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Regulamento 775/2020, de 14 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Carreira do Pessoal Docente da Escola Superior de Saúde Egas Moniz

Texto do documento

Regulamento 775/2020

Sumário: Regulamento da Carreira do Pessoal Docente da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

Nos termos do artigo 41.º/2 dos Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 123, de 1 de julho de 2019, e em cumprimento do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, promove-se a publicação do Regulamento da Carreira do Pessoal Docente da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, aprovado em reunião de Direção da Cooperativa do dia 28 de julho de 2020.

19 de agosto de 2020. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento da Carreira do Pessoal Docente da Escola Superior de Saúde Egas Moniz

Preâmbulo

As sociedades atuais comportam em si dinâmicas marcantes para a evolução do ensino superior, encontrando-se relações entre os ciclos económicos, a conjuntura política e os avanços científicos e tecnológicos. Em paralelo, assiste-se a um período histórico marcado pela sociedade do conhecimento e da informação, fatores que, por um lado, têm contribuído para um mundo crescentemente globalizado mas que, por outro lado, se centram cada vez mais na importância dada às competências dos indivíduos.

É neste complexo contexto que as universidades e Escolas Politécnicas têm de assumir os procedimentos adequados a uma política de garantia da qualidade para cumprir a missão de assegurar um ensino de elevado nível aos seus estudantes.

Estes eram os principais motivos para a Direção da Egas Moniz sentir, de há muito, a necessidade de dotar a Escola Superior de Saúde Egas Moniz de um regulamento de carreira docente politécnico próprio que, até ao momento, ainda não tinha sido concretizado.

Para este adiamento muito contribuiu que os dois estatutos do ensino superior particular e cooperativo, tanto o de 1989 como o de 1994, bem como o atual regime jurídico das instituições de ensino superior, de 2007, criassem expectativas quanto à implementação da regulação do regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas que, até agora, ainda não foi aprovado.

Considerando o reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, publicado pelo Decreto-Lei 388/99, de 22 de setembro, quer por força do novo enquadramento legal, entende a Direção da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, não era saudável adiar por mais tempo a aprovação na ESSEM de um regulamento de carreira docente politécnica.

Até porque o próprio desenvolvimento científico do País e a formação e atração de recursos humanos altamente qualificados, designadamente aqueles habilitados com o grau de doutor, vieram nivelar os critérios de recrutamento, seleção e promoção pelas boas práticas internacionais.

A evolução recente no ensino universitário e politécnico, onde a competitividade espelhada nos rankings internacionais e em que as avaliações e acreditações baseadas em padrões de qualidade globais impõem modelos organizativos eficientes, voltados para a qualidade, para a inovação e para uma cultura de mérito, obriga, não só a um reforço da valorização e qualificação do corpo docente, como a dotar a Escola Superior de Saúde Egas Moniz dos instrumentos normativos fundamentais para a organização e desenvolvimento da atividade politécnica, globalmente considerada.

Neste âmbito, consideram-se como grandes orientações do regulamento da carreira docente da ESSEM: a investigação científica, como elemento central da carreira politécnica, o doutoramento, como grau de acesso à carreira, a progressão na carreira, baseada no mérito e a definição de um quadro de pessoal altamente qualificado.

Foram estes os desafios e as premissas que estiveram na origem do regulamento de carreira docente politécnica da ESSEM, o qual, respeitando o regime legal em vigor, contempla, designadamente, as especificidades da Escola e da respetiva entidade instituidora, nomeadamente, a sua história, a sua natureza cooperativa, a sua missão e os valores que fazem dela uma instituição ímpar no panorama do ensino superior português.

Assim, vem a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, adiante designada, abreviadamente, por Egas Moniz, de conformidade com os seus estatutos, como entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, que é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, de conformidade com o estatuído no Decreto-Lei 381/99, de 22 de setembro, que procedeu ao seu reconhecimento público, que, adiante, é designado, abreviadamente, por ESSEM ou Escola.

E considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de outubro - nomeadamente nos seus artigos 11.º, n.º 2 c) e 57.º, no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior - Lei 62/2007, de 10 de setembro - nomeadamente nos seus artigos 1.º, 52.º, 53.º e 138.º e seguintes e ainda no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico - Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio - nomeadamente nos seus artigos 30.º-A e 35.º-A;

Considerando por último, que nos termos do artigo 31.º dos Estatutos da ESSEM "O pessoal docente da ESSEM é admitido de acordo com as habilitações necessárias e adequadas ao exercício da docência no ensino superior politécnico, nos termos da lei e que no processo de admissão atender-se-á às habilitações e à experiência científica, pedagógica e profissional dos docentes, ouvidos o Diretor e o Conselho Técnico-Científico", é aprovado o presente Regulamento da Carreira do Pessoal Docente da ESSEM.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O Regulamento da Carreira do Pessoal Docente da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adiante designado abreviadamente por Regulamento, disciplina o acesso e a carreira profissional docente e regula a prestação de serviço de docência, de conformidade com o preceituado nos diplomas legais e Estatuto da ESSEM mencionados no preâmbulo.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos docentes

Artigo 2.º

Relação contratual

1 - Qualquer relação de natureza laboral entre a Egas Moniz e os seus docentes deve ser estabelecida mediante a celebração de contrato de trabalho ou de prestação de serviço, que assumirá a forma escrita e com as assinaturas dos representantes da Cooperativa e do docente.

2 - As normas do presente Regulamento aplicar-se-ão subsidiariamente ao clausulado de tais contratos como nele deverá ficar expresso.

3 - O início de qualquer atividade docente deve ser precedido da outorga do contrato, constituindo uma obrigação do órgão máximo de gestão do estabelecimento de ensino comunicar atempadamente as necessidades contratuais à entidade instituidora.

Artigo 3.º

Deveres do pessoal docente

Sem prejuízo da legislação aplicável, são deveres do pessoal docente:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade o serviço docente que lhe for distribuído;

c) Cumprir os programas das unidades curriculares;

d) Cumprir o regulamento de avaliação dos alunos;

e) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e atualizada, designadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos trabalhos didáticos atualizados e introduzindo novos métodos de ensino e aprendizagem;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico e criativo dos alunos, apoiando-os na sua formação científica, profissional, cultural e estimulando o seu interesse para aquisição de conhecimento;

g) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos científicos e participar em trabalhos de investigação e desenvolvimento;

h) Cooperar nas atividades de extensão educativa do estabelecimento de ensino, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se insere;

i) Contribuir para a divulgação do projeto científico-pedagógico da instituição e para o seu bom nome;

j) Contribuir para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, nomeadamente, zelar pelo cumprimento dos horários, participar nos atos e reuniões para as quais seja convocado, e colaborar nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos que lhe sejam solicitados;

k) Acompanhar a atividade externa dos alunos nomeadamente nos locais de estágio;

l) Colaborar na mobilidade e intercâmbio de alunos e professores entre instituições de ensino nacionais e/ou estrangeiras;

m) Conduzir, com rigor científico, o estudo e o ensino de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

n) Promover a sua formação contínua, podendo aceder aos apoios financeiros externos ou internos que estejam previstos;

o) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela entidade instituidora, nos termos regulamentados;

p) Cumprir os estatutos, o regulamento pedagógico e demais regulamentos internos emanados pelo estabelecimento de ensino ou pela respetiva entidade instituidora;

q) Promover e zelar pela imagem institucional positiva da Egas Moniz e seus estabelecimentos de ensino enquanto instituição de ensino e de investigação científica;

r) Identificar-se como docente da ESSEM, em todas as publicações e ações científicas, pedagógicas e técnicas, bem como nas atividades de formação, investigação e de colaboração institucional;

s) Apresentar a declaração de acumulação de funções, quando aplicável, e manter atualizada a sua informação pessoal e curricular;

t) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os colegas.

Artigo 4.º

Direitos do pessoal docente

1 - São direitos dos docentes:

a) Aceder aos apoios previstos para a pós-graduação, formação contínua, investigação e outros, de acordo com os regulamentos internos aplicáveis;

b) Usufruir de férias e licenças e beneficiar do regime de faltas bem como dos demais direitos e regalias conferidos pela lei, pelo respetivo contrato e pelos regulamentos em vigor.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos programas das unidades curriculares fixados pelo órgão estatutariamente competente, na lecionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica no contexto dos programas aprovados.

3 - É garantido aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente a sua livre utilização no processo de ensino por parte da instituição de ensino ao serviço da qual foram produzidos com respeito pelas normas de partilha, nos termos do respetivo Regulamento.

CAPÍTULO III

Categorias e conteúdo funcional

Artigo 5.º

Grupo profissional de docentes

O grupo profissional de docentes a que este regulamento é aplicável é integrado por:

a) Docentes de carreira;

b) Docentes especialmente contratados.

Artigo 6.º

Categorias dos docentes de carreira

São categorias do pessoal docente de carreira, em exercício no ensino politécnico, as seguintes:

a) Professor coordenador principal;

b) Professor coordenador;

c) Professor adjunto.

Artigo 7.º

Categorias do pessoal docente especialmente contratado

1 - Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a ESSEM de que a Egas Moniz é entidade instituidora.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm que prestar e designam-se, conforme o caso:

a) Professor visitante,

b) Professor adjunto convidado;

c) Professor coordenador convidado;

3 - Os docentes referidos na alínea a) do número anterior, são os professores ou investigadores de outras instituições de ensino superior ou de instituições de investigação científica, estrangeiras ou internacionais.

4 - Os docentes referidos no número dois deste artigo, podem por acordo com a Egas Moniz desempenhar as funções em regime de voluntariado, prescindindo de remuneração, mediante um contrato no qual se definem os direitos e obrigações.

5 - Podem ainda ser contratados mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior:

a) Como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;

b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 8.º

Funções dos docentes em geral

Cumpre, em geral, aos docentes, com as especificidades previstas nos respetivos contratos, o exercício das quatro vertentes principais dos docentes: ensino, investigação, extensão universitária e gestão académica, e nomeadamente:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes, o que inclui nomeadamente:

a) 1. O serviço de aulas presenciais ou à distância, síncronas e assíncronas;

a) 2. A avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes e realizar o serviço de exames e outras avaliações que lhes for atribuído;

a) 3. O serviço de assistência aos alunos, nomeadamente, atendimento, supervisão e orientação de teses e dissertações ou outros trabalhos;

b) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural e de desenvolvimento científico, tecnológico ou experimental;

c) Participar nas tarefas de extensão educativa, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos dos respetivos estatutos e regulamentos e em outras tarefas que se incluam no âmbito da atividade do docente do ensino superior, distribuídas pelos órgãos de gestão.

Artigo 9.º

Funções dos docentes de carreira

1 - Aos docentes de carreira do ensino politécnico cabe o exercício das funções gerais descritas nos artigos 3.º e 8.º deste regulamento com a especificidade para cada categoria referida nos números seguintes.

2 - Aos Professores coordenadores principais cabe desenvolver atividades de coordenação intersetorial, além da coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica, e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva disciplina ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas essa área;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva disciplina ou área científica.

3 - Aos Professores coordenadores cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva disciplina ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva disciplina ou área científica.

4 - Aos Professores adjuntos compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva disciplina ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 10.º

Funções do pessoal docente especialmente contratado

1 - As funções do pessoal docente especialmente contratado são fixadas contratualmente, sendo centradas na vertente de serviço docente mencionada no artigo 3.º deste regulamento.

2 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria dos professores do ensino politécnico a que forem equiparados por via contratual e definidas em função do tempo de serviço contratado.

3 - Aos assistentes convidados compete coadjuvar os professores no âmbito da atividade pedagógica e científica da unidade curricular ou área científica em que preste serviço, sendo-lhe atribuído o exercício de funções docentes e a participação em trabalhos de investigação sob a orientação de um professor, salvo nas situações de lecionação em cursos de formação não superior.

4 - Aos monitores compete coadjuvar, sem substituir, os restantes docentes, sempre sob a orientação destes.

CAPÍTULO IV

Recrutamento e contratação dos docentes de carreira

Artigo 11.º

Pessoal do quadro

1 - Através do quadro do pessoal docente, constituído pelos docentes de carreira, é estabelecido o número de lugares correspondente às necessidades permanentes de pessoal da ESSEM, previsíveis a um prazo não inferior a cinco anos.

2 - O quadro de pessoal é aprovado pela Direção da Egas Moniz, ouvido o Diretor.

3 - O quadro de pessoal organiza-se por áreas científicas e determina um número de lugares para cada um de três níveis, a saber:

a) Nível 1 - correspondente ao exercício das funções de Professor coordenador principal e aos respetivos requisitos;

b) Nível 2 - correspondente ao exercício das funções de Professor coordenador e aos respetivos requisitos;

c) Nível 3 - correspondente ao exercício das funções de Professor adjunto e aos respetivos requisitos;

4 - Cada uma das áreas científicas é coordenada por um professor de nível 1 ou 2, nomeados pela Direção da Egas Moniz, ouvido o Diretor;

5 - O desenvolvimento e a progressão na carreira processam-se por transição aos níveis superiores do quadro.

6 - A modalidade do contrato do pessoal de carreira que ocupe o lugar permanente do quadro deve ser de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 12.º

Afetação ao quadro dos estabelecimentos de ensino

1 - A Egas Moniz deve assegurar o preenchimento do quadro de pessoal docente, ressalvando casos de força maior.

2 - O pessoal docente de carreira é afeto ao quadro da ESSEM em função das áreas científicas e das respetivas necessidades do serviço docente.

3 - A afetação do pessoal de carreira e a distribuição pelas respetivas funções respeita as correspondências definidas no artigo 6.º

4 - É ainda afeto à ESSEM o pessoal docente especialmente contratado em função das necessidades do serviço docente, consideradas temporárias.

Artigo 13.º

Requisitos gerais para integrar a carreira docente

1 - Podem integrar a carreira, os docentes que, cumulativamente:

a) Sejam titulares do grau de doutor;

b) Perspetivem a docência como a sua profissão permanente;

c) E sejam selecionados por concurso ou por convite para vagas do quadro, nos termos do presente regulamento.

2 - O pessoal docente de carreira tem o direito e o dever de aperfeiçoamento científico, pedagógico e técnico e goza de oportunidades e perspetivas de progressão profissional, dentro dos limites dos recursos disponíveis.

3 - Cada docente do quadro deve também pertencer a uma unidade de investigação, competindo-lhe indicar à Direção da Escola, num prazo de 60 dias a contar da data da sua contratação, qual a unidade de investigação a que se pretende associar e no âmbito da qual deverá exercer as suas funções na vertente de investigação.

Artigo 14.º

Requisitos para integrar os níveis da carreira

O recrutamento do pessoal do quadro faz-se para cada um dos níveis previstos no artigo 6.º do presente regulamento, nos termos seguintes:

a) Podem ser candidatos ao provimento de lugar correspondente ao nível 1 os titulares do grau de doutor há pelo menos cinco anos e que sejam igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente;

b) Podem ser candidatos ao provimento de lugar correspondente ao nível 2 os titulares do grau de doutor há pelo menos cinco anos;

c) Podem ser candidatos ao provimento de lugar correspondente ao nível 3 os titulares do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 15.º

Processo de recrutamento

1 - O recrutamento de pessoal do quadro está sujeito a autorização prévia da entidade instituidora, e pode ocorrer:

a) Por concurso documental, com observância dos atos previstos no capítulo V; ou,

b) Por convite formulado pelo Diretor, fundamentado em relatório subscrito por três professores da área e aprovado por maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico.

2 - O concurso referido no número anterior pode ter como critério preferencial tratar-se de docentes que tenham, à data da abertura do concurso, uma relação contratual com a Egas Moniz.

Artigo 16.º

Contratação - período inicial e progressão

1 - O acesso em lugar do quadro permanente exige o cumprimento de um período inicial de caráter temporário, com a duração de cinco anos, no final do qual o docente se submete a um procedimento especial de avaliação de desempenho, nos termos e para os efeitos previstos no respetivo contrato e cuja duração não poderá exceder seis anos.

2 - A modalidade do contrato do pessoal de carreira durante o período inicial, referido no número anterior, é de contrato de trabalho a termo incerto, constando do aviso de abertura ou do convite os fundamentos e motivos que justificam a contratação.

3 - Logo que os fundamentos e motivos que justificaram a contratação a termo incerto deixem de se verificar, ocorre a cessação de contrato com a comunicação escrita nos termos legais.

4 - O procedimento especial de avaliação de desempenho referido no número um tem como finalidade averiguar a sustentabilidade do projeto académico acordado entre as partes e avaliar a aptidão do docente para o exercício permanente das suas funções, bem como o cumprimento com a diligência devida das obrigações inerentes às funções que lhe estão confiadas.

5 - O procedimento de avaliação de desempenho é desencadeado 120 dias após o período de 5 anos, devendo ficar concluído e comunicado o seu resultado, ao docente e ao departamento de recursos humanos, nos 90 dias subsequentes.

6 - O efeito do procedimento especial de avaliação de desempenho referido nos números anteriores é o seguinte:

a) No caso de o resultado ser positivo, o docente passará a ocupar o lugar permanente do quadro desde que a necessidade, os motivos e fundamentos da contratação se mantenham, produzindo efeito no mês seguinte à comunicação da decisão pelo órgão competente.

b) No caso de o resultado ser negativo, verifica-se a caducidade do contrato por incumprimento dos requisitos necessários à continuidade da prestação das funções, a qual deve ser comunicada ao docente com antecedência mínima de 60 dias em relação à data máxima prevista no n.º 1 deste artigo.

Artigo 17.º

Contratação de outros docentes

Os docentes que reúnam as condições definidas no artigo 13.º e que tenham exercido funções docentes em estabelecimento de que a Egas Moniz é entidade instituidora durante um período não inferior a quatro anos consecutivos como docentes especialmente contratados em regime de tempo integral de 35 horas semana e que, tendo-se submetido ao procedimento de avaliação de desempenho, tenham obtido um resultado positivo podem vir a ser integrados como docentes de carreira do nível 3 mediante convite formulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º

CAPÍTULO V

Recrutamento e contratação do pessoal docente especialmente contratado

Artigo 18.º

Requisitos do pessoal docente especialmente contratado

1 - Os professores visitantes são recrutados, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que, em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições de investigação científica estrangeiras ou internacionais exerçam funções em área ou áreas curriculares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - Os professores convidados são recrutados de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, com o grau de doutor, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas curriculares em causa esteja comprovada curricularmente.

3 - Podem ser recrutados como docentes convidados, individualidades, nacionais ou estrangeiras, com título de especialista, atribuído de acordo com a legislação em vigor, que comprove a sua qualidade e especial relevância profissional na área ou áreas curriculares em causa.

4 - Os assistentes convidados podem ser recrutados de entre os titulares do grau de mestre ou de licenciado e de curriculum vitae adequado.

5 - Os docentes voluntários podem ser recrutados de entre os titulares do grau de doutor, de mestre ou de licenciado e curriculum vitae adequado para colaborarem a título voluntário, não podendo substituir docentes no ativo, afetos à(s) unidade(s) curricular(es).

6 - Os monitores são recrutados, de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

7 - Após a aposentação ou reforma podem ser admitidos como professores especialmente contratados, para exercer funções docentes temporárias, individualidades com reconhecido mérito e com competência científica, pedagógica e profissional em área ou áreas curriculares.

Artigo 19.º

Processo de recrutamento

1 - O pessoal docente especialmente contratado é recrutado por convite.

2 - O convite dirigido a docente está sujeito a autorização formal da Direção da Egas Moniz.

3 - Compete ao Diretor, dentro da disponibilidade orçamental prevista e observados os procedimentos referidos nos números seguintes, avaliar as necessidades de recrutamento do pessoal docente especialmente contratado.

4 - A proposta de convite a professores visitantes, professores convidados e de assistentes convidados, é apresentada ao Diretor pelos coordenadores de curso e fundamenta-se em relatório subscrito por um ou mais professores da especialidade, sendo-lhe facultado o currículo da individualidade a convidar e com parecer do conselho técnico-científico.

5 - A proposta de convite, para efeitos de recrutamento de docentes voluntários e monitores, é apresentada pelo coordenador de curso, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico, com ratificação do Diretor e da Direção da Egas Moniz.

Artigo 20.º

Contratação do pessoal docente especialmente contratado

1 - A contratação do pessoal docente especialmente contratado está sujeita a aprovação pela Direção da Egas Moniz sob proposta do Diretor que terá de respeitar a previsão orçamental.

2 - O pessoal docente especialmente contratado, em regra, exerce as suas funções em tempo parcial, podendo excecionalmente exercer as funções a tempo integral, se fundamentado nos termos do n.º 3 do artigo 27.º

3 - Nos termos definidos na legislação aplicável, o pessoal docente especialmente contratado pode vincular-se, sob uma das seguintes modalidades:

a) Contrato a termo;

b) Contrato de prestação de serviços.

4 - A opção pela modalidade contratual é proposta pelo Diretor.

5 - A modalidade de contrato de prestação de serviços será a modalidade aplicável em regra ao pessoal docente especialmente contratado.

6 - Excecionalmente para os docentes especialmente contratados, pode ser proposta a modalidade do contrato a termo, desde que fundamentada nos termos legais e com a limitação ao prazo legal, ainda que, esgotado o prazo legal do contrato e suas renovações, não possa ser celebrado novo contrato a termo certo nesse regime.

7 - Apenas se circunstâncias excecionais da atividade ou do projeto académico o justificarem será reavaliado o vínculo contratual a estabelecer.

CAPÍTULO VI

Concursos para recrutamento dos docentes de carreira

Artigo 21.º

Condições dos concursos

1 - O processo de tramitação dos concursos documentais para o pessoal de carreira será objeto de regulamento próprio respeitando os princípios e as orientações constantes do presente regulamento.

2 - Os concursos documentais para recrutamento de pessoal docente de carreira, depois de obtida autorização prévia da Direção da Egas Moniz, podem ser abertos para uma área científica ou subárea, sendo da competência do Diretor.

3 - Os concursos podem ser:

a) Externos, nacionais ou internacionais, quando tenham como finalidade principal o recrutamento de pessoal docente;

b) Internos, quando tenham como critério preferencial o recrutamento de entre os docentes com relação contratual já estabelecida com a Egas Moniz, sendo neste caso restritos a esses docentes.

4 - No aviso de abertura de cada concurso, deve definir-se, nomeadamente, o perfil de funções e de competências correspondente ao posto de trabalho a prover, a categoria ou nível para que é aberto o concurso, os requisitos mínimos de candidatura, os critérios de seleção a adotar, os parâmetros de avaliação e sistema de avaliação e classificação, e a composição do júri.

5 - O aviso de abertura de cada concurso deve ser publicado no sítio da Internet da Egas Moniz e outros locais definidos como apropriados à divulgação e dele deve constar o elenco dos documentos a apresentar pelos candidatos nas respetivas candidaturas e outra informação útil e legalmente obrigatória.

6 - Em sede de concurso são apreciados, para cada candidato, o desempenho científico, o desempenho e capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão do estabelecimento de ensino, devendo a seleção fundamentar-se na adequação do candidato ao perfil definido no aviso de abertura do concurso.

Artigo 22.º

Nomeação e composição dos júris

1 - Os júris dos concursos são nomeados pelo Diretor, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o responsável pela respetiva área científica ou subárea a que o concurso respeita.

2 - A composição dos júris dos concursos obedece às seguintes regras:

a) Terem um mínimo de três, e um máximo de sete membros;

b) Serem constituídos, por professores ou investigadores doutorados de instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas, públicas ou privadas, de categoria correspondente a nível superior àquele para que é aberto concurso ou pelo menos a correspondente ao mesmo nível no caso de concurso aberto para o primeiro e segundo nível referido nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do presente regulamento;

c) Serem supletivamente constituídos por outros professores e investigadores doutorados, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência na área científica para que foi aberto o concurso;

d) Os seus membros desenvolverem a sua atividade na área ou subárea científica para que foi aberto o concurso;

e) No caso dos concursos internos os júris devem ser compostos, sempre que possível, maioritariamente por individualidades externas à Egas Moniz.

Artigo 23.º

Funcionamento dos júris

1 - Os júris são presididos pelo Diretor ou por um professor por ele nomeado de categoria correspondente a nível superior àquele para que é aberto concurso ou pelo menos a correspondente ao mesmo nível no caso de concurso aberto para o primeiro e segundo nível referido na alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 12.º

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade, e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou subárea científica para que foi aberto o concurso;

b) Em caso de empate.

3 - Os júris deliberam através de votação nominal fundamentada e só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros, sendo proibida a abstenção.

4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o curriculum vitae apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, sem prejuízo de fases interlocutórias de seleção para o efeito.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como a votação e o sentido de voto emitido por cada um dos seus membros, bem como a respetiva fundamentação.

Artigo 24.º

Decisões dos júris

1 - Para efeitos da sua decisão final, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, de acordo com os resultados obtidos e segundo os critérios e parâmetros definidos no aviso de concurso e que tenham sido aprovados em mérito absoluto.

2 - O prazo de proferimento da decisão final não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

3 - O funcionamento dos júris e, em particular, as suas decisões relativamente à seleção e ordenação dos candidatos, estão sujeitas ao dever de imparcialidade e transparência, devendo ser facultado aos candidatos acesso à informação de forma tal que seja entendível e permita compreender a fundamentação de tais decisões.

4 - A homologação das deliberações finais do júri é da competência do Diretor.

CAPÍTULO VII

Desenvolvimento e progressão na carreira docente

Artigo 25.º

Progressão na carreira dos docentes do quadro

1 - O desenvolvimento da carreira do pessoal docente do quadro processa-se por duas vias:

a) por via de acesso a índice remuneratório superior dentro da mesma categoria profissional;

b) mediante progressão, precedido de concurso, a lugar do quadro de nível superior;

2 - O desenvolvimento na carreira mediante acesso a índice remuneratório superior dentro do lugar e categoria profissional, ocorre quando e por efeito do previsto no n.º 6, alínea a) do artigo 16.º

3 - A progressão ao nível 1 e 2 dos professores que já detêm vínculo por tempo indeterminado, como professores de carreira em estabelecimento de ensino da Egas Moniz, é efetuada mantendo esse vínculo por tempo indeterminado.

4 - Os docentes que ainda não detêm esse vínculo terão de completar o período inicial.

5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a progressão dos docentes entre escalões dentro da mesma categoria profissional está condicionada a uma avaliação no último triénio de:

a) "Muito bom" - determina a subida de meio nível remuneratório na mesma categoria profissional;

b) "Excelente" - determina a subida de um nível remuneratório na mesma categoria profissional.

6 - O acesso a concurso para transição de categoria profissional pressupõe, para além dos requisitos previstos neste Regulamento, pelo menos uma avaliação do desempenho de "Excelente" na última avaliação trienal.

Artigo 26.º

Concurso para progressão na carreira docente

1 - A decisão de abertura de concurso para progressão na carreira docente é da competência do Diretor respeitando o número de vagas do quadro definido por área e por nível de acesso, a cabimentação orçamental atribuída pela entidade instituidora e depois de obtida a autorização da Direção da Egas Moniz.

2 - No aviso de abertura de cada concurso, deve definir-se, nomeadamente, para a área científica, subárea, a concurso, o número de vagas, a categoria para que é aberto o concurso, os requisitos mínimos, os critérios de seleção a adotar, os parâmetros de avaliação e sistema de avaliação e classificação e a composição do júri.

3 - Os júris são presididos pelo Diretor ou por um professor por ele nomeado de categoria correspondente a nível superior àquele para que é aberto concurso ou pelo menos a correspondente ao mesmo nível no caso de concurso aberto para o primeiro e segundo nível referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 12.º

4 - Toda a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, prazos, documentos a apresentar, parâmetros de avaliação, métodos e critérios de seleção, e outros constam de regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

Regime e tempo de trabalho

Artigo 27.º

Regimes de exercício das funções

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de tempo integral de 35 horas semanal.

2 - Os professores visitantes exercem as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, conforme for fixado no contrato.

3 - O demais pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções em regime de tempo parcial, devendo as exceções ser fundamentadas pelo órgão que propõe a contratação nomeadamente considerando o grau académico de doutor e a área científica do docente.

Artigo 28.º

Regime de tempo integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em regra, a um horário de trabalho de 35 horas por semana.

2 - No regime de tempo integral de 35 horas por semana, o período normal de trabalho diário corresponde em média a 7 horas diárias realizadas em horário a propor pelo Diretor e aprovado pela entidade instituidora.

3 - O regime de tempo integral de 35 horas por semana, corresponde à lecionação de 480 a 840 horas letivas anuais.

4 - Excecionalmente, o docente especialmente contratado, que exerça outras atividades que não sejam previstas como acumuláveis e que sejam consideradas relevantes para o exercício das funções docentes pode ser contratado no regime de tempo integral cujo número de horas letivas vai de 360 a 480 horas ano, com ajustamento da contrapartida remuneratória.

5 - A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções fixadas no presente regulamento e no contrato do docente, incluindo o tempo de trabalho prestado fora das instalações da instituição de ensino superior mas que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

6 - O número de horas letivas por semana é obtido pela divisão das horas totais pelo número de semanas letivas definido pela entidade instituidora.

7 - O horário de trabalho do docente contratado a tempo integral é constituído para além do serviço docente que inclui, a lecionação das aulas, o serviço de assistência a alunos, a vigilância e realização de exames, a realização de atividades de investigação científica e de criação cultural, a participação nas atividades de extensão educativa, a participação em reuniões e na gestão da instituição, e demais funções que os estabelecimentos de ensino definirem como trabalho docente.

Artigo 29.º

Regime de tempo parcial

1 - No regime de tempo parcial, a contratação faz-se pelo número de horas de serviço docente, nas quais se inclui a atividade letiva, realização das provas de avaliação, participação em reuniões para que seja convocado e apoio aos alunos, e é aquele que é contratualmente fixado.

2 - Pode ainda, o regime de tempo parcial fazer-se pela contratação de um período de trabalho inferior ao período normal de trabalho semanal de 35 horas, e nele se inclui, além do serviço docente, a realização de atividades de investigação científica e de criação cultural, a participação nas atividades de extensão educativa, a participação em reuniões e na gestão da instituição na devida proporcionalidade e percentagem da contratação.

3 - Aos docentes voluntários e aos monitores cabe prestar o máximo de 120 horas totais de apoio letivo.

Artigo 30.º

Distribuição de serviço docente

1 - A distribuição do serviço docente é da competência dos vários órgãos do estabelecimento de ensino cabendo a aprovação final à Direção da Egas Moniz.

2 - Excecionalmente, pode ser excedido o limite máximo definido no n.º 3 do artigo 28.º, contabilizando-se o serviço letivo prestado em excesso para efeitos de compensação, logo que as condições de distribuição do serviço docente o permitam, ou de atribuição do correspondente suplemento remuneratório.

3 - O limite referido no n.º 3 do artigo 28.º pode ser reduzido, por proposta do Diretor e com decisão fundamentada da Direção da Egas Moniz, quando o docente exerça outros cargos ou funções que sejam relevantes para o exercício da função docente nomeadamente, cargos de gestão ou direção ou realize investigação científica relevante devidamente comprovada e aceite.

4 - Excecionalmente, por proposta fundamentada do Diretor com decisão da Direção da Egas Moniz pode permitir-se aos professores de carreira que se dediquem, temporariamente, a uma única das suas funções.

5 - Para aferir o cumprimento do serviço docente, dos docentes de carreira, poderão ser contabilizadas as horas lecionadas nos cursos de preparação, cursos de pós graduação, cursos de formação interna ou outra formação que decorram na Egas Moniz ou nas empresas do Grupo Egas Moniz.

Artigo 31.º

Acumulação com outras funções

1 - A acumulação de funções docentes ou não docentes pelos docentes de carreira ou docentes especialmente contratados que exerçam funções em regime de tempo integral nos estabelecimentos de ensino da Egas Moniz está limitada aos termos da autorização da Direção da Egas Moniz.

2 - A acumulação de funções dos docentes a tempo integral, está sempre dependente de prévia análise e decisão da Direção da Egas Moniz.

3 - Aos docentes contratados a tempo parcial é obrigatória a declaração de funções exercidas, não sendo no entanto aplicável o regime de limitação e autorização de acumulação de funções, salvo aos termos definidos no RJIES e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Regime remuneratório

Artigo 32.º

Remunerações contratuais

1 - As remunerações do pessoal docente, tanto do pessoal de carreira, como do pessoal docente especialmente contratado são fixadas contratualmente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as remunerações estabelecidas contratualmente tomam em consideração remunerações de referência definidas em tabelas aprovadas pela Direção da Egas Moniz.

3 - O cálculo das remunerações contratualmente fixadas tomará em consideração, designadamente:

a) O grupo profissional em que o docente se integra;

b) As funções desempenhadas;

c) As habilitações académicas;

d) A integração em lugar do quadro do pessoal docente;

e) O regime do tempo de trabalho prestado.

4 - No regime de tempo parcial, a remuneração ou honorários serão calculados em função do número de horas de serviço docente contratado e do seu valor hora ou da percentagem de contratação por referência ao tempo integral e à categoria para que é convidado.

Artigo 33.º

Suplementos remuneratórios

1 - Para além das remunerações estabelecidas nos termos do artigo anterior, podem ser concedidos suplementos remuneratórios, nos termos seguintes:

a) Um prémio de antiguidade, recompensando a permanência na profissão e serviço prestado na Egas Moniz;

b) Um prémio de desempenho, recompensando o mérito do serviço prestado.

2 - O prémio de antiguidade é processado e pago mensalmente aos docentes de carreira pertencentes ao quadro permanente com contrato por tempo indeterminado e com grau de doutor e após cada três anos de serviço dentro da mesma categoria, com a mudança de escalão, até ao limite de quatro escalões.

3 - O valor do prémio de antiguidade consta das tabelas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Quando exista cabimento orçamental a Direção da entidade instituidora pode fixar, numa base anual, um montante pecuniário destinado a premiar docentes com elevado desempenho.

5 - O prémio de desempenho é atribuído na sequência de procedimento da avaliação, sendo as condições de atribuição, o seu valor, as condições de pagamento, definidas pela Direção da Egas Moniz em função da previsão orçamental.

6 - Sem prejuízo do ponto anterior, entende-se haver desempenho relevante para este efeito quando o docente obtiver uma classificação anual de "Excelente" ou "Muito Bom", nas duas últimas avaliações de desempenho.

7 - O prémio de desempenho é proporcional à remuneração base mensal do docente (não considerando, para este efeito, eventuais adicionais e subsídios), não podendo exceder 300 % da remuneração base, e sendo o respetivo montante fixado em função do valor quantitativo da avaliação de desempenho de acordo com as condições definidas pela Direção.

8 - Pode ainda ser atribuído um suplemento remuneratório, temporário, pelo exercício de funções de direção ou gestão ou coordenação, administrativa, científica ou pedagógica, sendo as suas condições de atribuição fixadas pela Direção da Egas Moniz.

9 - Quando excedida a carga horária anual definida no n.º 3 do artigo 28.º, poderá haver lugar ao pagamento do complemento pelo excesso de carga horária, se os recursos financeiros o permitirem, podendo a todo o tempo esta medida ser substituída pela compensação das horas letivas em outro período letivo.

Artigo 34.º

Licenças sem vencimento

1 - Aos docentes de carreira, poderá ser concedida, a seu pedido, uma licença sem vencimento pelo período de um ano.

2 - O pedido de licença sem vencimento será apresentado ao Diretor sendo a sua análise e decisão de autorização da Direção da Egas Moniz.

3 - O acordo de concessão da licença assumirá sempre a forma escrita e dela decorre a suspensão dos direitos e deveres que as partes acordem em conformidade com a lei laboral.

CAPÍTULO X

Avaliação de desempenho

Artigo 35.º

Regime de avaliação do desempenho

O pessoal docente fica sujeito a um procedimento de avaliação do seu desempenho profissional, nos termos constantes do respetivo regulamento.

CAPÍTULO XI

Cessação do contrato

Artigo 36.º

Dos contratos dos docentes especialmente contratados

1 - O contrato a termo do pessoal especialmente contratado pode cessar, em especial, nos seguintes casos:

a) No contrato a termo certo por caducidade no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que a Egas Moniz ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar;

b) No contrato a termo incerto por caducidade quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior;

c) Denúncia por parte do docente mediante aviso prévio previsto na lei laboral;

d) Mútuo acordo, a todo o tempo;

e) Decisão final proferida em sequência de procedimento disciplinar, precedido ou não de inquérito.

2 - O não cumprimento do aviso prévio previsto na alínea c) do n.º 1 determina para o docente a obrigação de pagamento de uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta.

3 - O contrato de prestação de serviços cessa na data e nos termos nele constante sem necessidade de aviso prévio para se operar a denúncia, salvo se as partes estipularem o contrário.

Artigo 37.º

Dos contratos dos docentes de carreira

1 - O contrato de trabalho a termo do docente de carreira pode cessar, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) No contrato a termo certo por caducidade no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que a Egas Moniz ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar;

b) No contrato a termo incerto por caducidade quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a Egas Moniz comunique a cessação ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior;

c) Denúncia por parte do docente com aviso prévio previsto na lei laboral;

d) Mútuo acordo, a todo o tempo;

e) Decisão final proferida em sequência de procedimento disciplinar, precedido ou não de inquérito.

2 - O não cumprimento do aviso prévio previsto na alínea b) do n.º 1 determina para o docente a obrigação de pagamento de uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta.

3 - O contrato de trabalho por tempo indeterminado, apenas pode ser rescindido nos termos constantes da lei laboral.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 38.º

Transição e extinção de lugares

1 - Os docentes de carreira, que até à presente data, estão contratados no regime de tempo parcial de 24 horas e de tempo integral de 40 horas mantém-se como pertencentes à carreira docente no regime de tempo de trabalho no qual estão contratados, sem prejuízo da obrigatoriedade de terem de concluir o grau de doutor nos prazos definidos no regime transitório e de se lhes aplicar as consequências pelo não cumprimento desse requisito.

2 - Esses lugares de tempo parcial de 24 horas e de tempo integral de 40 horas extinguem-se à medida que cessarem os respetivos contratos.

3 - Os docentes que no âmbito do regime transitório, no final do prazo nele estipulado, não cumpram com os requisitos definidos no artigo 14.º deste regulamento, passam para o grupo profissional dos docentes especialmente contratados com a categoria para a qual detêm habilitação.

Artigo 39.º

Consulta aos estabelecimentos de ensino

O presente regulamento foi submetido a consulta prévia do Diretor cabendo a este a consulta e divulgação aos órgãos científicos, pedagógicos e académicos competentes.

Artigo 40.º

Da aprovação, divulgação e entrada em vigor

1 - O presente regulamento depois de aprovado pela Direção da Egas Moniz, entidade instituidora da Escola, entra em vigor no dia 01 de setembro de 2020.

2 - As situações não previstas, bem como as dúvidas e interpretação serão objeto de decisão da Direção da Egas Moniz, mediante o parecer do Diretor.

313507814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4245330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 381/99 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, no concelho de Almada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 388/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, aprovado pela Portaria nº 847/98 de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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