Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e o Metro do Porto, S. A., a efetuarem a repartição de encargos relativos a diversas obras de melhoramento.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.
Considerando que o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho, prevê, no Anexo i da referida Resolução, da qual faz parte integrante, no seu ponto 2.5.4.2, a execução de diversas obras de melhoramento da rede do Metro do Porto, S. A., por via do financiamento do Fundo Ambiental, para o biénio 2020-2021.
Considerando que o Metro do Porto S. A., é a entidade responsável pelas diversas obras de melhoramento que dizem respeito à construção do edifício sede da Metro do Porto, à Interface do Hospital de São João, à ligação da estação da Galiza ao Hospital Centro Materno Infantil, ao parque fotovoltaico de Guifões, à cobertura da estação Senhora da Hora, do edifício de Guifões e dos parques de frota da Metro do Porto, à esquadra Polícia de Segurança Pública na estação da Trindade, ao fecho do Poço das Camélias, à aquisição de novos equipamentos oficinais, ao sistema de bilhética da Metro do Porto e à renovação do parque de validadores e de máquinas de venda automática e outras intervenções ligadas à modificação de layout das composições Eurotram, vigilância, comunicações rádio, gestão da obsolescência e sistemas informáticos e telefónicos e otimização e atualização de processos centralização, normalização e auditoria de processos.
Considerando que as obras supramencionadas não têm elegibilidade no PT 2020.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Ficam o Fundo Ambiental e o Metro do Porto, S. A., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos a diversas obras de melhoramento que dizem respeito à construção do edifício sede da Metro do Porto, à Interface do Hospital de São João, à ligação da estação da Galiza ao Hospital Centro Materno Infantil, ao parque fotovoltaico de Guifões, à cobertura da estação Senhora da Hora, do edifício de Guifões e dos parques de frota da Metro do Porto, à esquadra Polícia de Segurança Pública na estação da Trindade, ao fecho do Poço das Camélias, à aquisição de novos equipamentos oficinais, ao sistema de bilhética da Metro do Porto e à renovação do parque de validadores e de máquinas de venda automática e outras intervenções ligadas à modificação de layout das composições Eurotram, vigilância, comunicações rádio, gestão da obsolescência e sistemas informáticos e telefónicos e otimização e atualização de processos centralização, normalização e auditoria de processos.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do projeto são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para o Metro do Porto, S. A., entidade responsável pela sua execução.
Artigo 3.º
Os encargos para o Fundo Ambiental, num montante total de 5 684 457,00(euro) (cinco milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2020: 1 821 500,00(euro) (um milhão, oitocentos e vinte e um mil e quinhentos euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
b) 2021: 3 862 957,00(euro) (três milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 4.º
Os encargos para o Metro do Porto, S. A., num montante total de 5 684 457,00(euro) (cinco milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor, ficam condicionados ao financiamento prévio pelo Fundo Ambiental, distribuindo-se da seguinte forma:
a) 2020: 1 821 500,00(euro) (um milhão, oitocentos e vinte e um mil e quinhentos euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor;
b) 2021: 3 862 957,00(euro) (três milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 5.º
A importância fixada para o ano de 2021 em cada uma das entidades pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 6.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental e do Metro do Porto S. A.
Artigo 7.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de setembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 7 de setembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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