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Regulamento 924/2020, de 23 de Outubro

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Sumário

Regulamento de serviço

Texto do documento

Regulamento 924/2020

Sumário: Regulamento de serviço.

Regulamento de serviço

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece a obrigatoriedade da existência de um regulamento de serviço, que deve conter as regras da prestação do serviço aos utilizadores.

Do referido diploma legal resulta ainda que o regulamento de serviço deve ser elaborado pela Entidade Gestora nos casos de gestão delegada dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos.

A RESIALENTEJO - Tratamento e Valorização de Resíduos, E. I. M. (RESIALENTEJO) é a entidade gestora do Sistema de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos do Baixo Alentejo.

Como tal, e tendo em atenção que o regulamento de serviço é um instrumento jurídico com eficácia externa, o mesmo constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora, e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Considerando que o serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de carácter estrutural, é essencial garantir que as regras de prestação de tais serviços são claras e adequadas, de modo a garantir aos utilizadores o conhecimento dos seus direitos e deveres. De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os projetos de regulamentos administrativos devem ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Quanto à ponderação dos custos e benefícios, cabe referir que a mesma será acautelada aquando da aprovação dos tarifários, a aprovar posteriormente em conformidade com o regulamento tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

Sem prejuízo do que antecede, o presente projeto de regulamento respeita um conjunto de princípios e diplomas legais aplicáveis, como o regime financeiro das Autarquias Locais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de Setembro, e o regime das taxas das autarquias, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações.

Do artigo 21.º, n.º 1 da Lei 73/2013, de 3 de Setembro, resulta que os preços e demais instrumentos de remunerações a fixar pelos municípios relativos aos serviços de gestão de resíduos não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços.

Por seu turno, do artigo 4.º, n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, decorre que o valor das taxas "é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

Logo, o presente projeto de regulamento constitui um instrumento de referência para a aprovação do regime tarifário a aplicar à prestação dos serviços objeto do presente regulamento, permitindo, assim, assegurar a aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos gerados por via tarifária.

Preâmbulo

O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de carácter estrutural, essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do ambiente, atribuído por lei aos municípios.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, determina que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, conferindo-lhes competências em matéria de planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.

No domínio do ambiente, a Lei de Bases da Política de Ambiente, aprovada pela Lei 19/2014, de 14 de abril, estabelece que a gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias -primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes.

Por outro lado, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, consagra um conjunto de princípios gerais de grande importância em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente o princípio da autossuficiência, da prevenção e redução, da hierarquia dos resíduos, da responsabilidade pela gestão e responsabilidade do cidadão. Do referido diploma legal decorre ainda a prevalência da valorização de resíduos sobre a respetiva eliminação. No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor -pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos seus detentores.

Finalmente, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cujo conteúdo mínimo deve respeitar o disposto na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, aprovada ao abrigo do referido artigo 62.º, bem como o disposto no artigo 17.º, n.º 5 do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, aprovado pelo Regulamento 446/2018, objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de julho de 2018 e no artigo 35.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovado pelo Regulamento 594/2018, objeto de publicação no Diário da República n.º 170/2018, 2.ª série, de 4 de setembro de 2018.

Na elaboração do presente Regulamento foi tido em conta o modelo de regulamento de serviço proposto pela ERSAR, que foi adaptado às especificidades do serviço de gestão de resíduos na área do sistema intermunicipal da RESIALENTEJO.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigo 62.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, de acordo com os objetivos acima enunciados, o presente regulamento, tendo as Câmaras Municipais de Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa, deliberado, em reuniões de 7, 8, 7, 8, de novembro de 2018, 6 de Março de 2019, 21, 24 de outubro de 2018 e 6 de Fevereiro 2019, aprovar o seguinte projeto de regulamento de serviço e submeter o mesmo a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, e a parecer da ERSAR, conforme previsto no artigo 62.º, n.os 3 e 4 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Cláusula 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e das alíneas e) e h) do artigo 14.º e do artigo 21.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Cláusula 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de resíduos não urbanos, no âmbito do sistema Intermunicipal do Sistema Intermunicipal da RESIALENTEJO - Tratamento e Valorização de Resíduos, E. I. M..

Cláusula 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do sistema Intermunicipal referido no artigo anterior, no qual se incluem os Municípios de Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa às seguintes atividades:

a) Receção dos resíduos urbanos indiferenciados colocados pelos Municípios, através dos seus serviços ou de outras entidades por eles autorizadas, nas Estações de Transferência de Barrancos, Castro Verde, Mértola, Serpa, Beja e no Parque Ambiental do Montinho;

b) Transporte de resíduos urbanos até ao Parque Ambiental desde as Estações de transferência ou Ecocentro;

c) Processamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação ou outras formas de destino final, na Central de Tratamento Mecânico e Biológico e no Aterro Intermunicipal;

d) Recolha de resíduos urbanos recicláveis através da rede de deposição seletiva da RESIALENTEJO, bem como o seu transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e sua eliminação ou outro destino final.

Cláusula 4.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - Os Municípios de Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa são as entidades titulares que, nos termos da lei, têm por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos nos respetivos territórios.

2 - A RESIALENTEJO é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, cuja produção diária é inferior a 1100 litros, em toda a área do sistema intermunicipal.

Cláusula 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Abandono": renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) "Armazenagem": deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) "Aterro": instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) "Atividades complementares": as atividades que, não estando integradas nas atividades principais, utilizam ativos afetos a estas atividades, otimizando a rentabilidade das mesmas;

e) "Atividade principal": atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal ou intermunicipal de resíduos urbanos, objeto do respetivo contrato, compreendendo o tratamento de resíduos urbanos resultantes da recolha indiferenciada e a recolha seletiva de resíduos urbanos, incluindo a respetiva triagem;

f) "Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerras, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando greves como casos de força maior;

g) "Central de tratamento Mecânico e Biológico": instalação com o objetivo de separação e valorização ou deposição dos resíduos indiferenciados em três categorias: matéria orgânica, materiais recicláveis e rejeitados;

h) "Código LER": o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Europeia de Resíduos, de ora em diante LER;

i) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

j) "Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

k) "Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

l) "Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, resíduos de construção e demolição, resíduos volumosos, verdes e pilhas), com vista a tratamento específico;

m) "Detentor": a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

n) "Ecocentro": local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

o) "Ecoponto": conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

p) "Eliminação": qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

q) "Embalagem": qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;

r) "Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

s) "Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

t) "Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

u) "Fileira de resíduos" - o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

v) "Fluxo específico de resíduos" - a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;

w) "Gestão de resíduos": a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

x) "Óleo alimentar usado" ou "OAU": o óleo alimentar que constitui um resíduo;

y) "Outras atividades" - todas as atividades que a entidade gestora esteja autorizada a desenvolver que não estejam integradas nas atividades principais e não sejam reconduzíveis às atividades complementares;

z) "Prevenção": a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

a) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

c) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

aa) "Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

bb) "Reciclagem": qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

cc) "Recolha": a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares de resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

dd) "Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem seleção prévia;

ee) "Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

ff) "Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

gg) "Resíduo": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

hh) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

ii) "Resíduo de construção e demolição": o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

jj) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico": equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

kk) "Resíduo urbano" ou "RU": o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) "Resíduo verde": resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) "Resíduo urbano proveniente da atividade comercial": resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) "Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial": resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) "Resíduo volumoso": objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico proveniente de particulares": Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico proveniente do sector doméstico, bem como o resíduo de equipamento elétrico e eletrónico proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao resíduo de equipamento elétrico e eletrónico proveniente do sector doméstico, sendo que os resíduos de equipamento elétrico e eletrónico suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como resíduos de equipamento elétrico e eletrónico provenientes de particulares;

vi) "Resíduo de embalagem": qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) "Resíduo hospitalar não perigoso": resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável (RUB) - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente, os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) "Resíduo urbano de grandes produtores": resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

ll) "Resíduo não urbano": resíduo que, pela sua natureza ou composição, não se enquadre na definição de resíduo urbano, mas cuja operação de gestão seja semelhante;

mm) "Reutilização": qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

nn) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos nos concelhos de Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa;

oo) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

pp) "Sistema Intermunicipal" - Sistema que não deva ser considerado multimunicipal, que serve dois ou mais municípios, e que é gerido através de associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas;

qq) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

rr) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ss) "Tratamento": qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

tt) "Utilizador do serviço":

a) "Utilizador municipal": município que integra o Sistema intermunicipal da RESIALENTEJO ou a entidade prestadora de serviço aos municípios, previamente identificada como tal, com a responsabilidade de efetuar a recolha de resíduos urbanos provenientes de produtores cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

b) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, abrangida pelo âmbito territorial do sistema multimunicipal/intermunicipal, a quem seja prestado o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) "Utilizador não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

uu) "Valorização": qualquer operação, nomeadamente, as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Cláusula 6.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 7.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, nas suas redações atuais, bem como o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, aprovado pelo Regulamento 446/2018, objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de julho de 2018 e o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovado pelo Regulamento 594/2018, objeto de publicação no Diário da República n.º 170/2018, 2.ª série, de 4 de setembro de 2018.

2 - A recolha seletiva, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, relativo ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;

b) Decisão 2014/955/EU da Comissão de 18 de dezembro de 2014, relativa à lista europeia de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 19 de novembro, que altera a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio, referida no seu artigo 7.º;

c) Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, relativo ao regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos;

d) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU;

e) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, Portaria 417/2008, de 11 de junho e Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) e dos resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA);

f) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

g) Portaria 145/2017, de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).

3 - O serviço de recolha seletiva obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Cláusula 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de tratamento e de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Cláusula 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Cláusula 10.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar aos utilizadores a recolha seletiva e o tratamento dos resíduos urbanos gerados na sua área de intervenção, abstendo-se de diferenciações que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da diversidade manifesta das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos urbanos recicláveis;

g) Assegurar a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos recicláveis e área envolvente;

i) Assegurar a manutenção e modernização das Estações de Transferência e Ecocentros identificados no presente Regulamento;

j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente no sítio na internet da Entidade Gestora nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos;

l) Proceder, dentro dos prazos previstos na lei e no presente Regulamento à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

n) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

o) Garantir o cumprimento das metas para o setor previstas nos documentos estratégicos em vigor, para este sistema;

p) Promover e manter um sistema de garantia de qualidade do serviço prestado aos utilizadores; um sistema de gestão patrimonial de infraestruturas; um sistema de gestão de segurança; um sistema de gestão ambiental e um sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho;

q) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

r) Enviar aos municípios utilizadores um relatório mensal com os registos de todas as entregas, por código LER, quantidade, matrícula de viatura, horário de entrega e encaminhamento dos resíduos;

s) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

t) Assegurar a constituição de registo com a identificação dos utilizadores;

u) Disponibilizar o comprovativo de entrega dos resíduos urbanos com a identificação do utilizador, matrícula da viatura, horário, código LER e respetiva pesagem;

v) Manter diariamente acessíveis, através de meios informáticos a informação respeitante ao total das entregas, suas origens, horários de entrega, matrícula ou código da viatura e destino dado aos resíduos urbanos rececionados;

w) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Cláusula 11.º

Deveres dos utilizadores municipais

Compete aos utilizadores municipais, designadamente:

a) Entregar à entidade gestora todos os resíduos urbanos cuja gestão se encontre sob a sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, gerados nas respetivas áreas de intervenção, em observância do direito exclusivo da entidade gestora;

b) Cumprir as regras de utilização das infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos;

c) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade;

d) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade;

e) Pagar atempadamente as importâncias devidas pela prestação de serviço nos termos do presente Regulamento e dos contratos celebrados com a Entidade Gestora, ou no caso de mora no pagamento, dar cumprimento às obrigações de informação e transferências dos valores cobrados aos respetivos utilizadores, nos termos do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de Julho.

Cláusula 12.º

Deveres dos utilizadores finais

São deveres dos utilizadores finais:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos recicláveis;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

e) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos recicláveis;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos recicláveis;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos celebrados com a Entidade Gestora;

h) Em situações de acumulação de resíduos recicláveis, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) Não abandonar os resíduos na via pública;

j) Cumprir o horário de deposição/recolha seletiva dos resíduos urbanos a definir pela entidade titular do serviço de recolha de resíduos;

k) Cumprir as regras de utilização das infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos.

Cláusula 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha seletiva considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha seletiva se encontre instalado a uma distância inferior a 200 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Nas freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas o limite previsto no número anterior é ajustado para 100 metros.

Cláusula 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado e dos correspondentes tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora do serviço deve, nos termos legais, disponibilizar toda a informação solicitada pelo utilizador municipal, nomeadamente a que se relacione com a prestação do serviço.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial, horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora;

h) Informação sobre as operações de gestão de resíduos realizadas;

i) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura;

j) Informações sobre interrupções do serviço;

k) Licenças de exploração e ambientais;

l) Contactos e horários de atendimento;

m) Regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos.

Cláusula 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento público no Parque Ambiental do Montinho, Herdade do Montinho, freguesia Santa Clara de Louredo, concelho de Beja, bem como de serviços de atendimento telefónico (284311220) e via Internet (geral@RESIALENTEJO.pt), através dos quais os utilizadores a podem contatar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Cláusula 16.º

Tipologia de resíduos

Os resíduos admissíveis nas infraestruturas geridas pela Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores;

c) Resíduos não urbanos.

Cláusula 17.º

Utilizadores do sistema

Os utilizadores do sistema de resíduos urbanos podem ser classificados de acordo com quatro origens de produção de resíduos:

a) Utilizador municipal;

b) Utilizador final (doméstico e não doméstico);

c) Grande produtor de resíduos urbanos;

d) Produtor de resíduos não urbanos.

Cláusula 18.º

Operações de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos urbanos engloba as seguintes operações de gestão de resíduos:

a) Deposição seletiva;

b) Recolha seletiva;

c) Transporte;

d) Armazenamento nos Ecocentros e em Estações de Transferência;

e) Valorização;

f) Eliminação.

Cláusula 19.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos da Entidade Gestora é constituído pelos seguintes equipamentos e infraestruturas:

a) Rede de deposição seletiva;

b) Aterro Sanitário;

c) Central de Tratamento Mecânico e Biológico;

d) Estação de Triagem e Plataforma de recicláveis;

e) Ecocentro do Parque Ambiental;

f) Estações de Transferência e Ecocentros de Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola e Serpa.

Cláusula 20.º

Interrupção ou restrição do serviço

1 - O período de funcionamento das infraestruturas de receção e a frequência de recolha seletiva devem ser os adequados para salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - No caso de impossibilidade de receção dos resíduos urbanos dentro do período de funcionamento das infraestruturas, mesmo que parcial, a entidade gestora informa os utilizadores municipais com a maior brevidade possível da ocorrência e toma das medidas necessárias para repor o normal funcionamento das instalações.

3 - Nas situações previstas no número anterior, e excetuando os casos de força maior, é da responsabilidade da entidade gestora o destino alternativo dos resíduos.

4 - A alteração do local de receção dos resíduos, decorrente de impossibilidade temporária em infraestrutura da entidade gestora, é articulada previamente com o utilizador municipal.

5 - A prestação dos serviços de resíduos não pode ser interrompida em consequência de falta de pagamento dos utilizadores municipais.

6 - A recolha seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

SECÇÃO II

Recolha seletiva ao utilizador final

Cláusula 21.º

Classificação dos resíduos a depositar seletivamente

1 - No sistema de recolha seletiva disponível ao utilizador final são admissíveis as seguintes tipologias de resíduos:

(ver documento original)

2 - Não são admissíveis os seguintes resíduos:

a) Resíduos hospitalares;

b) Resíduos industriais;

c) Resíduos perigosos;

d) Subprodutos de origem animal.

Cláusula 22.º

Sistema de recolha seletiva

O sistema de recolha seletiva disponibilizado pela entidade gestora é constituído pelas seguintes componentes:

a) Deposição seletiva;

b) Recolha seletiva.

Cláusula 23.º

Deposição seletiva

Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos, a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos de serviços:

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade, nomeadamente, em ecopontos e contentores isolados;

c) Ecocentros;

d) Recolha seletiva dedicada em grandes produtores sempre que seja comprovada a inviabilidade de entrega dos resíduos nos Ecocentros.

Cláusula 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento do equipamento de deposição para o local de deposição de resíduos recicláveis é efetuado tendo por referência a:

a) Produção diária por fileira ou fluxo de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção por fileira ou fluxo de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local;

e) Critérios para colocação de equipamentos para deposição de resíduos urbanos que venham a ser definidos pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior, definidas pela entidade gestora, são comunicadas à entidade responsável pelo licenciamento urbanístico, de modo a poderem ser contempladas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal, devendo a entidade gestora articular-se com os municípios utilizadores.

Cláusula 25.º

Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva

1 - Compete à Entidade Gestora, em articulação com os Municípios, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente, através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio, ou nas freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas, a 100 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

Cláusula 26.º

Tipos de equipamento de deposição seletiva

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos recicláveis e outros a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados na via pública, aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores em ecopontos ou isolados, colocados na via pública, à superfície e enterrados, com capacidades de 2,5 m3, 3 m3 e 5 m3, destinados às frações recicláveis vidro, papel e cartão e embalagens;

b) Pilhões para a deposição de pilhas de pequenas dimensões, normalmente acoplados aos ecopontos;

c) Oleões para a deposição de óleos alimentares usados;

d) Outros equipamentos de deposição destinados a recolhas seletivas que venham a ser definidos pela Entidade Gestora.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos grandes produtores seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos com capacidade de 2,5, 3 ou 5 m3;

b) Contentores cobertos de 30 m3;

c) Contentores abertos de 20 m3 ou 30 m3.

Cláusula 27.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema de recolha seletiva disponibilizado pela Entidade Gestora.

Cláusula 28.º

Regras de separação/deposição seletiva

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição seletiva de resíduos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e deve respeitar as seguintes regras:

a) Escorrer e espalmar, sempre que possível, as embalagens usadas;

b) Os resíduos de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos recicláveis no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a resíduos recicláveis, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os óleos alimentares usados provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos recicláveis;

e) Não é permitida a colocação de medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a deposição seletiva;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos recicláveis, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora.

Cláusula 29.º

Recolha Seletiva

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha seletiva de proximidade em toda a área abrangida pelo sistema intermunicipal;

b) Recolha de fluxos específicos de resíduos em ecocentros localizados nas Estações de transferência e no Parque Ambiental do Montinho.

Cláusula 30.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de óleos alimentares usados processa-se em oleões, localizados junto aos ecopontos.

2 - Os óleos alimentares usados são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Cláusula 31.º

Horário de deposição seletiva

O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos é das 6 h às 22 h, 7 dias por semana.

SECÇÃO III

Instalações de receção de resíduos

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Cláusula 32.º

Processo de autorização de descarga

1 - Os utilizadores devem dirigir-se à portaria para identificação junto do funcionário e registo da descarga.

2 - De modo a garantir a conformidade das cargas, o funcionário responsável pela infraestrutura procede à verificação dos materiais apresentados, devendo os utilizadores proporcionar as condições adequadas ao controlo dos mesmos.

3 - Em função da apreciação do tipo de materiais transportado, a Entidade Gestora poderá:

a) Conceder a autorização de descarga;

b) Recusar a autorização de descarga fundamentando a sua decisão.

4 - Mediante a concessão da autorização de descarga, o utilizador será informado pelo funcionário do local e moldes em que a mesma deverá ocorrer.

5 - Todos os utilizadores admitidos serão responsabilizados pela tipologia dos materiais transportados devendo garantir que apenas transportam os materiais autorizados nos termos do presente Regulamento.

6 - A presença de resíduos perigosos nas cargas a entregar pelos Utilizadores Municipais ou Particulares determina a rejeição da carga.

7 - Sempre que se verificar a não conformidade das cargas transportadas a Entidade Gestora reserva-se o direito de suspender, cancelar e/ou sancionar a respetiva descarga.

Cláusula 33.º

Regras gerais de utilização

1 - A descarga dos materiais é da inteira responsabilidade dos utilizadores, mesmo nos casos em que a mesma só possa ser realizada de modo correto e de acordo com as normas recorrendo à utilização de equipamento da Entidade Gestora.

2 - São proibidas todas as descargas de materiais não verificadas pelos funcionários da Entidade Gestora.

3 - Deverão ser cumpridas todas as regras de circulação e sinalização, vertical e horizontal, existentes no interior do ecocentro, devendo, em particular, os utilizadores salvaguardar o perigo de queda em altura, o qual se encontra devidamente assinalado.

4 - O transporte de materiais deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas de modo a evitar a sua dispersão, para além de se dever respeitar todas as disposições exigidas no Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.

5 - No caso dos resíduos de equipamento elétrico e eletrónico terão de ser os utilizadores a acondicionar corretamente os mesmos no contentor existente, de acordo com as indicações do funcionário, sob pena de recusa da descarga.

6 - Sempre que se verifique uma avaria com imobilização de viaturas que afete a normal utilização da infraestrutura a Entidade Gestora pode promover a rápida remoção das viaturas, não se responsabilizando pelos danos estritamente associados à remoção.

7 - No acesso às áreas de descarga dos materiais deverão ser cumpridas as indicações prestadas pelos funcionários da Entidade Gestora no que se refere às manobras, ao local indicado para a descarga e ao procedimento de descarga.

8 - As viaturas a utilizar deverão possuir características adequadas à circulação na estação de triagem e plataforma de recicláveis e com dispositivos que permitam o seu reboque adequado;

9 - Em espaços fechados, e em particular no interior da Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis, deve ser dada especial atenção à proibição de fumar ou foguear.

SUBSECÇÃO II

Ecocentros

Cláusula 34.º

Utilizadores do ecocentro

1 - Os utilizadores municipais, os utilizadores finais, os grandes produtores, os produtores de resíduos não urbanos podem entregar gratuitamente nos ecocentros resíduos valorizáveis que, pelas suas características não possam ser recolhidos no circuito normal de remoção.

2 - A utilização do ecocentro por utilizadores municipais carecerá de autorização prévia da Entidade Gestora.

3 - Todos os novos utilizadores do Ecocentro devem preencher a ficha constante no Anexo III ao presente Regulamento.

Cláusula 35.º

Tipologia de resíduos admissíveis

1 - São admissíveis nos ecocentros os seguintes resíduos valorizáveis, transportados pelos utilizadores:

a) Papel/cartão;

b) Embalagens de vidro;

c) Embalagens de plástico, de metal e de cartão para alimentos líquidos;

d) Plástico;

e) Metal;

f) Madeira;

g) Equipamento elétrico e eletrónico (EEE);

h) Pilhas e baterias;

i) Óleos usados;

j) Óleos alimentares usados;

k) Resíduos de Construção e Demolição (inertes);

l) Monstros domésticos;

m) Resíduos urbanos indiferenciados;

n) Resíduos de limpezas de ruas;

o) Resíduos biodegradáveis;

p) Resíduos verdes.

2 - Os resíduos e as respetivas quantidades admitidas nos ecocentros encontram-se descritos, segundo o Código LER, nos Anexos I e II do presente Regulamento.

3 - A listagem constante do Anexo I do presente Regulamento é taxativa, não sendo admitidas outras tipologias de resíduos para além das ali indicadas.

4 - Os resíduos admissíveis nos ecocentros devem ter origem eminentemente doméstica, podendo ser aceites materiais resultantes de atividade municipal, bem como de atividades de comércio, serviços e indústria, desde que respeitem as quantidades fixadas no Anexo II.

5 - Não são aceites resíduos que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.

6 - Os utilizadores podem ainda utilizar os equipamentos disponíveis nos ecocentros para a deposição seletiva dos materiais constituintes dos resíduos urbanos indicados neste Regulamento.

7 - No caso dos utilizadores particulares, e em circunstâncias especiais, a Entidade Gestora pode permitir a descarga de materiais em quantidades superiores ao estipulado no Anexo II, devendo nesse caso os pedidos ser formalizados à Entidade Gestora, através do preenchimento dos formulários constantes nos Anexos III e IV.

Cláusula 36.º

Regras de deposição seletiva

1 - A entrega dos resíduos pode ser feita a granel ou através de outras formas de acondicionamento, nomeadamente, fardos e rolos.

2 - Os resíduos de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo.

Cláusula 37.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A entidade gestora assegura a receção de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos nos Ecocentros.

2 - A entidade gestora reserva-se no direito de recusar os resíduos cuja integridade física se revele insuficiente para o efeito de encaminhamento para valorização em conformidade com as especificações técnicas definidas com a entidade gestora desse fluxo.

Cláusula 38.º

Horário de receção

1 - O horário de receção dos ecocentros aplicável a todos os utilizadores é o indicado na tabela infra:

(ver documento original)

2 - Em caso de necessidade, os Ecocentros poderão funcionar nos dias feriados, sendo aplicável o tarifário em vigor.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe aos Utilizadores solicitar à Entidade Gestora a utilização do Ecocentro com a devida antecedência.

4 - Todas as alterações extraordinárias ao regime de utilização previsto serão comunicadas pela RESIALENTEJO aos Utilizadores com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

5 - Quaisquer alterações ao regime de funcionamento previsto deverão ser solicitadas pelos Utilizadores e serão avaliadas caso a caso, podendo a Entidade Gestora definir condições de utilização extraordinárias.

SUBSECÇÃO III

Instalações de Valorização e Eliminação

Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis

Cláusula 39.º

Utilizadores

1 - Os utilizadores municipais e os utilizadores finais podem entregar na Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis por Utilizadores os resíduos previstos no artigo seguinte.

2 - A utilização da Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis por Utilizadores particulares carece de autorização prévia da Entidade Gestora.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser preenchido e entregue à Entidade Gestora o formulário constante no Anexo IV do presente Regulamento.

Cláusula 40.º

Natureza e quantidade dos resíduos admissíveis

1 - São admissíveis os seguintes resíduos valorizáveis, transportados pelos utilizadores:

a) Papel/cartão;

b) Embalagens de vidro;

c) Embalagens de plástico, de metal e de cartão para alimentos líquidos;

d) Plástico;

e) Metal;

f) Madeira;

g) Equipamento elétrico e eletrónico;

h) Pilhas e baterias;

i) Pneus usados;

j) Óleos usados;

k) Óleos alimentares usados.

2 - Os resíduos e as respetivas quantidades admissíveis encontram-se descritos, de forma detalhada, segundo o Código LER, nos Anexos I e II do presente Regulamento.

3 - Não serão aceites materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.

Cláusula 41.º

Regras de receção dos resíduos

Os materiais de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo.

Cláusula 42.º

Processo de autorização de descarga

1 - Para além do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento, são ainda aqui aplicáveis as seguintes regras:

a) De modo a atestar da conformidade das cargas transportadas, a RESIALENTEJO, sempre que julgue necessário, poderá ainda proceder à realização de colheitas, medições, ou mandar analisar os materiais apresentados;

b) A verificação é feita mediante amostragem do lote em causa. Assim, proceder-se-á à homogeneização da totalidade do material entregue no frete, o qual será dividido em quarteios, sendo escolhido um desses quarteios para caracterização do material presente. A caracterização permitirá a quantificação da componente aceite e da componente não aceite na estação de triagem e plataforma de recicláveis, para aferir a conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo II do presente Regulamento.

2 - Os custos eventualmente associados aos procedimentos analíticos externos são da responsabilidade do Utilizador quando se verificar a não conformidade das cargas.

3 - Sempre que se verifique a não conformidade das cargas transportadas, a RESIALENTEJO reserva-se o direito de se ver ressarcida dos custos suportados com os procedimentos descritos no presente artigo e com o encaminhamento para destino final, bem como de suspender, cancelar e/ou sancionar a respetiva autorização de descarga.

Cláusula 43.º

Horário de receção

1 - O horário de receção aplicável aos Utilizadores Particulares é o seguinte: resíduos recicláveis, nomeadamente: embalagens de papel/cartão, embalagens de metal, embalagens de plástico e embalagens de vidro; papel/cartão, resíduos metálicos e plásticos (excluindo embalagens) e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico: 2.ª a 6.ª Feira das 09h00 às17h00; pneus usados: 2.ª a 6.ª Feira das 09h00 às 17h00 e no Sábado das 08h00 às12h00.

2 - O horário de receção aplicável aos Utilizadores Municipais é 24 horas por dia, de segunda-feira a domingo, com uma única paragem semanal entre as 08h00 de domingo e as 08h00 de segunda-feira.

3 - Não será efetuada a receção de materiais nos dias feriados pelos Utilizadores Municipais e Particulares.

Central de Tratamento Mecânico e Biológico (Ctmb) em Beja

Cláusula 44.º

Utilizadores

1 - São utilizadores da CTMB os utilizadores municipais e finais que transportem os materiais admissíveis previstos no artigo seguinte.

2 - O acesso à CTMB por utilizadores municipais carecerá de autorização prévia da Entidade Gestora.

Cláusula 45.º

Tipologia dos resíduos admissíveis

1 - São admissíveis na CTMB os seguintes resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Embalagens de plástico, de metal e de cartão para alimentos líquidos;

b) Plástico;

c) Metal;

d) Resíduos urbanos indiferenciados;

e) Resíduos de limpezas de ruas;

f) Resíduos biodegradáveis;

g) Resíduos verdes.

2 - Os resíduos e as respetivas quantidades admissíveis encontram-se descritos, de forma detalhada, segundo o Código LER, nos Anexos I e II do presente Regulamento.

Cláusula 46.º

Horário

1 - A utilização da CTMB será limitada ao horário entre as 07h00 e 00h00 de Segunda-feira a Sábado. A CTMB estará encerrada ao domingo e feriados.

2 - A CTMB pode funcionar nos dias feriados caso os Utilizadores Municipais o considerem necessário e desde que a Entidade Gestora tenha condições para assegurar o seu funcionamento.

Aterro

Cláusula 47.º

Utilizadores

1 - Os utilizadores municipais, os utilizadores finais e os grandes produtores de resíduos urbanos podem entregar no aterro os resíduos valorizáveis referidos no artigo seguinte.

2 - Para além do disposto no artigo seguinte, a utilização do aterro carece de autorização prévia da Entidade Gestora.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser preenchido e entregue à Entidade Gestora o formulário constante no Anexo IV do presente Regulamento.

Cláusula 48.º

Tipologia dos resíduos admissíveis

1 - São admissíveis no Aterro os seguintes resíduos urbanos:

a) Papel/cartão;

b) Embalagens de vidro;

c) Embalagens de plástico, de metal e de cartão para alimentos líquidos;

d) Plástico;

e) Metal;

f) Madeira;

g) Equipamento elétrico e eletrónico;

h) Pilhas e baterias;

i) Pneus usados;

j) Óleos usados;

k) Óleos alimentares usados;

l) Resíduos de Construção e Demolição (inertes);

m) Monstros domésticos;

n) Resíduos urbanos indiferenciados;

o) Resíduos de limpezas de ruas;

p) Resíduos biodegradáveis;

q) Resíduos verdes.

2 - Os resíduos e as respetivas quantidades admissíveis encontram-se descritos, de forma detalhada, segundo o Código LER, nos Anexos I e II do presente Regulamento.

3 - São admissíveis apenas os resíduos referidos no número anterior que cumpram os seguintes valores-limite:

(ver documento original)

Cláusula 49.º

Processo de admissão de resíduos e5m aterro

1 - O processo de admissão de um resíduo em aterro compreende os seguintes níveis de verificação, nos termos previstos no anexo IV ao Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, do qual faz parte integrante:

a) Caracterização básica pelo produtor ou detentor;

b) Verificação da conformidade pelo produtor ou detentor o mais tardar um ano após a caracterização básica e repetida pelo menos anualmente;

c) Verificação no local pela Entidade Gestora.

2 - Se a caracterização básica e a verificação da conformidade de um resíduo demonstrar que este satisfaz os critérios definidos no Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, o operador emite um certificado de aceitação cuja validade não pode exceder um ano.

3 - No ato de receção de uma carga de resíduos transportada a Entidade Gestora emite um comprovativo da respetiva receção e verifica a conformidade da documentação que a acompanha, incluindo o certificado de aceitação, as guias de acompanhamento do transporte de resíduos, e sempre que aplicável, os documentos exigidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei 45/2008, de 11 de Março.

4 - Sempre que tal se justifique, para verificação da conformidade do resíduo apresentado com a descrição constante da documentação que o acompanha, pode a Entidade Gestora determinar a recolha de amostras representativas, a expensas do produtor ou detentor do resíduo, as quais devem ser conservadas durante um mês, devendo os resultados das respetivas análises ser conservados pelo período de um ano.

5 - O resíduo não é admitido em caso de não conformidade do mesmo com a descrição constante da documentação que o acompanha ou em caso de inexistência de certificado de aceitação válido.

6 - Todos os utilizadores serão responsabilizados pela tipologia dos materiais transportados devendo garantir que apenas transportam os materiais autorizados.

Cláusula 50.º

Horário

1 - O período em que o Aterro poderá ser utilizado é nos dias úteis e ao sábado entre as 07h00 e 00h00 de Segunda-feira a Sábado, estando encerrado ao domingo e feriados.

2 - O Aterro funciona nos dias feriados caso os Utilizadores Municipais o considerem necessário e desde que a Entidade Gestora tenha condições para assegurar o seu funcionamento.

SECÇÃO IV

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Cláusula 51.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua receção.

Cláusula 52.º

Autorização de receção dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de receção através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

i) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

ii) Número de Identificação Fiscal;

iii) Residência ou sede social;

iv) Local de produção dos resíduos;

v) Caracterização dos resíduos a receber;

vi) Quantidade estimada de resíduos a entregar.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

i) Tipo e quantidade de resíduos a receber;

ii) Periodicidade de entrega.

iii) Horário de recolha;

iv) Tipo de equipamento a utilizar;

v) Localização do equipamento;

vi) Compatibilidade do equipamento de deposição com as viaturas de recolha da Entidade Gestora.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores estarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Incumprimento das regras de separação definidas pela Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora formaliza o início da prestação do serviço, através do envio de um ofício com os termos contratualizados com o produtor.

SECÇÃO V

Resíduos Não Urbanos

Cláusula 53.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A gestão dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, exceto no caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetida a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.

2 - A RESIALENTEJO disponibiliza nos Ecocentros de Serpa contentores de 8 m3 para deposição de resíduos de construção e demolição provenientes de obras para as quais não seja necessário licenciamento. No caso do Município de Beja, este tipo de resíduo deverá ser depositado no Parque Ambiental do Montinho.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem os resíduos de construção e demolição e/ou materiais, à saída dos locais onde decorram trabalhos.

Cláusula 54.º

Receção de pneus usados

1 - É da responsabilidade dos produtores ou detentores que detenham pneus usados garantir nos termos legais previstos, a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública ou o ambiente ou comprometam a limpeza e higiene urbana dos lugares públicos.

2 - A RESIALENTEJO disponibiliza na Plataforma de Recicláveis do Parque Ambiental do Montinho uma zona específica para receção e armazenamento de Pneus Usados.

Cláusula 55.º

Receção de resíduos agrícolas

1 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos agrícolas, produzidos na área do Sistema Intermunicipal da RESIALENTEJO são da responsabilidade dos respetivos produtores.

2 - A RESIALENTEJO disponibiliza no Parque Ambiental do Montinho uma zona específica para a deposição e armazenamento de resíduos agrícolas, aplicando-se o mencionado no Capítulo IV deste regulamento. No caso do Município de Beja, este tipo de resíduo deverá ser depositado no Parque Ambiental do Montinho.

CAPÍTULO IV

Contrato com o Utilizador

Cláusula 56.º

Contrato com os utilizadores municipais

1 - Os serviços de gestão de resíduos urbanos são titulados por contratos de entrega e receção de resíduos urbanos, sujeitos à forma escrita:

2 - Os contratos de entrega e receção celebrados com os utilizadores municipais incluem, no mínimo, informação sobre os seguintes aspetos:

a) Identidade e endereço da entidade gestora do serviço e do utilizador municipal;

b) Identificação dos serviços fornecidos e data do respetivo início;

c) Condições de interrupção do serviço de obrigações de informação;

d) Condições de mediação dos serviços;

e) Informações sobre as tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, nomeadamente quanto à forma da sua aprovação e publicitação;

f) Regras de faturação, meios de pagamento, prazos e condições de pagamento associados ao contrato;

g) A caução prestada, quando aplicável;

h) Prazo máximo de resposta a pedidos de informação e reclamações que sejam dirigidos à entidade gestora.

3 - A vigência dos contratos de entrega e receção de resíduos celebrados com os utilizadores municipais fica subordinada à vigência do título que legitima a prestação do serviço em alta.

4 - A entidade gestora do serviço deve informar, com uma antecedência mínima de um mês, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes, exceto se outro prazo estiver acordado entre as partes.

5 - O presente regulamento é parte integrante dos contratos de gestão de resíduos celebrados com os utilizadores do serviço em alta.

6 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os contratos de entrega e receção de resíduos já celebrados com os utilizadores municipais devem ser objeto de aditamento de modo a fazer refletir as condições constantes no presente Regulamento, podendo, em alternativa, ser celebrados novos contratos.

Cláusula 57.º

Transmissão da posição contratual

1 - A entidade gestora não se pode opor à transmissão da posição contratual do utilizador municipal para a entidade a quem seja atribuída a gestão do respetivo serviço municipal de gestão de resíduos urbanos.

2 - Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no ponto anterior, o utilizador municipal mantem-se subsidiariamente responsável com o cessionário perante a entidade gestora em alta.

3 - Para efeitos da transmissão da posição contratual referida no n.º 1 é celebrado um acordo de cessão da posição contratual entre a entidade gestora do serviço em alta, o utilizador municipal e o cessionário.

4 - A entidade gestora em alta apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do acordo de cessão da posição contratual referido no número anterior.

5 - O utilizador municipal deve incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade a gestão e exploração do respetivo serviço a obrigação dessa entidade assumir a posição do utilizador municipal no contrato de recolha com a entidade gestora do serviço em alta.

6 - No caso em que haja substituição da entidade gestora, sem alteração das condições de prestação de serviço, transmite-se a respetiva posição contratual no contrato de recolha, bem como de todos os débitos e créditos existentes entre os utilizadores municipais e a entidade gestora substituída.

7 - Nos casos previstos no número anterior, a transmissão opera-se na data em que a nova entidade gestora do serviço em alta iniciar atividade.

Cláusula 58.º

Denúncia

Os utilizadores municipais não podem denunciar o contrato de entrega e receção de resíduos que tenham celebrado com a entidade gestora em alta, exceto no caso da sua desafetação do sistema intermunicipal, nos termos da lei.

Cláusula 59.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com os utilizadores municipais com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo.

CAPÍTULO IV

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Cláusula 60.º

Incidência das tarifas

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores do sistema gerido pela RESIALENTEJO a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores são classificados como utilizadores municipais, grandes produtores de resíduos urbanos ou produtores de resíduos não urbanos.

Cláusula 61.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores municipais uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues resultantes da recolha indiferenciada e expressa em euros por tonelada.

2 - Pela entrega de resíduos urbanos biodegradáveis, com origem na recolha seletiva, é faturada uma tarifa específica, idêntica para todos os utilizadores municipais, em função da quantidade entregue, correspondente ao valor da tarifa mencionada no número anterior, deduzida de uma bonificação a definir pela entidade gestora.

3 - Nos termos da legislação em vigor acresce à tarifa mencionada no número anterior a taxa de gestão de resíduos e o IVA legalmente exigível.

4 - Para além das tarifas referidas nos números anteriores, podem ser cobradas pela RESIALENTEJO tarifas por atividades complementares e por outras atividades, tais como:

a) Receção de resíduos urbanos de grandes produtores;

b) Receção de outros resíduos não urbanos;

c) Aluguer de equipamentos de deposição;

d) A receção de RCD;

e) Transporte de resíduos;

f) Serviço de limpa fossas.

Cláusula 62.º

Aprovação do tarifário

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir de 1 janeiro de cada ano civil.

2 - No sentido de permitir a repercussão do custo com o serviço em alta no tarifário a praticar pelos respetivos utilizadores municipais, a entidade gestora comunica o valor das tarifas aprovadas para o ano seguinte no dia útil após a sua aprovação.

3 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet e no dos municípios e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Medição

Cláusula 63.º

Medição dos resíduos

1 - Os materiais recebidos pela Entidade Gestora são objeto de pesagem para efeitos de faturação à entrada das infraestruturas, devendo ser registados os valores respeitantes a cada uma das entregas e indicado o utilizador, as horas de chegada, a matrícula da viatura, a classificação segundo o código LER e a origem dos resíduos.

2 - No caso de avaria, dano ou deterioração do sistema de pesagem, a estimativa do peso será calculada pelo produto do peso médio do frete pelo número de fretes não pesados (calculados pela média do número dos fretes dos 8 últimos dias homólogos semanais ocorrido nos 60 dias de calendário anteriores à data em que tenha verificado a situação).

3 - Nesta situação de avaria, a Entidade Gestora poderá solicitar aos Utilizadores Particulares a pesagem prévia das viaturas em outro sistema de pesagem exterior ao ecocentro, sendo apresentado o talão de pesagem obtido.

4 - Por cada operação de pesagem concluída será emitido automaticamente pelo posto de pesagem, um talão que será entregue ao condutor da viatura, conforme definido no artigo 30.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.

5 - Nos casos de dupla pesagem, será emitido um talão de entrada com referência ao peso bruto de saída fazendo referência ao peso bruto, tara e peso líquido.

6 - No caso da estação de triagem e plataforma de recicláveis são ainda aplicáveis as seguintes regras:

a) Sempre que as viaturas que queiram aceder à infraestrutura possuam dimensões que impeçam a sua pesagem nas básculas, deverão dessa situação informar a RESIALENTEJO, podendo ser autorizada a sua descarga mediante a apresentação de talão de pesagem obtido noutro sistema de pesagem exterior à estação de triagem e plataforma de recicláveis;

b) Sempre que por avaria das viaturas da descarga, estas não possam descarregar total ou parcialmente a sua carga, as mesmas devem ser pesadas à saída;

c) Sempre que se verifique a impossibilidade de receção dos materiais, os mesmos deverão ser encaminhados para um local a definir pela Entidade Gestora, mediante comunicação prévia aos Utilizadores.

Cláusula 64.º

Instrumentos de medição

1 - A pesagem dos resíduos é efetuada nas básculas existentes nas infraestruturas, com a escala mínima de 20 kg, com um peso bruto máximo de 60 ton.

2 - A verificação periódica das básculas é feita por entidade acreditada nos termos legais.

SECÇÃO III

Faturação

Cláusula 65.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo, informação sobre:

a) Quantidade de resíduos urbanos recebidos;

b) Tarifa aplicável ((euro)/ton);

c) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.

Cláusula 66.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os municípios devem fornecer atempadamente os números de compromisso/requisição para que seja possível a emissão da faturação nos prazos previstos na legislação em vigor.

2 - O atraso na comunicação de número de compromisso/requisição determinará a redução do prazo de pagamento (60 dias) no mesmo número de dias do atraso verificado.

3 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

4 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 60 dias a contar da data da sua emissão.

5 - Ultrapassada a data limite de pagamento da fatura serão cobrados juros de mora, de acordo com o regime dos juros comerciais.

Cláusula 67.º

Prazo, Prescrição e caducidade de pagamento

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao serviço prestado, o direito da Entidade Gestora ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

Cláusula 68.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com duas casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Cláusula 69.º

Conteúdo da fatura

A informação a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) Identificação da entidade gestora prestadora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contactos telefónicos e de correio eletrónico, para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;

b) Código de identificação do utilizador municipal;

c) Identificação do titular do contrato, incluindo o NIF, e respetivo endereço postal para efeitos de envio da fatura;

d) Número da fatura e data de emissão da fatura;

e) Data de limite de pagamento da fatura;

f) Período objeto de faturação;

g) Quantidade de resíduos urbanos entregues no período objeto de faturação;

h) Valor unitário da tarifa e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

i) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA e a respetiva taxa;

j) Informação sobre valores em débito/crédito;

k) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

l) Valor correspondente à repercussão do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos.

Cláusula 70.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:

a) Procedimento fraudulento;

b) Correção de erros de faturação.

2 - Os acertos são efetuados com base nas novas quantidades apuradas, descontando os valores anteriormente faturados.

3 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem.

4 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na própria fatura que tem por objeto o acerto.

CAPÍTULO V

Penalidades

Cláusula 71.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1500(euro) a 3740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7500(euro) a 44 890(euro), no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição seletiva dos resíduos, previstas neste regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto neste regulamento, bem como a informação publicitada pela RESIALENTEJO;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) Não adotar as indicações dos funcionários da Entidade Gestora quando o utilizador esteja no acesso a áreas de descarga e estejam em causa manobras, locais para descarga e procedimentos de descarga.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos legais, reduzindo-se nesse caso para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidas no número anterior.

4 - A determinação da medida da sanção é feita em função da gravidade da infração e da culpa do infrator.

Cláusula 72.º

Fiscalização

A RESIALENTEJO é a entidade competente para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Cláusula 73.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à entidade gestora, cabendo à entidade titular o processamento e a aplicação das coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Cláusula 74.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora.

Cláusula 75.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação do disposto no presente Regulamento não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Cláusula 76.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, na atual redação.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas no livro de reclamações, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.

6 - A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando para o efeito todos os elementos de prova que a fundamenta.

Cláusula 77.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos:

Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga,

Telefone: 253 619 107;

E-mail: geral@cniacc.pt..

3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º de Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Cláusula 78.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Cláusula 79.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especificamente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.

Cláusula 80.º

Revisão

O presente Regulamento deverá ser revisto em intervalos de tempo a definir conforme decisão do Conselho de Administração da RESIALENTEJO, após parecer dos municípios utilizadores.

Cláusula 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Cláusula 82.º

Revogação

O presente Regulamento revoga os seguintes Regulamentos:

a) Regulamento de utilização do Ecocentro de Barrancos;

b) Regulamento de utilização do Ecocentro de Beja;

c) Regulamento de utilização do Ecocentro de Castro Verde;

d) Regulamento de utilização do Ecocentro de Mértola;

e) Regulamento de utilização do Ecocentro de Serpa;

f) Regulamento de utilização da Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis.

ANEXOS

ANEXO I

Especificações técnicas dos resíduos

Papel/cartão

Papel/cartão embalagem

Produtos aceites: embalagens de cartão canelado, embalagens de cartão compacto, embalagens de papel.

Produtos recusados: todas as embalagens que contenham produtos orgânicos, restos de alimentos, matérias putrescíveis ou produtos perigosos (excluem-se desta classificação os resíduos dos líquidos do enchimento original), todas as embalagens que tenham sofrido um tratamento com betume ou alcatrão.

Nota. - Poder-se-á receber sacas de cimento, desde que devidamente limpas do seu conteúdo e desde que não estejam contaminadas com óleos, etc.

Papel/cartão não embalagem

Produtos aceites: cartão canelado, jornais, revistas, papel de escrita, papel de impressão

Produtos recusados: papéis vegetais, autocolantes, encerados, pratas, papel sujo ou que contenha plástico.

Papel com presença de óleo

Código LER: 15 01 01 e 20 01 01

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis)

Vidro

Produtos aceites: Embalagens (ex. garrafas, frascos e boiões de vidro vazios)

Produtos recusados: cerâmicas, lâmpadas, rolhas, cristais, loiças, espelhos e pirex.

Código LER: 15 01 07

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis)

Embalagens de plástico, metal e cartão para líquidos alimentares (ECAL)

Produtos aceites:

Embalagens de plástico - produtos desejados: garrafas e garrafões de plástico (PET, PEAD, PVC), filme plástico, esferovite limpa (EPS), garrafas de iogurte líquido.

Embalagens de metal - Produtos desejados: metais ferrosos de embalagem (latas de conserva, latas de bebidas), metais não ferrosos de embalagem (latas de conserva, latas de bebidas, pratos e barquetas e aerossóis).

Embalagens de cartão para líquidos alimentares - produtos desejados: pacotes de sumo, de leite e de vinho.

Nota. - Possibilidade de receção de embalagens que contiveram adubos.

Produtos recusados: embalagens que tenham contido substâncias perigosas, nomeadamente fitofármacos.

Código LER: 15 01 02, 15 01 04, 15 01 05 e 15 01 06

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Central TMB)

Plástico e metal não embalagem

Plástico - produtos desejados: resíduos em plástico não perigosos em PEBD, PP e PEAD, desde que não contaminados com mais de 2 % de resíduos não plásticos.

Metal - produtos desejados: resíduos em metal não perigosos, desde que não contaminados com mais de 2 % de resíduos não metálicos.

Código LER: 02 01 04, 17 02 03, 17 04 01, 17 04 02, 17 04 03, 17 04 04, 17 04 05, 17 04 07, 20 01 39 e 20 01 40

Locais de receção: todos os códigos LER, à exceção do 02 01 04, Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis). O código LER 02 01 04 é rececionado apenas no Parque Ambiental do Montinho (Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis).

Madeira

Produtos desejados: Embalagens de madeira (ex. paletes); Mobiliário em madeira; madeira de cofragens; postes em madeira não tratada

Produtos recusados: Entulhos; mobiliário com elevada presença de espelhos e ferragens; madeira tratada

Código LER: 15 01 03 e 20 01 38

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis)

Equipamento elétrico e eletrónico (EEE)

Produtos desejados

a) Equipamento informático (ex.: monitores, teclados, impressoras), equipamento de escritório (copiadoras, impressoras), equipamento de telecomunicações (ex.: telefones, faxes), equipamento de audiovisuais (ex.: rádio, televisões, aparelhagens), material de equipamento elétrico (distribuição, potência), material elétrico residencial (pequenos eletrodomésticos de uso doméstico), cabos elétricos, ferramentas.

b) Equipamentos frigoríficos: frigoríficos e arcas congeladoras domésticas, aparelhos de ar condicionado;

c) Outra: máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa, fogões, fornos, esquentadores

d) Todo o tipo de lâmpadas fluorescentes

Produtos recusados: Mobiliário e equipamentos danificados e lâmpadas incandescentes

Código LER: 20 01 21, 20 01 23, 20 01 35 e 20 01 36

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis)

Pilhas e baterias

Produtos desejados: Pilhas alcalinas, de botão (nomeadamente de óxido de prata e zinco-ar), de níquel-cádmio, de lítio, de zinco-carvão e óxido de mercúrio e baterias de chumbo-ácido

Código LER: 16 06 01, 16 06 04, 16 06 05 e 20 01 33

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis)

Óleos usados

Produtos desejados: Exclusivamente óleos minerais (geralmente utilizados em motores de veículos ou como lubrificantes), sem contaminação de água

Código LER: 13 02 08

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis)

Óleos alimentares usados:

Produtos desejados: Exclusivamente óleos alimentares, sem contaminação de água

Código LER: 20 01 25

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Estação de Triagem e Plataforma de Recicláveis)

Pneus Usados

Produtos desejados

(ver documento original)

Produtos recusados: pneus se encontra contaminado se aqueles contiverem quaisquer outras matérias, como por exemplo: pedras, areia, lamas, jantes, óleos ou outras gorduras, tintas ou outros produtos químicos, resíduos de madeira, metal ou plástico

Código LER: 16 01 03

Locais de receção: Parque Ambiental do Montinho

Resíduos de Construção e Demolição (inertes)

Produtos desejados: Betão, tijolos, ladrilhos, telhas, solos, terras e pedras

Produtos recusados: Presença de contaminantes não inertes, como papel/cartão e plástico.

Código LER: 17 01 07, 17 05 04 e 20 02 02

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Aterro)

Monstros domésticos

Produtos desejados: Mobiliário sem ser maioritariamente em madeira

Produtos recusados: Entulhos

Código LER: 20 03 07

Locais de receção: Estações de transferência de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Aterro)

Resíduos urbanos indiferenciados

Produtos desejados: Resíduos urbanos indiferenciados

Produtos recusados: com presença de resíduos perigosos

Código LER: 20 03 01 e 20 03 99

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Aterro e Central TMB)

Resíduos limpeza de ruas

Produtos desejados: Resíduos de limpeza de ruas

Produtos recusados: com presença de resíduos perigosos

Código LER: 20 03 03

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Aterro)

Resíduos biodegradáveis

Produtos desejados: Resíduos biodegradáveis

Produtos recusados: com presença de resíduos perigosos

Código LER: 20 02 01

Locais de receção: Ecocentros de Beja, Barrancos, Castro Verde, Mértola e Serpa; Parque Ambiental do Montinho (Aterro e Central TMB).

ANEXO II

Quantidade máxima de resíduos

1 - A quantidade máxima de resíduos admissíveis nos Ecocentros é a seguinte:

Resíduos de embalagens de papel/cartão e outros resíduos de papel/cartão: (menor que)500 kg/semana

Resíduos de embalagens de vidro: (menor que)600 kg/semana

Resíduos de embalagens de plástico: (menor que)300 kg/semana

Resíduos de embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL): (menor que)300 kg/semana

Resíduos de embalagens de metal: (menor que)300 kg/semana

Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico: (menor que)500 kg/semana

Monstros domésticos: (menor que)500 kg/dia

Madeiras e paletes: (menor que)500 kg/dia

Pilhas (menor que)50 kg/semana

Baterias (menor que)10 unidades/semana

Óleos Alimentares usados (menor que)50 L/semana

Óleos usados (menor que)200 L/semana

Lâmpadas fluorescentes (menor que)10 unidades/dia

Resíduos de Construção e Demolição (inertes) (menor que) 1.000 kg /semana

Resíduos urbanos indiferenciados (menor que) 12.000 kg/dia

Resíduos limpeza de ruas (menor que) 2.500 kg/dia

Resíduos biodegradáveis (menor que) 2.500 kg/dia

2 - A quantidade máxima de resíduos admissíveis nas instalações do Parque Ambiental do Montinho é a seguinte:

Resíduos de Embalagens de Papel/cartão e outros resíduos de papel/cartão: (menor que)5.000 kg/dia

Resíduos de Embalagens de Vidro: (menor que)5.000 kg/dia

Resíduos de Embalagens de Plástico: (menor que)2.500 kg/dia

Embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL): (menor que)2.500 kg/dia

Resíduos de Embalagens de Metal: (menor que)2.500 kg/semana

Resíduos de Equipamento elétrico e eletrónico: (menor que)2.000 kg/dia

Monstros domésticos: (menor que)5.000 kg/dia

Madeiras e paletes: (menor que)1.500 kg/dia

Pilhas (menor que)100 kg/dia

Baterias (menor que)50 unidades/dia

Pneus Usados (menor que)3.000 kg/dia

Óleos Alimentares usados (menor que)1.000 L/semana

Óleos usados (menor que)250 L/dia

Lâmpadas fluorescentes (menor que)100 unidades/dia

Resíduos de Construção e Demolição (inertes) (menor que) 10.000 kg /dia

Resíduos urbanos indiferenciados (menor que) 30.000 kg/dia

Resíduos limpeza de ruas (menor que) 10.000 kg/dia

Resíduos biodegradáveis (menor que) 10.000 kg/dia

ANEXO III

Formulário de pedido de descarga

O formulário de Pedido de Descarga deverá ser utilizado no caso dos utilizadores particulares que pretendam descarregar resíduos em quantidades superiores ao estipulado no Anexo II.

(ver documento original)

ANEXO IV

Ficha de cliente

(ver documento original)

Ficha de entrega de pneus usados

(ver documento original)

18 de agosto de 2020. - A Responsável pela Direção Administrativa e Financeira, Susana Cristina Ildefonso Marques.

313503829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4289403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 45/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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