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Edital 260/2019, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Edital 260/2019

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto nos artigos 139.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º, n.º 5, do DL 194/2009, de 20 de agosto, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão extraordinária de 29 de janeiro de 2019 (item 6 da respetiva ata) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 10 de janeiro de 2019, retificada por deliberação da câmara municipal de 24 de janeiro, o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no 15.º dia a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 62.º do DL 194/2009, de 20 de agosto, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública.

Publicita-se, ainda, para efeitos do disposto no artigo 63.º do referido regulamento, que as normas em vigor relativas à limpeza urbana, encontram-se disponíveis, para consulta, no Edital afixado no edifício da câmara municipal, na sede das Juntas de Freguesia e na Internet, no sítio institucional desta autarquia.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

5 de fevereiro de 2019. - O Presidente, Joaquim Couto, Dr.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Face à entrada em vigor do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, bem como do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, julga-se pertinente proceder à revisão e adaptação do existente regulamento municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.

De salientar que, que a responsabilidade pela recolha seletiva está atribuída a outra entidade gestora, nomeadamente a entidade gestora em alta, a RESINORTE, - Valorização e Tratamento de Resíduos S. A., adiante designada apenas por RESINORTE, o município não dispõe de legitimidade para, unilateralmente, definir no presente regulamento regras sobre as condições de prestação do serviço de recolha seletiva, em que se inclui a gestão de ecocentros.

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na atual redação, conjugada com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Santo Tirso, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição com e sem amianto sob sua responsabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Santo Tirso às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, de recolha de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da RESINORTE.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, todos na redação atual.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, Portaria 40/2014 de 17 de fevereiro e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

c) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

d) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte de resíduos.

e) Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 4.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Santo Tirso é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Santo Tirso é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada em toda a área do Município, através dos seus serviços ou de terceiros.

3 - O sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central concessionado à empresa RESINORTE, entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente urbana, área mediamente urbana e área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de área urbanas, isto é, área predominantemente urbana (APU), área mediamente urbana (AMU) e área predominante rural (APR) definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

e) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, RCDA, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Detentor»: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação em vigor;

i) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotados de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

l) «Entidade gestora»: a entidade a quem compete a responsabilidade pela exploração e gestão do sistema de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras;

m) «Entidade titular»: a entidade que nos termos da lei tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos, de forma direta ou indireta;

n) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

o) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

p) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

q) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

r) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo urbano;

s) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

t) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

u) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

v) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

y) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

aa) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de construção e demolição com amianto» ou «RCDA»: o resíduo contendo amianto proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

cc) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

dd) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

ee) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ff) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Santo Tirso;

gg) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

hh) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ii) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

jj) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

kk) «Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

ll) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 6.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 8.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da INTERNET do Município de Santo Tirso e no Balcão Único de Atendimento, ou outro posto de atendimento que venha a ser definido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 9.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea i) do Artigo 10.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da INTERNET do Município de Santo Tirso;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento em vigor normas complementares e respeitar as instruções e recomendações do Município de Santo Tirso;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública;

e) Acondicionar corretamente os resíduos;

f) Cumprir as regras de separação e deposição dos resíduos urbanos;

g) Não remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de recolha;

h) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pelo Município de Santo Tirso;

i) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

j) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

k) Avisar a entidade gestora de eventual sub-dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

l) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Santo Tirso;

m) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 11.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Santo Tirso tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo se encontre disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que exista recolha porta-a-porta ou o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada nas áreas predominantemente rurais, nos termos do ponto 5 do artigo 59.º, do Capítulo VII, do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Santo Tirso dispõe de um sítio na INTERNET no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD e RCDA;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Santo Tirso dispõe de um Balcão Único de Atendimento ao público, localizado nos Paços do Concelho, na Praça 25 de Abril Santo Tirso, e de um serviço de atendimento telefónico e via INTERNET, através dos quais os utilizadores podem contactar diretamente.

2 - A empresa Águas do Norte dispõe de uma loja de atendimento ao público, localizada Rua Prof. Sampaio de Carvalho, Edifício Lante, Loja 3, fração D, Santo Tirso.

3 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário de funcionamento em vigor do Município de Santo Tirso e da empresa Águas do Norte.

4 - Poderão vir a existir outros postos de atendimento entretanto definidos pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Sistema Municipal de Gestão de Resíduos

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao Município de Santo Tirso classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição com e sem amianto produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 15.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 16.º

Sistema Municipal de Gestão de Resíduos

O Sistema Municipal de Gestão de Resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte;

d) Recolha seletiva de resíduos volumosos, resíduos verdes, de REEE, de resíduos de construção e demolição e de resíduos de construção e demolição com amianto;

e) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas.

Secção II

Acondicionamento e deposição

Artigo 17.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, depositados apenas nos contentores próprios para a recolha dos resíduos, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 18.º

Deposição

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores;

b) Deposição coletiva por proximidade, em contentores;

2 - A zona de recolha de resíduos porta-a-porta por contentor individual e a zona de recolha de resíduos coletiva por proximidade são as definidas em EDITAL.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios, bem como aos respetivos condóminos, ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora nos termos legais e das regras de deposição estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamentos aprovados para o efeito pela entidade gestora, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas, nas condições definidas no artigo 18.º do presente regulamento.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Santo Tirso e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição dos resíduos urbanos nas zonas de recolha porta-a-porta é realizada apenas nos horários e dias definidos no presente Regulamento.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, convenientemente ensacados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Sempre que os contentores se encontrem com a capacidade esgotada, deverão os resíduos ser retidos nos locais de produção, sendo proibida a sua colocação fora dos contentores.

c) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

f) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos;

h) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

i) Não é permitida a colocação de pedras, terra, entulhos, RCD e RCDA nos contentores destinados a resíduos urbanos;

j) Não é permitido colocar animais mortos e vísceras nos contentores destinados a resíduos urbanos;

k) Não é permitido despejar clandestinamente todo e qualquer tipo de resíduos nas vias públicas, terrenos particulares ou públicos.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Santo Tirso definir a tipologia de recolha bem como o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 90 l,120 l, 240 l, 800 l e 1000 litros;

b) Contentores enterrados com capacidade de 3 000 litros a 5 000 litros;

c) Outros que venham a ser aprovados pelo Município.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade de 2 500 litros por contentor;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3 000 litros e de 5 000 litros por contentor;

c) Vidrões, com capacidade de 1500 litros e 2500 litros destinados à recolha seletiva de vidro.

d) Ecocentros do sistema multimunicipal gerido pela RESINORTE.

4 - A utilização do Ecocentro deve ser efetuada de acordo com as normas e regras definidas no Regulamento de Descarga de Resíduos nos Ecocentros da RESINORTE.

5 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados aprovados pela Câmara Municipal de Santo Tirso, será considerada tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Santo Tirso, juntamente com as demais Entidades Gestoras, definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos.

2 - O município assegura, sempre que as condições da via permitam o acesso da viatura de recolha em condições de segurança, a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada em áreas predominantemente rurais, nos termos do ponto 5 do artigo 59.º, do Capítulo VII, do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada ao de deposição seletiva, sempre que possível;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Os projetos das seguintes operações urbanísticas devem prever locais e equipamentos de deposição de resíduos urbanos, de acordo com o Anexo I, ou outro proposto pelo requerente, por forma a satisfazer as respetivas necessidades em conformidade com as especificações do presente regulamento:

a) Loteamentos, operações de impacto relevante, ou semelhante a loteamentos;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;

c) Centros comerciais, supermercados e similares;

d) Estabelecimentos de ensino.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Câmara Municipal para o respetivo parecer no âmbito do presente Regulamento.

6 - Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Responsabilidade pelos equipamentos de deposição individual

1 - É da responsabilidade do detentor:

a) A requisição, conservação e manutenção dos contentores individuais;

b) A requisição de novo contentor, sempre que o que possui se encontre danificado, não permitindo a sua recolha ou estanquicidade, ou que tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias;

c) A requisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos resíduos, deverá ocorrer no prazo máximo fixado na alínea anterior;

2 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos no ponto 4 do artigo 22.º é da responsabilidade do promotor ou construtor do edifício.

3 - Os contentores são fornecidos pela Câmara Municipal, com exceção do previsto no ponto anterior.

4 - A substituição de contentores individuais de recolha hermética, deteriorados por rezões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;

c) Na zona de recolha porta-a-porta:

i) Frequência de recolha;

ii) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - Na zona de recolha coletiva as unidades industriais com mais de 20 operários, os estabelecimentos comerciais e os serviços, sempre que, devido à quantidade de resíduos produzidos, resulte a diminuição da qualidade do serviço de recolha, deverão possuir contentores individuais de capacidade compatível com a produção e periodicidade de recolha.

3 - As regras de dimensionamento previstas no n.º 1 devem ser observadas nos projetos previstos no ponto 4 do artigo 22.º

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - O horário para colocação de contentores individuais de recolha porta a porta e para a deposição dos resíduos indiferenciados na recolha coletiva serão afixados por EDITAL nos locais de estilo, do sítio da INTERNET do município de Santo Tirso e dos demais meios adequados.

2 - Nas zonas de recolha porta-a-porta não é permitida a permanência de contentores na via pública para além dos horários fixados para a recolha.

3 - Quando, por falta de espaço, as instalações do detentor de resíduos urbanos não reúnam condições para guardar o contentor, nas zonas de recolha porta-a-porta deve o interessado solicitar autorização à Câmara Municipal para que o contentor permaneça na via pública.

4 - Os estabelecimentos comerciais que encerrem antes do horário fixado para o início da recolha, em conformidade com o EDITAL, podem colocar o respetivo contentor na via pública para a recolha após o respetivo horário de encerramento.

5 - Aos domingos não há recolha de resíduos.

Secção III

Recolha e Transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta por contentor individual: Parte da União de Freguesias de Santo Tirso, Couto (S. Cristina e S. Miguel) e Burgães e Vila das Aves, algumas ruas em S. Tomé de Negrelos, de acordo com o EDITAL;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o restante território municipal, de acordo com o EDITAL.

3 - Recolha especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensão, não possam ser objeto de recolha normal.

4 - À exceção do Município e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, é proibido o exercício de atividade de remoção de resíduos urbanos a qualquer outra entidade.

Artigo 27.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município, tendo por destino Unidade de Produção 4, na Quinta do Mato, em Riba D'Ave, ou outro local a definir pela entidade gestora, a RESINORTE.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora.

3 - A lista com as localizações dos contentores para recolha seletiva de OAU encontra-se disponível no respetivo sítio da INTERNET.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, REEE.

2 - O detentor dos REEE deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a respetiva entrega nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Para os detentores que não possuam os meios necessários para cumprimento do ponto anterior, o Município disponibiliza o serviço de remoção e transporte para este tipo de resíduos.

4 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

6 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 1 semana, salvo o aparecimento de imprevistos e situações inesperadas.

7 - Os REEE são transportados para o Ecocentro, infraestrutura sob responsabilidade da RESINORTE, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da INTERNET.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - É proibido colocar nos equipamentos nos equipamentos de recolha de resíduos urbanos, ou junto destes, nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos destinados a resíduos urbanos.

2 - O detentor dos resíduos volumosos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a respetiva entrega nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Para os detentores que não possuam os meios necessários para cumprimento do ponto anterior, o Município disponibiliza o serviço de remoção e transporte para este tipo de resíduos.

4 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - O detentor deve mencionar todos os materiais a recolher de forma a rentabilizar o serviço pela viatura de recolha, acondicionar corretamente os resíduos, separar os materiais com vista à sua valorização e colocá-los em local acessível à viatura de recolha.

6 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

7 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 1 semana, salvo o aparecimento de imprevistos e situações inesperadas.

8 - Os resíduos volumosos são transportados para o Ecocentro, uma infraestrutura sob responsabilidade da RESINORTE, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da INTERNET.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nos equipamentos de recolha de resíduos urbanos, ou junto destes, nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos.

2 - O detentor dos resíduos verdes deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a respetiva entrega nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Para os detentores que não possuam os meios necessários para cumprimento do ponto anterior, o Município disponibiliza o serviço de remoção e transporte para este tipo de resíduos.

4 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

6 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 1 semana, salvo o aparecimento de imprevistos e situações inesperadas.

7 - Os resíduos são transportados para o Ecocentro, uma infraestrutura sob responsabilidade da RESINORTE, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da INTERNET.

Secção IV

Resíduos de construção e demolição com e sem amianto

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição com e sem amianto

1 - Em conformidade com o Decreto-Lei 46/2008 de 2 de março, a gestão dos RCD são da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no referido Decreto-lei.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD e RCDA produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia cuja gestão é da responsabilidade do município, em conformidade com o Decreto-Lei 46/2008 de 2 de março e a Portaria 40/2014 de 17 de fevereiro.

Artigo 33.º

Recolha de resíduos de construção e demolição com e sem amianto

1 - É proibido colocar nos equipamentos de recolha de resíduos urbanos, ou junto destes, nas vias e outros espaços públicos resíduos de construção e demolição.

2 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no ponto 2 do artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.

3 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 1 semana, salvo o aparecimento de imprevistos e situações inesperadas.

5 - Os resíduos de construção e demolição previstos no ponto 2 do artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.

6 - Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, o produtor de RCD, deve efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD de acordo com o modelo definido no Anexo II do Decreto-Lei 46/2008 de 2 de março.

7 - A Câmara Municipal de Santo Tirso só poderá permitir as operações de deposição, recolha, transporte a destino final de RCD desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

a) Utilização de contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito, circulação de pessoas e bens, em condições de segurança e sem derrames.

b) A colocação nas vias ou outros espaços públicos de contentores previstos na alínea anterior está sujeita a prévia aprovação da Câmara Municipal.

Secção V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 34.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 35.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

CAPÍTULO IV

Contrato com o Utilizador

Artigo 36.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

3 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

5 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

Artigo 37.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como circos, feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 38.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 39.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

3 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 40.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 41.º

Denúncia

Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

Artigo 42.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

Secção I

Estrutura tarifária

Artigo 43.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados o respetivo serviço de gestão de resíduos urbanos, sendo as tarifas devidas a partir da data de início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos, considerando-se como «Utilizador doméstico» aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios e como «Utilizador não-doméstico» aquele que não esteja abrangido pela definição anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das Autarquias.

3 - O Serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível, para efeitos desta Estrutura Tarifária, desde que o equipamento ou local de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância até 100 m do limite do prédio e que seja efetuada uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

4 - O limite previsto no número anterior é aumentado nas áreas predominantemente rurais, nos termos do ponto 5 do artigo 59.º, do Capítulo VII, do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

Artigo 44.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos indexados ao consumo de água, durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à taxa de gestão de resíduos, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do ponto anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos, REEE e resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD e de RCDA;

b) A limpeza de montureiras.

Artigo 45.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 43.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 46.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada em função do consumo de água faturada.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, ou não consumam água, a entidade gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

3 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através de volumetria estimada a partir da atribuição criteriosa de contentores pelos serviços da entidade gestora.

4 - Aos utilizadores que distem mais de 100 m nas zonas urbanas e aos que excedam a distância prevista no ponto 5 do artigo 59.º, do Capítulo VII, do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto será aplicada a isenção da tarifa de disponibilidade.

5 - Quando seja aplicada a metodologia prevista no ponto n.º 1, o valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculada pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

6 - Quando seja aplicada a metodologia prevista no ponto n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

d) A construção do utilizador não é abrangida pela rede pública de abastecimento de água.

7 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 6, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

Artigo 47.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos - Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais que se encontrem em situação de insuficiência económica prevista no n.º 1 do artigo 48.º

b) Utilizadores não-domésticos - Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.

c) Utilizadores domésticos e não-domésticos - Tarifário para utilizadores sem contrato de abastecimento de água, que comprovem a não ocupação da construção.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na redução das tarifas fixas e variáveis, de acordo com o definido na revisão anual do tarifário.

3 - O tarifário especial para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

4 - O tarifário para utilizadores domésticos e não-domésticos, sem contrato de abastecimento de água, para construções desocupadas consiste na isenção da tarifa variável.

5 - Os utilizadores domésticos e não-domésticos, não titulares de contrato de fornecimento de água, cuja construção se encontra desocupada serão isentos do pagamento da tarifa variável.

Artigo 48.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Considera-se um agregado familiar em situação de insuficiência económica o que beneficiar de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez;

f) Pensão Social de Velhice;

g) São considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

2 - O utilizador para beneficiar do tarifário social deverá, obrigatoriamente, cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter residência permanente no local indicado na fatura referente à prestação do serviço;33

b) Morada fiscal no concelho de Santo Tirso;

c) Demonstrar que beneficia de uma das prestações sociais indicadas no n.º 1 do presente artigo;

d) Não apresentar valor em dívida ou encontrar-se a cumprir acordo de regularização de dívida.

e) Não estar ou ter estado envolvido em situações fraudulentas relativas aos serviços prestados.

3 - Para instrução do processo para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores domésticos devem entregar à entidade gestora os seguintes documentos:

a) Preenchimento do formulário disponível nas lojas de atendimento ao cliente da empresa Águas do Norte;

b) Declaração da Segurança Social comprovativa do benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais mencionadas no n.º 1 do presente artigo;

c) Documentos comprovativos de rendimentos de igual valor às prestações sociais referidas no n.º 1 do presente artigo;

4 - Para beneficiar da aplicação do tarifário nos utilizadores domésticos e não-domésticos para construções desocupadas os utilizadores finais devem entregar:

a) Preenchimento do formulário disponível nas lojas de atendimento ao cliente da empresa Águas do Norte;

b) Declaração da Junta de Freguesia a atestar que a construção se encontra desocupada e comprovativo da atual residência, para os utilizadores domésticos;

c) Declaração da Junta de Freguesia a atestar que o local se encontra desocupado, documento comprovativo da cessação da atividade, caso se aplique, e morada atual do utilizador não-doméstico, caso se aplique.

5 - A aplicação das tarifas especiais é válida para apenas um local de consumo, correspondente ao domicílio fiscal do cliente e é feita pelo período máximo de 12 meses, podendo ser renovada anualmente até ao final do mês de maio, independentemente de aviso prévio por parte da entidade gestora com antecedência mínima de 30 dias, sobre a data limite para o efeito, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua anterior atribuição.

6 - A tarifa social é válida para apenas um local de consumo, correspondente ao domicílio fiscal do utilizador (não são elegíveis segundas habitações).

7 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar cópia dos documentos comprovativos do seu estatuto.

Artigo 49.º

Cessação da atribuição das tarifas especiais

A atribuição da Tarifa Social cessa nas seguintes condições:

a) O utilizador não efetuou o pedido de renovação;

b) O utilizador deixou de ter a sua morada fiscal no concelho de Santo Tirso;

c) O agregado familiar deixou de reunir as condições necessárias para beneficiar da Tarifa Social;

d) O utilizador comprovadamente prestou falsas declarações;

e) O utilizador apresentou situações de incumprimento contratual reiterado (falta de pagamento) para com a entidade gestora;

f) O utilizador esteve envolvido em situação fraudulenta relativa aos serviços prestados.

Artigo 50.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da INTERNET nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

Secção II

Faturação

Artigo 51.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos tem uma periodicidade mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.

Artigo 52.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de gestão das águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associados.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 53.º

Caducidade

O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 54.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 55.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados, nos casos em que a faturação do serviço de resíduos urbanos esteja indexada ao consumo de água:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 56.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão incluindo o despejo de resíduos nos terrenos públicos ou particulares;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 17.º deste regulamento, exceto as contraordenações previstas nos números: 4, 7, 8 e 9 do presente artigo;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 20.º deste regulamento;

f) A utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados;

g) Inexistência de contentor individual nas zonas de recolha porta-a-porta;

h) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

i) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º do presente regulamento;

j) A permanência na via pública de contentores de uso individual fora dos horários estipulados para a recolha de resíduos, contrariando o disposto no artigo 25.º do presente regulamento;

k) A utilização de equipamento individual em más condições de higiene e estado de conservação;

l) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

m) A violação do disposto nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 33.º do presente regulamento

3 - A realização, não autorizada, da atividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenamento, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5 000,00.

4 - Deposição de resíduos urbanos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição, coima de (euro)125,00 a (euro)750,00.

5 - Uso indevido e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços, coima de (euro)125,00 a (euro)750,00.

6 - Destruir, provocar danos e fixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, coima (euro)500,00 a (euro)2500,00, para além do pagamento da sua reparação ou substituição.

7 - Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos resíduos urbanos, coima (euro)20,00 a (euro)100,00 (euro).

8 - Deposição de resíduos urbanos fora dos equipamentos existentes para o efeito, coima (euro)50,00 a (euro)500,00.

9 - Utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de resíduos especiais, coima (euro)500,00 a (euro)5000,00.

Artigo 57.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 58.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e o processamento dos processos de contraordenação é da competência da câmara municipal, cabendo ao respetivo presidente a instauração, instrução e aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 59.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 60.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na INTERNET.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 52.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 61.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 63.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Urbanos do Concelho de Santo Tirso anteriormente aprovado em Assembleia Municipal de 30 de junho de 1999, no que refere ao serviço de recolha de resíduos urbanos.

ANEXO I

Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos

Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios incluirão obrigatoriamente um sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos, de acordo com as especificações definidas no presente anexo.

1 - Para o cálculo do volume de resíduos urbanos produzidos para dimensionamento do sistema de deposição, em cada ponto de recolha, devem ser considerados os seguintes pressupostos:

1.1 - Cálculo do volume de resíduos produzidos por dia:

(ver documento original)

Notas

a) Todas as situações especiais e omissas devem ser analisadas caso a caso.

b) Considera-se um armazenamento de resíduos para 3 dias sem recolha.

c) Para as construções com atividades mistas, a produção diária de resíduos é determinada pelo somatório das partes constituintes.

2 - Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de equipamentos. Todos os equipamentos deverão ser instalados em locais próprios a designar pelo município de Santo Tirso.

2.1 - Contentores de superfície de 90, 120, 240, 800 e 1100 litros

O modelo dos contentores deve ser semelhante aos existentes no concelho, sendo obrigatório que tenham qualidade equivalente ou superior, de acordo com as seguintes características técnicas:

a) Contentor de carga traseira;

b) Tampa e corpo fabricados em polietileno de alta densidade de cor verde;

c) Alta durabilidade e resistência ao choque, agressões químicas, intempéries e a grandes variações de temperatura;

d) Para os contentores de 90, 120 e 240 litros 2 rodas de série de 200 mm de diâmetro;

e) Sistema de elevação/agarração DIN;

f) Os contentores de 800 l e 1100 l devem ser equipados com quatro rodas de borracha maciça e jante de aço com uma dimensão de 200 mm e 360º de rotação, com travão individual para evitar que o contentor se mova involuntariamente;

g) Os contentores devem ser devidamente homologados de acordo com a normalização em vigor e numerados sequencialmente, personalizados com o brasão do município e inscrição por serigrafia de acordo com as indicações a fornecer pela Câmara Municipal.

2.2 - Contentores de superfície para recolha seletiva

Bateria de 3 contentores com capacidade de 2,5 m3 para separação de papel/cartão, vidro e embalagens de plástico e metal, semelhantes aos existentes no concelho, com as seguintes características:

a) Contentores em polietileno de alta densidade;

b) Cor bronze;

c) A armadura do sistema de elevação em aço galvanizado com anel simples que permita a descarga por grua;

d) Afixado um contentor de cor vermelha com capacidade de 30 litros para armazenamento de pilhas.

2.3 - Contentores enterrados

Sistema com uma plataforma de elevação através de sistema hidráulico, com tampa, instalado num fosso de betão, ficando à vista apenas o marco de deposição. Equipamento para guardar contentores de 800 até 1100 litros de carga traseira para recolha de resíduos indiferenciados.

Para a recolha seletiva a estrutura alberga contentores de grande capacidade, de 3000 a 5000 litros recolhidos por sistema de grua.

Os equipamentos apresentam as seguintes características:

a) Sistema fechado sob tampa metálica ajustável à pendente do pavimento;

b) Possibilitar o levantamento da plataforma por meio de sistema hidráulico compatível com o sistema instalado nas viaturas municipais de recolha de resíduos urbanos, com válvula de segurança anti rotura.

c) Plataforma que suporta a carga de um veículo ligeiro;

d) Estrutura com proteção anticorrosiva;

e) Plataforma rebaixada 6cm para receber qualquer tipo de pavimento;

f) Marco constituído em chapa de aço galvanizada, pintura de acabamento anti graffiti de acordo com o usualmente utilizado no concelho;

g) Tambor de deposição em aço inoxidável, permanece sempre fechada sendo aberta somente pelo utilizador no momento da colocação de resíduos, fechando-se automaticamente.

Os equipamentos enterrados devem ser instalados em locais que garantam um fácil acesso da viatura de recolha, contíguos com a faixa de rodagem, sem nenhuma obstrução que dificulte os trabalhos de recolha.

Para a instalação da cuba em betão, necessária para albergar o equipamento enterrado, é construído um fosso. As terras deverão estar compactas e será necessário construir uma soleira de betão nivelada para assentamento do equipamento. Efetuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. A cuba de betão deve estar devidamente impermeabilizada.

A distância de segurança desde a viatura até ao eixo do equipamento enterrado não deve ser superior a 3,20 metros.

Não podem existir quaisquer obstáculos junto do equipamento, num raio de 0,50 metros e a 8 metros em altura.

Estes equipamentos devem ser compatíveis com as características técnicas dos veículos de recolha que operam no concelho de Santo Tirso.

2.4 - Compartimento de armazenamento de contentores

Nas habitações multifamiliares o projeto de arquitetura deve prever a instalação dos contentores dentro do terreno, em local próprio, com acesso direto e o mais próximo possível da via pública, sem interposição de degraus ou de qualquer outro obstáculo à operação de recolha. Devem ser previstos dispositivos que impeçam a visibilidade dos contentores sem prejudicar o acesso aos mesmos. Em casos devidamente fundamentados em que não seja possível a instalação no interior do prédio ou seu logradouro, deve o projeto de arquitetura prever casa/compartimentos de resíduos urbanos.

Características do compartimento:

a) O compartimento deve ser localizado ao nível do rés-do-chão, instalado em locais que garantam um fácil acesso à viatura de recolha, com acesso direto à via pública, sem quaisquer obstruções que dificultem os trabalhos de recolha e deve ser protegido contra a penetração de animais;

b) Construído em alvenaria e fechado na parte superior, com paredes totalmente revestidas de material que garanta uma impermeabilidade adequada, semelhante ao azulejo, para facilitar os trabalhos de lavagem do compartimento;

c) É o compartimento que abriga exclusivamente os equipamentos de deposição de resíduos urbanos;

d) Dotado de porta(s) de metal, em veneziana para garantir a ventilação permanente do espaço interior, com uma largura mínima de vão de 1,20 m, dependendo dos contentores a armazenar;

e) Fechadura com chave "fêmea" triangular sendo o encaixe um triângulo equilátero com 14,5 mm de lado, e puxador exterior;

f) O pavimento deverá ser revestido de material cerâmico, ou outro que ofereça idênticas características antiderrapantes de impermeabilidade e resistência ao choque, e ter a inclinação mínima de 2 % convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, cujo escoamento será feito para o coletor de águas residuais;

g) Altura mínima de 2,40 m;

h) Dimensão mínima interior, qualquer que seja o tipo, de 2 m, não se considerando para nenhuma utilização áreas no compartimento em que uma das dimensões seja inferior a 1 m;

i) Ponto de água e ponto de luz com interruptor no interior.

312042742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3613765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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