Portaria 380/85
de 20 de Junho
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, que permite a integração de excedentes mediante alargamento dos quadros quando prestem serviço junto de um organismo por período superior a um ano, designadamente quando exerçam actividades e satisfaçam necessidades permanentes de serviço:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Administração Pública, o seguinte:
1.º
(Alargamento do quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República)
O quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República, aprovado pelo Decreto-Lei 513-C/79, de 24 de Dezembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, a extinguir quando vagarem.
2.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 30 de Maio de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Alfredo José Somera Simões Barroso. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
Mapa anexo
(ver documento original)