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Aviso 16513/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Tarouca - 2020-2029

Texto do documento

Aviso 16513/2020

Sumário: Revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Tarouca - 2020-2029.

Valdemar de Carvalho Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Tarouca, faz público que:

Em cumprimento do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28.06, na sua redação atual, a Assembleia Municipal, em sessão de 28.09.2020, sob proposta desta Câmara Municipal de 22.09.2020, aprovou a revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Tarouca 2020-2029 (PMDFCI), cujo teor integral a seguir se publica.

O PMDFCI entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vai ser também publicado no sítio da Internet do Município de Tarouca, em www.cm-tarouca.pt, por edital afixado nos lugares de estilo de todas as freguesias deste concelho, bem como remetido ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para inserção no respetivo sítio da Internet.

8 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Tarouca, Valdemar de Carvalho Pereira.

Revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Tarouca 2020-2029

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - A revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Tarouca 2020-2029, adiante designado por PMDFCI - Tarouca, ou Plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, mereceu parecer prévio favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), de 25 de maio de 2020 e parecer vinculativo positivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 25.08.2020, tendo sido sujeito a consulta pública, publicitada por Edital 93/2020 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 01.09.2020, de acordo com determinado nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 5.01, do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, na sua atual redação.

2 - O Plano contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PMDFCI de Tarouca, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico (Informação de base) - Caderno I;

b) Plano de Ação - Caderno II.

2 - O Diagnóstico-Caderno I, constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Caracterização física;

2 - Caracterização climática;

3 - Caracterização da população;

4 - Caracterização do uso e ocupação do solo e zonas especiais;

5 - Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.

3 - O Plano de Ação - Caderno II, compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Enquadramento do plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

2 - Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios;

3 - Objetivos e metas do PMDFCI;

4 - Eixos estratégicos.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o mapa de perigosidade de incêndio rural é representado em cinco classes, constante do Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) Adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;

b) Assegurar a gestão de combustível à volta das edificações ou instalações, nas condições da Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Em espaço florestal, têm de salvaguardar, na implantação no terreno, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício com ocupação para habitação, comércio, serviços e indústria;

d) Em espaço rural, que não espaço florestal, têm de salvaguardar, nas zonas classificadas no PMDFCI como Muito Baixo, Baixo e Médio Risco de Perigosidade de Incêndio, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à estrema da propriedade de 10, 15 e 20 m respetivamente, quando ocupação agrícola, sem prejuízo da salvaguarda de uma faixa de proteção de 50 metros quando confinante com espaço florestal, medidas a partir da alvenaria exterior do edifício com ocupação para habitação, comércio, serviços e indústria.

e) Proteção às Edificações:

i) As faixas de proteção às novas edificações têm de estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária (n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006) não seja transferido para terceiros.;

ii) Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a edificação pode usufruir dessa proteção.

f) Regras para a gestão de combustível:

i) No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

ii) No estrato arbustivo e subarbustivo, deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;

iii) Os estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos-remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis;

iv) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;

v) Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício;

vi) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo material

O PMDFCI de Tarouca - 2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que se encontra disponível para consulta na página do Município em www.cm-tarouca.pt e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Tarouca tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020 a 2029, conforme Plano de Ação nele preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por esta entidade.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Plano, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Carta de Perigosidade de Incêndios Florestais do Concelho de Tarouca - Mapa 20

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis - Rede de FGC e MGC no Concelho de Tarouca (RSFGC) - Mapa 23

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal(RVF) - Rede Viária do Concelho de Tarouca - Mapa 24

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água - Rede de pontos de água no Concelho de Tarouca - Mapa 25

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água - Definição de metas e indicadores para a rede de FGC, MPGC, RVF e RPA-Quadro 9 do caderno II

(ver documento original)

313631996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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