A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 49/92, de 7 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Lei 789/76, de 4 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Cria o Gabinete de Apoio à Imprensa no qual é integrada a Divisão de Informação, a que se refere artigo 10º do Decreto Lei 789/76, de 4 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/92
de 7 de Abril
Do longo tempo de vigência da actual Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, decorre que muitas das atribuições e competências daquela unidade orgânica se encontram profundamente desajustadas da realidade.

Importa, portanto, aprovar o processo de adequação das disposições em causa por forma que o quadro normativo seja compatibilizado com a realidade das necessidades públicas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro à comunicação social e à formação profissional;

r) Preparar e estruturar as acções de informação e de publicidade promovidas pela administração central e local do Estado, bem como coordenar o lançamento das respectivas campanhas;

s) Elaborar estudos respeitantes à comunicação social, promover a execução das orientações políticas e verificar os respectivos resultados, nomeadamente na área dos apoios à comunicação social;

t) Assegurar a fiscalização e o cumprimento da lei no exercício da actividade de comunicação social, nomeadamente o Estatuto da Imprensa Regional.

Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O secretário-geral poderá delegar no secretário-geral-adjunto, ou em qualquer dos directores de serviços, a sua competência própria relativa a qualquer dos serviços da Secretaria-Geral, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais delega essa competência.

Artigo 5.º
Secretário-geral-adjunto
1 - Compete ao secretário-geral-adjunto da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o secretário-geral no exercício das suas funções, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

2 - O secretário-geral-adjunto é equiparado a subdirector-geral e pode receber dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros delegação de competências para despachar assuntos relativos a serviços da Secretaria-Geral, especificados no acto de delegação.

Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Direcção dos Serviços de Documentação e Relações Públicas;
c) ...
d) Gabinete de Apoio à Imprensa.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
A Direcção dos Serviços de Documentação e Relações Públicas compreende:
a) Divisão de Documentação;
b) Centro de Relações Públicas.
Artigo 12.º
Competência do Centro de Relações Públicas
Compete ao Centro de Relações Públicas:
a) Atender o público, acolhendo-o, e encaminhar os pedidos, sugestões, reclamações ou representações destinados aos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Auxiliar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;

c) Acolher as sugestões do público, elaborar relatórios periódicos onde se referencie e classifique o número de pretensões apresentadas e fornecer aos serviços os elementos de que estes careçam para a elaboração dos estudos de que estão incumbidos;

d) Organizar e manter actualizado um ficheiro com os nomes e moradas dos membros do Governo e dos altos funcionários do Estado.

Artigo 14.º
[...]
Compete aos Serviços de Apoio ao Conselho de Ministros:
a) Arquivar os originais dos diplomas do Governo destinados a publicação nas duas séries do Diário da República;

b) Submeter a decisão superior as dúvidas que se suscitem sobre a determinação da série do Diário da República, em que devam ser publicados os diplomas;

c) Praticar todos os actos de expediente administrativo, quando superiormente solicitados, no âmbito do apoio ao Conselho de Ministros.

Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) Assegurar, nos termos que superiormente lhe sejam fixados, o expediente dos Gabinetes do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo que o coadjuvem directamente;

b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º
Secretário-geral e secretário-geral-adjunto
Os lugares de secretário-geral e de secretário-geral-adjunto são providos nos termos da lei aplicável ao pessoal dirigente.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 16.º-A
Gabinete de Apoio à Imprensa
1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Imprensa:
a) Realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro à comunicação social e à formação profissional;

b) Preparar e estruturar as acções de informações e de publicidade promovidas pela administração central e local do Estado e coordenar o lançamento das respectivas campanhas;

c) Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos, bem como efectuar os estudos e trabalhos a que se referem, respectivamente, as alíneas c) e s) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - O Gabinete de Apoio à Imprensa é dirigido por um director de serviços.
Art. 3.º A Divisão de Informação, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro, é integrada no Gabinete de Apoio à Imprensa.

Art. 4.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros será aumentado do número de lugares necessários à prossecução das novas atribuições daquele serviço, mediante portaria, nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Decreto-Lei 789/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-13 - Portaria 339/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros aprovado pela Portaria 461/87, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Decreto-Lei 147/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-03 - Portaria 151/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Educação e da Ciência e da Tecnologia

    Altera a Portaria 651/95, de 23 de junho, que aprova o quadro de pessoal investigador da Faculdade de Engenharia do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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