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Portaria 614/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Santo António dos Olivais, com seu adro, escadório e capelas, em Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho e distrito de Coimbra, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 45327, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 251, de 25 de outubro de 1963

Texto do documento

Portaria 614/2020

Sumário: Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Santo António dos Olivais, com seu adro, escadório e capelas, em Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho e distrito de Coimbra, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 45327, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 251, de 25 de outubro de 1963.

A Igreja de Santo António dos Olivais, com seu adro, escadório e capelas, encontra-se classificada como imóvel de interesse público, conforme o Decreto 45327, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 251, de 25 de outubro de 1963.

O atual templo de Santo António dos Olivais é resultante da reformulação setecentista da primitiva capela de um convento franciscano, de fundação tardo-medieval, que já fora objeto de profundas intervenções nos séculos xv e xvi. O conjunto, completado pela escadaria e pelas capelas da Paixão, constitui hoje uma típica igreja de peregrinação de cenografia barroca, embora conservando ainda vestígios arquitetónicos das centúrias anteriores, bem reveladores da sua filiação franciscana. Além destes, que incluem o pórtico quatrocentista e o cruzeiro atribuído ao escultor renascentista João de Ruão, merecem também destaque os retábulos barrocos do interior, nomeadamente o retábulo-mor, bem como o acervo azulejar, entre diversos outros elementos decorativos.

O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem como fundamento refrear a continuação da descaracterização da envolvente do imóvel classificado. Foram, assim, considerados o enquadramento urbano e paisagístico e a morfologia do local, bem como as vias circundantes e os espaços passíveis de intervenções futuras.

A fixação da presente zona especial de proteção visa salvaguardar o monumento no seu contexto espacial, garantindo os eixos de vista que constituem a respetiva bacia visual, de forma a proteger e contribuir para a continuidade da sua fruição visual.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro, não tendo a Câmara Municipal de Coimbra apresentado quaisquer observações, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, conjugado com o n.º 11 do artigo 3.º do mesmo diploma, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Santo António dos Olivais, com seu adro, escadório e capelas, no Largo Padre Estrela Ferraz, Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho e distrito de Coimbra, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 45327, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 251, de 25 de outubro de 1963, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica:

É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente à envolvente construída e expectante, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:

Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século xx devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do Património Cultural competente. O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do Património Cultural, para apreciação nos termos da legislação específica;

Excetuam-se as intervenções realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;

As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ficar condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavação) após parecer da administração do património cultural competente;

O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer intervenção obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;

Os trabalhos só devem ser retomados após os serviços da administração do património cultural competente e a câmara municipal se pronunciarem.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

São criados dois zonamentos:

Zona 1 - espaço cemiterial - necrópole contemporânea em uso (ocupado e de expansão);

Zona 2 - envolvente construída e expectante;

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

Na Zona 1: as construções funerárias (jazigos e urnas) devem manter as características formais que as definem e a sua linguagem arquitetónica original, bem como a natureza e cor dos materiais.

Na Zona 2:

Esta área deve manter as características formais que a definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico. Sempre que possível deverá ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;

Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação;

Excetuam-se os casos de manifesta descaracterização/dissonância arquitetónica;

As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;

Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constituía como dissonante;

Em qualquer intervenção são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas, tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do imóvel classificado;

As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), e não devem colidir com a fruição e/ou contemplação do imóvel classificado;

Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade.

ii) Devem ser preservados:

Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a linguagem arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, ser corrigidas eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;

Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade, e que integrem a composição das fachadas;

Do conjunto dos edifícios e das construções integrantes da ZEP, destacam-se:

Casa «Português Suave» no lado esquerdo do imóvel/Largo Padre Estrela Ferraz;

Correnteza de casas de um só piso no Largo Padre Estrela Ferraz e na rua que ladeia o templo pelo lado esquerdo;

Jazigos.

Relativamente a estes imóveis e construções, devem ser mantidas as características preexistentes, e assegurada a sua reabilitação.

iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:

Apenas devem ser admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só poderá ocorrer após vistoria dos órgãos competentes e com a aprovação de um projeto para o local.

c) As regras genéricas de publicidade exterior:

Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, podem a Câmara Municipal de Coimbra ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem parecer prévio favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:

Zona B:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos.

8 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

313632846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-25 - Decreto 45327 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, a estação arqueológica situada na Herdade da Sala, lugar da Fonte Nova, freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, e vários imóveis situados em diversos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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