de 28 de Agosto
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º, que contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços;Considerando que a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º e 235.º do mesmo Tratado, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros;
Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso;
Havendo, assim, que dar cumprimento às disposições constantes da Directiva n.º 80/155/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, no que toca à formação profissional dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica, embora estejam conforme ao estabelecido na directiva quer a duração fixada pela Portaria 777/82, de 14 de Agosto, para o curso de especialização em enfermagem obstétrica (substituído, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/83, de 16 de Junho, pelo curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica) quer o plano de estudos e programa do curso, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 9 de Fevereiro de 1983 e publicado no Diário da República, de 18 de Abril de 1983:
No desenvolvimento dos princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A duração mínima do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica é de dezoito meses, a tempo inteiro, subordinado à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no artigo 3.º da Directiva n.º 77/452/CEE, incluindo, de forma integrada, o ensino teórico e prático e incidindo obrigatoriamente, no mínimo, sobre as seguintes matérias:
1) Ensino teórico e técnico:
Anatomia e fisiologia;
Embriologia e desenvolvimento do feto;
Gravidez, parto e puerpério;
Patologia ginecológica e obstétrica;
Preparação para o parto e para maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos;
Preparação do parto, incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico;
Analgesia, anestesia e reanimação;
Fisiologia e patologia do recém-nascido;
Cuidados e vigilância do recém-nascido;
Factores psicológicos e sociais;
Protecção jurídica da mãe e da criança;
2) Ensino prático:
Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;
Participação activa em um ou dois partos de apresentação pélvica;
Prática de episiotomia e iniciação à sutura;
Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
Exame de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;
Vigilância e cuidados a parturientes e recém-nascidos, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como a recém-nascidos de peso inferior ao normal e a recém-nascidos que apresentem perturbações;
Cuidados a dispensar em situações patológicas no domínio da ginecologia e da obstetrícia, das doenças dos recém-nascidos e dos lactentes.
Art. 2.º O ensino prático será efectuado sob a forma de estágios em estabelecimentos ou serviços reconhecidos pelo Ministério da Saúde, sob orientação de pessoal qualificado em obstetrícia, participando os alunos nas respectivas actividades na medida em que elas contribuírem para a sua formação.
Art. 3.º Os planos de estudos e programas em cumprimento do preceituado nos artigos anteriores serão aprovados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos respectivos ministros da tutela, e publicados no Diário da República.
Art. 4.º - 1 - As escolas farão depender a concessão dos diplomas do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica da aprovação no referido curso.
2 - Estes diplomas deverão mencionar expressamente que os seus titulares são possuidores do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica, que confere habilitação como enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.