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Despacho 8787/2020, de 14 de Setembro

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Sumário

Regulamento para Creditação de Formação e de Experiência Profissional nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Unidade Politécnica Militar

Texto do documento

Despacho 8787/2020

Sumário: Regulamento para Creditação de Formação e de Experiência Profissional nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Unidade Politécnica Militar.

Considerando a necessidade de regular os procedimentos que, na Unidade Politécnica Militar, permitem a creditação de formação anterior e ou de experiência profissional com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de diploma, de acordo com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na versão atual, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGADES);

Considerando as especificidades do ensino superior militar, consignadas no Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, e do ensino superior politécnico militar, consignadas no Decreto-Lei 17/2019, de 22 de janeiro e no Despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 2084/2020, de 23 de janeiro;

Considerando as especificidades da creditação plasmadas no artigo 15.º da Portaria 288/2019, de 03 de setembro, a qual regula o regime de atribuição do nível 5 de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), de aplicação no âmbito dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) exigidos para ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e de ingresso na categoria de sargentos da GNR;

Considerando que as unidades orgânicas autónomas do IUM desenvolvem os seus próprios regulamentos de creditação de formação e experiência profissional, conforme disposto no n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao despacho do Comandante do IUM n.º 3873/2020, de 30 de março, publicado no Diário da República n.º 63/2020, Série II de 30 de março;

Considerando que o presente regulamento obteve parecer de concordância do Conselho Técnico-Científico da UPM em 30 de junho de 2020;

Considerando que o Conselho Diretivo do Instituto Universitário Militar, foi ouvido em 24 de julho de 2020;

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento Interno da UPM, homologado pelo Despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 2084/2020, de 23 de janeiro, aprovo o Regulamento para Creditação de Formação e de Experiência Profissional nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Unidade Politécnica Militar, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, entrando em vigor após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

5 de agosto de 2020. - O Comandante, Manuel Fernando Rafael Martins, Tenente-General.

ANEXO

Regulamento para Creditação de Formação e de Experiência Profissional nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Unidade Politécnica Militar

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos procedimentos de creditação de formação e de experiência profissional nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP), da Unidade Politécnica Militar (UPM), tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção do diploma de técnico superior profissional conferido pelo IUM através desta Instituição, nos termos do disposto nos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um aluno deve ser aprovado para obter o diploma de técnico superior profissional;

c) Crédito - unidade de medida do trabalho do aluno sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

d) Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

e) Classificação das unidades curriculares - a avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 e reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Condições de creditação

Artigo 3.º

Princípios orientadores para a creditação

A creditação deve observar os seguintes princípios orientadores:

a) Afinidade: a competência creditada deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular ou de um conjunto destas;

b) Irretroatividade: só é permitida a creditação de competências relativamente a unidades curriculares a que o requerente ainda deva ser aprovado com vista a obter o diploma técnico superior profissional;

c) Demonstrabilidade: garantir uma correspondência adequada entre o que é documentado/requerido e o que é demonstrável;

d) Suficiência: confirmar a amplitude e profundidade suficientes para creditação dos resultados de aprendizagem ou das competências requeridas;

e) Atualidade: garantir que os resultados de aprendizagem ou competências analisadas se mantêm atuais relativamente às áreas técnico-científicas ministradas no âmbito do curso onde é requerida a creditação;

f) Singularidade: garantir o impedimento da dupla creditação, ou seja, que apenas são creditadas a experiência profissional e/ou formação de origem e não unidades curriculares creditadas em resultado de anteriores processos de creditação.

Artigo 4.º

Regras gerais aplicáveis à creditação

1 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

2 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares, tendo-se sempre que estabelecer correspondências entre número de créditos atribuídos e unidades curriculares inteiras.

3 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão a um ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

4 - O processo de creditação tem o seu início com o pedido expresso do aluno após a admissão a um ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Limites à creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção do diploma de técnico superior profissional, a UPM:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos CTSP até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares avulsas realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e objeto de regulamentação própria pela UPM, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de CTSP nas situações em que o aluno detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Creditações nulas

São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º deste regulamento.

Artigo 7.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 8.º

Avaliação e classificação

1 - As unidades curriculares dos CTSP da UPM creditadas com base na formação realizada de âmbito superior ou pós-secundário, têm sempre uma classificação correspondente, exceto se a classificação da formação que lhes dá origem não tiver discriminação de classificações, caso em que a unidade curricular não será considerada na nota final do curso.

2 - O apuramento da classificação referida no ponto anterior tem em conta a classificação obtida na formação que justifica a respetiva creditação.

3 - Nas situações em que a formação de origem não corresponde a ciclos de estudos conferentes de grau, CTSP ou cursos de especialização tecnológica, as unidades curriculares poderão ser ou não classificadas, cabendo ao CTC decidir da atribuição ou não, de classificação às unidades curriculares.

4 - A creditação da experiência profissional em unidades curriculares dos CTSP da UPM pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, designadamente:

a) Avaliação por exame teórico e/ou prático;

b) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação através de entrevista com registo sumário escrito do desempenho;

d) Avaliação de portefólio apresentado pelo aluno, com documentação, trabalhos e outros recursos que demonstrem e evidenciem a aquisição das competências objeto de creditação;

e) Avaliação baseada na combinação dos vários métodos indicados e outros.

5 - Qualquer que seja o método de avaliação utilizado deve ser garantido o cumprimento dos princípios definidos no artigo 3.º do presente diploma.

6 - O método de avaliação é definido pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) da UPM sob proposta do coordenador da comissão responsável pelo processo de creditação, adotando os trâmites definidos no artigo 11.º do presente regulamento, para a apresentação da proposta de creditação.

7 - Às unidades curriculares obtidas através do processo de creditação de competências adquiridas por via da experiência profissional, não é atribuída classificação e, nesses casos, não releva para efeitos de classificação final do curso.

CAPÍTULO III

Procedimento de creditação

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de creditação deve ser apresentado pelo aluno nos serviços académicos da UPM, em modelo próprio, de forma presencial ou online, no prazo de doze dias úteis a contar da data de início do curso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento pode ser apresentado em data posterior, em casos devidamente fundamentados, cabendo ao Diretor da UPM analisar a situação e deferir a apresentação fora de prazo, se considerar existir motivo justificativo e não existir inconveniente de ordem pedagógica.

3 - O requerente deve indicar a(s) unidade(s) curricular(es), ou conjunto destas, onde podem ser creditadas as competências que apresenta e indicar a(s) natureza(s) da(s) creditação(ões) pretendidas:

a) Creditação de formação realizada no ensino superior;

b) Creditação de experiência profissional e formação não realizada no ensino superior; ou

c) Ambas as previstas nas alíneas anteriores.

4 - O requerimento mencionado no n.º 1 deve ser acompanhado de documentação considerada relevante pelo requerente para o processo de creditação.

5 - A documentação entregue e comprovativa da formação realizada pelo requerente deve ser devidamente autenticada.

6 - A documentação entregue pelo requerente deve, sempre que possível, contemplar:

a) Descrição da experiência profissional acumulada, identificando quando, onde e em que contexto foi obtida, bem como a discriminação de cargos, funções e tarefas desenvolvidas;

b) Lista dos resultados de aprendizagem onde conste o que o aluno aprendeu, por via da experiência profissional ou por via da formação, ou seja: que conhecimentos, aptidões e atitudes reclama como adquiridas;

c) Documentação, trabalhos e projetos que evidenciem os efetivos resultados de aprendizagem que reclama possuir.

Artigo 10.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento para creditação de formação realizada no ensino superior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio devidamente preenchido;

b) Cópia autenticada de certidão de aprovação de unidades curriculares;

c) Programas e cargas horárias autenticados de unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior que não a UPM;

d) Outros documentos considerados pertinentes.

2 - O requerimento para creditação de experiência profissional e formação, não realizada no ensino superior, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio devidamente preenchido;

b) Um portefólio organizado pelo requerente e que contenha os seguintes elementos:

i) Curriculum vitae e anexo que contenha a descrição exaustiva de cada um dos cargos, funções e tarefas profissionais exercidas, consideradas relevantes para a análise do processo;

ii) Nota de Assentos/Nota de Assentamentos/Folha de Matrícula ou declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;

iii) Certificados de habilitações;

iv) Certificados ou outros comprovativos da formação realizada;

v) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo, nomeadamente, cartas de referência, documentos escritos, trabalhos, relatórios e projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados ou referências profissionais concretas.

c) Programas curriculares autenticados e respetivas cargas horárias dos módulos, disciplinas ou unidades de formação, no caso de creditação solicitada com base na formação realizada no ensino não superior.

3 - Para além de cópias autenticadas, pode ser exigida a apresentação dos originais dos documentos que acompanham o requerimento, para confirmação da informação apresentada, bem como poderão ser solicitados os documentos adicionais que forem considerados necessários à apreciação do processo.

4 - Os serviços académicos não aceitarão processos incompletos ou mal instruídos pelos requerentes, exceto se a documentação em falta já tiver sido comprovadamente requerida e não entregue por motivo alheio ao requerente.

5 - Os documentos referidos nos n.º 1 e 2 são recebidos pelos serviços académicos que emitem um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado, datado e assinado, que entregam ao requerente.

6 - O processo é remetido pelos serviços académicos da UPM para a comissão de creditação do curso em que o requerente ingressou e requer creditação, nos cinco dias úteis seguintes à apresentação do requerimento pelo interessado.

Artigo 11.º

Apreciação e decisão dos pedidos de creditação

1 - O CTC da UPM é o órgão competente para decidir sobre os requerimentos de creditação referentes aos ciclos de estudos aí ministrados.

2 - As comissões de creditação são nomeadas pelo chefe do departamento respetivo e constituídas pelo chefe do gabinete de ensino do curso a que se refere, pelo Diretor de Curso, e por dois docentes das áreas predominantes do Curso. São ainda chamados a colaborar com a comissão, emitindo parecer, os docentes responsáveis das unidades curriculares a creditar, que não façam parte da comissão.

3 - As comissões de creditação são responsáveis pela apreciação e condução dos respetivos processos, devendo entregar a proposta de creditação devidamente fundamentada e assinada por todos os elementos, utilizando para tal um formulário próprio.

4 - A proposta de creditação referida no número anterior, deverá ser entregue, pelo Departamento Politécnico respetivo, após ter sido visada pelo seu Chefe, no Gabinete de Estudos Politécnicos, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em que o processo foi entregue pelos serviços académicos.

5 - O Gabinete de Estudos Politécnicos analisa o processo e emite parecer técnico, no prazo máximo de cinco dias úteis, entregando-o ao secretário do CTC para posterior apreciação pelo CTC, ou devolvendo-o à comissão de creditação para eventuais elementos adicionais que sejam necessários.

6 - No âmbito do processo, a comissão de creditação pode notificar o requerente para a apresentação de documentação adicional, caso o considere necessário, devendo aquele proceder à sua entrega no prazo de cinco dias úteis.

7 - Nas situações previstas no artigo 8.º deste regulamento, cada comissão de creditação é responsável pelos procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que considere necessários, devendo convocar o candidato, para o efeito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

8 - Nos casos previstos nos n.º 6 e 7 deste artigo, a comissão de creditação pode apresentar a proposta de creditação ao gabinete de estudos politécnicos, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data em que recebeu o processo.

9 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data do recebimento da proposta de creditação, o CTC deve proferir decisão e proceder ao seu registo no formulário de creditação.

10 - O CTC remete, no prazo de cinco dias úteis, o formulário de creditação do processo, procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, se realizados, e respetivos pareceres, aos serviços académicos da UPM, e, em caso de deferimento, procede ao registo dos termos da creditação atribuída.

11 - A decisão sobre o pedido de creditação é comunicada ao requerente, pelos serviços académicos da UPM, no prazo de dois dias úteis, após a receção do processo.

12 - Uma vez comunicada ao interessado a decisão, deve este manifestar a sua concordância total, ou parcial, por aposição de assinatura no formulário existente para o efeito.

13 - O requerente que pretenda ser avaliado à(s) unidade(s) curricular(es) para a(s) qual(ais) haja obtido creditação, deve prescindir formalmente desse processo de creditação no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da notificação da decisão sobre o pedido de creditação, passando essa(s) unidade(s) curricular(es) a constar do seu plano de estudos para avaliação e ficando o requerente impedido de solicitar a reposição da creditação de que prescindiu.

14 - A pendência do processo e o não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação, pelo que o aluno não deve abster-se de frequentar as aulas respetivas.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - O requerente poderá apresentar reclamação do resultado do processo de creditação.

2 - Em caso de solicitação expressa deverá ser fornecida ao aluno a proposta de creditação apresentada pela comissão e respetiva deliberação do CTC, referidas no artigo anterior.

3 - O requerimento de reclamação deverá ser fundamentado e dirigido ao Presidente do CTC.

4 - O CTC analisará e decidirá sobre o mérito da reclamação, no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 - Da decisão da reclamação cabe ainda recurso hierárquico nos termos definidos pela lei.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão decididas pelo Diretor da UPM.

Artigo 14.º

Publicação

O presente regulamento será objeto de publicação no Diário da República.

313508649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4245151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-01-22 - Decreto-Lei 17/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a Unidade Politécnica Militar e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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