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Portaria 587/2020, de 1 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental e a APA, I. P., a efetuar a repartição de encargos relativos à realização das intervenções prioritárias de eficiência hídrica constantes do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve

Texto do documento

Portaria 587/2020

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e a APA, I. P., a efetuar a repartição de encargos relativos à realização das intervenções prioritárias de eficiência hídrica constantes do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

Considerando que o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho, prevê, no anexo i da referida Resolução, da qual faz parte integrante, no seu ponto 2.5.4.2, o apoio para a execução de sete ações consideradas prioritárias do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve, para o biénio de 2020-2021.

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P., exerce as funções de Autoridade Nacional da Água em matéria de recursos hídricos, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas, da gestão das redes de monitorização, bem como da garantia da consecução dos objetivos da Lei da Água e promoção do uso eficiente da água.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Ficam o Fundo Ambiental e a APA, I. P., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos à realização das intervenções prioritárias de eficiência hídrica constantes do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve, identificadas no ponto 2.5.4.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, tendo em vista a melhoria da capacidade de monitorização e gestão das massas de água subterrâneas, o uso eficiente e promoção da reutilização da água na região do Algarve e a reabilitação da bacia de dissipação e reparação de betões e peças metálicas da barragem do Funcho.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do projeto são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a APA, I. P., entidade responsável pela sua execução.

Artigo 3.º

Os encargos para o Fundo Ambiental, num montante total de 3 000 000 (euro) (três milhões de euros), valor ao qual não acresce IVA, por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2020: 525 000 (euro) (quinhentos e vinte e cinco mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2021: 2 475 000 (euro) (dois milhões quatrocentos e setenta e cinco mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 4.º

Os encargos para a APA, I. P., num montante total de 3 000 000 (euro) (três milhões de euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor, ficam condicionados ao financiamento prévio pelo Fundo Ambiental, nos termos dos artigos anteriores, distribuindo-se da seguinte forma:

a) 2020: 525 000 (euro) (quinhentos e vinte e cinco mil euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor;

b) 2021: 2 475 000 (euro) (dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil euros), valor que IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 5.º

A importância fixada para o ano de 2021 em cada uma das entidades pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 6.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental e da APA, I. P.

Artigo 7.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de setembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 31 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

313543284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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