Decreto-Lei 75/92
de 4 de Maio
A Lei do Orçamento do Estado para 1992 prevê a alteração da taxa do elemento específico do imposto de consumo incidente sobre os cigarros até ao montante de 1470$00.
No uso dessa autorização legislativa, procede-se com o presente diploma ao ajustamento da referida taxa para o montante de 1369$00 por 1000 cigarros.
Simultaneamente, e à semelhança do ano anterior, estabelece-se a consignação de 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos até ao limite de 1 milhão de contos a acções a desenvolver no combate ao cancro.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e c) do artigo 49.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 231/91, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 1369$00;
b) ...
Art. 2.º É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, defecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.