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Despacho 9807/2020, de 12 de Outubro

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Sumário

Determina a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a consumidores economicamente vulneráveis, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021

Texto do documento

Despacho 9807/2020

Sumário: Determina a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a consumidores economicamente vulneráveis, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O combate às situações de pobreza energética é uma prioridade, tornada mais premente atentos os efeitos da pandemia COVID-19, sobretudo sobre os mais vulneráveis da nossa sociedade. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica constitui um importante instrumento de política e justiça social, que visa proteger os agregados familiares economicamente vulneráveis, garantindo-lhes o acesso a este serviço essencial com menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária.

O Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a consumidores finais economicamente vulneráveis. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal. O valor do desconto é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

O elevado número de famílias beneficiárias da tarifa social, que se alargou substancialmente com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e a subsequente publicação da Portaria 178-B/2016, de 1 de julho, que estabeleceu os procedimentos, o modelo e condições necessárias à aplicação de um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a consumidores economicamente vulneráveis, é demonstrativo da importância deste instrumento de política e justiça social.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, determino o seguinte:

Ponto único. - O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.

30 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

313606942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4274699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-01 - Portaria 178-B/2016 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

    Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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