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Aviso 13714/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal

Texto do documento

Aviso 13714/2020

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal.

Consulta Pública do Projeto de Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal

Idalina Perestrelo Luís, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de junho de 2019 e publicitado pelo Edital 260/2019, da mesma data, vereadora com o pelouro dos Espaços Verdes, torna público que foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 30 de julho do corrente ano, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, promover a consulta pública do Projeto de Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal, cujo teor se publica em anexo, por um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República.

As sugestões deverão ser endereçadas à Vereadora signatária, mediante apresentação de requerimento escrito na Loja do Munícipe.

31 de julho de 2020. - A Vereadora, Idalina Perestrelo Luís.

Nota justificativa

O Funchal, cidade com características "Agropolitanas", albergou no seu interior numerosas áreas agrícolas, as quais contribuíam, juntamente com as zonas verdes públicas e as alamedas arborizadas, para colorir de verde o anfiteatro da cidade.

Esta situação, promotora de inúmeros benefícios para os cidadãos e para a segurança da cidade, tem vindo a alterar-se com a expansão e densificação da malha urbana, fruto da evolução contemporânea, com o abandono da atividade rural nas zonas periurbanas e com a proliferação de zonas florestais abandonadas.

A 20 de Abril de 2017, o Município do Funchal aderiu ao Pacto de Milão sobre Política de Alimentação Urbana. Este compromisso determina para os Municípios aderentes a implementação de uma política alimentar urbana e periurbana integrada no território e o fornecimento de opções estratégicas aos munícipes para o desenvolvimento de sistemas alimentares mais sustentáveis. Esta política baseia-se na regeneração dos ecossistemas, está orientada para o ordenamento da paisagem com maior resiliência e para a gestão integrada dos solos.

Este compromisso implica igualmente a promoção de estratégias e ações para a mitigação de gases com efeito de estufa (GEE) e a adaptação das cidades aos impactos das alterações climáticas nos sistemas alimentares urbanos.

Sendo assim, a manutenção de bolsas de terrenos agrícolas no interior do tecido urbano possui inúmeras vantagens, entre elas:

O papel que poderão representar na economia familiar e na qualidade da alimentação;

O combate ao desperdício e a redução da matéria orgânica no lixo indiferenciado;

Poder funcionar como recurso lúdico e terapêutico;

Constituir um contributo para a sustentabilidade ambiental e económica;

Construir processos de transição para um sistema alimentar mais justo, de proximidade e mais resiliente;

Estimular práticas de cultivo que aproximem o cidadão da natureza, no respeito pelos equilíbrios ambientais, e que promovam a regeneração das funções dos ecossistemas;

Constituir uma alternativa de ocupação das parcelas abandonadas, com elevado risco de incêndio no interior da cidade;

Deter um grande potencial sociocultural, permitindo um incremento da qualidade de vida dos seus utilizadores, assumindo importância na promoção de hábitos de vida saudáveis.

Para a aprovação do referido regulamento municipal importa agora introduzir novas alterações ao Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal, sobretudo com vista a: (i) corrigir algumas práticas que se têm revelado inapropriadas ou potenciadoras de conflitos entre os utilizadores, designadamente no que respeita à limitação das espécies plantadas e das áreas arborizadas, à atividade pecuária e à proibição do uso de pesticidas, fertilizantes e outros produtos químicos de síntese; (ii) clarificar várias dúvidas interpretativas do regulamento que têm surgido nos últimos anos; (iii) melhorar as regras do procedimento de atribuição e de restituição das hortas urbanas; (iv) contribuir para um melhor aproveitamento e utilização das Hortas Urbanas do Funchal, em benefício dos respetivos utilizadores e de toda a cidade do Funchal.

Assim, o presente regulamento visa disciplinar o acesso e utilização dos espaços de cultivo e pecuária, integrados na rede das hortas urbanas municipais do Funchal, e tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo ainda aprovado pela Assembleia Municipal do Funchal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da citada Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de candidatura às hortas urbanas municipais do Funchal, assim como define o regime da utilização daqueles espaços.

Artigo 2.º

Objetivos das hortas urbanas municipais

As hortas urbanas municipais têm como principais objetivos:

a) Difundir a agricultura urbana, de modo a contribuir para o aumento da segurança e qualidade alimentar, o aumento da diversificação das dietas e o fomento da economia circular;

b) Promover o enquadramento social de famílias desfavorecidas e em risco de pobreza, rumo a um modelo de transição para um mundo mais sustentável e solidário;

c) Demonstrar que os espaços verdes também podem ter uma função de produção, conservação e sensibilização para os problemas ambientais do mundo atual, como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a insegurança alimentar;

d) Reatar a ligação entre o campo e a cidade e valorizar as atividades e os conhecimentos da cultura rural;

e) Incentivar a utilização de desperdícios orgânicos, que constituem recursos capitais para a ativação da vida do solo, enriquecimento do mesmo em matéria orgânica e a mitigação de carbono;

f) Fomentar a biorretenção de água no solo através de práticas que facilitem a permeabilidade do mesmo e que permitam reduções significativas no consumo deste precioso recurso;

g) Harmonizar a paisagem e o ambiente urbano em geral, favorecendo o conforto das populações, a biodiversidade potencial do meio e a construção de um mosaico de paisagem com maior resiliência a fenómenos climáticos extremos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas, constituído pelo candidato(a), cônjuge ou pessoa que com aquele(a) viva em união de facto, nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio, pelos parentes ou afins em linha reta, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Entidade gestora - A Câmara Municipal do Funchal, através da unidade orgânica designada para o efeito, tendo em conta os modelos de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município do Funchal;

c) Horta urbana - Talhão de cultivo, sujeito a técnicas de produção não mecanizadas, destinado à produção agrícola, podendo albergar no seu espaço as espécies animais permitidas nos termos definidos pelo presente regulamento;

d) Utilizador - Pessoa singular ou coletiva a quem foi atribuída a horta urbana municipal, detendo os direitos e deveres constantes no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Das hortas urbanas e do seu uso

Artigo 4.º

Localização e caracterização das hortas urbanas

1 - As hortas urbanas são implantadas em terrenos municipais ou naqueles em que a entidade gestora detenha direitos reais ou obrigacionais que legitimem a sua implantação.

2 - A disponibilização das hortas urbanas, bem como a descrição das suas características e condições específicas de utilização, é divulgada nos termos do artigo 8.º e seguintes deste regulamento, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 27.º

Artigo 5.º

Atividade de cultivo

1 - O Utilizador pode cultivar plantas hortícolas, não sendo permitida a utilização do lote em monocultura.

2 - Atendendo à pequena dimensão dos lotes e para evitar o ensombramento das culturas contíguas, só podem ser plantadas árvores de fruto de pequeno porte e de raízes pouco invasivas, designadamente araçaleiros, laranjeiras, limoeiros, pitangueiras, tomateiros-inglês e bananeiras regionais, desde que a área total destas árvores plantadas não ultrapasse mais do que 25 % (vinte e cinco por cento) da área total da parcela e desde que tais árvores não ultrapassem, em altura, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

3 - Nos limites da horta não devem ser colocadas estacarias sebes ou plantas que causem ensombramento nas hortas vizinhas.

4 - Mediante a autorização prévia da entidade gestora, poderão ser construídas latadas de pequena dimensão, no interior de cada horta urbana, mas sempre com recurso a materiais naturais (como a madeira), com vista a suportar plantas trepadeiras, contanto que não ultrapassem uma área total superior a 10 % (dez por cento) da área de cada horta.

5 - Pode ser ordenada a retirada de árvores ou estacarias, a qualquer momento, sempre que as mesmas provoquem incómodos ou constrangimentos injustificados aos demais utilizadores.

6 - Não é permitida a detenção nem a reprodução de animais de qualquer espécie nas hortas urbanas destinadas exclusivamente à atividade de cultivo agrícola.

Artigo 6.º

Atividade pecuária

1 - Apenas será permitida a atividade pecuária em sistema de «Detenção Caseira», para auto consumo, nos projetos de hortas urbanas que forem especificamente criados ou adaptados para esse efeito.

2 - Nas hortas urbanas previstas no número anterior apenas será permitida a criação de aves, incluindo galinhas e perus.

3 - Os animais deverão ficar alojados em instalações adequadas à espécie, que cumpram com os requisitos de higiene e bem-estar dos animais, que não ocupem uma área superior a 10 % (dez por cento) da área total da parcela atribuída e que possuam obrigatoriamente um espaço contíguo para acesso e movimentação ao ar livre.

4 - Por metro quadrado de área interior, é definido o limite máximo de:

a) 6 galinhas poedeiras;

b) 10 frangos;

c) 6 perus;

5 - A construção de abrigos e estruturas para movimentação ao ar livre dos animais, nas hortas urbanas, depende sempre da prévia autorização da entidade gestora, que deverá intervir na definição do local, nas características dos materiais e nas dimensões das instalações, com vista à salvaguarda das condições de bem-estar animal legalmente exigidas e à manutenção das boas relações de vizinhança com os restantes utilizadores.

6 - Na alimentação dos animais devem ser fornecidos alimentos que satisfaçam as necessidades da espécie criada e sempre que possível deverá ser dada preferência a alimentos obtidos na própria horta, com o aproveitamento dos restos das culturas instaladas.

7 - Deve ser dada preferência a raças e estirpes rústicas, bem adaptadas à forma e local de criação.

8 - Os utentes que optem por criar animais deverão sempre cumprir com a legislação aplicável à detenção e criação de espécies pecuárias e com todas as normas regulamentares relativas à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente, às condições higienicossanitárias e à salvaguarda da saúde pública, tal como estipulado no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, alterado e republicado no 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)">Decreto Legislativo Regional 14/2019/M, de 10 de Setembro.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição das hortas urbanas

Artigo 7.º

Requisitos de admissão

1 - Só podem ser admitidos ao procedimento de atribuição das hortas urbanas os candidatos(as) que satisfaçam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Apresentem a candidatura, corretamente preenchida e instruída, até ao termo do prazo definido para o efeito;

b) Residam na área territorial do Município do Funchal;

c) Não tenha sido atribuída nenhuma horta urbana ao candidato(a) ou a alguém do seu agregado familiar;

2 - Será condição preferencial de admissão ao concurso a frequência prévia de ações de formação sobre horticultura biológica em espaços urbanos ou pecuária biológica em sistema de detenção caseira, ministradas pela Câmara Municipal do Funchal ou outra entidade qualificada, devendo ser apresentado pelo candidato documento que comprove tal frequência.

3 - Os candidatos(as) que não preencham todos os requisitos previstos no n.º 1 deste artigo ficam automaticamente excluídos do concurso.

Artigo 8.º

Abertura do período de candidaturas

1 - A entidade gestora publicitará a abertura do período de candidaturas, através de edital afixado nos Paços do Município e nas juntas de freguesia, no sítio oficial da Internet do município e em um jornal de tiragem regional.

2 - O edital de abertura do período de candidaturas conterá os seguintes elementos:

a) Descrição sucinta das hortas urbanas a atribuir;

b) Local da apresentação da candidatura;

c) Entidade a quem dirigir a candidatura, o prazo de entrega e demais indicações pertinentes para a formalização.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - O pedido de atribuição da horta urbana deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, número de identificação fiscal e número de inscrição na Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Atestado de residência, emitido pela respetiva Junta de Freguesia, onde deverá constar a composição do agregado familiar, bem como a confirmação do seu recenseamento;

c) Declaração do Instituto de Emprego da Madeira, que ateste que o candidato(a) se encontra desempregado(a), quando aplicável;

d) Última declaração de IRS ou certidão emitida pelo Serviço de Finanças competente comprovativa da dispensa de entrega da declaração de IRS, quando aplicável;

2 - Cada agregado familiar só poderá beneficiar de um talhão, no conjunto de todas as hortas municipais, não sendo permitida a atribuição de mais do que uma Horta Urbana a cada agregado familiar.

3 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos Serviços do Município do Funchal, compete à Divisão de Jardins e Espaços Verdes Urbanos incluir as inscrições na lista de candidatos(as) a uma Horta Municipal, a qual será atualizada e disponibilizada no site eletrónico da autarquia, ficando igualmente para consulta dos interessados na Loja do Munícipe ou noutro local a designar pelos serviços competentes.

4 - Sempre que a lista de candidatos(as) em espera para integrar este programa atinja o número de 50 suspendem-se as inscrições até novo anúncio de abertura a decidir pelo Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 10.º

Critérios e regime de atribuição da horta urbana

1 - Na atribuição das hortas urbanas, são considerados sucessivamente prioritários os seguintes critérios:

a) Situação de desemprego comprovada, relativa ao candidato(a) a utilizador(a);

b) Ordem de inscrição.

2 - Os munícipes que tenham beneficiado da prioridade definida na alínea a), do número anterior, não sofrem qualquer penalização por alteração posterior da sua situação laboral.

3 - O número de entrada do pedido de inscrição mantém-se invariável até à atribuição da horta urbana.

4 - No caso de serem contemplados com uma determinada horta urbana, os inscritos podem recusar, permanecendo na lista de atribuição.

5 - Só é permitido aos inscritos um máximo de duas recusas, sendo que se tal suceder serão retirados da lista de atribuição.

6 - A decisão de atribuição da horta urbana é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

7 - Não é permitida a transmissão dos direitos de utilização de Hortas Urbanas a terceiros que não integrem o mesmo agregado familiar do Utilizador(a), seja por que motivo for.

Artigo 11.º

Notificação da decisão

Todos os candidatos(as) admitidos(as) ao concurso serão notificados da decisão final do procedimento de atribuição da horta urbana, podendo para o efeito ser utilizados todos os meios de notificação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Período de utilização

1 - A utilização das Hortas Urbanas será atribuída pelo período máximo de 2 anos, com a possibilidade de renovação no mês de março, mediante a assinatura de um novo Acordo de Utilização, nos termos previstos no Capítulo seguinte.

2 - A não assinatura do Acordo de Utilização, por parte do interessado(a), no prazo que vier a ser fixado para o efeito ou até ao dia 31 de março, em caso de renovação, determina a caducidade automática do direito à utilização, devendo a Horta Urbana ser entregue à entidade gestora nos termos previstos neste regulamento.

Artigo 13.º

Bolsa de candidatos

1 - Os candidatos(as) que tiverem sido admitidos(as) ao concurso serão graduados(as) pela ordem prevista no artigo 10.º do presente regulamento, até perfazer o número máximo de 500 candidatos(as), ficando devidamente identificados(as) numa lista de atribuição que será atualizada e disponibilizada no site eletrónico da autarquia, ficando igualmente para consulta dos interessados Loja do Munícipe ou noutro local a designar pelos serviços competentes.

2 - Em caso de recusa, de entrega voluntária ou de caducidade do direito à utilização das Hortas Urbanas, por não renovação, deverá a entidade gestora notificar o candidato(a) que se encontrar melhor posicionado(a) na lista de graduação para proceder à assinatura de um Acordo de Utilização, nos termos previstos no Capítulo seguinte.

CAPÍTULO IV

Acordo de utilização

Artigo 14.º

Acordo de utilização da horta urbana

1 - A participação no projeto das hortas urbanas do Funchal implica a aceitação expressa de todas as normas do presente regulamento e a assinatura de um Acordo de Utilização, bem como a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias efetuadas na horta urbana.

2 - Os candidatos(as) a quem forem atribuídas as hortas urbanas devem, no prazo definido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas, outorgar o Acordo de Utilização que será disponibilizado pela entidade gestora, de acordo com a minuta anexa ao presente regulamento.

3 - O Acordo de Utilização é passível de renovação por sucessivos períodos de um ano, a requerimento do utilizador(a) e mediante informação favorável dos serviços competentes.

4 - Os utilizadores(as) interessados(as) na renovação devem deslocar-se à entidade gestora, durante o mês de março de cada ano, para manifestar a sua intenção de renovação e assinar um novo Acordo de Utilização, procedendo ainda à atualização dos seus dados pessoais e de contacto.

5 - Os utilizadores(as) que não assinarem um novo Acordo de Utilização e/ou que não atualizem os seus dados pessoais e de contacto, até ao dia 31 de março, ficam imediatamente obrigados(as) a entregar a Horta Urbana à entidade gestora nos termos previstos neste regulamento.

6 - A minuta do Acordo de Utilização anexa ao presente regulamento poderá ser alterada por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 15.º

Início da atividade

1 - O utilizador(a) iniciará a atividade na horta urbana no prazo de 10 dias úteis após a assinatura do Acordo de Utilização.

2 - O incumprimento injustificado do prazo previsto no número anterior determina a caducidade do direito à utilização, podendo a entidade gestora atribuir o direito à utilização da horta urbana a outro candidato(a) constante da lista de atribuição, nos termos do artigo 11.º, do presente regulamento.

TÍTULO IV

Direitos e deveres dos utilizadores

Artigo 16.º

Direitos

1 - Constituem direitos dos utilizadores(as):

a) Usar e cultivar a horta atribuída, dentro dos limites impostos pelo presente regulamento;

b) Dispor de uma arrecadação individual ou coletiva para armazenamento de pequenos equipamentos agrícolas;

c) Usar recursos, espaços e materiais comuns, disponibilizados pela entidade gestora;

d) Ter o acompanhamento dos serviços competentes da entidade gestora, conforme disponibilidade;

e) Utilizar a água de rega disponível a partir de um ponto comum;

f) Reclamar e apresentar sugestões sobre o funcionamento das hortas urbanas municipais.

2 - A entidade gestora não assume quaisquer responsabilidades pela interrupção do abastecimento de água para as hortas municipais, nomeadamente quando o fornecimento for assegurado por outras entidades externas ao município ou eventualmente por situações que não dependam diretamente da Divisão de Jardins e Espaços Verdes Urbanos.

Artigo 17.º

Deveres

Constituem deveres dos utilizadores(as):

a) Fazer um uso contínuo e adequado da horta urbana;

b) Zelar pelas boas condições de segurança e salubridade da horta urbana atribuída;

c) Manter em boas condições os equipamentos de uso comum;

d) Adotar práticas culturais de regeneração de solo com utilização de resíduos orgânicos na fertilização e na cobertura de solo;

e) Adotar práticas de bio infiltração e de retenção de água no solo e utilização racional da água para rega;

f) Respeitar as recomendações e indicações dos serviços competentes da entidade gestora;

g) Impedir que os produtos cultivados na horta urbana atribuída invadam outros talhões ou espaços comuns;

h) Usar os espaços comuns de forma responsável, respeitando os demais utilizadores e procedendo à limpeza e desmatação regular dos caminhos de acesso às suas hortas, contribuindo para o bom funcionamento dos espaços comuns;

i) Cumprir os horários definidos para utilização do local, quando existam;

j) Frequentar, obrigatoriamente e com assiduidade, todas as ações de formação que vierem a ser organizadas ou facultadas pela entidade gestora;

k) Informar a entidade gestora da cessação da situação de desemprego, quando aplicável;

l) Assegurar a conservação da arrecadação que lhe for atribuída.

Artigo 18.º

Proibições

Não é permitido aos utilizadores(as), nos espaços comuns ou nas hortas urbanas:

a) Praticar atos contrários à ordem pública e ao presente regulamento;

b) Circular com qualquer veículo motorizado, sem a prévia autorização da entidade gestora;

c) Entrar e permanecer nas hortas urbanas com animais não autorizados;

d) Entrar e permanecer nas hortas urbanas sob efeito do álcool ou de outras substâncias ilícitas, assim como consumir estes produtos no interior das hortas urbanas;

e) Foguear ou realizar qualquer tipo de queimada;

f) Construir qualquer tipo de estrutura ou benfeitoria, fixa ou amovível, sem a prévia autorização da entidade gestora;

g) Utilizar materiais que não sejam biodegradáveis, incluindo o plástico, placas de acrílico, pneus de borracha, metais, chapas, calhas de ferro, placas de alumínio, blocos de betão, cimento, entre outros;

h) Ter qualquer recipiente, tanque ou objeto que albergue água e que não se encontre hermeticamente fechado, para evitar a propagação de mosquitos, designadamente o Aedes aegypti;

i) Praticar desportos que possam danificar as hortas urbanas e os espaços comuns;

j) Ceder a terceiros, a qualquer título, a horta urbana atribuída;

k) Introduzir, manter ou guardar quaisquer equipamentos de utilização não agrícola;

l) Utilizar equipamentos motorizados no cultivo da horta urbana;

m) Desrespeitar as instruções legitimamente emanadas pelos representantes e funcionários do Município do Funchal;

n) Alterar as características básicas das infraestruturas instaladas, nomeadamente a subida da altura das vedações ou colocação de tapumes opacos, o deslocamento/rotação da casa-abrigo ou outras mudanças nas cancelas, vedações ou alpendres;

o) Alterar a orografia da horta urbana, nomeadamente através da acumulação excessiva de terras nas paredes de suporte de cada talhão, tornando-as vulneráveis ao seu desmoronamento;

p) Realizar churrascos e quaisquer outros eventos festivos, com exceção dos promovidos ou previamente autorizados pela entidade gestora;

q) Utilizar herbicidas, fungicidas, inseticidas e fertilizantes de síntese química, sendo apenas permitido o uso de produtos de origem natural previstos no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, em consonância com as boas práticas ambientais;

r) Colocar cadeados ou quaisquer outros mecanismos na entrada da horta que impeça o livre acesso, por parte da fiscalização, sendo que a mesma terá toda a legitimidade para exercer o seu desmantelamento.

Artigo 19.º

Taxas

A Câmara Municipal do Funchal poderá cobrar, a cada utilizador(a), uma taxa pelo uso e fruição das hortas urbanas e água de rega, nos termos que vierem a ser definidos pelo Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Município do Funchal.

TÍTULO V

Fiscalização e penalidades

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à entidade gestora, que fica autorizada a entrar e a permanecer no interior de cada horta urbana, sempre que entender necessário, para efeitos de exercício dos seus poderes de fiscalização.

Artigo 21.º

Responsabilidade civil

1 - Cada utilizador(a) responderá, pessoalmente e nos termos gerais do Direito, pelos danos que vier a causar à Câmara Municipal do Funchal e/ou aos restantes utilizadores(as), designadamente decorrentes da violação das normas previstas no presente regulamento ou do uso inapropriado da respetiva horta urbana.

2 - Sempre que se revelar necessário, a entidade gestora poderá intervir oficiosamente na tomada de quaisquer medidas que se revelem necessárias a evitar um perigo ou a reparar um dano que tiver sido causado por um determinado utilizador(a), imputando ao utilizador(a) infrator(a) todas as despesas que tiverem sido necessárias à remoção do perigo ou à reparação do dano.

Artigo 22.º

Demolições e remoções

1 - A entidade gestora poderá intervir, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, junto de qualquer utilizador(a), designadamente para ordenar ou para proceder oficiosamente à:

a) demolição de quaisquer construções não autorizadas no interior das hortas urbanas;

b) remoção de plantações, animais, materiais, utensílios ou equipamentos não autorizados no interior das hortas urbanas;

c) reposição da normal orografia do terreno, evitando o desmoronamento de terras para as hortas ou terrenos adjacentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que se revelar necessário, a entidade gestora poderá suspender o direito de acesso às hortas urbanas, a qualquer utilizador(a), pelo tempo estritamente necessário à reposição da horta urbana de acordo com as regras previstas neste regulamento, sem que assista o direito a qualquer indemnização pela privação de uso da horta ou pela remoção de plantas, animais, objetos ou construções não autorizadas, pelos utilizadores(as).

Artigo 23.º

Rescisão do acordo de utilização

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou contraordenacional que ao caso couber, a entidade gestora poderá, ainda, em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, propor a rescisão do Acordo de Utilização, nos termos dos números seguintes, sem que o incumpridor(a) tenha direito a qualquer indemnização.

2 - Para o efeito, a entidade gestora notificará o utilizador(a) da intenção da rescisão, invocando os motivos para a mesma e as provas do alegado, sendo facultado um prazo de dez dias úteis para que o interessado(a) se pronuncie em sede de audiência prévia.

3 - Ponderadas as razões invocadas pelo utilizador(a), a decisão final da entidade gestora é notificada, devendo da mesma constar os seguintes elementos:

a) Os fundamentos sumários da decisão;

b) A pronúncia sobre todas as questões pertinentes suscitadas;

c) Prazo concedido para desocupação da horta urbana.

4 - A competência para a decisão final de rescisão do Acordo de Utilização e demais atos conexos é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

5 - O utilizador(a) tem, igualmente, a faculdade de rescindir o Acordo de Utilização, devendo informar a entidade gestora com a antecedência de 20 dias úteis da data de libertação do espaço.

6 - A rescisão que tem por motivo o incumprimento do presente regulamento, implica a impossibilidade deste utilizador(a) voltar a candidatar-se à atribuição de uma nova Horta Urbana.

Artigo 24.º

Restituição da Horta Urbana

1 - Nas situações expostas no artigo anterior e nas situações de caducidade do direito à utilização da horta urbana, o utilizador(a) fica obrigado(a) a restituir a horta urbana nas mesmas condições em que esta lhe foi entregue, salvaguardado o uso normal advindo da sua utilização.

2 - Caso o utilizador(a) não restitua a horta urbana nas condições definidas no número anterior, será o mesmo(a) responsável pelo pagamento de uma indemnização ao Município do Funchal, no valor da reparação de eventuais danos provocados, com vista à reposição do estado das infraestruturas e equipamentos, no valor mínimo de EUR 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

3 - A entidade gestora não incorre em nenhum dever de indemnizar o(a) utente por eventuais benfeitorias que o mesmo(a) tenha efetuado, sejam de que natureza forem e mesmo que tenham sido autorizadas.

Artigo 25.º

Desocupação coerciva

1 - Caso o utilizador(a) não desocupe a horta urbana no prazo concedido pela entidade gestora, será diligenciada a desocupação coerciva, nos termos das disposições relativas à execução de ato administrativo, previstas no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Serão da exclusiva responsabilidade do utilizador(a) todas as despesas que a entidade gestora tiver de incorrer para obter a entrega coerciva do espaço, incluindo os encargos relacionados com a requisição das forças de autoridade (Polícia de Segurança Pública) para acompanhar a tomada da posse administrativa da horta.

Artigo 26.º

Dúvidas na aplicação e integração de lacunas

Sem prejuízo das competências atribuídas à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma, assim como para suprir as respetivas omissões, são da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 27.º

Regime transitório

1 - O regime instituído pelo presente regulamento aplica-se aos atuais utilizadores(as), assim como aos candidatos(as) que se encontram atualmente em espera, na lista de atribuição, na parte que lhes é aplicável.

2 - Os utilizadores(as) das hortas urbanas que se encontrem a desenvolver a atividade de pecuária não poderão introduzir novos animais nem procriar nas suas hortas urbanas, ficando apenas autorizados(as) a manter os animais atualmente existentes, até ao termo do prazo de utilização.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte, após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

Acordo de utilização de horta urbana municipal

Para os devidos efeitos, eu, [...nome...], com o número de inscrição no procedimento de atribuição de hortas urbanas [...], declaro, sob minha honra, ter lido integralmente o Regulamento das Hortas Municipais do Funchal em anexo, aprovado em [...], assim como declaro aceitar e cumprir, sem reservas, todas as normas constantes desse regulamento municipal, possibilitando-me o uso e fruição da Horta n.º [...], das Hortas Municipais situadas em [...localização...], até ao próximo dia 31 de março de 2021, tendo-se que me foi atribuída por despacho de ___/___/___.

Finalmente, declaro que me comprometo a iniciar a atividade na horta urbana que me foi atribuída no prazo máximo de 10 dias úteis, reconhecendo expressamente que o não uso da horta urbana neste prazo e que a ausência de renovação do direito de uso da horta urbana até ao próximo dia 31 de março de [...], determinam a caducidade automática deste direito, sem qualquer indemnização.

Funchal, [...dia...] de [...mês...] de 2021

O Utilizador

___

O Município

___

313458786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Decreto Legislativo Regional 7/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-10 - Decreto Legislativo Regional 14/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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