Sumário: Determina a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a consumidores economicamente vulneráveis, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O combate às situações de pobreza energética é uma prioridade, tornada mais premente atentos os efeitos da pandemia COVID-19, sobretudo sobre os mais vulneráveis da nossa sociedade. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica constitui um importante instrumento de política e justiça social, que visa proteger os agregados familiares economicamente vulneráveis, garantindo-lhes o acesso a este serviço essencial com menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária.
O Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a consumidores finais economicamente vulneráveis. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal. O valor do desconto é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
O elevado número de famílias beneficiárias da tarifa social, que se alargou substancialmente com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e a subsequente publicação da Portaria 178-B/2016, de 1 de julho, que estabeleceu os procedimentos, o modelo e condições necessárias à aplicação de um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a consumidores economicamente vulneráveis, é demonstrativo da importância deste instrumento de política e justiça social.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, determino o seguinte:
Ponto único. - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
30 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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