Sumário: Delegação e subdelegação de competências no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças Arquiteto Miguel Correia Marques dos Santos.
1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho 6477/2020, de 9 de junho, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2020, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, as seguintes competências nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:
a) Autorizar a assunção de compromissos e as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro)250.000;
b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
c) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, até ao montante previsto na alínea a), nos termos legalmente estabelecidos;
d) Outorgar, em representação do Estado, contratos ou outros acordos, quando as respetivas condições e minutas tenham sido objeto de aprovação.
2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos dos artigos 23.º e 53.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, ou de bens móveis, a título precário, a entidades públicas, bem como a devolução de imóveis;
b) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, sem opção de compra, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
c) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
d) Fazer cessar, por ato administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 76.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
e) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respetiva transmissão nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
f) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
g) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação;
h) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 524/79 e 366/87, de 31 de dezembro e de 27 de novembro, respetivamente;
i) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de bens imóveis nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, ou de outros direitos reais de gozo, e de bens móveis quando aplicável, desde que os encargos não sejam superiores ao valor dos ativos, bem como proceder aos atos de reversão e acordos de revogação uma vez preenchidos os respetivos pressupostos legais;
j) Autorizar a permuta de imóveis do domínio privado do Estado ou de móveis quando aplicável, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado.
3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a última redação dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, as competências referentes às áreas de atuação das Direções de Serviços de Gestão Patrimonial e de Avaliações e Valorização do Património, conforme o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 229/2013, de 18 de julho, bem como as competências constantes:
3.1 - Do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação:
a) Representar o Estado ou designar o representante na celebração dos contratos de aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis;
b) Representar o Estado ou designar o representante nos atos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações;
c) Afetar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontram disponíveis;
d) Representar o Estado ou designar o representante nos contratos de arrendamento;
e) Fixar o local, data e a hora da realização das hastas públicas, as modalidades de pagamento admitidas, bem como designar os membros da comissão que dirige a praça;
f) Decidir a adjudicação definitiva ou não adjudicação de imóveis do Estado, nos procedimentos de hasta pública e ajuste direto;
g) Emitir títulos de alienação e de constituição de direitos de superfície de imóveis do Estado;
h) Prorrogar o prazo para comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, no caso de alienação de imóveis do Estado;
i) Nomear a comissão que dirige o procedimento por negociação de imóveis do Estado;
j) Fixar as modalidades de pagamento na venda por ajuste direto de bens imóveis do Estado;
k) Autorizar a demolição de imóveis do Estado.
l) Homologar o valor apurado nas avaliações efetuadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
m) Designar os peritos que compõem a comissão que determina o valor dos imóveis.
3.2 - Do Regime da alienação de bens móveis, constante nos artigos 266.º-A a 266.º-C do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2018, de 29 de janeiro, na sua última redação:
a) Decidir da afetação dos bens móveis que se encontram sob administração direta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças a outros serviços;
b) Confirmar a alienação de bens móveis, realizadas por outros serviços, quando aplicável;
c) Autorizar a venda de bens móveis, o respetivo procedimento e o modo de pagamento.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a última redação dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Tomar a decisão de contratar e autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas associadas à gestão e avaliação do património imobiliário do Estado, até ao montante de (euro) 75.000;
b) Autorizar as atualizações das rendas de imóveis que resultem de imposição legal.
5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a última redação dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, relativamente aos serviços sob sua coordenação e ao pessoal aos mesmos afetos, competência para:
a) Assinar correspondência e o expediente necessários à instrução dos processos;
b) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
c) Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua direta dependência.
6 - Delego ainda no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Miguel Correia Marques dos Santos, a competência relativa à presidência do Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, constante do n.º 7.2 do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro.
7 - A presente subdelegação e delegação de competências são extensivas aos diretores de serviços sempre que substituam o subdiretor-geral nas suas ausências e impedimentos.
8 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente despacho nos titulares de cargos de direção intermédia dos serviços sob sua coordenação.
9 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de outubro de 2019, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.
17 de setembro de 2020. - A Diretora-Geral, Maria João Dias Pessoa de Araújo.
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