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Decreto-lei 312/87, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/87
de 18 de Agosto
O presente diploma visa reformular, orgânica e funcionalmente, a Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde (IGSS), que resultou da reestruturação pelo Decreto-Lei 384/80, de 19 de Setembro, da Inspecção dos Serviços de Saúde, criada pelo Decreto-Lei 403/75, de 25 de Julho, na dependência da então Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais.

O alargamento de atribuições e uma maior exigência no âmbito das que já lhe eram tradicionais revelaram, a curto prazo, que o Decreto-Lei 384/80, de 19 de Setembro, não continha as virtualidades necessárias para dar cabal resposta aos problemas estruturais e de funcionamento da IGSS.

Importa agora promover as alterações que a experiência já colhida aconselha, adoptando medidas que concorram para a prevenção e correcção de anomalias nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde (MS), melhoria do respectivo funcionamento e estímulo para os executantes de tarefas quase sempre delicadas.

Assim, a revisão que se empreende através do presente diploma legal visa dar resposta aos problemas já identificados, nos aspectos orgânico e funcional, de maneira que a IGSS seja dotada de meios necessários para, em termos adequados, corresponder às novas exigências.

Em matéria de atribuições não se promovem alterações significativas, reafirmando-se a ideia de que a IGSS é o órgão central de fiscalização dos serviços e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério, dotado de poder de iniciativa própria para acções no âmbito específico das suas atribuições ou para propor outras que considere necessárias e em que a sua intervenção deva depender de determinação superior.

Com ressalva de situações especiais, restringe-se, no entanto, em geral, a sua acção disciplinar ou pré-disciplinar, por forma que se garanta maior disponibilidade para a acção inspectiva onde a sua intervenção se mostre mais imperiosa, relegando para a hierarquia dos diversos serviços e estabelecimentos ou para os órgãos regionais a iniciativa e o exercício da acção disciplinar, de acordo, aliás, com os poderes que aos mesmos estão legalmente conferidos.

Em matéria de estrutura orgânica e funcional consagra-se uma inovação relevante, que é precisamente a criação do Serviço de Inspecções (SI), ao qual caberá especificamente fiscalizar a actividade dos serviços e estabelecimentos, designadamente no tocante à respectiva gestão e situação económico-financeira. Existindo no âmbito do MS perto de uma centena de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira cujo movimento financeiro atingiu no ano passado cerca de 160 milhões de contos e sendo incontestavelmente reconhecida a necessidade de os mesmos serem periodicamente inspeccionados, pelo menos, de dois em dois anos, facilmente se reconhecerá o alcance deste novo serviço.

Em contrapartida, deixa de existir o Serviço de Revisão de Contas, dado que parte das competências que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei 384/80 se inserem na esfera de outros organismos, o próprio Tribunal de Contas e o Departamento de Gestão Financeira da Saúde, e que as restantes devem ser prosseguidas no âmbito do SI.

No que respeita a pessoal, também se introduzem algumas alterações com o objectivo de garantir um quadro de inspectores devidamente qualificados, em termos de dar resposta aos problemas que se levantam, na área da sua competência, nos serviços e estabelecimentos dependentes do MS. Aumenta-se o quadro de inspectores em todas as categorias, designadamente a de inspectores-assessores, a quem, para além de outras tarefas, como as inerentes à colaboração com os subinspectores-gerais, se confia a execução de acções externas que, para obviar a melindres de carácter pessoal, devam ser efectuadas por funcionários de categoria não inferior à dos funcionários visados, uma vez que nos serviços e estabelecimentos dependentes do MS muitos funcionários, nomeadamente os das carreiras médicas e de administração hospitalar, têm categorias superiores às dos inspectores, o que, aliás, continuará a verificar-se, embora em menor escala, não obstante a medida referida.

No que respeita a remunerações, os inspectores auferirão, a par do respectivo vencimento correspondente à respectiva carreira técnica superior, uma gratificação de inspecção, instituída já pelo Decreto-Lei 82/85, de 28 de Março.

Em matéria de pessoal, refira-se, por último, que são aumentados alguns lugares dos grupos de pessoal administrativo e auxiliar, por forma a garantir adequada resposta às exigências do reforço da acção inspectiva e dos novos moldes de funcionamento da IGSS.

Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
1 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, designada abreviadamente por IGSS, órgão central do Ministério da Saúde (MS) estruturado pelo Decreto-Lei 384/80, de 19 de Setembro, passa a reger-se pelo disposto no presente diploma.

2 - A IGSS, como órgão fiscalizador e disciplinar, tem por objectivo assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços e estabelecimentos dependentes do MS ou sujeitos à sua tutela, tendo em vista o bom funcionamento dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos utentes, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada.

Artigo 2.º
Dependência e articulação com outros serviços
A IGSS funciona na dependência directa do MS e actua em articulação com os demais órgãos centrais do Ministério.

Artigo 3.º
Atribuições e áreas funcionais
1 - As atribuições da IGSS desenvolvem-se nas seguintes áreas específicas:
a) Inspecção;
b) Acção e auditoria disciplinares.
2 - No âmbito da acção inspectiva compete à IGSS:
a) Fiscalizar e inspeccionar as actividades e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos dependentes do MS, analisando, designadamente, a respectiva gestão e situação económico-financeira em estreita articulação com o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;

b) Colaborar na observância da legalidade do funcionamento dos serviços e estabelecimentos, verificando o cumprimento das disposições legais e das orientações normativas emanadas dos órgãos centrais e regionais;

c) Colaborar com os órgãos centrais e regionais do MS no estudo dos problemas relacionados com os aspectos económicos, financeiros e administrativos dos serviços e estabelecimentos nele integrados;

d) Recolher informações sobre a situação dos serviços e estabelecimentos, transmitindo as anomalias e deficiências neles detectadas aos órgãos competentes, com vista à adopção das medidas necessárias e adequadas à respectiva normalização;

e) Colaborar com os serviços competentes do MS na fiscalização do funcionamento das entidades privadas do sector da saúde.

3 - No âmbito da acção e auditoria disciplinares compete à IGSS:
a) Exercer a acção disciplinar nos casos em que legalmente a mesma lhe está reservada e, bem assim, naqueles em que tal se mostre necessário para assegurar a justiça das decisões;

b) Elaborar e difundir normas técnicas para correcta aplicação da legislação disciplinar vigente por parte dos serviços e estabelecimentos dependentes do MS;

c) Dar apoio, em matéria disciplinar, aos serviços e estabelecimentos, colaborando no exercício do poder disciplinar por parte dos respectivos dirigentes.

4 - Caberá necessariamente à IGSS, sob pena de nulidade das respectivas decisões, a instrução dos processos disciplinares em que os arguidos sejam ou tenham sido há menos de cinco anos funcionários dos quadros de pessoal dirigente ou membros de órgãos colegiais de gestão dos serviços ou estabelecimentos dependentes do MS e, bem assim, aqueles a cujas infracções correspondam penas expulsivas.

5 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante despacho do inspector-geral, poderá a instrução dos processos referidos no número anterior ser confiada a pessoal de outros serviços ou estabelecimentos de saúde.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 4.º
Órgãos e serviços
1 - A IGSS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.

2 - Um dos subinspectores-gerais, sob proposta do inspector-geral, será designado para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

3 - Para o exercício das suas competências, a IGSS dispõe dos seguintes serviços de natureza operacional:

Serviço de Inspecções (SI);
Serviço de Acção Disciplinar (SAD).
4 - A IGSS dispõe ainda, como serviço de apoio, de uma Repartição Administrativa (RA), que compreende três secções: Secção de Contabilidade e Economato (SCE), Secção de Pessoal, Expediente Geral, Arquivo e Reprografia (SPEGAR) e Secção de Processos (SP).

5 - Na dependência do inspector-geral funcionará um gabinete de apoio técnico, documentação e informação, constituído por elementos designados de entre o pessoal do quadro técnico superior e administrativo.

6 - Junto dos serviços referidos no n.º 3 poderão funcionar núcleos de apoio administrativo, constituídos por pessoal administrativo aí colocado.

Artigo 5.º
Iniciativa do exercício da competência
Os serviços da IGSS referidos no n.º 3 do artigo 4.º exercem a sua competência:

a) Por determinação do Ministro da Saúde;
b) Por iniciativa própria, mediante despacho do inspector-geral;
c) A pedido dos órgãos centrais ou regionais do MS;
d) A solicitação ou requerimento de qualquer entidade pública ou privada.
Artigo 6.º
Competência do inspector-geral
1 - Compete ao inspector-geral superintender em todos os serviços e actividades da IGSS.

2 - Compete, em especial, ao inspector-geral:
a) Elaborar o plano anual, designadamente o plano das inspecções ordinárias e das intervenções temáticas;

b) Determinar a realização de inspecções extraordinárias;
c) Propor a realização de sindicâncias;
d) Instaurar processos de averiguações, inquéritos ou processos disciplinares;
e) Aplicar as penas disciplinares referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 11.º do estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, nos processos instruídos pela IGSS;

f) Avocar os processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer serviços ou estabelecimentos dependentes do MS sempre que tal se mostre necessário para assegurar o cabal apuramento de responsabilidades disciplinares;

g) Determinar a suspensão preventiva de funcionários arguidos em processos disciplinares instaurados pela IGSS, submetendo-a a ratificação ministerial;

h) Submeter a despacho ministerial os processos disciplinares em que sejam propostas penas expulsivas a funcionários ou agentes dos serviços ou estabelecimentos de saúde.

Artigo 7.º
Competência dos subinspectores-gerais
Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes forem delegadas pelo inspector-geral e chefiam directamente os serviços referidos no n.º 3 do artigo 4.º a que forem adstritos.

Artigo 8.º
Competência do Serviço de Inspecções
Ao SI compete:
a) Efectuar inspecções ordinárias e extraordinárias, globais ou sectoriais;
b) Realizar intervenções temáticas;
c) Efectuar outras acções não tipificadas para recolha local de informações sobre o funcionamento dos serviços e estabelecimentos e as demais que no âmbito no n.º 2 do artigo 3.º lhe forem cometidas.

Artigo 9.º
Competência do Serviço de Acção Disciplinar
Ao SAD compete:
a) Instruir inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares e de averiguações;

b) Emitir orientações sobre matéria processual disciplinar nos termos da lei;
c) Prestar o apoio, em matéria disciplinar, que seja solicitado à IGSS pelos serviços dependentes do MS.

Artigo 10.º
Funções do gabinete de apoio
Ao gabinete de apoio incumbe:
a) Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado, designadamente nos campos jurídico, económico e financeiro;

b) Efectuar o registo e tratamento das espécies bibliográficas entradas;
c) Proceder à difusão interna de todas as normas e despachos informativos de interesse para os serviços.

Artigo 11.º
Competência da Repartição Administrativa
1 - À RA compete genericamente assegurar a gestão interna da IGSS e coordenar as secções às quais cabem as competências discriminadas nos números seguintes.

2 - À SCE incumbe:
a) Preparar o projecto de orçamento da IGSS e acompanhar a sua execução;
b) Verificar a legalidade e efectuar o processamento das despesas inerentes ao funcionamento da IGSS;

c) Escriturar, nos termos da lei geral, os livros de contabilidade;
d) Organizar e manter actualizado um inventário de todos os bens afectos ao funcionamento da IGSS;

e) Promover a aquisição de todo o material e equipamento necessários ao normal funcionamento da IGSS;

f) Gerir as viaturas afectas ao serviço;
g) Promover a constituição de fundos permanentes, quando necessário, e assegurar a sua administração;

h) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis;
i) Superintender no pessoal auxiliar.
3 - À SPEGAR incumbe:
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de pessoal da IGSS;
b) Executar todas as acções de tipo administrativo nos processos de recrutamento, selecção, provimento, promoção e outros movimentos correlacionados com o pessoal;

c) Elaborar relações mensais de assiduidade e a lista de antiguidade do pessoal da IGSS;

d) Desempenhar as tarefas inerentes à classificação e arquivo da documentação recebida e expedida pela IGSS;

e) Garantir a circulação das normas internas de funcionamento e restante legislação aplicável à IGSS;

f) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia e duplicação;
g) Organizar e manter actualizados os ficheiros, registos e arquivos da IGSS.
4 - À SP incumbe:
a) Assegurar o expediente e secretariado dos processos em curso na IGSS;
b) Assegurar os contactos com as partes interessadas;
c) Conceder a confiança dos processos nos termos do artigo 62.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

d) Elaborar a estatística do movimento dos processos.
CAPÍTULO III
Actuação e funcionamento
Artigo 12.º
Autonomia técnica
A IGSS, no exercício da sua competência, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do MS emitidas nos termos legais.

Artigo 13.º
Constituição de equipas
Os serviços operativos referidos no n.º 3 do artigo 4.º funcionarão por planos de acção e programas, mediante equipas ou núcleos, com vista ao melhor aproveitamento da preparação e experiência profissionais do pessoal técnico superior de inspecção.

Artigo 14.º
Coordenação da acção dos inspectores
As acções da IGSS são executadas por inspectores, que actuarão no exterior, sob orientação de inspectores assessores, ou na sede do serviço, em colaboração directa com os subinspectores-gerais, a quem caberá orientar a acção externa dos inspectores afectos ao serviço a que estão adstritos, verificar os seus resultados e promover o respectivo seguimento até à sua resolução e execução final.

Artigo 15.º
Questionários das inspecções ordinárias
As inspecções ordinárias deverão obedecer a questionários sistemáticos que abranjam os aspectos essenciais à averiguação da legalidade do funcionamento dos serviços e estabelecimentos inspeccionados.

Artigo 16.º
Intervenções temáticas
1 - Em cada ano serão prosseguidos temas de intervenção com o objectivo de fiscalizar pormenorizadamente um aspecto específico relevante das actividades dos serviços e estabelecimentos integrados no MS, sendo dos mesmos elaborados relatórios globais.

2 - Para o efeito usar-se-á o método de amostragem, por forma a abranger todo o território nacional.

Artigo 17.º
Requisição de testemunhas ou declarantes
1 - A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, sindicâncias ou disciplinares de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores do sector público empresarial, deverá ser requisitada à entidade em que prestam serviço.

2 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.

3 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores devem ser colhidos no concelho de residência dos respectivos autores ou, quando conhecida, na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou depoente.

4 - Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados nem justifique a falta será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

Artigo 18.º
Designação de peritos
Para intervirem como peritos em processos de inquérito ou disciplinares instruídos pela IGSS em matérias especialmente relacionadas com o atendimento dos utentes dos serviços de saúde, poderão ser designados médicos pertencentes aos quadros dos serviços, de entre uma lista por especialidades anualmente organizada em colaboração com as Direcções-Gerais dos Hospitais e dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 19.º
Oposição ao exercício da acção inspectiva
1 - Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao livre exercício da acção fiscalizadora da IGSS incorrem no crime de desobediência qualificada, previsto e punido na lei penal, além da responsabilidade disciplinar a que haja lugar.

2 - Incorrem no crime previsto e punido no artigo 402.º do Código Penal aqueles que, em processos de inquérito ou disciplinares, prestem aos inspectores encarregados da respectiva instrução falsas declarações ou que, sem justa causa, se recusem a testemunhar e efectuar depoimentos ou declarações.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a IGSS fará a competente participação ao Ministério Público (MP).

Artigo 20.º
Acompanhamento do resultado das acções da IGSS
1 - A IGSS controlará a execução pelos estabelecimentos e serviços competentes das medidas sugeridas nos seus processos, relatórios ou outros documentos, para correcção ou reparação das irregularidades, deficiências ou outras anomalias notadas, e designadamente do cumprimento das penas aplicadas em processos disciplinares por si instruídos ou instaurados.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos centrais do Ministério e os serviços e estabelecimentos dele dependentes darão conhecimento à IGSS das providências e decisões finais adoptadas em consequência de quaisquer diligências por esta levadas a cabo, nomeadamente inspecções, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares.

Artigo 21.º
Plano e relatório anual de actividades
A IGSS procederá à elaboração do plano de actividades e do relatório anuais a submeter à consideração do MS.

CAPÍTULO IV
Pessoal
SECÇÃO I
Provimento
Artigo 22.º
Quadro de pessoal
A IGSS passa a dispor do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que deste constitui parte integrante.

Artigo 23.º
Estrutura do quadro
1 - O pessoal do quadro da IGSS agrupa-se em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
2 - A distribuição de pessoal pelos serviços da IGSS será feita por despacho do inspector-geral.

Artigo 24.º
Pessoal dirigente
1 - Os lugares de inspector-geral e subinspector-geral são providos nos termos da lei geral.

2 - O lugar de chefe de repartição é provido de entre chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 25.º
Carreira de inspector
Os lugares da carreira de inspector são providos, nos termos definidos na lei geral para a carreira técnica superior, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.

Artigo 26.º
Pessoal administrativo e auxiliar
O pessoal administrativo e auxiliar é provido nos termos da lei geral.
Artigo 27.º
Provimento do pessoal não dirigente
1 - O provimento do pessoal não dirigente do quadro da IGSS é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, pode ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza, ou ser nomeado em comissão de serviço por período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.

SECÇÃO II
Poderes, prerrogativas, direitos e deveres, regime de trabalho e incompatibilidades

Artigo 28.º
Poderes
O pessoal da inspecção, dirigente e técnico superior, sem prejuízo das missões de que especificamente seja encarregado no âmbito das atribuições da IGSS, encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos seguintes poderes de autoridade e prerrogativas:

a) Ter livre acesso a todos os serviços e estabelecimentos em que tenha de exercer as suas funções sem necessidade de aviso prévio;

b) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos dirigentes, instalações adequadas ao exercício, em condições de dignidade e eficácia, das respectivas funções;

c) Obter, para auxílio nas acções a desenvolver nos serviços e estabelecimentos dependentes do MS, a cedência de material e equipamento, bem como a colaboração de pessoal do respectivo quadro para o efeito de se executarem ou completaram serviços;

d) Requisitar, para consulta ou junção aos autos, quaisquer processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos clínicos dos serviços e estabelecimentos do MS;

e) Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e apreender quaisquer documentos ou objectos de prova existentes nos serviços e estabelecimentos dependentes do MS, lavrando o competente auto de diligências;

f) Corresponder-se, quando em serviço fora da sede, com quaisquer entidades públicas ou privadas para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;

g) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária para cabal execução das suas funções;

h) Participar ao MP, para efeito do disposto na lei penal, a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração solicitada, respectivamente, ao abrigo das alíneas anteriores.

Artigo 29.º
Verificação de infracções
Os inspectores do quadro de pessoal dirigente e técnico superior têm competência para levantar autos de notícia por infracções disciplinares pessoalmente verificadas no exercício das respectivas funções, nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 47.º e 49.º do estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 30.º
Interrupção de férias
Em casos devidamente justificados e quando assim o exigirem os trabalhos que estejam a ser executados, podem os inspectores determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo de licença para férias de qualquer funcionário dos serviços em que esteja a decorrer a intervenção da IGSS e cuja presença imediata se torne inprescindível.

Artigo 31.º
Uso e porte de arma de defesa
O pessoal dirigente e técnico superior de inspecção é dispensado, no exercício das suas funções, da licença de uso e porte de arma de defesa.

Artigo 32.º
Gratificação da função inspectiva
O pessoal dirigente de inspecção e o pessoal técnico superior do quadro da IGSS têm direito à gratificação de 20% do vencimento instituída pelo Decreto-Lei 82/85, de 28 de Março.

Artigo 33.º
Abonos de transporte e ajudas de custo
1 - O pessoal de inspecção, sempre que se desloque, por motivo de serviço, da sua residência oficial, tem direito à utilização de transporte de 1.ª classe, podendo fazer uso de automóvel próprio, nos termos da lei geral aplicável.

2 - Sempre que numa mesma localidade se encontrem em serviço, integrados na mesma equipa de trabalho, inspectores de categorias diferentes, serão os mesmos abonados das ajudas de custo a que tiverem direito, nos termos da legislação vigente, respectivamente no quantitativo que competir ao inspector da categoria imediatamente superior.

Artigo 34.º
Domicílio legal
1 - Os inspectores têm domicílio legal em Lisboa.
2 - Em casos devidamente justificados poderá ser fixada residência nas sedes dos distritos ao pessoal de inspecção, mediante despacho do inspector-geral.

3 - O uso da faculdade conferida no número anterior depende da concordância dos funcionários abrangidos.

4 - Os funcionários, enquanto deslocados nos termos dos números anteriores, têm a sua sede funcional nas instalações dos serviços regionais de saúde.

Artigo 35.º
Sigilo profissional
1 - Além dos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, todos os funcionários da IGSS ficam sujeitos a guardar sigilo profissional em todos os assuntos que se relacionam com o serviço.

2 - Ficam igualmente abrangidos pelo sigilo profissional todos os funcionários chamados a colaborar com os inspectores nos termos legais.

Artigo 36.º
Regime de duração do trabalho
1 - O regime de duração do trabalho do pessoal de inspecção, dirigente e técnico superior é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades do serviço.

2 - Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal ou feriados terão direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.

Artigo 37.º
Incompatibilidades
1 - É vedado ao pessoal da IGSS:
a) Intervir em processos de inspecção, inquérito, sindicância ou processos disciplinares em que sejam visados parentes ou afins de qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Exercer, por si, qualquer ramo de comércio ou indústria;
c) Exercer advocacia, qualquer outra forma de procuradoria ou consultadoria ou outro tipo de profissão liberal.

2 - O exercício das actividades mencionadas nas alíneas b e c) do número anterior poderá ser autorizado nos termos da legislação aplicável, mediante despacho do inspector-geral, desde que, conjuntamente:

a) Não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não ponha em causa a isenção profissional;

b) Não respeite a serviço ou estabelecimentos do sector da saúde.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 38.º
Integração do pessoal no quadro
1 - O pessoal do quadro em exercício à data da publicação do presente diploma transitará para o novo quadro na mesma categoria.

2 - Os inspectores-coordenadores transitarão para a categoria de inspector assessor.

3 - Os técnicos auxiliares principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe transitarão, respectivamente, para as categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial.

4 - Os contínuos de 1.ª classe e de 2.ª classe transitarão, respectivamente, para as categorias de auxiliar administrativo de 1.ª classe e de 2.ª classe.

5 - O provimento do pessoal a que se referem os números anteriores efectuar-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 39.º
Encargos financeiros
Os encargos decorrentes do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades das dotações orçamentais da IGSS para o corrente ano.

Artigo 40.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei 384/80, de 19 de Setembro.
Artigo 41.º
Início da vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Quadro de pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde (IGSS), a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 312/87

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 403/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria na Secretaria de Estado da Saúde a Inspecção dos Serviços de Saúde, definindo as suas competências e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Decreto-Lei 384/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reestrutura a Inspecção dos Serviços de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 82/85 - Ministério da Saúde

    Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-10-31 - DECLARAÇÃO DD4265 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 312/87, do Ministério da Saúde, que aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

  • Não tem documento Em vigor 1987-11-30 - DECLARAÇÃO DD4233 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação do Decreto-Lei n.º 312/87, do Ministério da Saúde, que aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 462/88 - Ministério da Saúde

    Revaloriza a carreira de inspecção da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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