Decreto Regulamentar Regional 11/89/M
Disciplina o regime da igualdade de tratamento no trabalho entre
homens a mulheres, no âmbito da Administração Regional Autónoma da
Madeira
A Constituição da República Portuguesa reconhece e garante, no seu artigo 13.º, a igualdade de todos os cidadãos, independentemente do sexo.Com a publicação do Decreto-Lei 392/79, de 20 de Setembro, foi definido o enquadramento legal daquele princípio constitucional, assim como os mecanismos de actuação que viabilizam a sua execução. O referido diploma prevê no n.º 2 do respectivo artigo 20.º o alargamento daquele regime Administração Pública e aos trabalhadores ao seu serviço, objectivo que se veio a concretizar com o Decreto-Lei 426/88, de 18 de Novembro.
Considerando que se mostra oportuna e conveniente a aplicação do mencionado diploma, com as devidas adaptações, administração regional autónoma:
Nestes termos, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e d) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, conjugado com as alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma da Madeira, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, o disposto no Decreto-Lei 426/88, de 18 de Novembro, com as adaptações constantes do artigo seguinte.
Art. 2.º O disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 426/88, de 18 de Novembro, é aplicado na Região Autónoma da Madeira com as seguintes adaptações:
Art. 13.º - 1 - Compete à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego promover a execução das disposições constantes do presente diploma, bem como recomendar ao Secretário Regional da Administração Pública a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas consignadas no presente diploma.
2 - À Comissão competirá ainda emitir parecer em matéria de igualdade no trabalho e no emprego na função pública, sempre que solicitada pela Secretaria Regional da Administração Pública ou por qualquer outro departamento regional ou ainda pelas associações sindicais representativas dos trabalhadores.
3 - ....................................................................................................................
4 - Quando as entidades referidas no artigo 2.º tiverem fundadas dúvidas quanto à eventual existência de uma situação ou prática discriminatória, bem como em todos os casos de reclamação recurso ou acção previstos no artigo 12.º, será obrigatoriamente ouvida a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que sobre a matéria emitirá parecer.
Art. 14.º - 1 - A Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego terá a seguinte constituição:
a) Dois representantes da Secretaria Regional da Administração Pública, um dos quais presidirá;
b) Um representante da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;
c) Um representante da Comissão da Condição Feminina ou, não existindo, um representante da Presidência do Governo Regional;
d) Um representante das associações patronais;
e) Um representante das associações sindicais.
2 - ....................................................................................................................
3 - O apoio administrativo é facultado à Comissão pela Secretaria Regional da Administração Pública.
4 - Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento da Secretaria Regional da Administração Pública.
5 - É da competência conjunta do Secretário Regional da Administração Pública e do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego regulamentar o funcionamento da Comissão.
Art. 15.º - 1 - Compete à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego:
a) Recomendar ao Secretário Regional da Administração Pública a adopção de providências legislativas, regulamentares e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas consignadas no presente diploma;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de comprovada violação das normas do presente diploma, desde que a decisão seja tomada por unanimidade dos seus membros ou mereça a concordância do Secretário Regional da Administração Pública;
e) .....................................................................................................................
f) Emitir e aprovar pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela Inspecção Regional do Trabalho, pelo juiz da causa, pelas associações sindicais e patronais, pela entidade encarregada de proceder à tentativa de conciliação em conflitos individuais de trabalho ou por qualquer interessado;
g) Solicitar à Inspecção Regional do Trabalho visitas aos locais de trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
h) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Art. 3.º São revogados os n.os 2.º a 5.º da Resolução 1041/85/M, de 29 de Agosto, do Governo Regional da Madeira.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Abril de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Abril de 1989.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.