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Regulamento 770/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Texto do documento

Regulamento 770/2020

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas.

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de São Marcos da Serra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da junta de freguesia de São Marcos da Serra no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Taxas das Autarquias Locais

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável em toda a área da freguesia de São Marcos da Serra e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei que estabelece o Regime Jurídico das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, concretamente o n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a junta de freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que sejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pelo(a) funcionário(a), o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

3 - Os valores obtidos serão arredondados.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativas, os partidos políticos e os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, as instituições de solidariedade e associações de moradores desde que legalmente constituídas.

b) Os membros dos órgãos da freguesia, relativamente aos documentos que se destinem exclusivamente ao desempenho das suas funções autárquicas.

c) Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.

2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respetivas entidades de requererem à junta de freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

3 - As isenções referidas na alínea a) e b) do n.º 1 serão concedidas por deliberação da junta de freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção, podendo estes serem dispensados em caso de conhecimento direto.

4 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

5 - A assembleia de freguesia pode, por proposta da junta de freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 7.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 8.º

Caducidade

1 - O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o fato tributário ocorreu.

Artigo 9.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o fato tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem de processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por fato não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 10.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a junta de freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do deferimento tático ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal de Silves no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 11.º

Atualização de valores

1 - A junta de freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A junta de freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à junta de freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do(a) requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescentando ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extração da respetiva.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento e respetiva tabela constitui contraordenação punível com coima a fixarem entre o mínimo, os montantes estabelecidos

2 - para as contraordenações previstas nos n.os 1,3 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de março, e o máximo, o previsto no n.º 3, do artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada a qualquer dos restantes, e far-se-á nos termos e no disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro, desde que não previstas em lei especial.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 14.º

Taxas

A junta de freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias, impressões, outros documentos, receção e envio de emails e digitalizações;

b) Certificado de construção anterior a 1951;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Utilização da ASA (Área de Serviço de Autocaravanas);

e) Cemitérios;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 15.º

Serviços administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos serviços administrativos constam no Anexo I e referem-se:

a) aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da junta de freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se pretende com urgência.

b) Receção e envio de emails e digitalizações.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

TSA: Taxa Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc...);

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) De 1/2/hora x vh + ct para os atestados;

b) De 1/4/hora x vh + ct para termos de identidade e de justificação administrativa e restantes documentos.

4 - Nos casos de urgência, o presidente do executivo ou o seu substituto legal pode emitir os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do executivo.

5 - Aos valores indicados no n.º 1 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro.

7 - As taxas a cobrar referidas no n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento do Espaço Internet, a emissão de fotocópias simples e as impressões têm como referência o acordo de assistência técnica da fotocopiadora.

8 - As taxas a cobrar pelos produtos postais (envelopes, selos, postais, embalagens postais, etc.) são as constantes na Tabela em vigor dos CTT.

9 - A taxa a cobrar referente ao telefone público é de 0,10(euro) por impulso.

10 - As taxas a cobrar referente ao serviço de fax, tem como referência a Tabela dos CTT.

11 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio e aposta no mesmo o carimbo ou selo branco da autarquia.

12 - Os valores constantes do n.º 3, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 16.º

Certificado de construção anterior a 1951

1 - Tendo em conta a existência de construções anteriores a 1951 relativamente às quais não existe documento que titule a construção do edifício, tornando bastante difícil, se não impossível, a concretização de negócios jurídicos por falta de licença de habitação, cabe às juntas de freguesia o importante papel de reunir a prova documental e testemunhal que permita aos cidadãos fazer prova desse facto.

2 - Contudo e pela importância do documento emitido pelas juntas de freguesia o qual substitui a própria licença de habitação e permite a celebração de transmissões onerosas dos imóveis, a contração de mútuos bancários e a própria constituição de hipotecas sobre os mesmos, importa não só rodear a sua emissão de um apurado rigor na recolha das provas como também evitar a banalização do mesmo.

3 - Assim, pela emissão do certificado de construção anterior a 1951 será cobrada a taxa de (euro) 34,50, atualizada anual e automaticamente de acordo com a taxa oficial de inflação.

Artigo 17.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 60 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças:

Categoria A (cão de companhia) - taxa N de profilaxia médica acrescida de 60 %;

Categoria B (cão para fins económicos) - taxa N de profilaxia médica acrescida de 60%;

Categoria E (cão de caça) - taxa N de profilaxia médica acrescida de 60 %;

Categoria G (cão potencialmente perigoso) - o triplo da taxa N de profilaxia médica;

Categoria H (cão perigoso) - o triplo da taxa N de profilaxia médica;

Categoria I (gato) - taxa N de profilaxia médica acrescida de 60 %.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença os cães-guia, os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

5 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.

6 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 18.º

Área de Serviço de Autocaravanas

1 - As taxas pagas pela utilização da ASA, previstas no anexo III, tem como base os gastos diários com os serviços disponibilizados e a utilização das infraestruturas.

Artigo 19.º

Cemitério

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCOC = a x i x ct sendo:

TCOC: Taxa Concessão Ossários e Columbários Cemitério a: área do terreno;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 20.º

Taxas dos serviços funerários

1 - As taxas pagas pelos serviços funerários (inumações, exumações e trasladações), previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSF = tme x vh + ca, sendo:

TSF: Taxa Serviços Funerários;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora;

ca: custos administrativos.

2 - As inumações efetuadas em sepulturas perpétuas, temporárias ou jazigos ao fim de semana ou feriados, acresce uma taxa de 50 % da inumação, em vigor na data do requerimento.

3 - A transferência de concessão a não familiares de terrenos, jazigos ou ossários, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da Junta de Freguesia e após pagamento de 50 % da taxa de concessão, em vigor na data do requerimento

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Artigo 22.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

30/06/2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Marcos da Serra, Luís Manuel Viegas Cabrita.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Registo e Licenças de Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Área de Serviço de Autocaravanas

(ver documento original)

ANEXO IV

Cemitério

(ver documento original)

313447794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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