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Aviso 17182/2020, de 27 de Outubro

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Alcanena 2020-2029

Texto do documento

Aviso 17182/2020

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Alcanena 2020-2029.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Alcanena 2020-2029

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que: para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovado como Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações do Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, por força do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho que vigora com as alterações do Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, e em sequência de parecer prévio da Comissão Municipal de Defesa da Floresta em 12 de dezembro de 2019, e de Parecer Vinculativo Positivo do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP em 27 de maio, e de deliberação da Assembleia Municipal de Alcanena em sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro, foi aprovada a atualização do PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Alcanena, a vigorar entre 2020 e 2029.

O PMDFCI de Alcanena (na sua componente não reservada) é publicado pelo presente Aviso no Diário da República, 2.ª série nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação. O presente PMDFCI de Alcanena cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação, que a seguir se publica e está disponível para consulta no site institucional do Município de Alcanena, em www.cm-alcanena.pt e no site institucional do ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. O PMDFCI de Alcanena entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Para constar e produzir os devidos efeitos, será este aviso afixado do edifício dos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.cm-alcanena.pt.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Alcanena

Deliberação

Silvestre Luciano Gonçalves Pereira, Presidente da Assembleia Municipal de Alcanena, certifica que a Assembleia Municipal de Alcanena, em sessão ordinária realizada a 25 de setembro de 2020, deliberou a aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Alcanena.

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Alcanena, adiante designado por PMDFCI - Alcanena, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuições para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Alcanena é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico - Caderno I;

b) Plano de Ação - Caderno II;

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

Caracterização Física;

Caracterização Climática;

Caracterização da População:

Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais:

Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais:

Anexo I - Cartografia.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI);

Modelos de Combustíveis, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa contra Incêndios;

Objetivos e Metas do PMDFCI;

Eixos Estratégicos;

Estimativa de Orçamento para a Implementação do PMDFCI;

Anexo II - Cartografia.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) As novas edificações, fora das áreas edificadas consolidadas são proibidas nos terrenos classificados no PMDFCI com perigosidade de incêndio das classes alta ou muito alta;

b) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

I. Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando inseridas ou confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

II. Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com espaços agrícolas considerando-se para este efeito os seguintes afastamentos:

20 metros, caso a perigosidade de incêndio seja média;

15 metros, caso a perigosidade de incêndio seja baixa;

10 metros, caso a perigosidade de incêndio seja muito baixa;

III. A faixa de proteção referida nos números anteriores deve ser sempre medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

IV. Adoção de medidas excecionais relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos.

V. Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

c) Quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacentes as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Alcanena - 2020 a 2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Alcanena tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos de planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido aprovado para o período de 2020 a 2029 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através de elaboração de relatório anual a presentar à CMDF e a remeter até 31 de janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com o relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à Legislação

Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

30 de setembro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Dr.ª

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do artigo 5.º]

Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

(ver documento original)

313609137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4292294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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