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Regulamento 885/2020, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Acesso a Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 885/2020

Sumário: Regulamento de Acesso a Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.

Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de junho de 2019 e publicitado pelo Edital 260/2019, da mesma data, vereadora com o pelouro da Educação, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 16 de julho de 2020 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de setembro do corrente ano, o Regulamento de Acesso a Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, cujo teor se publica em anexo.

29 de setembro de 2020. - A Vereadora, Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes.

Regulamento de Acesso a Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Preâmbulo

Desde 2014 que a Câmara Municipal começou a investir em Educação, traduzindo-se esse investimento em apoios variados que se iniciam na educação pré-escolar e que vão até o ensino superior. A par deste investimento na educação formal das crianças e jovens do Concelho do Funchal, tem este Município igualmente aplicado os seus recursos na promoção sistemática da participação de crianças e jovens em atividades de férias, dentro e fora do Município, ligadas à ciência e ao despertar do gosto pelo aprofundamento dos conhecimentos, assim como pela criação de cursos de Educação e Formação de Adultos nos bairros sociais municipais, proporcionando a quem lá mora ou a quem é proposto pelo Instituto do Emprego da Madeira ou pela Segurança Social a possibilidade de melhorar as suas qualificações escolares formais.

O apoio a programas educativos às escolas do Concelho foi muito reforçado, bem como a criação de programas que promovem a cidadania e o acesso a novas experiências educativas a crianças e jovens, ou a reflexão sobre práticas pedagógicas destinada a docentes e educadores de todos os graus de ensino, ou a outras pessoas direta ou indiretamente associadas ao sistema educativo.

Esta aposta estratégica teve sempre por base a ideia de que a educação é a melhor ferramenta de promoção da qualidade de vida, da coesão social e do desenvolvimento económico da cidade. Institui-se como um investimento no presente, com uma visão de futuro a longo prazo.

Os dados da OCDE publicados em junho de 2018 sobre mobilidade social confirmam ser esta uma aposta coerente. A educação funciona como um elevador social e esse estudo mostra que em Portugal são necessárias 5 gerações (125 anos) para se conseguir superar a situação de pobreza. Constata-se igualmente que, em 2017, a população adulta portuguesa tinha uma taxa de escolaridade bastante baixa, relativamente a outros países da União Europeia (UE): 52 % dos adultos entre 25 e 62 anos não ultrapassaram o ensino básico. Na UE essa taxa corresponde a 22 %.

Como Cidade Educadora, a Câmara Municipal do Funchal tem promovido a igualdade de oportunidades e tentado minimizar diversas formas de discriminação. Com o surgimento da pandemia provocada pelo SARS-Cov-19 muitas famílias viram as suas condições sociais e financeiras agravadas, tornando-se muito difícil o acesso ou a continuação de estudos superiores para os seus e as suas jovens. Nesse sentido, surge este regulamento que alarga o âmbito do regulamento anterior de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior. Com efeito, este novo regulamento concretiza a possibilidade de a Câmara Municipal do Funchal atribuir bolsas de estudo a estudantes que acedem e/ou frequentam cursos de licenciatura ou mestrado integrado, podendo ser apoiados durante todos os anos de duração dos cursos em que se inscreveram.

Neste regulamento, continuamos a associar o investimento municipal no ensino superior aos rendimentos dos agregados familiares e coordenamo-lo com a obtenção de bolsas atribuídas por outras entidades regionais. Inserimos igualmente uma exigência de qualidade académica, devidamente enquadrada pelos contextos em vigor de cada instituição de ensino superior.

Procura-se desta forma continuar a apostar em políticas educativas que promovam a coesão social, a empregabilidade, a melhoria do tecido económico e a qualidade de vida das e dos munícipes do Funchal, ajudando a cumprir localmente a Constituição da República Portuguesa, os compromissos de Portugal com os objetivos da Agenda 2030, da ONU, ou do Pilar dos Direitos Sociais da UE.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea v), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Acesso a Bolsas de Estudo para o Ensino Superior (RBES) estabelece o apoio às e aos estudantes matriculados no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente a alunas e alunos munícipes com residência permanente no concelho do Funchal.

Artigo 3.º

Dotação orçamental

A dotação orçamental do presente regulamento é definida anualmente no Orçamento do Município.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se:

i) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pela ou pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele ou aquela viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio, e dependentes, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

ii) Aproveitamento escolar: condições que permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino superior. Não sendo possível comprovar a transição de ano curricular através do certificado de inscrição, será considerado aproveitamento, num ano letivo, a aprovação em 50 % das unidades curriculares ou das unidades de crédito em que houve inscrição. Caso a aluna ou o aluno tenha feito inscrição num número inferior a três unidades curriculares ou inferior a 22,5 unidades de crédito, o aproveitamento terá de ser comprovado com inscrição em ano curricular seguinte ao da última matrícula;

iii) Bolsa de estudo: prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a comparticipar encargos com a frequência de um curso superior;

iv) Dependente: filhas ou filhos, adotados e enteadas ou enteados, dependentes sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

v) Estabelecimento de ensino superior: todas as estruturas de ensino, públicas e privadas, que atribuam grau académico de nível superior, reconhecidas como tal pelo ministério competente;

vi) Indexante de Apoios Sociais (IAS): Referencial definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

vii) Rendimento global: rendimento do agregado familiar constante da Nota de Liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

viii) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 5.º

Condições de acesso

A atribuição da bolsa de estudo depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

i) Ter residência permanente no Município do Funchal há, pelo menos, um ano;

ii) Estar matriculado ou matriculada em licenciatura ou mestrado integrado;

iii) Não possuir grau académico equivalente para o qual solicita a bolsa de estudo;

iv) Ter aproveitamento escolar.

Artigo 6.º

Duração

1 - A bolsa de estudo será concedida pelo número de anos correspondentes ao plano curricular da licenciatura ou mestrado integrado no qual a aluna ou o aluno está matriculado.

2 - A atribuição da bolsa de estudo terá a duração máxima de 6 anos.

3 - Em caso de mudança de curso, os anos anteriores a este facto, nos quais a aluna ou o aluno beneficiou da bolsa, relevam para efeitos de contagem da duração máxima indicada no n.º 2.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - O pedido de apoio é formalizado pela aluna ou pelo aluno, em formulário próprio por via eletrónica, no site da CMF, entre agosto e novembro.

2 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade do Departamento de Educação e Qualidade de Vida a análise e/ou acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos às candidatas e aos candidatos.

3 - As Juntas de Freguesia, como órgão de poder autárquico mais próximo das populações, poderão ser um elemento de apoio na operacionalização da candidatura.

Artigo 8.º

Instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

i) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

ii) Atestado/declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência no Município;

iii) Declaração e respetiva nota de liquidação do último IRS do agregado familiar, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

iv) Comprovativo de matrícula emitido pela respetiva instituição de ensino superior;

v) Declaração de honra de ter/não ter efetuado candidatura à Bolsa de Estudos do Governo Regional;

vi) Comprovativo de aproveitamento escolar, exceto no caso do 1.º ano;

vii) Declaração de honra em como não possui grau académico equivalente para o qual solicita a bolsa de estudo;

viii) Comprovativo do IBAN, com a conta em nome da beneficiária ou do beneficiário ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;

ix) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, em caso de existirem pessoas em situação de desemprego no agregado familiar.

2 - Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estas serão deduzidas ao rendimento global do agregado familiar, mediante a apresentação das despesas e de declaração médica.

3 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor mensal equivalente a um IAS.

4 - Nas situações em que haja sido feito o pedido de Bolsa de Estudos do Governo Regional deve ser entregue o comprovativo de ter ou não sido esta atribuída, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação, em regra, no prazo de 60 dias.

2 - Os serviços da CMF podem levar a efeito as ações de fiscalização que entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte das beneficiárias ou dos beneficiários.

3 - Do resultado da apreciação serão as candidatas ou os candidatos devidamente notificados.

Artigo 10.º

Atribuição

1 - A validação do apoio depende do cumprimento dos pressupostos previstos neste regulamento, desde que devidamente verificados pelo Departamento de Educação e Qualidade de Vida, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal.

2 - A bolsa de estudos será atribuída de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - Às alunas ou aos alunos cujos agregados familiares estejam isentos da entrega da declaração do IRS ser-lhes-á atribuída a bolsa de maior valor;

4 - As alunas ou os alunos que tenham Bolsa de Estudo do Governo Regional para o ensino superior têm direito a 50 % do valor previsto no n.º 2.

5 - O pagamento dos apoios previstos no presente regulamento far-se-á trimestralmente ou com outra frequência a determinar por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

A beneficiária ou o beneficiário do apoio objeto do presente regulamento, está obrigada ou obrigado a informar o serviço competente da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição da bolsa de estudo, nomeadamente:

i) Alteração do rendimento que esteve subjacente à atribuição da bolsa;

ii) Alteração da composição e/ou residência do agregado familiar.

Artigo 12.º

Cessação e exclusão

1 - A prestação de falsas declarações, bem como a omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração do apoio previsto no artigo 1.º do presente regulamento, determinam a exclusão da beneficiária ou do beneficiário do presente regulamento municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão, acrescidos de 50 % a título de cláusula penal.

3 - A aplicação da sanção prevista no n.º 1 deste artigo, implica a cessação de todos os apoios da CMF concedidos à beneficiária ou ao beneficiário do apoio previsto no presente regulamento, bem como impede a sua candidatura a outros apoios municipais nos dois anos subsequentes.

Artigo 13.º

Casos excecionais

1 - Poderá haver casos especiais de atribuição de apoio, designadamente situações excecionais e/ou de manifesta gravidade não previstas neste regulamento, relativamente aos quais se considere necessária a atribuição de apoio a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas neste regulamento.

2 - A informação da situação prevista no número anterior é da competência do Departamento de Educação e Qualidade de Vida, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, sendo sujeita a aprovação do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.

Artigo 15.º

Avaliação do regulamento

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para a/o beneficiária/o do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização das/os destinatárias/os.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, publicitado pelo Regulamento 671/2018.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais, e produzirá efeitos a partir do ano letivo 2020/2021, retroagindo os mesmos ao início daquele.

313601588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4281290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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