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Aviso 13348-B/2020, de 8 de Setembro

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Sumário

Consulta pública do projeto de regulamento do apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD de âmbito genérico

Texto do documento

Aviso 13348-B/2020

Sumário: Consulta pública do projeto de regulamento do apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD de âmbito genérico.

Consulta pública do Projeto de Regulamento do apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD de âmbito genérico

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., torna público, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e de acordo com o previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra para consulta o Projeto de Regulamento do apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD de âmbito genérico, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República.

Nestes termos, publicita-se o referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa e convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se sobre o seu teor, por escrito, endereçando sugestões para o seguinte email: INR@inr.mtsss.ptINR@inr.mtsss.ptINR@inr.mtsss.pt

Nota justificativa

Considerando que:

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., doravante identificado como INR, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio;

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, constitui missão do INR, I. P., assegurar o planeamento, a execução e a coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência;

Constitui atribuição do INR, I. P., nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 3.º "Apoiar as organizações não governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respetivos relatórios de atividades e contas, nos termos da lei";

As transformações socioeconómicas e legislativas dos últimos anos, implicaram o estabelecimento de um novo quadro regulador dos apoios a conceder às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), que se concretizou com a publicação do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, que define o estatuto das ONGPD, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

Considerando que a atribuição do apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD se deve pautar por critérios de rigor, transparência e isenção, entende-se por conveniente com o presente regulamento aclarar e especificar algumas situações e dúvidas surgidas no decorrer dos processos de atribuição do apoio financeiro ao funcionamento no quadro do tempo decorrido e experiência acumulada com a aplicação do regulamento ainda em vigor aprovado pela Deliberação 475/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho de 2017.

A elaboração do presente regulamento implica uma cuidada ponderação dos interesses em presença, tendo em vista a sua necessária conciliação, entre a relevante atuação das ONGPD junto das pessoas com deficiência e das suas famílias e o interesse da gestão do erário publico.

Conclui-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios que as regras regulamentares relativas ao apoio destinado a fazer face às despesas gerais de funcionamento das ONGPD, não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses económicos do Estado, face à intervenção de qualidade e representatividade das pessoas com deficiência e suas famílias.

Após devida ponderação dos custos e benefícios elaborou-se o projeto de regulamento do apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD de âmbito genérico que segue em anexo.

Projeto de Regulamento do apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD de âmbito genérico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso, atribuição e execução do apoio financeiro ao funcionamento, a atribuir pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., adiante designado por INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, doravante denominadas por ONGPD, bem como as normas e os procedimentos a que obedecem as respetivas candidaturas.

Artigo 2.º

ONGPD elegíveis

1 - Consideram-se ONGPD elegíveis, nos termos do presente regulamento, as ONGPD de representação genérica, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, devidamente registadas no INR, I. P., nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, e da Portaria 7/2014, de 13 de janeiro, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita o pedido de apoio.

2 - Consideram-se ONGPD de representação genérica as ONGPD de âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho.

Artigo 3.º

Apoio financeiro ao funcionamento

1 - O apoio financeiro ao funcionamento destina-se exclusivamente a financiar as despesas correntes indispensáveis ao regular funcionamento das sedes, delegações, núcleos das ONGPD.

2 - O apoio financeiro ao funcionamento abrange o ano civil a que respeita a candidatura.

3 - As ONGPD que pretendam beneficiar do apoio ao funcionamento só podem receber qualquer outro tipo de apoio para o mesmo fim, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 106/2013, de 31 de julho, quando a soma de todos os financiamentos não exceda os 100 % da despesa em causa.

4 - O apoio financeiro ao funcionamento está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.

Artigo 4.º

Protocolos de cooperação

O apoio financeiro ao funcionamento está sujeito à celebração de dois protocolos de cooperação entre o INR, I. P. e as ONGPD, a saber:

a) O protocolo de adiantamento, previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

b) O protocolo final, previsto no n.º 1 do artigo 14.º

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 5.º

Prazo de candidatura

As candidaturas devem ser apresentadas entre o dia 1 de novembro e o dia 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o apoio.

Artigo 6.º

Critérios de impedimento das candidaturas

1 - Estão impedidas de se candidatar as ONGPD:

a) Com dívidas ao INR, nos termos do artigo 22.º do presente regulamento;

b) Que não comprovem a situação regularizada junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Estão igualmente impedidas de se candidatar, durante um ano, as ONGPD que não entreguem ou entreguem fora de prazo o relatório final de execução do ano anterior, do qual faz parte integrante o mapa discriminativo de despesas e o balancete do centro de custos específico.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - Cada ONGPD deverá apresentar a sua candidatura de acordo com o formulário de candidatura disponibilizado anualmente no sítio do INR, I. P.

2 - As uniões, federações e confederações podem propor, na sua candidatura, o apoio ao funcionamento para as suas associadas, desde que a mesmas sejam uma ONGPD e que, da candidatura conste declaração expressa da associada, dando consentimento para integrar a candidatura da união, federação ou confederação em que está filiada.

3 - As ONGPD de âmbito nacional integradas em uniões, federações e confederações, cujo apoio ao funcionamento tenha sido solicitado por intermédio dessas mesmas uniões, federações e confederações, não poderão apresentar qualquer candidatura autónoma ao funcionamento.

Artigo 8.º

Documentos de candidatura

1 - A formalização da candidatura ao apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Plano de atividades para o ano a que respeita o apoio;

b) Orçamento previsto para o ano a que respeita o apoio, com indicação do montante a comparticipar pelo INR, I. P. por despesa elegível e com identificação das fontes de receita correspondentes à despesa apresentada, de acordo com o formulário de candidatura disponibilizado anualmente no sítio do INR, I. P.;

c) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

d) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;

e) Declaração de consentimento de candidatura da ONGPD filiada, no caso de candidatura apresentada por união, federação ou confederação;

f) Orçamento previsto para o ano a que respeita o apoio, da ONGPD filiada, no caso de candidatura apresentada por união, federação ou confederação, com indicação do montante a comparticipar pelo INR, I. P. por despesa elegível e com identificação das fontes de receita correspondentes à despesa apresentada, de acordo com o formulário de candidatura disponibilizado anualmente no sítio do INR, I. P..

2 - O INR, I. P. pode solicitar às candidatas, por escrito, que seja complementado o processo de candidatura, designadamente através da prestação de informações ou da apresentação de documentos, nos termos e condições para o efeito fixados.

3 - No caso das candidatas que tenham estatuto de cooperativa, o INR, I. P. procederá oficiosamente à verificação da sua credenciação junto da CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas despesas elegíveis para efeitos de apoio financeiro ao funcionamento da estrutura das ONGPD:

a) Encargos com recursos humanos afetos por qualquer tipo de vínculo laboral;

b) Seguros de trabalho e todos os encargos patronais de natureza fiscal e segurança social associados aos recursos humanos referidos na alínea a);

c) Transporte nas deslocações, alojamento e alimentação em território nacional, decorrentes de reuniões, conferências e similares em representação institucional da ONGPD;

d) Encargos com água, eletricidade, comunicações e alojamento de sites, rendas das instalações e serviços de contabilidade;

e) Material consumível de escritório e consumível de informática, bem como a aquisição de software informático e respetivas licenças, desde que, comprovadamente, sejam imprescindíveis ao normal funcionamento das ONGPD.

2 - Os encargos referidos na al. d devem resultar de contratos ou, na sua ausência, faturas, em nome e com o número de identificação fiscal da ONGPD.

3 - Independentemente do vínculo laboral e do valor da remuneração contratualizada, o montante a financiar pelo INR, I,P., não poderá ultrapassar os limites estabelecidos, por contratação coletiva, para os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social e em vigor à data da candidatura.

4 - Para efeitos da al. a), do n.º 1, não são consideradas elegíveis as despesas com vencimentos dos membros de órgãos dirigentes, nem de recursos humanos que prestem serviços de saúde, de reabilitação, de apoio domiciliário ou outros similares.

5 - As deslocações decorrentes de reuniões em representação institucional da ONGPD que sejam apoiadas pelo INR, I. P. nos termos da al. c), do n.º 1, devem manter um registo de informação através do preenchimento de relatórios de viagem de acordo com o modelo que será disponibilizado anualmente no sítio do INR, I. P. e estão sujeitas aos limites definidos pela função pública.

6 - Só serão consideradas as despesas cujo pagamento tenha sido efetuado no ano económico a que respeita o apoio, independentemente da data de emissão da fatura.

Artigo 10.º

Fundamentos de exclusão

1 - São excluídas as candidaturas que:

a) Não sejam apresentadas através do formulário disponibilizado no sítio do INR, I. P.;

b) Sejam apresentadas por candidatos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º;

c) Sejam apresentadas fora do prazo de candidatura;

d) Não se encontrem instruídas com os documentos previstos no artigo 8.º;

e) Tendo sido notificadas para complementar o processo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do regulamento, não tenham respondido no prazo fixado;

f) Sejam apresentadas por ONGPD que se encontrem em situação de impedimento de candidatura;

g) Tenham estatuto de cooperativa e não estejam devidamente credenciadas junto da CASES, nos termos de n.º 3 do artigo 8.º

2 - São também excluídas as candidaturas das ONGPD que até ao início do prazo de candidatura se encontrem em situação de dívida ao INR, I. P., ou que não estejam a cumprir com o plano de pagamento aprovado.

3 - O INR, I. P. notifica as ONGPD do projeto de decisão de exclusão, dispondo as mesmas de 10 dias úteis para se pronunciarem em sede de audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Após a realização da audiência de interessados, o Conselho Diretivo delibera relativamente às candidaturas excluídas.

Artigo 11.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - O INR, I. P. procede à análise das candidaturas admitidas e à aplicação da fórmula constante do Anexo ao presente regulamento, elaborando um projeto de decisão, aprovada por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.

2 - O INR, I. P. notifica o projeto de decisão às ONGPD, para pronúncia, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, nos termos previstos na audiência de interessados, do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Após análise das respostas apresentadas em sede de audiência de interessados, o Conselho Diretivo do INR, I. P., mediante deliberação, decide sobre a atribuição do apoio ao funcionamento das ONGPD.

4 - A deliberação referida no número anterior é passível de impugnação administrativa e contenciosa, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Cálculo do montante a atribuir

1 - O cálculo do montante a atribuir tem como referência os seguintes indicadores:

a) A dotação orçamental disponível para o ano em curso;

b) O montante do apoio solicitado pela ONGPD;

c) O valor atribuído à ONGPD no ano anterior;

d) O número de associações filiadas, sedes, delegações e núcleos para as quais é solicitado apoio ao funcionamento;

e) O limite individual de apoio, valor máximo de apoio de que cada ONGPD pode beneficiar.

2 - Os indicadores das alíneas a) a c) e e) do número anterior contribuem para a definição do montante de alocação inicial de verbas.

3 - Ao montante referido no número anterior acresce um montante de bonificação definido em função do indicador da alínea d), do n.º 1.

4 - O montante do apoio solicitado em candidatura, não deve ser superior ao aprovado em Orçamento da ONGPD, conforme alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 8.º

5 - O montante do apoio solicitado pela ONGPD não pode ter um incremento percentual superior ao valor atribuído no ano anterior, de acordo com o definido no Anexo ao presente regulamento.

6 - Para efeitos do cálculo do montante a atribuir, são observadas as fórmulas constantes do Anexo.

7 - Da aplicação das fórmulas constantes no Anexo ao presente regulamento resulta que o montante máximo a atribuir à ONGPD é o mais baixo de três valores:

a) O montante solicitado pela ONGPD;

b) O limite individual de apoio definido;

c) O valor apurado pela combinação dos montantes solicitados, dos valores atribuídos no ano anterior, do número de associações filiadas, sedes, delegações e núcleos para as quais são solicitados apoio ao funcionamento e dos limites considerados.

8 - Os parâmetros das fórmulas constantes do Anexo podem ser objeto de revisão por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.

CAPÍTULO III

Da execução do apoio

Artigo 13.º

Adiantamentos

1 - Até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeita o apoio são celebrados protocolos de adiantamento de cooperação entre o INR, I. P. e as ONGPD cuja candidatura não tenha sido excluída nos termos do artigo 10.º, com vista à atribuição de um adiantamento sobre o montante final a financiar no ano em causa.

2 - O adiantamento referido no n.º 1 corresponde a 50 % do montante atribuído a cada ONGPD, no ano anterior.

3 - O valor do adiantamento concedido não pode ser superior a 50 % do montante solicitado na candidatura da ONGPD no ano a que se refere o apoio.

4 - As ONGPD que se candidatam pela primeira vez ao apoio ao funcionamento ficam abrangidas pelo limite de 30 % do limite individual de apoio definido no ano anterior ao do pedido.

5 - O pagamento do adiantamento é realizado pelo INR, I. P. até ao último dia do mês de fevereiro.

6 - O referido pagamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN identificado no protocolo de cooperação previsto no n.º 1, após a entrega dos seguintes documentos:

a) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

b) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social.

7 - Ficam dispensadas da apresentação das declarações mencionadas no número anterior as ONGPD que já as tenham apresentado ao INR, I. P. no ano a que respeita o apoio, desde que mencionem tal facto e os documentos mantenham validade à data do pagamento.

Artigo 14.º

Atribuição do apoio financeiro ao funcionamento

1 - Na sequência da deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P. que decide sobre a atribuição do apoio ao funcionamento das ONGPD, até ao dia 30 de abril de cada ano são celebrados protocolos finais de cooperação entre o INR, I. P. e as ONGPD, com o objetivo de definir os termos e condições de atribuição desse apoio no ano em causa.

2 - Ao montante final a pagar a cada ONGPD é deduzido o valor do adiantamento previsto no artigo 13.º

3 - A data referida no número um pode ser alterada pelo Conselho Diretivo do INR, I. P., em função das regras orçamentais a serem definidas, em cada ano civil, pelo membro do Governo competente.

4 - A celebração do protocolo final previsto no presente artigo está dependente do cumprimento pelas ONGPD das obrigações de entrega do relatório de execução do apoio recebido no ano anterior e respetivo balancete do centro de custos.

Artigo 15.º

Pagamento final

1 - O pagamento do apoio ao funcionamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN identificado no protocolo de cooperação previsto no artigo 14.º, após a entrega dos seguintes documentos:

a) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

b) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social.

2 - Ficam dispensadas da apresentação das declarações mencionadas no número anterior as ONGPD que já as tenham apresentado ao INR, I. P. no ano a que respeita o apoio, desde que mencionem tal facto e os documentos mantenham validade à data do pagamento.

3 - Os pagamentos às ONGPD são efetuados no prazo máximo de 60 dias, a contar da assinatura do protocolo de cooperação ou da entrega das declarações previstas no n.º 1, consoante as referidas declarações já tenham sido apresentadas ou não ao INR, I. P.

4 - No caso de as declarações mencionadas no n.º 1 não terem sido apresentadas ao INR, I. P. até ao dia 15 de outubro do ano referente ao apoio, extingue-se o direito ao pagamento.

5 - Os prazos de pagamento podem ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo membro do Governo competente em cada ano civil.

Artigo 16.º

Contabilidade específica

1 - As despesas efetuadas no âmbito do apoio ao funcionamento devem ser contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas que lhe sejam aplicáveis, devendo a ONGPD manter o processo atualizado e os originais dos documentos devidamente arquivados, de acordo com a organização da contabilidade a que a mesma se encontra obrigada.

2 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas, recibos ou documentos de quitação equivalentes, fiscalmente relevantes, quando emitidos em nome e número de identificação fiscal da ONGPD e que se encontrem em boas condições de visibilidade para consulta.

3 - Os documentos comprovativos das despesas a apresentar ao INR, I. P. devem ser identificados com a designação do apoio, do total da despesa, da percentagem imputada ao apoio e respetivo valor, através da aposição de um carimbo no rosto do documento imputado.

4 - A ONGPD deve criar um centro de custos específico para a execução da verba que constitui o apoio ao funcionamento pelo INR, I. P.

5 - A ONGPD deve organizar a sua contabilidade por centro de custos próprios e exclusivos com reconhecimento claro dos custos incorridos e a identificação de receitas, sendo que, o valor do centro de custos deve corresponder à verba atribuída pelo INR, I. P., bem como ao mapa das despesas imputadas;

6 - Toda as despesas registadas no centro de custos, devem constar de um dossier financeiro, com cópia dos documentos de despesa e respetivos comprovativos de liquidação.

Artigo 17.º

Alterações às despesas aprovadas

Apenas são permitidas alterações às despesas aprovadas, constantes em anexo ao protocolo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, sujeitas a autorização prévia do INR, I. P. e desde que não impliquem aumento de despesa.

Artigo 18.º

Prazo de entrega de relatórios

1 - As ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., até ao último dia de março de cada ano, o relatório de execução, discriminativo por despesa, do apoio recebido no ano anterior e o respetivo balancete do centro de custos.

2 - As ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., até 30 dias após a sua aprovação, o relatório de atividades e contas aprovado pelo órgão competente, referente ao ano anterior.

3 - Aquando das análises e das visitas de análise financeira, as ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., sempre que este o solicite, os relatórios de viagem relativos às deslocações que tenham sido apoiadas no ano anterior, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º

4 - Consideram-se em incumprimento definitivo as ONGPD que não apresentem ao INR, I. P., até ao último dia de junho de cada ano, o relatório previsto no n.º 1.

Artigo 19.º

Avaliação da execução do apoio recebido

1 - A execução do apoio financeiro recebido será analisada pelo INR, I. P., com base no relatório de execução discriminativo por despesa do apoio recebido, o respetivo balancete do centro de custos e no Relatório de Atividades e Contas aprovado pelo órgão competente da ONGPD.

2 - O INR, I. P. pode solicitar, sempre que necessário, a prestação de informações e a apresentação de documentos essenciais à referida análise, encontrando-se as ONGPD obrigadas à sua apresentação.

Artigo 20.º

Análise financeira e acompanhamento

1 - As ONGPD que aufiram o apoio previsto no presente regulamento, estão sujeitas a visitas de análise financeira por parte do INR, I. P.

2 - As visitas de análise financeira do INR, I. P., poderão ocorrer na sede, delegações ou núcleos das ONGPD.

3 - As ONGPD encontram-se obrigadas à prestação de informações e à apresentação dos documentos solicitados pelo INR, I. P. no âmbito das referidas análises.

4 - As ONGPD estão sujeitas à realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções ordenados pelo INR, I. P.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 21.º

Reposição de verba

1 - Há lugar à reposição dos montantes pagos às ONGPD a título de adiantamento quando as mesmas não procedam à entrega dos relatórios do ano anterior previstos nos n.os 1 do artigo 18.º

2 - Há lugar à reposição do montante pago em parte às ONGPD quando, após aplicação da fórmula constante do Anexo ao presente regulamento, se verificar que o valor final a atribuir é inferior ao montante pago a título de adiantamento.

3 - Quando, por facto imputável à ONGPD, não se verificar a celebração do protocolo previsto no n.º 1 do artigo 14.º, deve a mesma proceder à reposição das verbas recebidas a título de adiantamento nesse ano.

4 - Há lugar à reposição integral dos montantes pagos às ONGPD, quando se verifique que, no âmbito das análises previstas nos artigos 19.º e 20.º:

a) As ONGPD tenham prestado falsas declarações;

b) Haja incumprimento definitivo na entrega do relatório conforme previsto no n.º 4 do artigo 18.º;

c) Haja incumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 16.º

5 - Há lugar à reposição parcial dos montantes pagos às ONGPD, quando se verifique que, no âmbito das análises previstas nos artigos 19.º e 20.

a) O apoio concedido não tenha sido aplicado de acordo com as despesas que constam no protocolo assinado;

b) A despesa imputada for inferior ao montante apoiado pelo INR, I. P.;

c) O apoio concedido, somado a outros apoios, ultrapasse os 100 % do valor da despesa;

d) Quando não for cumprido o estipulado nos artigos 9.º e 17.º

6 - A entrega do relatório após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, e antes da verificação do incumprimento definitivo previsto no n.º 4 do artigo 18.º implica uma reposição no montante de 5 % do apoio concedido no ano a que se refere o apoio.

7 - O INR, I. P. notifica as ONGPD do projeto de decisão de reposição de verba, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

8 - A reposição da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P., por transferência bancária para IBAN a indicar, após notificação da decisão final e emissão da respetiva guia de reposição.

Artigo 22.º

Dívidas e planos de pagamento

1 - As ONGPD que tenham dívidas ao INR, I. P. podem solicitar planos de pagamento nos termos da legislação em vigor.

2 - Não são consideradas em incumprimento por dívidas, as ONGPD que tenham um plano de pagamento autorizado pelo órgão competente e que o estejam a executar.

3 - Após a autorização do Plano de Pagamento, as ONGPD estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nele definido.

4 - No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a ONGPD é considerada em situação de incumprimento, vencendo-se a totalidade das restantes prestações.

5 - Os pagamentos de dívidas não podem ser efetuados com verbas de qualquer apoio por parte do INR, I. P.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos do presente Regulamento, são resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo do presente regulamento.

2 - O Conselho Diretivo do INR, I. P. poderá emitir orientações técnicas, quando se verifiquem dificuldades de interpretação relativamente à aplicação de um ou mais artigos do presente regulamento

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento será aplicável subsidiariamente a lei geral, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Código dos Contratos Públicos e o Regime da Administração Financeira do Estado.

Artigo 25.º

Falsas declarações

A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados consubstancia crime de falsas declarações, punível nos termos do Código Penal.

Artigo 26.º

Divulgação dos apoios concedidos pelo INR, I. P.

Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento serão divulgados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogada a deliberação 475/2017, de 7 de junho.

ANEXO

1 - A dotação orçamental (DO) para apoio ao funcionamento às ONGPD subdivide-se em duas dotações: dotação de alocação inicial (DAI) e dotação de bonificação (DB) por abrangência territorial. A DAI corresponde a 80 % da DO e a DB corresponde a 20 % da DO.

2 - O montante máximo a atribuir a cada ONGPD está limitado ao mais baixo dos seguintes valores: o limite individual de apoio (LIA), que corresponde a 15 % da DO e o montante solicitado pela ONGPD para apoio (MS).

3 - O MS tem como limite máximo um acréscimo de 10 % relativamente ao Valor Atribuído no Ano Anterior (VAA).

4 - Da aplicação destes limites, pode resultar um conjunto de recursos remanescente (MR) que será iterativamente redistribuído de forma igualitária pelas ONGPD que não tenham atingido os limites referidos e até à sua concordância.

5 - O montante atribuído é composto pelo montante provisório (MP) mais o montante remanescente (MR), com os limites anteriormente referidos.

6 - O montante provisório resulta da soma do montante de alocação inicial (MAI) e do montante de bonificação (MB), com os limites anteriormente referidos.

7 - O montante de alocação inicial resulta da multiplicação da dotação de alocação inicial pela média ponderada da Percentagem do Montante Solicitado (Pms) e da Percentagem do Valor Atribuído no Ano Anterior (PVAA).

8 - A Percentagem do Montante Solicitado é obtida pela divisão do Montante Solicitado pela ONGPD pelo somatório dos Montantes Solicitados por todas as ONGPD.

9 - O ponderador da Percentagem do Montante Solicitado é 1.

10 - A Percentagem do Valor de Atribuído no Ano Anterior é obtido pela divisão do Valor de Atribuído no Ano Anterior pela ONGPD pelo somatório Valor de Atribuído no Ano Anterior por todas as ONGPD.

11 - O ponderador da Percentagem do Atribuído no Ano Anterior é 5.

12 - O montante de bonificação provisório (MBp) é definido pelo número de delegações/núcleos para as quais a ONGPD solicitou apoio ao funcionamento segundo três escalões de abrangência:

a) Escalão 1 - âmbito mais restrito: 1 a 5

b) Escalão 2 - âmbito intermédio: 6 a 10

c) Escalão 3 - âmbito mais lato: 11 ou mais

13 - A dotação de bonificação é repartida pelos escalões de acordo com as seguintes parcelas da dotação de bonificação:

a) Parcela do Escalão 1: 5 % da dotação de bonificação

b) Parcela do Escalão 2: 45 % da dotação de bonificação

c) Parcela do Escalão 3: 50 % da dotação de bonificação

14 - O montante de bonificação provisório a atribuir a cada ONGPD resulta da divisão da parcela da dotação de bonificação inerente ao escalão em que se enquadra pelo número total de ONGPD que se enquadram nesse escalão.

15 - Caso o montante solicitado para todas associações/delegações/núcleos (MSDN) seja inferior ao MBp, o montante de bonificação é o MSDN.

Formulário:

(ver documento original)

8 de setembro de 2020. - O Presidente, Humberto Santos.

313549457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4240132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 106/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

Aviso

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