Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 910/2020, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Texto do documento

Regulamento 910/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião extraordinária realizada em 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 26 de agosto de 2018 o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações ao mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro que visa conferir uma maior descentralização administrativa, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. Contudo, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua redação atual, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios e, porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual, que regulamente a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, fogo técnico, fogo-de-artifício e de limpeza de terrenos.

No que se refere à limpeza de terrenos situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda também esta matéria, a qual se reveste de elevada importância, tendo em conta as reclamações existentes e, às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

Neste contexto é criado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, através do qual se pretende estabelecer regras claras sobre o exercício da atividade de fogueiras, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, como também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens.

A ponderação de custo e benefícios relativos a este regulamento é evidente, tendo em conta que o assunto do uso do fogo e de limpeza de terrenos é uma questão premente e delicada, e que a sua regulamentação acarreta grandes benefícios à segurança e proteção de todo o Município, e que assim sendo, os custos da regulamentação em comparação com os seus reais benefícios parecem irrisórios.

As limpezas de terrenos e queimas realizadas em contexto profissional urbano não são enquadráveis pelo presente Regulamento, já que os resíduos verdes urbanos resultantes da atividade dos prestadores de serviços devidamente licenciados são enquadrados pelo Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (http://portalmunicipe.cm-loule.pt/formulario/4718/regulamento-de-servico-de-gestao-de-residuos-urbanos.aspx).

O presente regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro (adiante CPA), tendo sido aprovado em reunião de executivo de 26 de agosto de 2020 e reunião de Assembleia Municipal de 28 de setembro de 2020.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e ssº do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro e do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua redação atual, e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e regras relativas às atividades cujo exercício implique o uso do fogo, designadamente, fogueiras, queimas de sobrantes de exploração, queimadas, fogo técnico e utilização de fogo-de-artifício, outros artefactos pirotécnicos e limpeza de terrenos no Concelho de Loulé.

Artigo 3.º

Competências

As competências conferidas no presente regulamento que, não estejam expressamente atribuídas ao Presidente da Câmara, são conferidos à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos no Regime Jurídico das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Conceitos

Sem prejuízo do disposto na lei e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerado populacional" - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

c) "Área urbana" - é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

d) "Balões com mecha acesa" - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) "Biomassa vegetal" - é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) "Carregadouro" - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

g) "Contrafogo" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

h) "Detentor" - Usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos;

i) "Edifício" - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

j) "Edificação" - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

k) "Espaços florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

l) "Espaços rurais" - os espaços florestais e terrenos agrícolas;

m) "Época da queima" - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

n) "Fogo controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

o) "Fogo-de-artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

p) "Fogo de supressão" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

q) "Fogo tático" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

r) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

s) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

t) "Fogueira tradicional" - Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares.

u) "Foguete" - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou componente pirotécnico, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

v) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas, mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

w) "Índice de risco temporal de incêndio florestal" - a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

x) "Índice de risco espacial de incêndio florestal" - a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

y) "Lote" - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

z) "Parcela" - "Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente."

aa) "Período crítico" - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais.

bb) "Proprietários e outros produtores florestais" - os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

cc) "Queima" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

dd) "Queimadas" - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

ee) "Resíduo" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

ff) "Sobrantes de exploração" - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

gg) "Solo rural" - Solo com aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, ou afetos à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade;

hh) "Solo urbano" - Solo que compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação e os solos urbanos afetos à estrutura ecológica definida em plano intermunicipal ou municipal;

ii) "Supressão" - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;

Artigo 5.º

Índice de Risco de Incêndio Rural

1 - O índice de risco de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural.

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) em articulação com Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

3 - O índice de risco de incêndio pode ser consultado diariamente no portal o IPMA.

QUADRO I

Índice de Risco de Incêndio Rural

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas só será permitida fora do período critico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado e após a emissão da respetiva autorização pela Câmara Municipal ou, pela Junta de Freguesia, considerando para o efeito os termos do pedido de queimada formulado, as condições meteorológicas e operacionais verificadas, bem como a data e local onde se pretende efetuar a queimada.

2 - No local da realização da queimada, apenas deve permanecer o pessoal considerado indispensável para a realização da mesma, sendo necessário o respetivo acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.

4 - O pedido da autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos por estes definidos, designadamente por via telefónica, através da Linha Municipal LOULÉ 24H (808 289 112).

5 - Sem acompanhamento das entidades referidas no n.º 2 do mesmo artigo, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

6 - Não devem ser efetuadas quaisquer queimadas na projeção vertical de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações.

7 - A realização de queimadas deve ser realizada só em dias em que os fatores meteorológicos não potenciem a propagação de incêndios florestais (sem vento, com temperaturas baixas a moderadas e humidade relativa do ar alta).

8 - As queimadas devem ser conduzidas de tal forma que incómodos a terceiros, provocados pelos fumos e os materiais resultantes da atividade, sejam inexistentes ou mínimos.

9 - No final da operação, os locais das queimadas devem ser aspergidos com água, por forma a apagar os braseiros e reduzir a ocorrência de reacendimentos.

Artigo 7.º

Queima de Sobrantes

1 - Não é permitido queimar plásticos, borracha e sacos de cimento conforme estipulado no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua versão atual.

2 - Nos espaços rurais, durante o período critico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, não é permitida realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, com exceção da queima e sobrantes de exploração decorrentes de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual esta sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior e sempre com a presença dos responsáveis aí referidos ou de uma unidade de um corpo de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.

3 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à respetiva Câmara Municipal, devendo, no entanto, observar as medidas de segurança, conforme Artigo 9.º, e a sua realização deve ser feita entre o nascer e por do sol.

4 - Devem-se progressivamente procurar soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e sectorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.

5 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 8.º

Realização de Fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local, nos termos do artigo 6.º, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as preocupações necessárias à segurança de pessoas e bens;

b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;

2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, nomeadamente pelo Corpo Nacional de Escutas, Associação dos Escoteiros de Portugal e Associação Guias de Portugal.

3 - Conforme Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, sem prejuízo no disposto nos números anteriores, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos das povoações;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções;

c) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;

d) Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.

Artigo 9.º

Regras de segurança na realização de queimas e fogueiras

1 - Aquando da realização de uma queima ou fogueira deverão ser consideradas e adotadas as regras de segurança constantes no Anexo I deste documento.

2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.

Artigo 10.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nomeadamente, fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANEPC e a GNR.

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de um elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.

3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob a orientação e responsabilidade de um elemento credenciado em fogo de supressão pela ANEPC.

4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

5 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), podem, após autorização expressa da estrutura de comando da ANEPC registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

6 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no Plano Operacional Municipal (POM).

Artigo 11.º

Lançamento de artefactos pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Durante o período crítico:

a) em espaços rurais freguesias prioritárias, estritamente proibido;

b) espaços rurais e restantes freguesias é necessário o pedido de autorização do Presidente da Câmara;

c) em espaços urbanos e urbanizáveis, autorização do Corpo Bombeiros Municipais de Loulé

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

5 - O pedido de autorização para lançamento de fogo-de-artifício deverá ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, efetuado em impresso próprio constante do Anexo V e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Devem ser seguidas as recomendações de segurança que constam do ANEXO II do presente regulamento.

Artigo 13.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico, durante a execução dos trabalhos de exploração e de outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas com motor de combustão a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, exceto motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Que as máquinas estejam equipadas com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

2 - Sempre que se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, com exceção de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon e trabalhos ou atividades diretamente associadas às situações de emergência, nomeadamente combate a incêndios nos espaços rurais, onde é permitido o recurso a maquinaria pesada associada ao combate.

Artigo 14.º

Outras formas de fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico e fora desse período, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis superiores a elevado, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a realização de fogo de supressão decorrente das ações de combate aos incêndios florestais levada a cabo por entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Licenciamento

Artigo 15.º

Licenciamento, Autorização e Comunicação Prévia

1 - Estão sujeitas a licenciamento prévio da Câmara Municipal, a realização de queimadas e a realização das fogueiras tradicionais, de Natal ou de Santos Populares.

2 - O licenciamento para a realização de queimadas pode ser concedido pela junta de freguesia se a mesma tiver competência delegada do Município.

3 - Está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos quando lançados durante o período crítico ou, fora deste, quando o índice de risco temporal de incêndio corresponda aos níveis muito elevado e máximo, conforme números 2 e 4 do artigo 11.º;

4 - A realização de queimas deverá ser de acordo com o artigo 7.º e está sujeita a comunicação prévia à Linha Municipal LOULÉ 24H, com uma antecedência de 24H do momento do seu início;

5 - Os licenciamentos ou autorizações verificam-se desde que as atividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis nas proibições constantes na legislação em vigor.

6 - A utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

Artigo 16.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento, em modelo constante do Anexo III.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado da totalidade dos elementos instrutórios referidos no Anexo III.

3 - A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 - Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume-se o consentimento do respetivo titular.

5 - Este licenciamento carece de parecer do Corpo de Bombeiros.

6 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações do presente regulamento.

7 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá propor nova data para a queimada, sendo esta aditada ao processo já instruído.

Artigo 17.º

Licenciamento de fogueiras tradicionais, de Natal ou de Santos Populares

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras tradicionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento, que constitui o Anexo IV ao presente Regulamento.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado da totalidade dos elementos instrutórios referidos no Anexo III

3 - A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 - Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume-se o consentimento do respetivo titular.

5 - Este licenciamento carece de parecer do Corpo de Bombeiros.

6 - Sempre que necessário, será efetuada pelo Corpo de Bombeiros de Loulé uma vistoria ao local indicado, para a realização da fogueira tradicional.

7 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações do presente regulamento.

Artigo 18.º

Autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - Tendo como base o quadro referido no artigo 11.º, o pedido de licenciamento de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento, que constitui o Anexo V ao presente Regulamento.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado da totalidade dos elementos instrutórios referidos no Anexo V.

3 - A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 - Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume -se o consentimento do respetivo titular.

5 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento de fogo-de-artifício ou de artefactos pirotécnicos, sujeito a licenciamento por parte da força de segurança competente.

6 - Deverá ser emitida Declaração dos Bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro.

7 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos depende de parecer prévio do Corpo de Bombeiros, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

8 - No caso de ser necessário afetar meios de combate a incêndios provenientes do CB de Loulé, deverá ser o requerente a suportar as despesas desta afetação.

CAPÍTULO V

Limpeza de Terrenos

Artigo 19.º

Obrigações de Limpeza

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos, confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de 50 m à volta dos edifícios, medida a partir da alvenaria exterior, de acordo com o disposto no Anexo do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na redação em vigor.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo urbano ou lotes, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível e/ou à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Loulé devem manter esses terrenos limpos e com vegetação controlada de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual e Decreto-Lei 10/2018 de 14 de fevereiro, e isenta de detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis de toda a área inserida nessa faixa de 100 m.

4 - Nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

5 - Na limpeza de terrenos incluídos em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), Paisagem Protegida Local (PPL) ou em áreas suscetíveis de erosão de solo, devem ser seguidas as recomendações que constam do ANEXO VI do presente regulamento.

6 - Na limpeza de terrenos incluídos noutras áreas ecologicamente sensíveis, relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade designadamente na Rede Fundamental de Conservação da Natureza:

Sistema Nacional de Áreas Classificadas:

i) Áreas Protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;

ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000;

iii) Demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;

Áreas com regime jurídico especifico:

i) Reserva Ecológica Nacional (RAN);

ii) Domínio público hídrico (DPH);

Deve ser observado o regime jurídico especifico aplicável e todas as intervenções devem seguir as recomendações e boas práticas de forma a salvaguardar os valores naturais e culturais ocorrentes.

7 - Sempre que as limpezas de terrenos sejam enquadráveis nas intervenções de gestão de combustível, ao abrigo do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, e incidam em áreas com arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, deve o requerente, ao abrigo do Anexo do Decreto-Lei 10/2018 de 14 de fevereiro, solicitar à comissão municipal de defesa da floresta, critérios específicos para a realização da gestão de combustíveis.

8 - Verificando-se o incumprimento referido nos números anteriores, pode a câmara municipal proceder à realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

Artigo 20.º

Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água

1 - Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 468/71 de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 16/2003 de 4 de junho e pela Lei 54/2005 de 15 de novembro, na redação atual, e nos termos da Lei da Água (Lei 58/2005 de 29 de dezembro) compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.

2 - Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.

3 - Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao Município a responsabilidade referida no número anterior.

4 - A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2, se exigidas pela verificação de circunstâncias, nomeadamente climatéricas, excecionais que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1.

5 - Excetuando as situações de notificação do proprietário, pela entidade competente na matéria, para proceder à limpeza e desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2, as ações mencionadas nos números anteriores estão sujeitas à obtenção de licença, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 10 anos.

Artigo 21.º

Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis

1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI), tendo em conta a sua localização e condicionantes independentemente do uso do solo.

2 - Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação.

Artigo 22.º

Árvores, arbustos e silvados

1 - É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios. No entanto, ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono das árvores ou arbustos, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, não o fizer.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de espécies invasoras ou outras espécies arbóreas igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.

3 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.

4 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.

5 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública, sempre que estas condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou prejudiquem a eficaz iluminação pública.

6 - Os proprietários ou detentores de prédios rurais ou urbanos têm ainda como dever roçar ou cortar todas as espécies arbustivas ou arbóreas, sempre que legalmente permitido, quando:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade, bem como potenciem o risco de incêndio.

7 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública, e devem ser sempre avaliada a vegetação existente, de modo a retirar as mais combustíveis, segundo critérios definidos no n.º 19 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual e Decreto-Lei 10/2018 de 14 de fevereiro.

Artigo 23.º

Reclamação pela Falta de Limpeza de Terrenos

1 - A reclamação pela falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de modelo apresentado no Anexo VII.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado da totalidade dos elementos instrutórios referidos no Anexo VII.

3 - A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 - Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume -se o consentimento do respetivo titular.

5 - É possível efetuar outras formas de reclamação, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que constem os elementos especificados no ponto 2, anexando os respetivos documentos.

Artigo 24.º

Instrução da Reclamação de Falta de Limpeza de Terrenos

O processo de reclamação será analisado e instruído pelo serviço de fiscalização da Câmara Municipal de Loulé que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, deve:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado, acompanhado por elementos do Corpo de Bombeiros e/ou do Serviço Municipal de Proteção Civil, com vista a verificar e avaliar o fundamento da reclamação, no âmbito da DFCI;

b) Obter fotos que comprovem a situação de falta de limpeza do terreno àquela data;

c) Informar quanto ao fundamento da reclamação;

d) Fazer as notificações e/ou comunicações, conforme decisão superior, ao(s) proprietário(s), à Autoridade Policial e ao(s) reclamante(s).

Artigo 25.º

Notificação do proprietário para Limpeza dos Terrenos

1 - O procedimento tem início com a notificação do(s) proprietário(s) do(s) terreno(s) a necessitar(em) de limpeza, concedendo prazo para que proceda ao mesmo.

2 - As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este possua um representante legal.

3 - Quando o terreno a limpar é propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

4 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas, aqui enunciadas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por edital, quando o proprietário ou detentor dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

d) Por anúncio, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

e) Por outras formas de notificação previstas na lei.

5 - A notificação prevista na alínea c) do n.º 4 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do proprietário a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais do costume;

b) No terreno a limpar;

c) Na porta da casa do último domicílio conhecido do proprietário no país.

6 - O anúncio previsto na alínea d) do n.º 4 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Artigo 26.º

Procedimento de Notificação em caso de incumprimento

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, para efeitos de audiência prévia.

2 - Da referida indicação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.

3 - No caso de haver sítio na Internet da entidade em causa onde o processo possa ser consultado, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados pela via eletrónica.

4 - Findo o prazo para audiência prévia, na ausência de manifestação do interessado e mantendo-se a situação de falta de limpeza do terreno, o Presidente da Câmara Municipal determina a decisão final e manda notificar o interessado por carta registada com aviso de receção da respetiva consequência.

5 - Os prazos referidos nos números 1 e 4 deste artigo contam-se a partir da data de receção da carta pelo notificado, apurada no aviso de receção ou registo.

Artigo 27.º

Incumprimento de Limpeza de Terrenos

1 - Na falta de cumprimento da notificação, nomeadamente em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o Município poderá realizar os trabalhos enunciados no artigo 19.º (Obrigações de Limpeza), diretamente ou por intermédio de terceiros, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.

2 - As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF).

3 - O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.

4 - O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

CAPÍTULO VI

Contraordenações, Coimas e Sanções acessórias

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do consignado no presente Regulamento compete ao Município.

2 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 29.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 140 (euro) (cento e quarenta euros) a 5000 (euro) (cinco mil euros) no caso de pessoa singular, e de 1500(euro) (mil e quinhentos euros) a 60000(euro) (sessenta mil euros) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) As infrações ao disposto no artigo 6.º sobre queimadas;

b) As infrações ao disposto no artigo 7.º sobre queima de sobrantes;

c) As infrações ao disposto no artigo 8.º sobre realização de fogueiras;

d) As infrações ao disposto no artigo 11.º sobre pirotecnia;

e) As infrações ao disposto no artigo 12.º sobre Apicultura;

f) As infrações ao disposto no artigo 13.º sobre o uso de maquinaria e equipamentos;

g) As infrações ao disposto no artigo 14.º sobre outras forma de fogo;

h) As infrações ao disposto no artigo 19.º sobre obrigações de limpeza;

i) As infrações ao disposto no artigo 20.º sobre limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água;

j) As infrações ao disposto no artigo 21.º sobre depósito de madeiras e outros produtos inflamáveis;

k) As infrações ao disposto no artigo 22.º n.º 5, 6 e 7, sobre árvores, arbustos e silvados.

3 - Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas nos termos do número anterior, quanto à realização de queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos.

4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

Levantamento, instrução e decisão das Contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades de segurança e de fiscalização.

2 - A instrução de processos de contraordenação, nos casos de violação do presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas.

4 - As autoridades que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remeter à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

Artigo 31.º

Destino das coimas

A afetação do produto das coimas referidas nos artigos anteriores, é feita nos termos da lei geral, designadamente, do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de jnho na sua redação atual.

Artigo 32.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 33.º

Requerimentos

Os requerimentos de licenciamento e autorização previstos no presente Regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos serviços e no sítio de internet do Município.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 34.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas Municipais em vigor.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Regras de segurança na realização de queimas e fogueiras

No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar -se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

c) Deve ser criada uma faixa de segurança em volta dos sobrantes a queimar, limpa de vegetação até ao solo mineral, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco temporal de incêndio florestal, no sitio da internet do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) ou Junta de Freguesia da área onde a irá efetuar;

k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)

Regras de segurança a adotar na instalação do apiário

1 - O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros.

b) Deverá dispor de ferramentas de extinção do fogo no local enquanto o fumigador estiver aceso.

c) As ferramentas de extinção estarão situadas a uma distância máxima de 10 metros do fumigador aceso.

d) O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.

2 - O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador.

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos.

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança.

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação.

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo.

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior.

g) O fumigador transporta-se apagado.

h) Não é permitido em qualquer caso esvaziar o fumigador no espaço florestal ou rural.

3 - As ferramentas referidas na alínea b) do número anterior podem ser: um extintor, ou uma mochila extintora ou outros recipientes com água que se possa usar para extinguir o fogo, que armazenem como mínimo 15 litros; enxada, pá e abafadores também são ferramentas válidas para a extinção.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

Requerimento para licenciamento de queimadas

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé

Nome..., estado civil..., profissão..., portador do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., com residência/sede em ..., n.º..., andar ..., Código Postal ...-..., na freguesia de ..., Concelho de ..., com telefone n.º ..., telemóvel n.º..., endereço eletrónico ..., na qualidade de ...(proprietário, arrendatário ou titular de outro direito), vem requerer a V. Exa. licença para a realização de queimada na data ..., com a duração prevista de ..., no local ..., freguesia de ..., conforme plantas de localização anexas, com o objetivo de ...

Informa que adotará as seguintes medidas e precauções para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens: ...

Informação meteorológica de base e previsões:

Estrutura de ocupação do solo: ...

Localização de infraestruturas: ...

Pede deferimento,

Loulé, ...de ...de 20...,

___

Assinatura do requerente

Elementos instrutórios a juntar:

Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

Autorização expressa do proprietário do prédio, acompanhada de fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for feito por outrem;

Fotocópia simples atualizada com a descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

Plantas de localização, à escala 1/10000 e 1/5000 do prédio onde se irá realizar a queimada;

Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade ou, na sua ausência, comunicação da equipa de Bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;

Quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;

Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

Parecer dos Bombeiros e Gabinete Técnico Florestal.

Minuta de declaração para queimada

Nome..., estado civil ..., profissão ..., portador do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., com residência/sede em ..., n.º ..., andar ..., Código Postal ...-..., na freguesia de ..., Concelho de ..., com telefone/telemóvel n.º ..., endereço eletrónico ..., na qualidade de ...(proprietário, arrendatário ou titular de outro direito), declara para os devidos efeitos que tem conhecimento do Regulamento Sobre o Uso do Fogo do Município de Loulé, bem como da legislação e boas práticas aplicáveis à realização da queimada cuja licença requer à Câmara Municipal de Loulé, e que faz parte integrante do respetivo pedido.

___

Assinatura do declarante/requerente

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

Requerimento para licenciamento de fogueiras tradicionais

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé

Nome ..., estado civil ..., profissão ..., portador do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade n.º..., contribuinte fiscal n.º ..., com residência/sede em ..., n.º ..., andar ..., código postal ...-..., na freguesia de ..., concelho de ..., com telefone/telemóvel n.º ..., endereço eletrónico ..., na qualidade de ...(proprietário, arrendatário ou titular de outro direito), vem requerer a V. Exa. licença para a realização de uma fogueira no local ..., freguesia de ..., conforme plantas de localização anexas, com o objetivo de...

Pede deferimento,

Loulé, ..., de ..., de ...,

___

Assinatura do requerente

Elementos instrutórios a juntar:

Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

Planta de localização à escala de 1/5000;

Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis.

Parecer dos bombeiros.

Minuta de declaração para fogueiras tradicionais

Nome..., estado civil ..., profissão ..., portador do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., com residência/sede em ..., n.º ..., andar ..., código postal ...-..., na freguesia de ..., concelho de ..., com telefone/telemóvel n.º ..., endereço eletrónico ..., na qualidade de ...(proprietário, arrendatário ou titular de outro direito), declara para os devidos efeitos que tem conhecimento do Regulamento Sobre o Uso do Fogo do Município de Loulé, bem como, da legislação e boas práticas aplicáveis à realização da fogueira cuja licença requer à Câmara Municipal de Loulé, e que faz parte integrante do respetivo pedido.

___

Assinatura do declarante/requerente

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Requerimento para autorização de lançamento de artefactos pirotécnicos

(exceto balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes)

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé

Nome..., estado civil ..., profissão ..., portador do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., com residência/sede em ..., n.º ..., andar ..., código postal ...-..., na freguesia de ..., concelho de ..., com telefone/telemóvel n.º ..., endereço eletrónico ..., na qualidade de ...(responsável pela festa ou representante da comissão de festas), vem requerer a V. Exa. autorização para utilização dos seguintes artefactos pirotécnicos (especificar qual o tipo de artefactos pirotécnicos) ..., nos dias ..., das ...às ..., no local ..., freguesia de ..., conforme plantas de localização anexas, com as seguintes medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens pela entidade organizadora

Pede deferimento,

Loulé,...de ...de 20...,

___

Assinatura do requerente

Elementos instrutórios a juntar:

Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do documento de identificação do mesmo;

Apólice do seguro de acidentes e responsabilidades civil subscrita pela entidade organizadora;

Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

Plantas de localização à escala 1/10000 e 1/5000, com a indicação do local de lançamento;

Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

Declaração dos bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 dezembro;

Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis.

Minuta de declaração para lançamento de artefactos pirotécnicos

Nome..., estado civil ..., profissão ..., portador do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., com residência/sede em ..., n.º ..., andar ..., código postal ...-..., na freguesia de ..., concelho de ..., com telefone/telemóvel n.º ..., endereço eletrónico ..., na qualidade de ...(responsável pelo evento ou representante da comissão de festas), declara para os devidos efeitos que tem conhecimento do Regulamento Sobre o Uso do Fogo do Município de Loulé, bem como, da legislação e boas práticas aplicáveis à utilização dos artefactos pirotécnicos cuja autorização requer à Câmara Municipal de Loulé, e que faz parte integrante do respetivo pedido.

___

Assinatura do declarante/requerente

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º)

Regras a adotar na limpeza de terrenos inseridos em Reserva Ecológica Nacional (REN)

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente definidas no Anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atualizada, na gestão de combustíveis e limpeza de terrenos em áreas de declive acentuado e em áreas confinantes com as linhas de água, deverão respeitar-se as seguintes regras.

2 - Nas áreas de declive acentuado deve-se:

a) Conservar a vegetação espontânea nas áreas de maior declive e, sempre que necessário, em faixas regularmente distanciadas e dispostas em curva de nível, por forma a proteger o solo contra a erosão;

b) Utilizar técnicas de limpeza adequadas às características e morfologia do terreno:

i) Técnicas manuais e moto-manuais nas áreas de maior declive e, na sua impossibilidade, manutenção obrigatória da vegetação espontânea e do coberto arbóreo;

ii) Técnicas moto-manuais, nomeadamente roçadouras ou motosserras na desramação/ desbaste do coberto arbóreo, garantindo um mínimo de 4 metros entre as copas das árvores;

iii) Técnicas mecanizadas nas áreas planas, sendo que em áreas declivosas pode recorrer ao uso de máquinas de rasto com corta-matos.

c) Eliminar, prioritariamente, as árvores decrépitas e doentes;

d) Remover as substâncias combustíveis (como lenha e madeira) ou outros sobrantes e substâncias altamente inflamáveis resultantes da limpeza efetuada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do termo do corte, abate ou desbaste de árvores.

3 - Nas áreas envolventes e/ou confinantes com linhas de água, quer de carácter temporário quer permanente, o risco de erosão é mais elevado, pelo que, numa faixa de 10 metros para cada lado da linha de água, deve ser feita uma manutenção rigorosa dos fenómenos erosivos, adotando-se uma limpeza e gestão de combustíveis que atentem à sua proteção, nomeadamente:

a) Realizar os trabalhos de limpeza e desobstrução de jusante para montante, de modo mais rápido e silencioso possível;

b) Executar os trabalhos manualmente ou com equipamentos de corte ligeiro (como motosserras e moto-roçadoras), evitando o uso de meios mecânicos pesados e pouco seletivos, que causam a compactação do solo;

c) A limpeza com utilização de maquinaria pesada só deve ser efetuada quando se justificar o corte total da vegetação da margem (canas e silvas) ou o talude for suficientemente largo e estável ao trabalho mecânico.

d) Efetuar os trabalhos numa margem de cada vez;

e) Efetuar os trabalhos, sempre que possível, antes do período das chuvas e fora da época de reprodução da fauna local;

f) Preservar a vegetação e fauna autóctones características, nomeadamente espécies como o salgueiro, o freixo, o choupo, o amieiro, a tamargueira, o loendro e o nenúfar;

g) Remover a vegetação exótica e invasora existente no leito e margens;

h) Cortar, preferencialmente, a vegetação em mau estado de conservação;

i) Remover matagais de canas ou de silvas nas margens pelo raizame, desde que salvaguardada a estabilidade do talude. Destroçar estes sobrantes e utilizá-los no controlo da erosão (cobertura do solo) ou na valorização agrícola (incorporação no solo);

j) Manter a estrutura radicular da vegetação arbustiva e herbácea na envolvente da linha de água, em particular da galeria de vegetação ribeirinha, de forma a diminuir o risco de erosão e minimizar a acumulação do escoamento superficial;

k) Promover a remoção seletiva do material vegetal, devendo evitar-se o corte total da vegetação espontânea e o corte completo de árvores e arbustos (apenas se tal se justificar pela afetação negativa do escoamento) e privilegiar o corte parcial de ramos;

l) Em relação à alínea anterior, admite-se uma maior fração de área intervencionada quando os declives se apresentem muito baixos (inferiores a 5 %);

m) Incluir a realização de cortes e podas de formação da vegetação existente, de forma a garantir o ensombramento do leito;

n) Evitar a remoção da vegetação fixadora das margens, que esta ajuda a controlar a temperatura e o crescimento excessivo da vegetação aquática;

o) Evitar o corte da vegetação para a linha de água e a permanência de árvores caídas, bem como promover a remoção do material depositado no leito menor (ramos, troncos, vegetação infestante, resíduos e lixos), que provoquem a obstrução à circulação da água;

p) Manter a geometria da secção e não linearizar a linha de água;

q) Efetuar, sempre que possível, intervenções conjuntas e em coordenação com os diversos proprietários;

Sempre que a intervenção a realizar e a forma de atuação suscite dúvidas, o proprietário deverá informar-se junto da Agencia Portuguesa do Ambiente.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)

Reclamação pela falta de limpeza de terrenos

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé

Nome ..., estado civil ..., profissão ..., portador do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., com residência/sede em ..., n.º ..., andar ..., código postal ...-..., na freguesia de ..., concelho de ..., com telefone/telemóvel n.º ..., endereço eletrónico ..., na qualidade de ...(proprietário, arrendatário, representante legal, outro [especificar]) ..., informa que na morada ..., freguesia de ..., conforme plantas de localização anexas, se encontra um terreno com indícios de falta de limpeza, a saber

Com os melhores cumprimentos,

Loulé,...de ...de 20...,

___

Assinatura do requerente

Elementos instrutórios a juntar:

Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e cartão de Contribuinte Fiscal do requerente;

Planta de localização do terreno à escala 1:5000, com o local em causa devidamente assinalado;

Fotografias do terreno, ilustrativas da falta de limpeza, com menção à data em que foram tiradas.

313617983

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4287781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda