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Aviso 17579-G/2020, de 29 de Outubro

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vila Nova de Poiares 2020-2029

Texto do documento

Aviso 17579-G/2020

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vila Nova de Poiares 2020-2029.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vila Nova de Poiares 2020/2029

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação como disposto no artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, na sua sessão ordinária de 28 de setembro, deliberou e aprovou por unanimidade, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vila Nova de Poiares (PMDFCI), por um período de vigência de 10 anos (2020/2029), nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro.

O PMDFCI de Vila Nova de Poiares (na sua componente não reservada) é publicado pelo presente Aviso no Diário da República, 2.ª série nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

O presente PMDFCI de Vila Nova de Poiares cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação, que a seguir se publica e está disponível para consulta no site institucional do Município de Vila Nova de Poiares, em www.cm-vilanovadepoiares.pt e no site institucional do ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

O PMDFCI de Vila Nova de Poiares entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os devidos efeitos, será este aviso afixado no átrio do edifício dos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sitio da internet em www.cm-vilanovadepoiares.pt.

26 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, João Miguel Sousa Henriques.

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vila Nova de Poiares

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vila Nova de Poiares, adiante designado por PMDFCI - Vila Nova de Poiares, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de politicas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuições para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Vila Nova de Poiares é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico (informação de base);

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Introdução;

2 - Caracterização física;

3 - Caracterização climática;

4 - Caracterização da população;

5 - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

6 - Análise do histórico e casualidade dos incêndios florestais;

7 - Grandes incêndios;

8 - Referências - Anexos.

3 - O Plano de Ação compreende planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Introdução;

2 - Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

3 - Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios;

4 - Objetivos e metas do PMDFCI;

5 - Eixos Estratégicos;

6 - Estimativa de orçamento para implementação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

7 - Referências - Anexos.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante do Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com o aumento da área de implementação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;

b) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

c) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea a), a distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com espaços agrícolas.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer titulo, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura mínima de 10 m, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

Artigo 5.º

Rede Secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas no plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Vila Nova de Poiares - 2020 a 2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sitio institucional da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Vila Nova de Poiares tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos de planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020 a 2029 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através de elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 de janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com o relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à Legislação

Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Plano/Aviso, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

(ver documento original)

313675428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4295632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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