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Despacho 9834-A/2020, de 12 de Outubro

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Sumário

Define os procedimentos para a atribuição do apoio financeiro no valor de 150 000 EUR destinado à realização de ações de sensibilização, em todo o território nacional, da população para os benefícios da esterilização de cães e gatos não destinados à reprodução

Texto do documento

Despacho 9834-A/2020

Sumário: Define os procedimentos para a atribuição do apoio financeiro no valor de 150 000 EUR destinado à realização de ações de sensibilização, em todo o território nacional, da população para os benefícios da esterilização de cães e gatos não destinados à reprodução.

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, no n.º 3 do artigo 2.º, estabeleceu como tarefa dos organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não governamentais de ambiente e de proteção animal, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes como forma privilegiada de controlo da sobrepopulação animal.

Reconhecendo a necessidade de encorajar a detenção responsável de animais de companhia, e contribuir para minorar os problemas decorrentes da sobrepopulação animal, em especial de cães e gatos errantes, considera-se necessário definir uma estratégia nacional para estes animais errantes.

Na esteira do que é preconizado na lei e vem sendo prática de anos anteriores, o XXII Governo Constitucional, empenhado em garantir os resultados obtidos neste âmbito, previu em Orçamento do Estado a disponibilização de uma verba de 150 000 (euro), constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º da Lei 2/2020, de 31 de março, destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e autarcas.

O apoio à realização de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação foi concretizado no Despacho 6615/2020, de 25 de junho, dos Secretários de Estado do Orçamento, da Descentralização e da Administração Local e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de junho de 2020, através da autorização da transferência, estabelecida no n.º 2 do seu artigo 1.º, do montante de 150 000 (euro), proveniente da dotação de receitas de impostos do orçamento de funcionamento da DGAV, destinado à realização das referidas ações.

No artigo 6.º do mesmo despacho, determinou-se que relativamente ao apoio financeiro previsto no n.º 2 do artigo 1.º, seria constituído o grupo de trabalho previsto no artigo 313.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que iria definir dentro do seu objetivo os procedimentos e a atribuição do referido apoio, o que se veio a concretizar pelo Despacho 6928/2020, do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2020.

Atenta a proposta para os procedimentos e a atribuição do referido apoio apresentada pelo mesmo grupo de trabalho, importa agora concretizar e aprovar os mesmos por via do presente despacho.

Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 6.º, ambos do Despacho 6615/2020, de 25 de junho, dos Secretários de Estado do Orçamento, da Descentralização e da Administração Local e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de junho de 2020, bem como a proposta apresentada pelo grupo de trabalho aprovado pelo Despacho 6928/2020, do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2020, determino:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define os procedimentos para a atribuição do apoio financeiro no valor de 150 000 (euro) destinado à realização de ações de sensibilização, em todo o território nacional, da população para os benefícios da esterilização de cães e gatos não destinados à reprodução, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º da Lei 2/2020, de 31 de março, bem como no artigo 6.º do Despacho 6615/2020, de 25 de junho, dos Secretários de Estado do Orçamento, da Descentralização e da Administração Local e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de junho de 2020.

Artigo 2.º

Ações de sensibilização

1 - Para o efeito da atribuição de apoio financeiro referido no artigo anterior, consideram-se ações de sensibilização as realizadas através dos seguintes meios de comunicação:

a) Meios audiovisuais;

b) Brindes publicitários;

c) Folhetos e cartazes;

d) Livros educativos;

e) Redes Sociais.

2 - Adicionalmente ao apoio financeiro, a DGAV disponibiliza, a todos os beneficiários interessados, sem custos, o layout da sua propriedade, elaborado no âmbito da anterior campanha de esterilização, sem prejuízo de cada beneficiário poder adaptar ou desenhar a sua própria campanha.

Artigo 3.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro previsto no artigo 1.º reveste natureza não reembolsável e é atribuído a municípios ou a entidades gestoras de CRO intermunicipal.

2 - A atribuição do apoio financeiro termina no dia 30 de novembro de 2020 ou quando o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapasse o montante global disponível previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Despacho 6615/2020, de 25 de junho, dos Secretários de Estado do Orçamento, da Descentralização e da Administração Local e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de junho de 2020.

3 - Quando o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapasse o montante global disponível, a sua atribuição será declarada encerrada pela DGAV, mediante publicitação no seu sítio da Internet.

4 - Se não tiver sido esgotada a verba prevista na dotação até ao termo do prazo da atribuição do apoio nos termos do n.º 1, procede-se ao rateio pelas entidades que se candidataram.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio financeiro previsto no artigo 1.º os municípios e as entidades gestoras de CRO intermunicipais, registados nos termos do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por CRO intermunicipal o que seja propriedade de um agrupamento de municípios, de uma associação de municípios de fins específicos ou de uma entidade intermunicipal.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Para se habilitarem ao apoio, os beneficiários devem manifestar essa intenção junto da DGAV, mediante o preenchimento e submissão de formulário desmaterializado disponível no seu sítio da Internet.

2 - As candidaturas ao apoio devem ser efetuadas no prazo de 15 dias úteis após a disponibilização pela DGAV do formulário referido no número anterior.

3 - No prazo de dois dias úteis após a submissão do formulário referido no n.º 1, a DGAV comunica, via correio eletrónico, ao beneficiário que foi efetuado o registo do pedido de candidatura.

4 - Para efeitos da candidatura ao apoio, o beneficiário procede, através do respetivo formulário desmaterializado, a entrega de plano para concretização da campanha de sensibilização no respetivo município ou na área de intervenção do CRO intermunicipal, o qual deve incluir o tipo de materiais a utilizar e o respetivo layout.

5 - O plano referido no número anterior deve encontrar-se devidamente validado por membro do órgão executivo do município ou da entidade gestora do CRO intermunicipal, com referência ao custo total da campanha e calendário de implementação.

6 - O processo de seleção e avaliação das candidaturas apresentadas pelos beneficiários é efetuado pela DGAV e atende exclusivamente aos seguintes fatores:

a) Beneficiários com percentagem de animais esterilizados inferior a 30 % dos animais recolhidos no ano de 2019 - 5 pontos;

b) Beneficiários com percentagem de animais esterilizados superior a 30 % e inferior a 50 % dos animais recolhidos, no ano de 2019 - 3 pontos;

c) Beneficiários com percentagem de animais esterilizados superior a 50 % dos animais recolhidos, no ano de 2019 - 1 ponto.

7 - Para cálculo dos valores indicados no número anterior são utilizados os dados oficiais recolhidos pela DGAV e constantes do relatório anual previsto no n.º 10 do artigo 3.º da Lei 27/2016 de 23 de agosto.

8 - A atribuição do valor de apoio financeiro a cada beneficiário não pode exceder o montante de 600 (euro) por município ou de 1000 (euro) por cada entidade gestora de CRO intermunicipal, exceto no caso de rateio nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º

9 - O resultado do processo de avaliação das candidaturas é comunicado ao beneficiário no prazo de 15 dias úteis após o decurso do prazo estabelecido no n.º 2.

Artigo 6.º

Execução

1 - As ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à reprodução, realizadas ao abrigo do presente despacho, devem encontrar-se devidamente concretizadas no prazo de 4 meses após a disponibilização da verba aos respetivos beneficiários.

2 - Os beneficiários devem remeter à DGAV, através de correio eletrónico, comprovativo do lançamento da campanha e documentação financeira que comprove a sua total execução num prazo de 20 dias úteis após o prazo definido no número anterior.

3 - A inobservância do disposto no presente artigo constitui automaticamente o respetivo beneficiário na obrigação de ressarcimento da DGAV no valor correspondente ao benefício obtido, podendo a atribuição futura de novos apoios neste domínio ser condicionada à integral devolução da verba concedida.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

8 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.

313626739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4276132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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