A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 10142/2020, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Pedrógão Grande

Texto do documento

Despacho 10142/2020

Sumário: Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Pedrógão Grande.

Valdemar Gomes Fernandes Alves, presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, torna público que nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, na sua sessão extraordinária de 5 de outubro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 17 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Pedrógão Grande, em anexo.

Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Pedrógão Grande

Preâmbulo

A presente reorganização dos serviços municipais do Município de Pedrógão Grande tem como objetivo implementar políticas eficazes e eficientes, orientadas para as pessoas e que respondam às necessidades da população, fomentando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró-ativa que contribua para o desenvolvimento sustentável do território. No âmbito das suas competências o Município pretende garantir um serviço público que efetivamente promova a qualidade de vida dos munícipes e o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, aproveitando de uma forma racional e eficaz os meios disponíveis.

Para tal, procedeu-se a atualizações e reorganizações que, fruto da atividade quotidiana, afiguram-se como adequadas e pertinentes, com vista a uma melhor prossecução das atribuições do Município e exercício das competências que se encontram cometidas ao Município, através de uma estrutura orgânica sustentada num modelo de funcionamento e repartição de competências apto a agilizar a atividade municipal e a potenciar novas sinergias e dinâmicas. Modelo esse que, ao promover os valores de zelo, diligência, eficiência, eficácia e transparência, procura responder ao vasto leque de competências que o legislador tem cometido ao poder local.

A proposta desta nova organização visa assegurar a adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação, o controlo dos custos e resultados, focados no munícipe e trabalhadores municipais, que visa já não apenas satisfazer as suas necessidades e expetativas, mas indo para além disso, antecipando essas mesmas necessidades e expetativas, prestando um serviço de excelência que iguale as melhores práticas da Administração Publica, tendo sempre como objetivo a prossecução do interesse público.

O Município de Pedrógão Grande dispõe de competência para elaboração e aprovação do presente regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do estabelecido no artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea m), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual é elaborado ao abrigo da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, todas as leis citadas nas respetivas redações atualizadas.

Tendo presente o acima considerado e o disposto no artigo 10.º do já referido Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Pedrógão Grande, na sua reunião ordinária realizada em 17/09/2020, sob condição de aprovação dos limites fixados pela Assembleia Municipal cuja sessão se realizou em 05/10/2020, deliberou aprovar a criação das unidades orgânicas da estrutura orgânica do Município de Pedrógão Grande e definir as respetivas competências, nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do estabelecido na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, ambos nas suas redações atuais, devidamente conjugado com a alínea m), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais genéricas identificadas no Preâmbulo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, bem como, os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara, bem como o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:

1) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços às populações;

2) Realizar plena, oportuna e eficientemente as ações e tarefas definidas no sentido do desenvolvimento sócio-económico do Concelho, designadamente as constantes dos planos estratégicos de investimento, dos planos municipais de ordenamento do território, das grandes opções do plano e dos objetivos estratégicos plurianuais;

3) Maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

4) Obter os melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;

5) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e da população em geral na atividade municipal;

6) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos municipais e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, designadamente os seguintes:

a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;

b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e colaboradores do município;

d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;

g) Da boa-fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;

h) da eficácia e da eficiência;

i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 6.º

Princípio do planeamento

1 - A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

Artigo 7.º

Superintendência e descentralização de decisões

1 - A Câmara Municipal, o seu presidente e os vereadores com competências delegadas exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, para tal promoverá a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

2 - A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de decisões.

3 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas e deverão propor medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços de que são responsáveis às respetivas populações, segundo critérios técnicos e económicos aceitáveis.

Artigo 8.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais exercem a sua atividade profissional, em obediência aos preceitos constitucionais e aos princípios gerais da atividade administrativa.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por: Unidades orgânicas flexíveis e Subunidades orgânicas.

Artigo 10.º

Macroestrutura

1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões), lideradas por um dirigente de 2.º grau;

b) Unidades orgânicas flexíveis (Unidades), lideradas por um dirigente de 3.º grau;

c) Subunidades orgânicas (secções), dirigidas por um coordenador técnico;

d) Setor - Unidades de apoio à gestão;

e) Gabinetes Municipais.

2 - Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades e subunidades orgânicas:

a) Divisões - unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

b) Unidades - unidades orgânicas de caráter flexível, com funções de direção, gestão, coordenação e controlo, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada;

c) Secções - Unidades orgânicas de caráter flexível, com funções de coordenação e controlo, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, integrados nas Divisões;

d) Unidades de apoio à gestão (Setor) - de caráter flexível que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços;

e) Gabinetes municipais - unidades de apoio e assessoria aos órgãos municipais.

Artigo 11.º

Estrutura flexível, unidades e subunidades orgânicas

1 - Na dependência direta hierárquica e funcional do Presidente da Câmara estão as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Obras, Urbanismo e Gestão do Território (DOUGT);

b) Unidade de Educação, Cultura, Ação Social, Turismo e Desporto (UECASTD);

c) Unidade Administrativa e Financeira (UAF).

2 - No âmbito das competências da unidade orgânica flexível Divisão de Obras, Urbanismo e Gestão do Território (DOUGT) estão incluídas as atividades das seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Apoio Administrativo e de Atendimento ao Munícipe (SEAAAM);

b) Secção de Transportes e Serviços Gerais (SETSG).

3 - No âmbito das competências da unidade orgânica flexível Unidade Administrativa e Financeira (UAF) estão incluídas as atividades da seguinte subunidade orgânica:

a) Secção de Contratação Pública e de Apoio aos Órgãos (SECPAO).

Artigo 12.º

Dirigentes e chefias

1 - As divisões são dirigidas por pessoal dirigente provido, nos termos da lei, pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

2 - As restantes unidades orgânicas de caráter flexível e subunidades orgânicas de caráter flexível e conteúdo técnico-administrativo e logístico são dirigidas por cargos de direção intermédia, providos pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, nos termos do presente regulamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau.

3 - Os cargos de coordenador técnico serão exercidos por titulares da respetiva categoria, nos termos da lei.

4 - Aos titulares dos cargos de direção e chefia são atribuídos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade orgânica ou subunidade orgânica, de acordo com a lei e com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 13.º

Competências dos titulares dos cargos de direção intermédia

1 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara Municipal;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

2 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade/subunidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas;

e) Estudar os problemas de que lhe sejam encarregues pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

3 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 14.º

Atribuições comuns aos vários serviços

1 - Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas, que forem julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como, propor as medidas de política mais aconselháveis no âmbito de cada serviço.

2 - Sempre que haja encargos para o Município, devem os mesmos ser remetidos à Unidade de Gestão Financeira, para verificação e confirmação expressa do cabimento e compromisso orçamental da despesa.

3 - Colaborar na elaboração dos Documentos Previsionais e Documentos de Prestação de Contas.

4 - Elaborar, no âmbito dos assuntos do respetivo serviço, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito.

5 - Assegurar a execução das deliberações de Câmara Municipal e dos despachos do Presidente, nas áreas dos respetivos serviços.

6 - Coordenar a atividade desenvolvida por cada um dos serviços e assegurar a correta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados.

7 - As informações técnicas, pareceres e propostas de solução deverão ser prestadas por escrito, datadas e assinadas devendo incluir os seguintes elementos:

a) Resumo da matéria de facto contida no processo;

b) Menção das disposições legais aplicáveis, se for caso disso ou a forma do seu suprimento, e proposta concreta de solução de acordo com a lei e ajustada às circunstâncias;

c) Incumbe aos dirigentes e chefias fazer cumprir o disposto neste preceito.

8 - Cada unidade e subunidade orgânica organizará e manterá atualizada uma coletânea de toda a legislação, regulamentos, posturas, circulares, instruções e ordens de serviço para consulta dos respetivos funcionários que têm de proceder à aplicação de tais preceitos, os quais não podem ignorar.

9 - Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e Câmara Municipal.

10 - Remeter para arquivo, no fim de cada ano, ou sempre que pertinente, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço.

Artigo 15.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica os seguintes gabinetes a saber:

a) Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação (GAPV);

b) Gabinete de Protocolo, Imagem e Comunicação (GPIC);

c) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);

d) Gabinete de Controlo Sanitário e de Segurança Alimentar (GCSSA).

2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

Artigo 16.º

Anexos

1 - O Anexo I define a estrutura flexível dos serviços municipais.

2 - O Anexo II define as competências e atribuições das respetivas unidades orgânicas e gabinetes através de mapas de caracterização de competências.

3 - O Anexo III estabelece a área, requisitos de recrutamento, competências e estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.ºgrau.

4 - O Anexo IV apresenta o organograma da estrutura organizacional do Município e tem caráter meramente ilustrativo dos serviços que decompõe a orgânica do Município de Pedrógão Grande.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Regulamentos internos

Para além das competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis, enumeradas no anexo I, poderão ser elaboradas normas internas e manuais de procedimentos para cada serviço, aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, as quais, em estrita observância ao disposto no presente regulamento, pormenorizarão as respetivas tarefas e responsabilidades.

Artigo 18.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os serviços que integram o presente Regulamento.

2 - A estrutura orgânica adotada e o provimento dos respetivos cargos de Direção Intermédia serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências de serviço da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Afetação e mobilidade de pessoal

A afetação e a mobilidade de pessoal aos serviços serão determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito, nos termos dos lugares existentes no mapa de pessoal.

Artigo 20.º

Unidades e subunidades orgânicas

1 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos da lei.

2 - Compete à Câmara Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 21.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento orgânico e funcional da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 12 de janeiro de 2011.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Valdemar Gomes Fernandes Alves.

ANEXO I

Estrutura orgânica dos serviços municipais

Artigo 1.º

Gabinetes

a) Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação (GAPV);

b) Gabinete de Protocolo, Imagem e Comunicação (GPIMC);

c) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);

d) Gabinete de Controlo Sanitário e de Segurança Alimentar (GCSSA).

Artigo 2.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O número de unidades orgânicas flexíveis do município foi fixado em 3 (três).

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo 2.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, são fixados, para a presente estrutura orgânica dos serviços:

a) 1 (um) cargo de direção intermédia de 2.ºgrau (Chefe de Divisão);

b) 2 (dois) cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefe de Unidade).

3 - A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Obras, Urbanismo e Gestão do Território (DOUGT);

b) Unidade de Educação, Cultura, Ação Social, Turismo e Desporto (UECATD);

c) Unidade Administrativa e Financeira (UAF).

4 - A estrutura do município contém as seguintes subunidades orgânicas, dependentes da (DOUGT):

a) Secção de Apoio Administrativo e de Atendimento ao Munícipe (SEAAAM);

b) Secção de Transportes e Serviços Gerais (SETSG).

5 - A estrutura do município contém as seguintes subunidades orgânicas, dependentes da (UAF):

a) Secção de Contratação Pública e de Apoio aos Órgãos (SECPAO).

ANEXO II

Competências e Atribuições das Unidades Orgânicas e Gabinetes

CAPÍTULO I

Caracterização de competências

SECÇÃO I

Gabinetes Municipais

Artigo 1.º

Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação (GAPV)

São atribuições do Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação (GAPV):

1) Prestar assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal nos termos e com o âmbito por ele definidos;

2) Articular com os Serviços questões relacionadas com o protocolo;

3) Apoiar o Presidente e Vereadores da Câmara Municipal no relacionamento com os órgãos de comunicação social;

4) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Gabinete de Protocolo, Imagem e Comunicação (GPIC)

São atribuições do Gabinete de Protocolo, Imagem e Comunicação (GPIC):

1) Divulgar e ou promover todas as ações do Município e de entidades terceiras, ligadas ao Município;

2) Solicitar aos diversos serviços do Município e das Freguesias do Concelho, informações para elaboração de notas de imprensa, textos de apoio, textos para a revista municipal e para o portal do Município na Internet;

3) Manter atualizados os conteúdos dos websites (Internet e Intranet) do Município;

4) Transformar em conteúdo eletrónico os conteúdos fornecidos pelos demais serviços, quer para incluir nos websites quer para se constituírem como newsletters;

5) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social (imprensa escrita, rádios, televisões e outros suportes e ou entidades) e desenvolver as respetivas ações de assessoria de imprensa;

6) Estabelecer contactos com entidades terceiras, que estejam diretas ou indiretamente ligadas com o Município ou com atividades por ele desenvolvidas, promovidas e ou divulgadas;

7) Acompanhar o executivo camarário no desenvolvimento da sua atividade;

8) Produzir textos e imagem (fotografia e vídeo) e arquivo dos mesmos;

9) Elaborar a revista municipal, publicação do Município de Pedrógão Grande, e assegurar a sua distribuição;

10) Atualizar e/ou validar as informações do Portal do Município na Internet e na Intranet municipal;

11) Assegurar a preparação gráfica e de maquetas dos materiais a imprimir pelo Município, com base em dados fornecidos pelos diversos serviços da autarquia, juntas de freguesia ou entidades terceiras, desde que devidamente autorizados;

12) Assegurar a preparação de material para impressão (montagem, preparação de fotolitos e outros procedimentos técnicos relacionados com a área gráfica) de informação municipal, cartazes, desdobráveis, panfletos, documentos para uso interno dos serviços e outros trabalhos;

13) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 3.º

Serviço Municipal e Proteção Civil (SMPC)

São atribuições do Serviço Municipal e Proteção Civil (SMPC):

1) Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção;

2) Elaborar planos municipais de emergência;

3) Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos no Concelho de Pedrógão Grande;

4) Coordenar e manter atualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do Concelho de Pedrógão Grande;

5) Criar condições para mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;

6) Promover ações de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios, consolidando procedimentos de proteção civil;

7) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;

8) Colaborar e intervir no estabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais indispensáveis para normalização da vida das comunidades afetadas por sinistro ou catástrofe;

9) Coordenar as operações de proteção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, bem como o desenvolvimento de toda a política de segurança municipal definida;

10) Atuar preventivamente no levantamento e acompanhamento de situações de risco;

11) Assegurar a ligação e colaboração entre os serviços municipais e a administração central, proteção civil, Associação de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande e forças de segurança;

12) Colaborar e promover todos os atos procedimentais necessários a assegurar a existência de Equipas de Intervenção Permanente na Associação de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, no Concelho;

13) Promover, em articulação com outros serviços, ações de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

14) Apoiar e coordenar, em articulação com os serviços competentes, as operações de socorro às populações mais atingidas por efeitos de catástrofe ou calamidade públicas;

15) Atuar em situações de ameaça do bem e segurança pública, podendo ser colocados à disposição do SMPC os meios afetos a outros serviços da Autarquia, com a autorização do presidente ou de quem o substitua;

16) Supervisionar e coordenar as medidas de autoproteção, segurança e vigilância em edifícios municipais;

17) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

18) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança em Edifícios Municipais;

19) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

20) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);

21) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Segurança (CMS);

22) Efetuar o acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o a legislação em vigor;

23) Coordenar a equipa de sapadores florestais nas suas atividades, bem como promover a gestão documental da referida equipa, junto da entidade competente;

24) Garantir a preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimas e queimadas;

25) Garantir a preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos;

26) Garantir a preparação e elaboração de informações técnicas referente a utilização do solo na vertente florestal nomeadamente no que confere à arborização, rearborização, e modelação de solos para aqueles fins;

27) Verificar e acompanhar a rede de linhas de água, com vista à identificação de constrangimentos e promover medidas de intervenção, nomeadamente, vegetação, assoreamento com inertes, e focos de poluição;

28) Realizar estudos no âmbito da segurança rodoviária;

29) Elaborar o Plano Municipal de Segurança Rodoviária bem como os documentos estruturantes relacionados com a Prevenção Rodoviária;

30) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação dos Órgãos Municipais ou despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Gabinete de Controlo Sanitário e de Segurança Alimentar (GCSSA)

São atribuições do Gabinete de Controlo Sanitário e de Segurança Alimentar (GCSSA):

1) Colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio sanitária e controlo hígio sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

2) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

3) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

4) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico;

5) Emitir guias sanitárias de trânsito;

6) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo Município;

7) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

8) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO II

Divisão de Obras, Urbanismo e Gestão do Território (DOUGT)

Artigo 5.º

Divisão de Obras, Urbanismo e Gestão Território (DOUGT)

São atribuições da Divisão de Obras, Urbanismo e Gestão Território (DOUGT):

1) Planear, programar e coordenar a ação municipal nos domínios das unidades orgânicas sob sua dependência assegurando elevados níveis de desempenho e eficiência dos serviços e salvaguarda do interesse público.

2) Colaborar e contribuir para a racionalização dos métodos de trabalho e para a modernização administrativa num contexto de desenvolvimento organizacional;

3) Promover a elaboração de programas e planos estratégicos que contribuam para o desenvolvimento sustentável e aumento da competitividade do Concelho, bem como verificar a sua execução pelos serviços municipais e o regular funcionamento da organização municipal no exercício das suas atribuições e competências;

4) Garantir a coesão da política municipal na organização administrativa interna no exercício das suas atribuições e competências;

5) Promover a gestão integrada e racionalizada dos meios e recursos disponíveis no âmbito da organização, assegurando a sua adequação às missões e competências;

6) Colaborar no desenvolvimento de uma estratégia de comunicação interna de forma a garantir a disponibilização a todos os trabalhadores de informação do respetivo interesse;

7) Colaborar com outros setores para assegurar a resposta e o exercício do contraditório a entidades externas, inspetivas e de controlo competentes, bem como acompanhar as auditorias e garantir a adoção pelos serviços das recomendações formuladas pelas entidades externas, no âmbito das suas atribuições e competências;

8) Definir manuais de conduta e de procedimentos internos tendentes à melhoria dos resultados da organização, contribuindo para a prestação de um serviço eficaz, económico e de qualidade aos munícipes, no âmbito das suas atribuições e competências;

9) Desburocratizar e simplificar processos e procedimentos, através da adoção de métodos, sistemas de gestão e/ou soluções informáticas e tecnológicas inovadoras que permitam aumentar a eficiência e eficácia dos serviços, acelerando processos de decisão;

10) Assegurar a prestação de todos os serviços de apoio que garantam o regular funcionamento da atividade municipal, assegurando a implementação e a certificação do sistema de gestão da qualidade, de valorização;

11) Prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao regular funcionamento do Município, bem como em todas as matérias que concorram para a melhoria organizacional, competindo-lhe verificar a eficiência dos serviços municipais na sua concretização, visando a consolidação de uma administração eficiente, transparente, responsável e organizada;

12) Assegurar a gestão e o licenciamento das operações urbanísticas;

13) Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;

14) Fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas aprovadas com os projetos, bem como os usos das edificações;

15) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;

16) Assegurar a elaboração dos projetos de edifícios, infraestruturas, equipamentos e loteamentos de promoção municipal, bem como os projetos de especialidade;

17) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, do espaço público, e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a fiscalização de obras;

18) Assegurar a coordenação e fiscalização das atividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas atividades;

19) Acompanhar e Dinamizar os processos de Modernização Administrativa;

20) Coordenar a ação das subunidades orgânicas e demais serviços que integrem a Divisão;

21) Promover todos os procedimentos relativos à instrução técnica dos processos das empreitadas de obras públicas;

22) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;

23) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 6.º

Secção de Apoio Administrativo e de Atendimento ao Munícipe (SEAAAM)

São atribuições Secção de Apoio Administrativo e de Atendimento ao Munícipe (SEAAAM):

1) Implementar a política municipal de obras por administração direta, e assegurar a realização de obras municipais e públicas, desde a sua elaboração até à receção definitiva das obras, articulando com as outras unidades orgânicas o acompanhamento físico de obras objeto de candidaturas ou projetos cofinanciados;

2) Prestar apoio administrativo à DOUGT;

3) Elaborar documentação de suporte dos contratos de empreitada, em articulação com o SECPAO para efeitos de outorga dos contratos de empreitadas de obras públicas e para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

4) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior

5) Garantir o atendimento multicanal integrado (presencial, telefónico e online);

6) Assegurar a receção, registo e encaminhamento aos serviços municipais competentes dos pedidos recebidos no Atendimento Municipal;

7) Identificar, em sede de atendimento, oportunidades de melhoria e focos de problemas no relacionamento da autarquia com os munícipes e diligenciar, junto dos serviços, a adequada implementação e ou resolução;

8) Desenvolver o Atendimento Multicanal Integrado, realizar ações de benchmark e promover a melhoria dos serviços prestados ao munícipe;

9) Executar os projetos transversais de simplificação e modernização administrativa com impacto no atendimento ao munícipe;

10) Propor e implementar a estratégia de melhoria contínua dos serviços, numa lógica orientada para o cliente interno e externo;

11) Prestar apoio aos cidadãos na instrução e submissão das pretensões, relativas às matérias contidas nas atribuições do Município;

12) Receber, verificar e apoiar a supressão de insuficiências de processos que devam correr termos na Administração Municipal, registando-os, organizando-os e encaminhando-os para os competentes Serviços;

13) Emitir as guias de receita de acordo com o regulamento de taxas e licenças municipais e demais regulamentos municipais;

14) Fomentar o processo de participação dos cidadãos, designadamente recolhendo reclamações, críticas, sugestões e propostas, encaminhando-as para os canais definidos;

15) Elaborar e submeter a aprovação superior, propostas que visem melhorar o relacionamento entre os cidadãos e o Município;

16) Estabelecer as relações funcionais com outros Serviços, necessárias ao desenvolvimento das suas funções;

17) Assegurar a instalação, gestão e funcionamento do Espaço do Cidadão;

18) Assegurar a instalação e gestão do Gabinete de Apoio ao Emigrante;

19) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 7.º

Setor de Planeamento e Gestão Urbanística e do Território (SPGUT)

São atribuições do Setor de Planeamento e Gestão Urbanística e do Território (SPGUT):

1) Promover e participar na elaboração e atualização da regulamentação municipal referente a: urbanização e edificação; ocupação do espaço público e de publicidade; horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração e/ou bebidas; atividades económicas não sedentárias; salvaguarda da zona histórica; incentivos da zona histórica; cemitério e taxas, de entre outros relacionados com o setor.

2) Realizar as vistorias previstas: no RJUE, nomeadamente para efeitos de controlo prévio de operações urbanísticas, reposição da legalidade urbanística, determinação de obras coercivas, reposição da salubridade, segurança e saúde, receção provisória e definitiva em obras de urbanização; no âmbito do SIR (novo Sistema de Indústria Responsável); no Alojamento Local; Turismo em espaço rural e ouras relacionadas com o setor de gestão urbanística;

3) Assegurar os procedimentos de Inspeção/reinspeção a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

4) Promover e participar em programas/plataformas e iniciativas de modernização, elaborar manuais e/ou normas de instrução processual, homogeneizando e simplificando procedimentos de trabalho, como vista à melhoria dos serviços prestados pelo setor, designadamente, a otimização do cumprimento de prazos e da qualidade de serviço prestada ao cidadão.

5) Prestar informações e elaborar documentos que sejam solicitados pelos superiores hierárquicos no âmbito das atividades do Setor;

6) Exercer as demais funções inerentes a cada conteúdo funcional, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

7) Executar trabalhos de elaboração, alteração, correção material, retificação, revisão e suspensão de Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) e de outros procedimentos no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), garantindo o acompanhamento dos mesmos até à sua publicação;

8) Assegurar a Gestão da Toponímia e Trânsito Municipais e respetivas Comissões;

9) Garantir a disponibilização de informação sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial no âmbito do direito à informação previsto no RJIGT, nomeadamente criando e mantendo atualizado um sistema que assegure o exercício deste direito designadamente através do recurso a meios informáticos;

10) Apoiar e participar na elaboração das peças de procedimentos que tenham como objetivo a adjudicação de serviços no âmbito do ordenamento do território;

11) Elaborar planos, projetos ou outros estudos que visem a requalificação do território, designadamente a reabilitação dos núcleos urbanos que em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, justifiquem uma intervenção integrada;

12) Propor a delimitação de áreas de reabilitação urbana, e das respetivas estratégias, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, designadamente através da elaboração de planos de reabilitação urbana;

13) Elaborar programas de operações de reabilitação urbana, que articulem ações estruturantes ao nível do edificado, infraestruturas urbanas, equipamentos, espaços de utilização coletiva e do tecido social e económico, e propor as respetivas calendarizações, e enquadramento das ações no âmbito de programas de financiamento, bem como identificação de potenciais promotores e parceiros a envolver;

14) Identificação de apoios, incentivos e soluções de financiamento às ações de reabilitação urbana;

15) Participar em estudos e projetos de requalificação de espaços públicos, ou de reabilitação de edifícios, bem como colaborar nos procedimentos necessários à realização das obras, em articulação com outros serviços;

16) Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informação e dados estatísticos necessários para a caracterização do Município;

17) Incorporar no SIG todos os planos, estudos e projetos municipais nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, das infraestruturas e dos equipamentos, bem como as intenções de intervenção territorial dos diversos serviços para apoio às deliberações e decisão e à gestão municipal;

18) Definir a estrutura de modelos de dados e sua gestão;

19) Propor a aquisição de cartografia nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses municipais, bem como promover a sua atualização;

20) Apoiar o Gabinete de Modernização Administrativa e Informática na conceção e desenvolvimento de sistemas que permitam a divulgação eletrónica de informação geral sobre o Concelho, promovendo igualmente a divulgação da informação geográfica;

21) Colaborar com o Gabinete de Modernização Administrativa e Informática na proposta de aquisição de tecnologia informática adequada ao desenvolvimento e consolidação do sistema;

22) Propor, em articulação com serviços utilizadores dos SIG, as áreas temáticas prioritárias;

23) Estabelecer e propor, em colaboração com outros serviços, medidas e regras de segurança de acesso a software e informação do serviço, para assegurar os níveis de segurança pretendidos;

24) Propor as medidas técnicas e operacionais necessárias para a progressiva distribuição do SIG por serviços utilizadores;

25) Promover a atualização e divulgação de informação relativa ao SIG Municipal e às iniciativas intermunicipais relacionadas com o mesmo;

26) Executar as tarefas necessárias à manutenção e atualização cartográfica do Concelho conforme os objetivos e as estratégias definidas;

27) Garantir a disponibilização da cartografia necessária à instrução de processos de licenciamento de obras e outros;

28) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 8.º

Setor Defesa da Floresta e Proteção do Meio Ambiente (SDFPMA)

São atribuições do Setor Defesa da Floresta e Proteção do Meio Ambiente (SDFPMA):

1) Elaborar Planos de Ordenamento, Gestão e de Intervenção de âmbito Florestal;

2) Efetuar o acompanhamento das políticas de fomento florestal, no âmbito do licenciamento florestal e mobilização de solos em espaço rural, bem como pareceres vinculativos ao ICNF;

3) Efetuar o acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

4) Assegurar o funcionamento do Gabinete Técnico Florestal do Município, responsável pela prossecução das atividades de preservação e conservação dos recursos florestais no âmbito municipal;

5) Promover políticas e ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

6) Colaborar com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI);

7) Colaborar com o Conselho Cinegético e da Fauna Municipal;

8) Elaborar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional Municipal a apresentar à Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e fazer o seu acompanhamento;

9) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

10) Efetuar a recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios (RDFCI);

11) Prestar apoio e colaboração na construção de circuitos pedestres, caminhos rurais, florestais e pontos de água no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios quer do âmbito desportivo e ambiental;

12) Promover a sensibilização dos munícipes para a preservação da floresta;

13) Cooperar e promover projetos interdisciplinares com a Unidade de Ambiente, Limpeza Urbana e Saúde Animal;

14) Promover projetos de inovação para assegurar a melhor execução das suas competências;

15) Elaborar, submeter e acompanhar a execução de candidaturas e projetos na área de atuação do Serviço Municipal, de acordo com despachos superiores;

16) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 9.º

Secção de Transportes e Serviços Gerais (SETSG)

São atribuições da Secção de Transportes e Serviços Gerais (SETSG):

1) Planear e coordenar a cedência dos veículos pesados de passageiros do Município;

2) Organizar e assegurar a rede de transportes escolares e fazer a sua gestão, em articulação com os serviços da UECASTD;

3) Assegurar a limpeza de todos os edifícios onde funcionem serviços afetos à autarquia;

4) Assegurar a limpeza e manutenção das instalações sanitárias públicas;

5) Assegurar a limpeza e manutenção dos edifícios municipais;

6) Propor a aquisição e assegurar e manutenção de equipamentos de higiene e limpeza;

7) Estabelecer rotinas de limpeza, essenciais à manutenção das instalações dos edifícios e equipamentos municipais, de acordo com as regras de saúde pública;

8) Dar resposta imediata e efetiva a solicitações para processos de limpeza pontuais;

9) Planear limpezas gerais e sazonais às instalações municipais;

10) Garantir a sinalização, aquando da limpeza de solos, por forma a prevenir acidentes;

11) Detetar necessidades de intervenção e reparação nos equipamentos e edifícios municipais, comunicando-as superiormente;

12) Dar apoio à realização de iniciativas municipais;

13) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 10.º

Setor de Mercados e Feiras (SMF)

São atribuições do Setor de Mercados e Feiras (SMF):

1) Promover a racionalização do espaço dentro dos recintos de mercado e feira, procedendo ao aluguer das áreas livres;

2) Proceder, enquanto posto externo de cobrança, à arrecadação de taxas devidas pela ocupação ocasional do espaço;

3) Proceder à fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais referentes a mercados e feiras, verificando as obrigações de pagamento de taxas e licenças devidas pelos vendedores;

4) Assegurar a manutenção do espaço físico dos mercados e feiras municipais e zelar pela conservação dos equipamentos existentes;

5) Colaborar na organização feiras ou outros certames de iniciativa do Município ou sob patrocínio deste;

6) Colaborar com os serviços administrativos na organização e atualização dos registos relativos à organização do espaço e prestação de serviços nos mercados e feiras;

7) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 11.º

Setor de Modernização Administrativa e Informática (SMAI)

São atribuições do Setor de Modernização Administrativa e Informática (SMAI):

1) Assegurar o funcionamento e manutenção das redes dos equipamentos e dos sistemas informáticos e de telecomunicações necessários às atividades do Município;

2) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;

3) Programar e controlar os circuitos de informação destinada ao tratamento automático dentro do serviço e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a executarem -se as tarefas de acordo com as condições e prazos estabelecidos;

4) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e proteção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte;

5) Gerir, controlar e garantir a proteção, a salvaguarda as rotinas de segurança e a confidencialidade dos dados em qualquer suporte informático em uso no Município;

6) Manter permanentemente atualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;

7) Dar apoio à formação interna na área informática;

8) Planear, programar e implementar o sistema de desmaterialização de documentos;

9) Conceber e propor a aquisição de meios, programas e equipamentos informáticos adequados à melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços na utilização de métodos e circuitos de trabalho convenientes na perspetiva da simplificação e da modernização administrativas, mediante consulta aos competentes serviços municipais;

10) Prestar apoio técnico nos procedimentos de aquisição de meios, programas e equipamentos informáticos;

11) Gerir as páginas da Intranet e a APP da Câmara Municipal;

12) Proceder à atualização das bases de dados;

13) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interativos de divulgação aos munícipes das atividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, à descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

14) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

15) Colaborar com os restantes serviços do Município no processo de simplificação administrativa e de reengenharia de processos;

16) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 12.º

Setor de Obras Públicas (SOP)

São atribuições do Setor de Obras Públicas (SOP):

1) Estudar, projetar e orçamentar obras municipais ou propor a elaboração de projetos, quando tal se revele estritamente necessário, e propor as entidades a contratar, acompanhando a sua execução;

2) Elaborar as componentes técnicas das peças do procedimento inerentes às obras a executar por empreitada, em articulação com os serviços da SECPAO;

3) Assegurar o acompanhamento da execução física e financeira das obras municipais por empreitada;

4) Informar sobre pedidos de prorrogação de prazo relativos a obras de empreitadas;

5) Informar sobre todas as situações que se prendam com a execução de obra por empreitada, designadamente, faturação, reclamações, indemnizações, trabalhos a mais ou a menos, revisões de preços, estabelecendo e assegurando o controlo de custos e a conta corrente de despesas;

6) Fazer cumprir as condições estabelecidas nas peças dos procedimentos, elaborando informações sobre a situação das obras adjudicadas, assinalando desvios e anomalias detetadas;

7) Propor superiormente a adoção de medidas adequadas sempre que se verifique a ocorrência de desajustes significativos entre o programado e o executado;

8) Conferir e visar todos os autos de medição, assegurando a respetiva conformidade com os trabalhos efetuados de acordo com o contrato celebrado e proceder ao controlo e acompanhamento da faturação das obras adjudicadas;

9) Garantir a direção e fiscalização das obras municipais;

10) Solicitar a elaboração do Plano de Higiene e Segurança no Trabalho ao SOADAOH;

11) Dar pareceres sobre planos e projetos de urbanização, ao nível de redes elétricas, iluminação pública e telecomunicações, bem como coordenar e gerir estas atividades;

12) Promover a realização, em colaboração com os serviços municipais, de estudos, de viabilidade, estudos prévios, projetos base e de execução da responsabilidade do Município, designadamente: edifícios municipais; escolas; outros equipamentos coletivos; equipamentos históricos e patrimoniais; requalificação de espaços públicos; arranjos paisagísticos; vias, ciclovias e infraestruturas municipais. Estes estudos e projetos, abrangem as intervenções relacionadas com obra nova, requalificação, reconstrução, ampliação, reabilitação, restauro e conservação;

13) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 13.º

Setor de Obras Particulares (SOP)

São atribuições do Setor de Obras Particulares (SOP):

1) Promover a qualidade das edificações e urbanizações, integrando todas as componentes de infraestruturas, espaços verdes e equipamentos, bem como, assegurar a salvaguarda do património natural e cultural;

2) Assegurar todos os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) respeitantes às operações urbanísticas, nomeadamente através dos gestores de procedimento;

3) Assegurar as operações de natureza técnica e administrativa, necessárias ao bom andamento dos processos do setor de gestão urbanística, designadamente: pedidos de informação prévia, licenças, alvarás, comunicações prévias, autorizações de utilização/exploração, vistorias, certidões, informações técnicas, notificações, averbamentos, prorrogações, e outros documentos no âmbito das atividades do Setor;

4) Proceder à medição de áreas para efeitos de emissão de alvarás de obras de edificação, comunicação prévia, alvarás de autorização de utilização e o respetivo pagamento de taxas;

5) Propor a execução de obras de urbanização nas situações de incumprimento dos promotores das mesmas;

6) Elaborar mapas e estatísticas legalmente exigidas e remetê-los às entidades;

7) Gerir o arquivo corrente do setor, arquivando e mantendo devidamente organizada toda a documentação, recorrendo sempre que necessário ao arquivo intermédio, em colaboração com o responsável pela gestão documental;

8) Realização de pesquisas de processos de obras, de utilização, de loteamentos, certidões e outros, em arquivo;

9) Apoiar a consulta de processos, salvaguardando o regime de proteção de dados;

10) Assegurar os procedimentos de mera comunicação prévia/comunicação prévia com prazo, nas operações de alteração, comunicação, encerramento/cancelamento/cessação de atividade e instalação/acesso à atividade, no âmbito do licenciamento zero/balcão do empreendedor ou do regime jurídico que lhe suceder, no que respeita a: Alojamento Local; Alojamento Local - registo de estabelecimentos já existentes; Centro de Bronzeamento Artificial; Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos; Comércio a retalho em estabelecimento que pertença a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrado num grupo; Comércio a retalho em grande superfície comercial inserido em conjunto comercial; Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada; Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação; Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares; Funerária; Funerária-comunicação de responsável técnico; Lavandaria; Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; Mercado local de produtores por entidade privada; Ocupação de espaço público; Organização de feira por entidade privada; Piercings e tatuagens; Sex shop; Restauração e bebidas; Restauração e bebidas com dispensa de requisitos; Restauração e bebidas não sedentária; outros que venham a ser integrados no âmbito do licenciamento zero/balcão do empreendedor, incluindo matérias de urbanização e edificação;

11) Garantir o atendimento integrado no GAM dos cidadãos/requerentes (presencial, telefónico e on line);

12) Garantir aos particulares o direito à informação conforme previsto no RJUE;

13) Proceder ao registo e encaminhamento dos processos do setor de gestão urbanística;

14) Assegurar a emissão de plantas de localização/pacotes cartográficos (devidamente atualizadas pela SGT) ou outras necessárias à instrução de processos, em articulação com outros serviços;

15) Efetuar a georreferenciação de imóveis rústicos (conforme indicações e/ou levantamentos apresentados pelo Requerente) e demais competências no âmbito do Balcão Único do Prédio (BUPI);

16) Elaborar mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, serviços e restauração e bebidas, nos termos definidos em regulamento;

17) Prestar informações e elaborar documentos que sejam solicitados pelos superiores hierárquicos no âmbito das atividades do Setor;

18) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 14.º

Setor de Serviços de Obras por Administração Direta, Armazém, Oficinas e Higiene Urbana (SOADAOH)

São atribuições do Setor de Serviços de Obras por Administração Direta, Armazém, Oficinas e Higiene Urbana (SOADAOH):

1) Zelar pela limpeza e manutenção dos equipamentos e infraestruturas do Município, segundo critérios de eficiência económica e de gestão de recursos humanos e máquinas;

2) Propor medidas para garantir a segurança dos edifícios, equipamentos e infraestruturas do Município;

3) Construir, ampliar ou conservar, por administração direta, arruamentos e outros espaços pavimentados, edifícios escolares, instalações desportivas, mercados, cemitérios, viação rural e outros edifícios e construções municipais;

4) Proceder à montagem e conservação de outro equipamento a cargo do Município;

5) Executar os trabalhos de serralharia, carpintaria, eletricidade, canalização, pintura, entre outros, que integram as obras e outras intervenções por administração direta;

6) Analisar, avaliar e tratar a informação recebida sobre o estado físico ou funcional dos edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais;

7) Acompanhar as obras de manutenção e conservação, a executar em edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais;

8) Assegurar a conservação e manutenção em bom estado e nas devidas condições de segurança do parque de máquinas, equipamento mecânico e eletromecânico, viaturas e instalações municipais e propor medidas que visem a melhoria do seu uso;

9) Garantir a permanente operacionalidade das máquinas e viaturas, através da implementação de uma política de manutenção preventiva que articule os períodos de manutenção e reparação com épocas de utilização menos intensiva;

10) Fiscalizar a assistência e as reparações a efetuar em oficinas exteriores;

11) Garantir o desenvolvimento das atividades de gestão do parque de máquinas e viaturas;

12) Elaborar planos anuais de gestão de transportes, da frota, mobilidade e de manutenção do parque de máquinas e viaturas do Município, de acordo com os critérios de rentabilidade, necessidades e de prioridade face às atividades operativas;

13) Apoiar os responsáveis dos diversos serviços na execução das suas atividades, na gestão dos trabalhadores e na gestão de equipamentos, máquinas e viaturas afetos a cada área operacional;

14) Promover a conferência de listagens de movimentos de entradas, saídas e saldos, fazendo o inventário físico em períodos determinados;

15) Informar sobre a rentabilidade das viaturas, máquinas e propor medidas que visem a melhoria do seu desempenho;

16) Apoiar e colaborar na implementação do Sistema de Gestão (Qualidade, Ambiente, Saúde e Segurança no Trabalho e Responsabilidade Social);

17) Coordenar as ações nas áreas da Medicina no Trabalho, promovendo ações de sensibilização das mesmas junto dos trabalhadores da Autarquia;

18) Promover a Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito das condições de trabalho e da prevenção de riscos profissionais, bem como a prossecução das medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde e de apoio social aos trabalhadores

19) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 15.º

Setor de Cemitérios (SC)

São atribuições do Setor de Cemitérios (SC):

1) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor, referentes aos cemitérios;

2) Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios municipais;

3) Propor e colaborar conjuntamente com o SOP, e SPGUT nas medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização de espaço dos cemitérios;

4) Executar inumações, depósito de ossadas, exumações e transladações;

5) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

6) Comunicar ao SPGUT, os elementos referentes a inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

7) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respetivo consumo;

8) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

9) Assegurar a interligação entre o Município e as Freguesias e os Agentes Funerários;

10) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior;

11) Assegurar a gestão administrativa relativa ao cemitério municipal;

12) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO III

Unidade de Educação, Cultura, Ação Social, Turismo e Desporto (UECASTD)

Artigo 16.º

Unidade de Educação, Cultura, Ação Social, Turismo e Desporto (UECASTD)

São atribuições da Unidade de Educação, Cultura, Ação Social, Turismo e Desporto (UECASTD):

1) Planear, coordenar e controlar ações de natureza sociocultural e de apoio ao desenvolvimento, enquadráveis nos domínios da informação, documentação, promoções e animação cultural e desportiva, promoção da educação e ensino, bibliotecas, equipamentos sociais, património histórico e cultural e Turismo;

2) Abordar situações de carência social e de insuficiência na prestação de cuidados de saúde, desenvolvendo e promovendo respostas sociais ativas ao nível local;

3) Promover as ações necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

4) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes;

5) Contribuir para o controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;

6) Conceber, promover e apoiar medidas de educação e sensibilização ambiental;

7) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 17.º

Setor de Ambiente e Espaços Verdes (SAEV)

São atribuições do Setor de Ambiente e Espaços Verdes (SAEV):

1) Analisar e dar parecer de caráter ambiental sobre os pedidos de licenciamento;

2) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de operações periódicas desratização, desmosquitização e desinfeção;

3) Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a proteção da qualidade de vida das populações e designadamente, as que digam respeito à defesa dos consumidores;

4) Promover informações e ações que visem aumentar a remoção seletiva, reciclagem de papel, vidros, plásticos, metais e óleos usados, bem como a valorização de matéria orgânica com composto agrícola;

5) Participar nas candidaturas e projetos nacionais, no âmbito da conservação da natureza e gestão ambiental, na área da energia e sustentabilidade energética;

6) Promover mediadas que visem o desenvolvimento da sustentabilidade energética do concelho;

7) Acompanhar os desenvolvimentos tecnológicos na área da eficiência energética e energias renováveis para posterior incorporação nos projetos e ações desenvolvidas no concelho;

8) Proceder a vistorias de questões ligadas com o ambiente;

9) Promover e colaborar nas ações que visem a conservação e valorização do património natural e da paisagem;

10) Elaborar programas de controlo analítico da qualidade das águas balneares e respetiva monitorização;

11) Gerir projetos de qualidade de águas balneares;

12) Elaborar candidaturas no âmbito da área da sustentabilidade ambiental, nomeadamente, Bandeira Azul, Praia Acessível;

13) Gerir o património arbóreo municipal, assegurando a correta aplicação dos procedimentos de alienação de material lenhoso;

14) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

15) Fixar os itinerários para a coleta e transporte do lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

16) Distribuir e controlar os veículos/equipamentos utilizados no âmbito de atuação do setor;

17) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

18) Fomentar a recolha seletiva dos resíduos, permitindo a sua valorização;

19) Promover e colaborar nas desinfeções periódicas dos locais, onde as mesmas se revelem necessárias;

20) Dar apoio a outros serviços, que direta ou indiretamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

21) Promover a conservação dos parques e jardins do Município;

22) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e seleção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

23) Providenciar a organização e manutenção atualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

24) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob sua administração;

25) Promover a conservação e proteção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

26) Promover o serviço de poda das árvores e o corte da relva existentes nos jardins e praças públicas;

27) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

28) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 18.º

Setor de Turismo (ST)

São atribuições do Setor de Turismo (ST):

1) Apoiar e promover o desenvolvimento das infraestruturas turísticas municipais;

2) Dinamizar o turismo no concelho em colaboração com a comunidade intermunicipal e com outros agentes locais do território;

3) Promover e assegurar a articulação com outros serviços municipais que possam contribuir para a promoção, organização de atividades, eventos ou outras ações de reconhecido interesse turístico;

4) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;

5) Gerir e coordenar o posto de turismo e o Centro de Interpretação Turística;

6) Promover e apoiar os artesãos do concelho através da participação em feiras, exposições e outros certames congéneres;

7) Promover a Grande Rota do Zêzere;

8) Dinamizar e promover ações turísticas no âmbito da Associação de Municípios da EN2;

9) Promover ações de animação turística, eventos e publicações de edições de divulgação, designadamente os roteiros turísticos;

10) Desenvolver programas para a valorização dos recursos endógenos do concelho, com especial enfoque para os recursos naturais e gastronómicos;

11) Analisar e compilar documentação técnica de turismo, no sentido de congregar e sistematizar informação relevante para dar cumprimento às opções estratégicas no âmbito do turismo;

12) Participar e implementar projetos de promoção dos recursos turísticos, com destaque nas aplicações informáticas e soluções multimédia;

13) Definir conjuntamente com o Presidente da Câmara Municipal a calendarização anual dos eventos a realizar no concelho;

14) Organizar, gerir todas as feiras temáticas promovidas pelo Município;

15) Promover e dinamizar a realização de eventos para a divulgação do território;

16) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 19.º

Setor de Ação Social e Saúde (SASS)

São atribuições Do Setor de Ação Social e Saúde (SASS):

1) Consolidar os instrumentos de apoio financeiro para respostas a situações de carência e emergência económica;

2) Representar a Câmara Municipal em diversas entidades no âmbito da intervenção social;

3) Proceder e ou colaborar com outras entidades no levantamento das carências sociais, realizando planos de ação destinados a atenuar as mesmas;

4) Promover a articulação das atividades a realizar no Município dirigidas a grupos sociais específicos;

5) Estimular e apoiar a criação de instituições particulares de solidariedade social;

6) Promover a realização de levantamentos, estudos e diagnósticos de situações socioeconómicas da comunidade;

7) Efetuar inquéritos socioeconómicos e outros solicitados ao Município;

8) Propor medidas adequadas a incluir nos planos de atividades anuais e plurianuais;

9) Desenvolver e implementar ações de apoio à infância e terceira idade;

10) Acompanhar todos os projetos e programas ao nível social em que a Câmara Municipal seja parceira;

11) Assegurar as competências atribuídas aos órgãos municipais, nas áreas da solidariedade social;

12) Apoiar socialmente as instituições particulares de solidariedade social, educativas e outras existentes no concelho;

13) Coordenar os processos inerentes à habitação social e municipal;

14) Elaborar a Carta Social do concelho e promover a divulgação das respostas sociais existentes no Município;

15) Promover a participação do Município nos Planos para a Igualdade de Géneros e Não Discriminação;

16) Aplicar programas e medidas para a inclusão e dinamizar ações no âmbito da Igualdade de Género, de acordo com o Plano Municipal para a Cidadania, Igualdade de Género e Não Discriminação;

17) Promover, elaborar e instruir os procedimentos administrativos relativos à concessão de bolsas de estudo para o ensino superior, nos termos regulamentares;

18) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito da Ação Social;

19) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção;

20) Promover e apoiar projetos no âmbito da saúde pública e do acesso a cuidados primários de saúde às populações mais carenciadas;

21) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito da saúde;

22) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 20.º

Setor de Educação (SE)

São atribuições do Setor de Educação (SE):

1) Promover e executar as ações da competência administrativa do Município em relação aos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico;

2) Administrar o pessoal não docente;

3) Organizar e assegurar a rede de transportes escolares e fazer a sua gestão, em articulação dom a SETSG;

4) Estudar as carências em equipamentos escolares, propor a aquisição e substituição dos equipamentos degradados;

5) Fomentar as atividades complementares de ação educativa pré-escolar, e básica designadamente nos domínios da ação social escolar e da ocupação dos tempos livres;

6) Efetuar o levantamento e manter atualizado o inventário dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e básico;

7) Colaborar com a comunidade educativa do Município (conselhos executivos, conselhos escolares, conselhos pedagógicos, associações de pais e de estudantes) em projetos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

8) Coordenar e dinamizar o Conselho Municipal de Educação;

9) Assegurar o acompanhamento e atualização da Carta Educativa e promover a sua revisão, nos termos da lei;

10) Assegurar a adequada prestação de serviços das atividades extracurriculares ou de enriquecimento curricular;

11) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito da Educação;

12) Assegurar o acompanhamento e articulação com a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria nas atividades de educação;

13) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 21.º

Setor de Desporto e Juventude (SDJ)

São atribuições do Setor de Desporto e Juventude (SDJ):

1) Executar o plano de desenvolvimento desportivo municipal, incluindo ao nível do desporto escolar;

2) Promover parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil que contribuam para melhorar a intervenção municipal nas áreas do desporto, promoção do talento e associativismo;

3) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a promoção da atividade física e do desporto, em particular junto dos grupos específicos com menor índice de prática desportiva;

4) Gerir a rede de equipamentos desportivos organizando e coordenando as atividades e utilização das mesmas, bem como os recursos humanos e materiais a elas afetos;

5) Assegurar a gestão e funcionamento dos equipamentos desportivos, garantindo a sua conservação e reparação, bem como a dos materiais desportivos;

6) Garantir, no âmbito dos protocolos de colaboração, a utilização pública dos equipamentos desportivos pertencentes a associações e escolas;

7) Assegurar o cumprimento da política desportiva municipal, numa ótica integrada e intergeracional;

8) Promover e apoiar ações de formação para agentes desportivos e associativos;

9) Apoiar o projeto de desporto escolar e fomentar a sua articulação com o projeto desportivo promovido pelo Município;

10) Promover e participar, com os agentes educativos do concelho, na promoção de projetos nos domínios da educação e da expressão físico motora;

11) Colaborar com as Juntas de Freguesia, as estruturas associativas locais e os estabelecimentos de ensino, na concretização de projetos e programas;

12) Realizar estudos sobre o aproveitamento dos recursos desportivos;

13) Promover e manter a atualizada da carta desportiva do Concelho de Pedrógão Grande;

14) Promover e incentivar o associativismo desportivo, nas suas diversas formas, cumprindo com o Regulamento em vigor;

15) Colaborar e apoiar as dinâmicas associativas formais na área do desporto, coordenando e promovendo medidas de enquadramento e ações de apoio ao movimento associativo do Concelho;

16) Propor e operacionalizar a realização de provas desportivas (de âmbito municipal e/ou outros) que incrementem a prática desportiva e promovam turística e economicamente o concelho.

17) Assegurar a realização da política e dos objetivos municipais definidos para a área da juventude apoiando projetos, em articulação com as Unidades Orgânicas municipais e as instituições locais vocacionadas para este fim;

18) Incentivar e apoiar o Associativismo Juvenil, nas suas diversas formas;

19) Dinamizar a participação juvenil através de projetos que promovam uma cidadania responsável e ativa;

20) Promover e apoiar projetos que contribuam para a prevenção de comportamentos de risco dos jovens, promovendo o desenvolvimento pessoal e uma adequada integração na vida económica, social e cultural;

21) Implementar e apoiar a criação de espaços e equipamentos destinados à juventude que proporcionem a formação, informação, animação, o lazer e as atividades culturais;

22) Dinamizar, executar e apoiar iniciativas que visem, através de uma saudável ocupação dos tempos livres, o desenvolvimento das competências pessoais dos jovens;

23) Organizar e apoiar iniciativas de animação que promovam uma maior e melhor participação juvenil na vida da comunidade;

24) Assegurar e garantir o funcionamento regular do Conselho Municipal da Juventude e concretizar as suas ações;

25) Planear e orientar programas de ocupação de tempos livres, através de atividades estruturadas e organizadas em variadas áreas;

26) Efetuar a gestão dos equipamentos desportivos municipais sob gestão municipal;

27)Elaborar, submeter e acompanhar a execução de candidaturas e projetos na área de atuação da Unidade, de acordo com despachos superiores;

28) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 22.º

Setor de Cultura e Biblioteca (SCB)

São atribuições do Setor de Cultura e Biblioteca (SCB):

1) Propor e executar a realização de iniciativas e ações culturais de âmbito municipal;

2) Concretizar programas específicos de animação que estimulem a criação cultural a serem implantados nos equipamentos municipais;

3) Promover o desenvolvimento cultural dos munícipes, nomeadamente através de centros de cultura e projetos de animação sociocultural;

4) Colaborar e fomentar as artes tradicionais do concelho, designadamente a música popular, os ranchos, o teatro, as atividades artesanais e grupos corais;

5) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos de interesse histórico do Município;

6) Consolidar programas de itinerância cultural pelas freguesias;

7) Promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

8) Apoiar entidades que localmente se propõem a executar ações de recuperação do património artístico e cultural;

9) Propor e executar a divulgação de factos históricos e artísticos de edição de livros, brochuras, postais, cartazes, suportes multimédia e outros meios de divulgação que se considerem adequados;

10) Cooperar, organizar e planificar ações com escolas, organizações culturais e outros;

11) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito da Cultura;

12) Acompanhar tecnicamente as obras em áreas de interesse histórico-cultural;

13) Acompanhar os trabalhos arqueológicos efetuados no concelho;

14) Assegurar o estudo, proteção, preservação, conservação e divulgação do património histórico e cultural material e imaterial do Município, localizado no solo e subsolo, nomeadamente dos sítios arqueológicos e dos materiais arqueológicos e etnográficos a seu cargo;

15) Emitir pareceres e apresentar projetos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico e cultural do Município, designadamente imóveis classificados ou em vias de classificação;

16) Desencadear procedimentos administrativos conducentes à classificação de imóveis de interesse municipal;

17) Trabalhar nas tarefas de sistematização de gestão de coleções;

18) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

19) Gerir e coordenar a biblioteca municipal e respetivos polos;

20) Promover atividades de cooperação com outras bibliotecas, bem como com outras entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional;

21) Selecionar e promover a aquisição dos fundos documentais das bibliotecas, bem como promover o seu tratamento documental e conservação;

22) Promover a dinamização da leitura, organizando atividades que permitam ocupar e encorajar a participação de toda a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento cultural do concelho;

23) Assegurar a gestão do auditório municipal, com relação ao cinema e exposições;

24) Gerir e dinamizar a Biblioteca, com atividades culturais e educativas, chegando a um maior número de utilizadores;

25) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito das Bibliotecas;

26) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

27) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO IV

Unidade Administrativa e Financeira (UAF)

Artigo 23.º

Unidade Administrativa e Financeira (UAF)

São atribuições da Unidade Administrativa e Financeira (UAF):

1) Planear, programar e coordenar as atividades de gestão financeira e patrimonial, através de propostas devidamente fundamentadas;

2) Assegurar o cumprimento das deliberações dos Órgãos Municipais;

3) Acompanhar e avaliar a execução dos planos de atividades, dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos (ex. relatórios periódicos de execução física e financeira), incluindo a análise crítica de indicadores, desvios entre o planeado e executado, causas e propostas de ação;

4) Conceber, propor e aplicar normas relativas à gestão financeira e patrimonial, para serem seguidas por todos os serviços municipais;

5) Elaborar estudos que permitam efetuar previsões a médio e longo prazo dos recursos financeiros do Município;

6) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão financeira da autarquia, designadamente o Orçamento e as Grandes Opções do Plano;

7) Assegurar a execução do orçamento, procedendo às respetivas modificações;

8) Coordenar e controlar as relações financeiras entre a Autarquia e entidades públicas e privadas, provenientes de Protocolos ou Contratos Programa;

9) Coordenar as ações necessárias à elaboração dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas e proceder ao seu envio para o Tribunal de Contas;

10) Disponibilizar a informação financeira e patrimonial para os órgãos autárquicos;

11) Definir e desenvolver procedimentos administrativos inerentes às funções de todos os setores na sua dependência;

12) Garantir a contratação dos bens e serviços necessários à atividade do Município de acordo com plano de atividades aprovado anualmente pelos Órgãos Municipais;

13) Supervisionar os processos de aquisição, alienação e gestão dos bens móveis e imóveis;

14) Efetuar as atividades de controlo e gestão da Tesouraria;

15) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa pública e supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade e finanças locais;

16) Articular com as demais unidades orgânicas na gestão das candidaturas, contratos programas, protocolos e outras situações que impliquem movimentos financeiros;

17) Supervisionar as diligências necessárias ao pagamento aos fornecedores da Câmara;

18) Garantir a organização e atualização do cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município e a sua afetação criteriosa aos diversos serviços municipais;

19) Garantir a coesão da política municipal na organização administrativa interna, no âmbito das suas atribuições se competências;

20) Articular com a DOUGT e a UECASTD a recolha de informação relativa à gestão dos recursos humanos com vista a atualizar o cadastro dos funcionários e processamento dos vencimentos;

21) Assegurar a gestão da plataforma eletrónica de contratação pública;

22) Assegurar a gestão do sistema centralizado de compras de bens e serviços e organizar e manter atualizada uma base de dados de fornecedores;

23) Supervisionar a contabilização e recebimento das receitas cobradas;

24) Supervisionar a administração dos artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

25) No âmbito da Contabilidade Analítica assegurar e controlar a classificação e o processamento de documentos contabilísticos nos respetivos centros de custos, garantindo a adequação dos mesmos com a atividade do Município;

26) Desenvolver as ações necessárias à contratação dos financiamentos bancários, e controlar o serviço de divida do Município, estudando e propondo soluções que visem a minimização dos seus encargos;

27) Elaborar, submeter e acompanhar a execução de candidaturas e projetos na área de atuação da Unidade, de acordo com despachos superiores;

28) Coordenar o serviço de fiscalização municipal;

29) Coordenar os serviços administrativos da unidade, designadamente ao nível do atendimento telefónico, expediente geral e arquivo;

30) Zelar pela legalidade da atuação do Município, assim como pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos e dos atos, contratos e demais instrumentos jurídicos do Município;

31) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 24.º

Setor de Recursos Humanos (RH)

São atribuições do Setor de Recursos Humanos (RH):

1) Garantir a elaboração, manutenção ou alteração do mapa de pessoal e em colaboração com a UGF, do orçamento de despesas com o pessoal;

2) Colher os elementos necessários à elaboração de estatísticas e balanço social do pessoal da autarquia;

3) Colaborar na execução do Relatório de Gestão;

4) Assegurar a tramitação dos procedimentos de mobilidade, de recrutamento e seleção, e de integração;

5) Prestar o apoio administrativo e colaborar nos processos de inquérito e disciplinares;

6) Organizar, processar e liquidar remunerações e abonos e demais procedimentos inerentes;

7) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores, de acordo com as normas em vigor;

8) Elaborar mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores e remetê-los às entidades destinatárias, nos prazos legais;

9) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;

10) Elaborar as estatísticas necessárias para a gestão dos recursos humanos;

11) Organizar e manter atualizados os processos dos recursos humanos;

12) Controlar a pontualidade, assiduidade e demais procedimentos inerentes;

13) Efetuar a verificação de férias, faltas e licenças e assegurar o expediente respeitante a Juntas Médicas;

14) Proceder à elaboração dos mapas de férias, promover a sua aprovação e proceder à distribuição pelos serviços depois de aprovados;

15) Acompanhar os processos de acumulação de funções;

16) Organizar os processos de acidente de trabalho;

17) Prestar às entidades competentes toda a informação obrigatória por lei;

18) Assegurar os procedimentos relativos a estágios curriculares e profissionais, garantindo os contactos com as entidades externas e o cumprimento de eventuais protocolos existentes;

19) Planear, desenvolver e monitorizar a política de formação profissional;

20) Gerir o processo do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), garantindo a sua correta aplicação;

21) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 25.º

Setor de Contabilidade (SC)

São atribuições do Setor de Contabilidade (SC):

1) Promover e colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano, do Orçamento e respetivas modificações, coligindo todos os elementos necessários àquele fim;

2) Coordenar e controlar todas as atividades financeiras, designadamente através do cabimento de verbas;

3) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento;

4) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;

5) Proceder à classificação de documentos e ao registo, mantendo em dia o sistema de contabilidade do Município;

6) Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;

7) Assegurar o tratamento contabilístico da despesa e emitir as respetivas ordens de pagamento, controlando a situação tributária e contributiva dos fornecedores nos termos da lei;

8) Proceder à reconciliação das contas bancárias do Município;

9) Preparar informação sobre a posição financeira, seu desempenho e alterações;

10) Promover o cumprimento da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso;

11) Promover a elaboração do balanço, demonstração de resultados e mapas de execução orçamental;

12) Elaborar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas, intercalar e anual, e assegurar os procedimentos de encerramento anual;

13) Garantir a elaboração da consolidação de contas;

14) Emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerente à execução do orçamento e do plano de investimento nos termos legais e regulamentares;

15) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e fornecedores, clientes, consumidores, bem como o mapa de atualização de empréstimos;

16) Assegurar as comunicações às Autoridade Tributária e outras entidades exigidas por lei, das taxas e isenções aplicadas pelo Município;

17) Fazer o reporte de informação à DGAL e demais entidades;

18) Registar, arquivar e liberar as garantias bancárias/seguros caução, apresentadas pelos adjudicatários, no âmbito dos processos de empreitada;

19) Organizar os processos relativos à contratação de financiamentos bancários, assegurar as respetivas amortizações e acompanhar, sistematicamente, a capacidade de endividamento do Município;

20) Colaborar com o Revisor Oficial de Contas, no processo de certificação legal de contas;

21) Sensibilizar os serviços municipais para as melhores práticas em matéria de auditoria e controlo interno, promovendo e monitorizando a implementação no universo municipal;

22) Promover a atualização e o acompanhamento da aplicação da norma de controlo interno, na salvaguarda dos ativos, na prevenção e deteção de fraudes e erros, na precisão e plenitude dos registos contabilísticos;

23) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 26.º

Setor do Património e Aprovisionamento (SPA)

São atribuições do Setor do Património e Aprovisionamento (SPA):

1) Assegurar e elaborar a inventariação sistemática e atualizada de todo o património municipal;

2) Promover e coordenar o levantamento e sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do Município e respetiva localização;

3) Controlar o imobilizado em curso;

4) Manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município;

5) Gerir os processos de concessão dos bens imóveis do Município e acompanhar o seu cumprimento;

6) Organizar e proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais;

7) Estabelecer mecanismos de articulação com os demais Serviços Municipais que concorram para a eficácia do processo informacional do inventário;

8) Proceder ao arquivo dos documentos à sua guarda, de acordo com as regras aplicáveis;

9) Promover à inscrição na matriz predial e na Conservatória do Registo Predial e Automóvel de todos os bens imóveis e móveis sujeitos a registo;

10) Elaborar e manter atualizado o registo dos imóveis municipais cedidos ou arrendados, controlando a vigência dos respetivos contratos;

11) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

12) Garantir a avaliação dos fornecedores no que respeita à fase pré-contratual;

13) Realizar estudos de viabilidade económico-financeira das aquisições de bens e/ou serviços, sempre que se justifique, ou que resulte de imposição legal, que sustentem as decisões de contratar, com vista à eficiência e racionalização das compras;

14) Assegurar a atualização da base de dados de fornecedores;

15) Efetuar a cabimentação prévia de todas as despesas a realizar e o controlo das diferentes contas correntes de fornecedores, no âmbito dos processos desenvolvidos pelo Setor;

16) Assegurar a elaboração de requisições externas decorrentes do desenvolvimento de procedimentos pré-contratuais;

17) Centralizar propostas dos diversos serviços para aquisição previamente autorizadas pelo superior hierárquico, quando correspondam aos procedimentos da sua responsabilidade;

18) Assegurar o atendimento telefónico e pessoal com todos os clientes, no âmbito da área de atuação do Setor;

19) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades;

20) Receber em armazém os materiais adquiridos;

21) Assegurar o serviço de gestão de stocks;

22) Proceder ao registo de entradas e saídas de bens do armazém;

23) Controlar o cumprimento dos prazos de entrega e demais condições de fornecimento por parte dos fornecedores;

24) Assegurar a existência de stocks mínimos previamente acordados com as demais unidades orgânicas;

25) Informar superiormente eventuais extravios, inutilizações ou furtos de imobilizado e existências;

26) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

27) Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

28) Controlar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis e lubrificantes, as despesas em reparação e outros encargos de modo a obterem elementos de gestão;

29) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 27.º

Secção de Contratação Pública e de Apoio aos Órgãos (SECPAO)

São atribuições da Secção de Contratação Pública e de Apoio aos Órgãos (SECPAO):

1) Assegurar a instrução, acompanhamento e avaliação técnica dos procedimentos pré-contratuais em articulação com os serviços requisitantes, bem como a elaboração de respetivos documentos e a sua tramitação em plataforma eletrónica de contratação ou outros meios eletrónicos;

2) Proceder ao registo de todos os procedimentos de contratação em suporte informático e portais públicos, sempre que legalmente exigido;

3) Assegurar a resposta a reclamações e ou recursos hierárquicos interpostos no âmbito dos procedimentos pré-contratuais;

4) Assegurar a realização de sessões de negociação de propostas, quando previstas nos procedimentos pré-contratuais;

5) Garantir a reunião de informação e prestação de esclarecimentos a entidades externas, nomeadamente Tribunal de Contas, Inspeção Geral de Finanças, Revisores Oficias de Contas, entre outras, no âmbito da contratação pública;

6) Promover o preenchimento de execução de empreitadas no Portal dos Contratos Públicos (Portal BASE) em articulação com o setor de contratação pública;

7) Assegurar a disseminação de informação face a alterações legislativas no âmbito da contratação pública, mediante a elaboração de documentos técnicos e/ou realização de sessões de esclarecimentos aos serviços e órgãos do Município;

8) Elaborar as peças do procedimento dos processos de contratação pública;

9) Assegurar a gestão dos contratos públicos;

10) Assegurar, com a devida antecedência, o envio à SC dos elementos necessários à programação financeira dos pagamentos dos contratos;

11) Elaboração de hastas públicas nos termos do CCP;

12) Prestar assessoria jurídica à Câmara Municipal e aos serviços municipais;

13) Prestar apoio administrativo aos órgãos do Município;

14) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais, designadamente através da elaboração de pareceres e da análise da conformidade legal das propostas de deliberação a submeter ao órgão executivo;

15) Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina de relevância municipal e promover a sua divulgação atual e oportuna junto dos serviços;

16) Assegurar a colaboração e resposta aos Tribunais, serviços do Ministério Público, Provedoria de Justiça, Inspeções-gerais e demais entidades públicas, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas;

17) Elaborar estudos sobre matérias de relevância municipal e contribuir para a aplicação uniforme das leis e regulamentos, nomeadamente através da divulgação de entendimentos jurídicos a adotar;

18) Emitir parecer e acompanhar, em todos os seus trâmites, as impugnações administrativas de atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou subdelegada;

19) Obter, por solicitação da Câmara Municipal ou do Presidente, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

20) Assegurar, em articulação com os serviços municipais, a elaboração e revisão da regulamentação municipal;

21) Acompanhar os inquéritos administrativos no âmbito das empreitadas de obras públicas;

22) Analisar e propor minutas de contratos, protocolos e demais instrumentos jurídicos;

23) Instruir e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de expropriação por utilidade pública, bem como os processos de contraordenação;

24) Instruir e acompanhar os processos emergentes da responsabilidade civil extracontratual do Município, por danos resultantes do exercício da função administrativa, e assegurar a defesa dos bens do domínio público e do património que integra o domínio privado do Município;

25) Assegurar, em articulação com os serviços, o exercício do contraditório no âmbito de ações realizadas por entidades externas de controlo;

26) Instruir processos disciplinares, de averiguações, de inquérito e de sindicância, bem como emitir pareceres quanto à regularidade formal dos processos, existência material dos factos, qualificação dos mesmos como infração disciplinar, circunstâncias dirimentes, gravidade da infração e pena aplicável;

27) Garantir os procedimentos administrativos essenciais ao funcionamento dos órgãos executivo e deliberativo;

28) Apoiar os atos de instalação dos órgãos do Município;

29) Desenvolver tarefas atinentes ao funcionamento dos órgãos, designadamente o apoio às convocatórias, organização das agendas e preparação dos processos para apreciação e decisão, e apoio direto às reuniões e sessões;

30) Promover a difusão de informação atualizada relativa à composição, competências e funções dos órgãos municipais e dos seus titulares, bem como as respetivas deliberações tomadas pelos mesmos;

31) Informar tempestivamente os membros dos órgãos municipais das formalidades necessárias ao exercício dos direitos e ao cumprimento das obrigações legais e assegurar a realização das comunicações e formalidades previstas legalmente;

32) Organizar e manter atualizado o ficheiro dos membros dos órgãos municipais e transmitir ao serviço competente a informação necessária ao processamento das remunerações devidas aos membros dos órgãos municipais;

33) Secretariar e dar apoio administrativo direto às reuniões/sessões dos órgãos municipais, às reuniões dos conselhos municipais e de outras estruturas municipais, bem como registar e minutar as atas das respetivas reuniões/sessões;

34) Remeter à Assembleia Municipal as deliberações e matérias que, nos termos da lei, careçam da aprovação ou conhecimento desse órgão;

35) Assegurar a inscrição dos munícipes para efeitos de intervenção nas reuniões públicas da Câmara e nas sessões da Assembleia Municipal, e o adequado tratamento e encaminhamento das pretensões e assuntos apresentados.

36) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 28.º

Setor de Tesouraria (ST)

São atribuições do Setor de Tesouraria (ST):

1) Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

2) Elaborar os diários de tesouraria e os resumos diários, remetendo-os com a mesma periodicidade ao dirigente intermédio da Unidade de Gestão Financeira;

3) Arrecadar a receita eventual e emitir os respetivos documentos comprovativos;

4) Proceder à liquidação dos juros que se mostrem devidos;

5) Dar cumprimento às ordens de pagamento, após verificação das necessárias condições legais;

6) Conferir e confirmar diariamente o saldo de caixa;

7) Proceder à reconciliação das contas bancárias do Município;

8) Manter atualizada a informação do saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

9) Efetuar os depósitos e as transferências bancárias;

10) Garantir que o saldo existente em caixa não ultrapasse diariamente o montante estipulado na Norma de Controlo Interno;

11) Efetuar, no final de cada ano civil, o Termo de Encerramento à Tesouraria, bem como realizar as demais operações relacionadas com o fecho e abertura de ano;

12) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 29.º

Setor de Candidaturas e Empreendedorismo (SCE)

São atribuições do Setor de Candidaturas e Empreendedorismo (SCE):

1) Realizar estudos e análises de âmbito global ou sectorial, nomeadamente, quanto à realidade económica do Município;

2) Propor e coordenar formas de gestão integrada dos espaços de desenvolvimento empresarial;

3) Desenvolver e acompanhar os projetos estruturantes para o desenvolvimento económico do Município, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projeto;

4) Estimular a promoção do espírito empresarial no Município, com vista à fixação de novas indústrias do conhecimento e da informação;

5) Assegurar a cooperação com entidades ligadas ao setor empresarial;

6) Promover a celebração de protocolos de colaboração com parceiros locais, associações empresariais, instituições de conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento;

7) Promover e participar em redes de cooperação nacional ou transnacional;

8) Desenvolver as relações com as associações e organizações de empresas e outros agentes económicos;

9) Estudar e propor operações de criação ou associação de empresas de comparticipação municipal;

10) Colaborar na gestão de participações financeiras municipais em organismos empresariais e outros;

11) Promover eventos de projeção nacional, regional e local na área económica;

12) Promover e participar na realização de feiras temáticas, festivais e mostras de potencial económico do Município;

13) Promover e apoiar o empreendedorismo e a inovação na região;

14) Apoiar e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento e respetiva implementação;

15) Implementar medidas que visem o incremento das atividades económicas fundamentais ao desenvolvimento do Município;

16) Gerir as zonas industriais sob gestão do Município;

17) Manter atualizados todos os regulamentos relacionados com as atividades económicas desenvolvidas ou a desenvolver na área do Município;

18) Estabelecer o método e o procedimento de controlo na elaboração de candidaturas no âmbito dos regimes com vista à obtenção de apoios ou fundos europeus ou de outro tipo;

19) Elaborar e submeter as candidaturas a financiamento de fundos, assegurando a sua tramitação e solicitando a colaboração, sempre que necessário, a outros serviços municipais;

20) Prestar apoio sempre que as operações sejam objeto de acompanhamento, de controlo e de auditoria pelas autoridades com competência em matéria de certificação, auditoria e avaliação dos fundos envolvidos;

21) Elaborar informações e propostas sobre os processos de candidatura novos em curso;

22) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 30.º

Setor de Atendimento, Expediente Geral e Arquivo (SAEGA)

São atribuições do Setor de Atendimento, Expediente Geral e Arquivo (SAEGA):

1) Promover a execução da política arquivística do Município;

2) Salvaguardar e valorizar o património arquivístico municipal, enquanto fundamento da memória coletiva e individual, fator da identidade do Município, bem como fonte de investigação científica, contribuindo para a eficácia e eficiência na sua acessibilidade;

3) Gerir infraestruturas e mecanismos que permitam a custódia, o depósito, o armazenamento, a preservação e a gestão da documentação que integre o acervo documental do Arquivo Municipal de Pedrógão Grande, de acordo com as regras, orientações e normas nacionais e internacionais, com o objetivo de acrescentar valor à informação;

4) Elaborar e propor planos de preservação e conservação do património arquivístico municipal;

5) Conceber, desenvolver, manter e inovar de forma normalizada os instrumentos técnicos que sustentam a política arquivística do Município;

6) Promover a divulgação e disseminação da informação, em ações de estudo e investigação, resultante do tratamento documental do acervo do Arquivo Municipal de Pedrógão Grande;

7) Elaborar o Regulamento do Arquivo Municipal bem como suprir as suas omissões;

8) Assegurar as incorporações em Arquivo Municipal dos arquivos dos serviços municipais, só dos documentos de conservação definitiva e com prazos de conservação superiores a 10 anos;

9) Promover todas as diligências junto dos serviços municipais para que estes respeitem regras uniformes de organização nos seus arquivos de modo a que sejam convenientemente conservados e tratados arquivisticamente, prestando apoio técnico;

10) Promover a aquisição de espécies e coleções de interesse documental para o Arquivo Municipal;

11) Recolher documentos produzidos por instituições extintas, cujas funções a Câmara Municipal de Pedrógão Grande tenha assumido, ou que tenham sido colocados à sua guarda;

12) Promover relações de parceria com entidades internas e externas na área da gestão da informação;

13) Promover boas práticas e implementar o sistema de gestão documental e desmaterialização, integrados;

14) Tratar e encaminhar o expediente e correspondência geral da Câmara Municipal (entradas e saídas);

15) Executar outras atividades de apoio administrativo de acordo com o definido nos procedimentos internos;

16) Cuidar da manutenção e conservação do equipamento de reprodução;

17) Receber, registar e executar os pedidos dos serviços da Câmara Municipal de reprodução de documentos;

18) Efetuar a gestão administrativa do sistema de gestão documental e correspondente desmaterialização de documentos;

19) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 31.º

Setor de Fiscalização Municipal (SFM)

São atribuições do Setor de Fiscalização Municipal (SFM):

1) Promover a fiscalização municipal e colaborar com o SOP;

2) Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do Município;

3) Obter informações e elaborar relatórios que, na área da sua intervenção, tenham interesse para o Município;

4) Prevenir e conter quaisquer processos de ocupação, usos e transformação do solo não licenciados, que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do Concelho;

5) Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitetónico e cultural suscetível de degradação ou perda pelo exercício da atividade económica ou práticas urbanas incorretas;

6) Detetar e participar obras e outras atividades não licenciadas;

7) Proceder às notificações oriundas da Câmara e de outras entidades;

8) Informar os pedidos de abertura e funcionamento de comércio e indústria, serviços ou outros, que lhe forem superiormente ordenados;

9) Fiscalizar a ocupação dos espaços públicos;

10) Colaborar nos processos de demolição de obras e construções não licenciadas;

11) Proceder à análise e emitir informação sobre as participações e reclamações de particulares e acompanhamento das mesmas com vista à sua resolução;

12) Fiscalizar as obras particulares;

13) Verificar e confirmar as marcações e referências que conduzem à correta implantação da obra, em articulação com o SPGUT;

14) Verificar a conformidade dos trabalhos executados com o projeto aprovado e licenciado;

15) Dar execução e cumprimento aos despachos do executivo camarário e superiores hierárquicos;

16) Acompanhar os técnicos responsáveis pelas obras, sempre que sejam solicitados esclarecimentos na sequência da verificação de anomalias ou incorreções, em colaboração com o SPGUT;

17) Participar infrações decorrentes do não acatamento de ordens de embargo de obras construídas sem licença ou desrespeito pelas mesmas;

18) Consultar o livro de obra, verificando se o técnico responsável pela direção técnica e os autores dos projetos registaram quaisquer ocorrências e observações, bem como os esclarecimentos necessários para a interpretação correta dos projetos, registando, no livro de obra, os atos de fiscalização;

19) Verificar se as obras em construção, e quaisquer outros trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios, se encontram devidamente licenciadas, e se é efetuada a concomitante escrituração do ato de fiscalização no livro de obra respetivo;

20) Assegurar e desenvolver uma ação preventiva e pedagógica, de forma a velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos do Município, no quadro das suas atribuições, bem como participar as infrações ocorridas, a execução de mandatos, notificações e embargos administrativos;

21) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

ANEXO III

Requisitos de recrutamento, competências e estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º grau

Artigo 1.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que nos termos do regulamento orgânico do Município de Pedrógão Grande correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 2.º

Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com a Lei, as orientações contidas nos Planos Estratégicos de Investimento, nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e nas Grandes Opções do Plano, bem como, as determinações recebidas do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências.

Artigo 3.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes intermédios de 3.º grau devem observar os valores e princípios fundamentais, designadamente os do serviço público, legalidade e justiça e imparcialidade, igualdade, colaboração e boa-fé, informação e qualidade, lealdade, integridade, competência e responsabilidade.

Artigo 4.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes intermédios de 3.º grau devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.

2 - A atuação dos titulares de cargos dirigentes de 3.º grau deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.

3 - Na sua atuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.

4 - Os titulares dos cargos dirigentes de 3.º grau devem adotar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

5 - A área de formação considerada adequada a cada uma das Unidades é definida no momento da elaboração da proposta do Mapa de Pessoal, a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau

1 - Quanto às competências, aplica-se aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.

2 - Aplicam-se-lhe igualmente as atribuições e competências previstas no presente regulamento.

3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau exercem ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas nos termos da Lei.

Artigo 6.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefes de Unidade) são recrutados por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados e dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, pelo menos 2 anos de experiência profissional em áreas relevantes para a do cargo a prover na carreira de Técnico Superior.

2 - Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se as disposições do estatuto do pessoal dirigente previsto em Lei, designadamente na condução processual dos respetivos procedimentos concursais, cessação e renovação da comissão de serviço e provimento em substituição.

Artigo 7.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º grau

A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau é fixada na 6.ª posição remuneratória, da carreira geral de técnico superior, acrescida do correspondente subsídio de refeição.

Artigo 8.º

Provimento

Os cargos são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço de três anos, renovável sucessivamente por iguais períodos.

Artigo 9.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.

ANEXO IV

Organigrama

(ver documento original)

313623077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4285721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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