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Regulamento 809/2020, de 25 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados aos Ciclos de Estudos Conferentes do Grau de Licenciado do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Texto do documento

Regulamento 809/2020

Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados aos Ciclos de Estudos Conferentes do Grau de Licenciado do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados aos Ciclos de Estudos Conferentes do Grau de Licenciado do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) e regula o concurso especial para acesso e ingresso dos candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, conforme disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto no artigo 1.º do presente Regulamento os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

g) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

h) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Edital

Do Edital que anuncia o processo de candidatura, em cada ano letivo, constam:

a) Os cursos para os quais são admitidas candidaturas;

b) As áreas de educação e formação dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados que permitem a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura;

c) As áreas de conhecimento abrangidas pelas provas consignadas no artigo 6.º do presente Regulamento;

d) Número de vagas e prazos;

e) Calendário de ações a desenvolver;

f) Documentação a apresentar.

Artigo 4.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - O Conselho Técnico-Científico define as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

2 - A definição a que se refere o número anterior, que pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos, consta do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISCET, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:

a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata no ISCET.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 11/2020, de 02 de abril, é comunicada pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.

4 - O ISCET comunica à Direção-Geral do Ensino Superior:

a) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

b) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.

5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.

Artigo 6.º

Prova de ingresso específica

1 - A completa formalização da candidatura está condicionada à realização, pelo candidato, de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

2 - As áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas serão publicadas no Edital de abertura do concurso, conforme consignado no artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

4 - As provas são elaboradas por um Júri de Avaliação nomeado pelo Diretor, a quem compete também elaborar as provas, definir os respetivos critérios de avaliação, avaliá-las e supervisionar a sua realização.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura, apresentado pelo próprio ou por um seu representante legal com procuração para o efeito deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido a entregar presencialmente ou online;

b) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal;

c) Procuração quando o requerimento for apresentado por terceiros;

d) Documentação comprovativa da titularidade do curso de nível secundário português obtido pelo estudante, com a respetiva classificação;

e) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

f) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º -C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

2 - Quando concorre com a titularidade de curso não português, legalmente equivalente ao ensino secundário português, o candidato deve ainda apresentar:

a) Documentação comprovativa da titularidade do curso do nível secundário não português e da respetiva classificação, em substituição do documento previsto na alínea a) do número anterior;

b) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente;

c) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas finais homólogas às provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, quando se pretenda a sua substituição.

3 - Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.

4 - Quando pretende a aplicação de prioridade em virtude de ser portador de deficiência, se aplicável no par estabelecimento/ciclo de estudos a que se candidata, o candidato deve apresentar atestado médico de incapacidade multiúso que avalie incapacidade igual ou superior a 60 %, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 174/97, de 19 de julho e 291/2009, de 12 de outubro.

5 - A candidatura e os resultados dos concursos especiais regulados pelo presente Regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 8.º

Seriação

A seriação é efetuada por ordem decrescente das classificações finais de ingresso de cada candidato, sendo esta calculada pela média ponderada das classificações finais dos cursos de dupla certificação de ensino secundário e cursos artísticos especializados, das provas de aptidão profissional e das classificações obtidas nas provas de avaliação realizadas no ISCET.

Artigo 9.º

Vagas e prazos

1 - As vagas e os prazos são fixados e divulgados anualmente pelo Diretor, através de Edital, no sítio na internet do ISCET e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - Os concursos organizam-se obrigatoriamente numa fase, podendo seguir-se, por decisão do Diretor, uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes, por ausência de candidatos ou por haver vagas em que não se concretizem a matrícula e a inscrição.

Artigo 10.º

Resultado final e colocação

1 - As listas de colocação são publicadas com os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - As decisões sobre a candidatura bem como os procedimentos de colocação e matrícula dos candidatos são da competência do Diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico, nas matérias que deste dependem.

3 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/ciclo de estudos em que foram colocados, no prazo fixado pelo Diretor.

4 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que respeita, pelo que o direito à matrícula e inscrição no ISCET e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

5 - Quando se verificar a existência de vagas por os candidatos colocados não efetuarem a correspondente matrícula e inscrição, havendo candidatos admitidos mas não colocados, serão estes colocados nestas vagas em função da sequência constante da lista de ordenação e sempre antes da eventual abertura de uma fase seguinte.

Artigo 11.º

Comunicação da decisão

O resultado final do concurso é tornado público através da sua divulgação em edital próprio e comunicação aos interessados.

Artigo 12.º

Exclusão de candidatura

1 - Há lugar à exclusão do concurso, a todo o tempo, por decisão do Diretor, dos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não tenham efetuado o pagamento dos respetivos emolumentos.

2 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo Diretor.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado para o efeito e procedendo ao pagamento dos respetivos emolumentos.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição nas condições referidas no número anterior perdem o direito à vaga em que tinham sido colocados, sendo sucessivamente chamados para o preenchimento da mesma os candidatos seguintes da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

Artigo 14.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, a entregar nos serviços administrativos até cinco dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Diretor, sendo proferidas até dez dias úteis após a sua receção e comunicadas, por via eletrónica, aos interessados.

Artigo 15.º

Retificações

1 - Qualquer incorreção, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, podendo aquela ser identificada por iniciativa do candidato, no âmbito de um processo de reclamação ou por iniciativa do Diretor.

2 - Eventuais alterações decorrentes de uma retificação serão comunicadas ao candidato, com a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 16.º

Casos omissos

As dúvidas e casos omissos no âmbito do presente Regulamento serão resolvidos pelo Diretor com fundamento na legislação em vigor e demais regulamentações internas aplicáveis.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Este Regulamento produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação, aplicando-se às candidaturas a partir do ano letivo de 2020/2021.

24 de agosto de 2020. - O Diretor, Adalberto Artur Vieira Dias de Carvalho.

313526582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4260374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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