Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 15274/2020, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castelo Branco

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 15274/2020

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castelo Branco.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castelo Branco

José Augusto Rodrigues Alves, Presidente da Câmara Municipal, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, na sua sessão realizada em 29 de junho de 2020, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Castelo Branco, para vigorar entre 2020 e 2029.

Nos termos do disposto nos n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua atual redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um período de 10 anos, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado nos sítios nas Internet do Município, em www.cm-castelobranco.pt, das Freguesias/União de Freguesias correspondentes e do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

O PMDFCI do Município de Castelo Branco entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, José Augusto Rodrigues Alves.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castelo Branco

Nota justificativa

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castelo Branco (PMDFCI) visa operacionalizar ao nível municipal e local as normas contidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Assim, e nos termos e para os efeitos dos n.os 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Castelo Branco, realizada no dia 29 de junho de 2020, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castelo Branco.

O presente PMDFCI cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação, pelo que, ao abrigo do disposto nos Despachos acima identificados, se considera que o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castelo Branco se encontra em vigência por um período de 10 anos.

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castelo Branco, adiante designado por PMDFCI - Castelo Branco, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Castelo Branco é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico

b) Plano de Ação

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

i) Caracterização física do concelho;

ii) Caracterização climática;

iii) Caracterização da população;

iv) Caracterização da ocupação do solo, e zonas especiais;

v) Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

i) Enquadramento do plano no sistema de gestão territorial e no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios;

ii) Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios florestais e da zonagem do território;

iii) Objetivos e metas do plano;

iv) Eixos estratégicos;

v) Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

2.1 - As regras definidas no PMDFCI são as seguintes:

a) Cumprimento do disposto no Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro que altera e clarifica o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, nomeadamente e para o caso no seu artigo 16.º;

b) Esta comissão pode definir conforme referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, outras distâncias quando inseridas ou confinantes com outras ocupações que não sejam florestas, matos e pastagens naturais. Para estes casos fixa-se a distância mínima de 20 metros;

c) As faixas de proteção às novas edificações devem estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária (n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, 28 junho com a redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro) não seja transferido para terceiros.

2.2 - A CMDFCI do município de Castelo Branco aprovou as seguintes condicionantes decorrentes da alteração da aplicação do artigo 16.º do Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro:

2.2.1 - Elementos gerais para cumprimento do previsto no n.º 4, do artigo 16.º

a) Memória descritiva da operação urbanística, identificando, entre outros, o uso a que de se destinam os edifícios que se incorporam na propriedade e cumprimento das disposições previstas pelo artigo 16.º da legislação anteriormente citada; mencionando as normas especificas no ponto 3 e o seu cumprimento, bem como, as condições especiais referidas no ponto 4, quando aplicável;

b) Planta de localização (escala 1/25.000 e 1/10 000), com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra, devidamente georreferenciada;

c) Extrato da cartografia de risco na componente de perigosidade de incêndio rural do PMDFCI, na mesma escala da planta de localização, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

d) Planta de implantação que identifique a totalidade da propriedade, bem como, todos os edifícios (existentes, a construir ou a ampliar) e respetivos afastamentos às estremas;

e) Identificação, em planta de implantação, da ocupação dos terrenos confinantes, na extensão necessária à verificação dos pressupostos deste diploma [n.º 13, do artigo 15.º e alínea a) do n.º 3 e n.º 5, do artigo 16.º];

f) Identificação, em planta de implantação, de eventuais faixas de proteção integrantes da rede secundária ou primária, estabelecidas pelo PMDFCI, infraestruturas viárias ou planos de água;

g) Identificação, em planta de implantação, de eventuais áreas percorridas por incêndios florestais nos últimos 10 anos;

h) Descrição das medidas a adotar para a contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos.

i) Redução até 20 m da distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4, do artigo 16.º

2.2.2 - Elementos específicos para cumprimento do previsto pelo n.º 6 do artigo 16.º (construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração):

a) Pedido do interessado para ser reduzida a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º, acompanhado pelos seguintes elementos:

i) Descrição das medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo (ponto 3 do presente documento);

ii) Elementos referidos na alínea h) do ponto 2.2.1

b) Apresentação e caracterização da exploração quando estiver em causa uma atividade industrial conexa e exclusivamente dedicada ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração.

2.2.3 - Elementos específicos para cumprimento do previsto pelo n.º 11 do artigo 16.º, se processos em tramitação ao abrigo do Decreto-Lei 165/2014 e/ou edifícios que venham a ser contemplados por nova redação ao Decreto-Lei anteriormente citado:

a) Verificadas as seguintes condições:

i) Inexistência de alternativa adequada de localização;

ii) Descrição das medidas de minimização do perigo de incêndio, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;

iii) Normas específicas e cumprir na ocupação e manutenção das faixas de proteção contra incêndios e medidas destinadas a aumentar a resistência dos edifícios aos incêndios;

iv) O interessado deverá demonstrar de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração.

A Comissão de Defesa da Floresta da Câmara Municipal de Castelo Branco definiu também as seguintes medidas/regras que devem ser apresentadas e/ou respondidas no pedido de novas edificações em espaço rural:

1) Fim a que se destina

2) Área de implementação

3) % de implementação face ao terreno onde será construída

4) Em caso de reconstrução, altera a área da construção anterior

a) Se sim, em quanto?

5) A localização da construção/terreno está em área classificada na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida pelo Plano Municipal de Defesa da Floresta como de Alta ou Muito Alta? (artigo 16.º, alínea 2, Decreto-Lei 14/2009, de 21 de janeiro).

6) Em relação à estrema do terreno onde será implantada a construção, existe uma faixa proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta?

7) Se a distancia referida no número anterior for inferior a 50 metros:

Quais as medidas de autoproteção existentes de forma a garantir a salvaguarda?

Existem pontos de água?

Se sim:

a) Existência de depósito de água com cerca de 5000 litros por cada 100 m2 de construção e 50 metros de acesso;

b) Existência de sistema de humidificação de 10 metros envolventes e acessos (sempre na base dos 100 m2 de construção e 50 m de acesso);

c) Existência de um grupo motobomba não movido a eletricidade e que ponha em funcionamento o mencionado nas alienas b) e c) em caso de necessidade.

Acessos ao terreno onde está incluída a construção:

Os acessos ao terreno permitem a circulação de veículos pesados de combate a incêndios?

Qual a distância entre o terreno e a estada nacional, municipal mais próxima?

O requerente deverá responder num documento único a todas estas medidas como forma de comprometimento.

Nos terrenos adjacentes qual o tipo de ocupação de solo?

Documentos a anexar ao projeto:

Exposição fotográfica do local da pretensão

Planta de localização e extrato da planta de ordenamento do PDM (escala 1:10000 ou 1/2000 e 1:25000)

Planta de Condicionantes dos PMOT's integrando a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI

Identificação, em planta de implantação, da ocupação dos terrenos confinantes, na extensão necessária à verificação dos pressupostos do diploma

Identificação, em planta de implantação à escala 1:2000, de eventuais FGC da rede secundária ou primária, estabelecidas pelo PMDFCI, infraestruturas viárias ou planos de água - com quantificação das distâncias

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, possuam ou detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações, ainda que não estejam delimitadas no mapa de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustível do concelho de Castelo Branco.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo - III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Castelo Branco - 2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Castelo Branco tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020-2029 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

(ver documento original)

313543624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda