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Despacho 9316/2020, de 30 de Setembro

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Sumário

Enquadramento no Regime de Contrato Especial do Exercício da Assistência Religiosa nas Forças Armadas, na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Despacho 9316/2020

Sumário: Enquadramento no Regime de Contrato Especial do Exercício da Assistência Religiosa nas Forças Armadas, na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública.

Considerando que a prestação de serviço em Regime de Contrato Especial (RCE), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 147/2015, de 3 de agosto e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.

Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.

Considerando que os CEM dos três ramos das Forças Armadas propuseram que a especialidade de Assistência Religiosa, para ingresso na categoria de oficiais, integrasse o RCE, tendo como duração máxima os 18 anos de contrato.

Considerando que o Regulamento do Curso de Formação de Capelães para ingresso no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança foi aprovado pelo Despacho 053/CEMGFA/2016, de 21 de julho, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta do Conselho Consultivo de Assistência Religiosa e após audição dos Chefes de Estado-Maior dos Ramos das Forças Armadas, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 251/2009, de 23 de setembro.

Assim, no uso de competência delegada através da alínea a) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12284/2019, de 6 de dezembro, de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, e ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determino que:

1 - A classe, serviço ou especialidade de Assistência Religiosa dos três ramos das Forças Armadas para a carreira de oficiais corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos e pressupostos exigidos no RCE e demais legislação enquadradora desta atividade, bem como de acordo com o definido nos Anexos I e II ao presente despacho, que dele fazem parte integrante;

2 - No Anexo I ao presente despacho são elencados os requisitos gerais e os pressupostos que devem ser cumpridos;

3 - No Anexo II ao presente despacho é indicado o referencial de formação que deve ser cumprido;

4 - O cumprimento dos pressupostos e requisitos elencados no presente despacho será avaliado pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, anualmente.

10 de setembro de 2020. - A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Descrição geral da atividade

1 - O exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas, na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública é regulado pelo Decreto-Lei 251/2009, de 23 de setembro, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Concordata, de 18 de maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa e, quanto às demais confissões religiosas, no artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de junho.

2 - No âmbito das Forças Armadas, o Serviço de Assistência Religiosa é assegurado por Capelães Militares na categoria de oficial e a classe, serviço ou especialidade de Assistência Religiosa habilita ao exercício de funções de apoio pastoral e espiritual no contexto das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Nível de qualificação de admissão

1 - Para admissão à classe, serviço ou especialidade de Assistência Religiosa em RCE, são exigidas habilitações académicas próprias e reconhecidas pela entidade religiosa que indique os capelães para o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

2 - As habilitações referidas no número anterior devem corresponder no mínimo ao nível 6 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 3.º

Especialização profissional

1 - De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 251/2009, de 23 de setembro, os Capelães frequentam, na Academia Militar, um curso de formação regulamentado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - O referencial de formação da classe, serviço ou especialidade de Assistência Religiosa em RCE cumpre com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, ao permitir a adequada especialização canónica-pastoral castrense e a devida preparação militar e física, indispensáveis à integração dos Capelães Militares na estrutura das Forças Armadas e das Forças de Segurança, sendo a atividade de Assistência Religiosa regulada pelo Decreto-Lei 251/2009, de 23 de setembro;

3 - O Serviço de Assistência Religiosa comunica anualmente à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional o número de formandos habilitados ao desempenho da atividade de assistência religiosa nas Forças Armadas.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

Referencial de Formação

(ver documento original)

313560301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4264156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 251/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança da Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Decreto-Lei 147/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 75/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de contrato especial para prestação de serviço militar

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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