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Deliberação 475/2017, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento de apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD

Texto do documento

Deliberação 475/2017

Regulamento de apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD

Preâmbulo

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê, entre outras medidas, que os Estados Parte, promovam a participação das pessoas com deficiência em organizações e associações não-governamentais e na constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para representarem as pessoas com deficiência a nível internacional, nacional, regional e local.

A Constituição da República Portuguesa prevê que o Estado deve apoiar as organizações de cidadãos com deficiência.

A Lei 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei 37/2004, de 13 de agosto, define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas com deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiência e os restantes cidadãos.

Por sua vez, a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, prevê que o Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, designadamente e em especial, às organizações representativas das pessoas com deficiência, assim como deve apoiar as ações desenvolvidas por estas organizações.

O Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, veio definir o estatuto das organizações não-governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado, designadamente quanto ao seu funcionamento.

Determina o artigo 9.º do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, que o apoio financeiro ao funcionamento a atribuir pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), deve obedecer a critérios de igualdade e equidade. Com esse desiderato foi concebido o presente regulamento.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, delibera-se publicar o seguinte Regulamento de Apoio Financeiro ao Funcionamento das ONGPD:

CAPÍTULO I

Âmbito e objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao apoio financeiro ao funcionamento, a atribuir pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), às organizações não-governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como as normas e os procedimentos a que obedecem as respetivas candidaturas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às ONGPD de representação genérica, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, devidamente registadas no INR, I. P., nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, e da Portaria 7/2014, de 13 de janeiro, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita o pedido de apoio.

Artigo 3.º

Destinatários

Consideram-se ONGPD de representação genérica as ONGPD de âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho.

Artigo 4.º

Apoio financeiro ao funcionamento

1 - O apoio financeiro ao funcionamento abrange o ano civil a que respeita a candidatura.

2 - As ONGPD que pretendam beneficiar do apoio ao funcionamento podem receber qualquer outro tipo de apoio para o mesmo fim, por parte de outros serviços ou organismos da Administração Pública, desde que a soma de todos os financiamentos não exceda os 100 % da despesa em causa.

3 - O apoio financeiro ao funcionamento está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.

Artigo 5.º

Protocolos de cooperação

O apoio financeiro ao funcionamento está sujeito à celebração de dois protocolos de cooperação entre o INR, I. P. e as ONGPD, a saber:

a) O protocolo de adiantamento, previsto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) O protocolo final, previsto no n.º 1 do artigo 15.º

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Prazo de candidatura

As candidaturas devem ser apresentadas entre o dia 1 e o dia 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o apoio.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - Cada ONGPD deverá apresentar a sua candidatura de acordo com o formulário constante do Anexo I ao presente regulamento.

2 - As uniões, federações e confederações podem propor, na sua candidatura, o apoio ao funcionamento para as suas associadas, desde que da candidatura conste declaração expressa da associada, dando consentimento para integrar a candidatura da união, federação ou confederação em que está filiada.

3 - As ONGPD de âmbito nacional integradas em uniões, federações e confederações, cujo apoio ao funcionamento tenha sido solicitado por intermédio dessas mesmas uniões, federações e confederações, não poderão apresentar qualquer candidatura autónoma ao funcionamento, nem imputar despesas de funcionamento em qualquer outro programa de apoio do INR, I. P.

4 - As ONGPD de âmbito regional ou local que venham a receber qualquer apoio ao funcionamento por parte da ONGPD de representação genérica em que estão inseridas, não poderão imputar despesas de funcionamento em qualquer outro programa de apoio do INR, I. P.

Artigo 8.º

Documentos de candidatura

1 - A formalização da candidatura ao apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Plano de atividades para o ano a que respeita o apoio;

b) Orçamento previsto para o ano a que respeita o apoio, com indicação do montante a comparticipar pelo INR, I. P. por despesa elegível e com identificação das fontes de receita correspondentes à despesa apresentada, de acordo com o formulário de candidatura constante do Anexo I;

c) Declaração de consentimento de candidatura da ONGPD filiada, no caso de candidatura apresentada por união, federação ou confederação.

2 - O INR, I. P. pode solicitar aos candidatos, por escrito, que complementem o processo de candidatura, designadamente através da prestação de informações ou da apresentação de documentos, nos termos e condições para o efeito fixados.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas despesas elegíveis para efeitos de apoio financeiro ao funcionamento geral das ONGPD:

a) Encargos com recursos humanos afetos por qualquer tipo de vínculo laboral;

b) Transporte nas deslocações em território nacional, em representação da ONGPD;

c) Encargos com água, eletricidade, comunicações e rendas das instalações;

d) Material consumível de escritório e consumível de informática.

2 - Os encargos referidos na alínea c) devem resultar de contratos ou, na sua ausência, faturas, em nome e com o número de identificação fiscal da ONGPD ou das ONGPD filiadas, tratando-se de candidaturas de uniões, federações ou confederações.

3 - Os encargos referidos nas als. a) e b) do n.º 1 podem estar sujeitos a limites a definir por deliberação do Conselho Diretivo do INR,IP.

4 - Para efeitos da al. a), do n.º 1, não são consideradas elegíveis as despesas com vencimentos dos membros de órgãos dirigentes, seguros de trabalho e todos os encargos patronais de natureza fiscal e segurança social associados à prestação de trabalho.

5 - As deslocações em representação da ONGPD que sejam apoiadas pelo INR, I. P. nos termos da al. b), do n.º 1, ficam sujeitas à apresentação de relatórios de viagem detalhados, através do preenchimento do modelo constante do Anexo III do presente regulamento.

6 - As despesas elegíveis no presente artigo, que sejam objeto de financiamento, não podem ser incluídas em qualquer outra modalidade de apoio prestado pelo INR, I. P..

7 - Só serão consideradas as despesas cujo pagamento tenha sido efetuado no ano económico a que respeita o apoio, independentemente da data de emissão da fatura.

Artigo 10.º

Fundamentos de exclusão

1 - São excluídas as candidaturas que:

a) Não sejam apresentadas através do formulário que constitui o Anexo I ao presente regulamento;

b) Sejam apresentadas por candidatos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º;

c) Sejam apresentadas fora do prazo de candidatura;

d) Não se encontrem instruídas com os documentos previstos no artigo 8.º;

e) Tendo sido notificadas para complementar o processo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do regulamento, não tenham respondido no prazo fixado;

f) Sejam apresentadas por ONGPD que se encontrem em situação de impedimento de candidatura.

2 - São também excluídas as candidaturas das ONGPD com dívidas ao INR,I. P. que não tenham solicitado, até ao início do prazo de candidatura, um plano de pagamento ou que não estejam a cumprir com o plano de pagamento aprovado.

3 - O INR, I. P. notifica as ONGPD do projeto de decisão de exclusão, dispondo as mesmas de 10 dias úteis para se pronunciarem em sede de audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Planos de pagamento

1 - Os planos de pagamento de dívidas ao INR, I. P. são apresentados pelas ONGPD junto deste organismo, que procederá ao seu reencaminhamento para a entidade competente para a sua aprovação.

2 - Após a aprovação do plano de pagamento, as ONGPD estão obrigadas ao pagamento pontual das prestações e montantes nele definido.

3 - No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no plano de pagamento, a ONGPD é considerada em situação de incumprimento.

4 - As candidaturas das ONGPD que, tendo solicitado um plano de pagamento de dívidas ao INR,I. P. antes do prazo de candidatura, e não tenham sido notificadas da decisão até ao início desse prazo, são admitidas.

5 - Os pagamentos de dívidas não podem ser efetuados com verbas de qualquer apoio por parte do INR, I. P.

Artigo 12.º

Adiantamentos

1 - Até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeita o apoio são celebrados protocolos de adiantamento de cooperação entre o INR, I. P. e as ONGPD cuja candidatura não tenha sido excluída nos termos do artigo 10.º, com vista à atribuição de um adiantamento sobre o montante final a financiar no ano em causa.

2 - O adiantamento referido no n.º 1 corresponde a 30 % do montante atribuído a cada ONGPD, no ano anterior.

3 - O valor do adiantamento concedido não pode ser superior a 50 % do montante solicitado na candidatura da ONGPD no ano a que se refere o apoio.

4 - As ONGPD que se candidatam pela primeira vez ao apoio ao funcionamento ficam abrangidas pelo limite de 30 % do limite individual de apoio definido no ano anterior ao do pedido;.

5 - O pagamento do adiantamento é realizado pelo INR, I. P. até ao último dia do mês de fevereiro.

6 - O referido pagamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN identificado no protocolo de cooperação previsto no n.º 1, após a entrega dos seguintes documentos:

a) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

b) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social.

7 - Ficam dispensadas da apresentação das declarações mencionadas no número anterior as ONGPD que já as tenham apresentado ao INR,I. P. no ano a que respeita o apoio, desde que mencionem tal facto e os documentos mantenham validade à data do pagamento.

Artigo 13.º

Cálculo do montante a atribuir

1 - O cálculo do montante a atribuir tem como referência os seguintes indicadores:

a) A dotação orçamental disponível para o ano em curso;

b) O montante do apoio solicitado pela ONGPD;

c) O valor atribuído à ONGPD no ano anterior;

d) O número de associações filiadas, sedes, delegações e núcleos para as quais é solicitado apoio ao funcionamento;

e) O limite individual de apoio, valor máximo de apoio de que cada ONGPD pode beneficiar.

2 - Os indicadores das alíneas a) a c) e alínea e) do número anterior contribuem para a definição do montante de alocação inicial de verbas.

3 - Ao montante referido no número anterior acresce um montante de bonificação definido em função do indicador da alínea d), do n.º 1.

4 - Para efeitos do cálculo do montante a atribuir, são observadas as fórmulas constantes do Anexo II ao presente regulamento.

5 - Da aplicação das fórmulas constantes no Anexo II ao presente regulamento resulta que o montante máximo a atribuir à ONGPD é o mais baixo de três valores:

a) O montante solicitado pela ONGPD;

b) O limite individual de apoio definido;

c) O valor apurado pela combinação dos montantes solicitados, dos valores atribuídos no ano anterior, do número de associações filiadas, sedes, delegações e núcleos para as quais são solicitados apoio ao funcionamento e dos limites considerados.

6 - Ao montante a atribuir a cada ONGPD é deduzido o valor do adiantamento previsto no artigo 12.º

7 - Os parâmetros das fórmulas constantes do Anexo II podem ser objeto de revisão por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.

Artigo 14.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - O INR, I. P. procede à análise das candidaturas admitidas e à aplicação da fórmula constante do Anexo II ao presente regulamento, elaborando um projeto de decisão.

2 - O INR, I. P. notifica o projeto de decisão às ONGPD, para pronúncia no prazo de 10 dias úteis, nos termos previstos na audiência de interessados do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O Conselho Diretivo do INR, I. P., mediante deliberação, decide sobre a atribuição do apoio ao funcionamento das ONGPD.

4 - A deliberação referida no número anterior é passível de impugnação administrativa e contenciosa, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Da execução do apoio

Artigo 15.º

Atribuição do apoio financeiro ao funcionamento

1 - Na sequência da deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P. que decide sobre a atribuição do apoio ao funcionamento das ONGPD, até ao dia 30 de abril de cada ano são celebrados protocolos finais de cooperação entre o INR, I. P. e as ONGPD, com o objetivo de definir os termos e condições de atribuição desse apoio no ano em causa.

2 - A data referida no número anterior pode ser alterada pelo Conselho Diretivo do INR, I. P., em função das regras orçamentais a serem definidas, em cada ano civil, pelo membro do Governo competente.

3 - A celebração do protocolo final previsto no presente artigo está dependente do cumprimento pelas ONGPD das obrigações de entrega do relatório de execução do apoio recebido no ano anterior, e respetivo balancete do centro de custos, e dos relatórios de viagem relativos às deslocações que tenham sido apoiadas no ano anterior.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio ao funcionamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN identificado no protocolo de cooperação previsto no artigo 15.º, após a entrega dos seguintes documentos:

a) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

b) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data de pagamento, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social.

2 - Ficam dispensadas da apresentação das declarações mencionadas no número anterior as ONGPD que já as tenham apresentado ao INR,I. P. no ano a que respeita o apoio, desde que mencionem tal facto e os documentos mantenham validade à data do pagamento.

3 - Os pagamentos às ONGPD são efetuados no prazo máximo de 60 dias, a contar da assinatura do protocolo de cooperação ou da entrega das declarações previstas no n.º 1, consoante as referidas declarações já tenham sido apresentadas ou não ao INR, I. P.

4 - No caso de as declarações mencionadas no n.º 1 não terem sido apresentadas ao INR, I. P. até ao dia 1 de dezembro do ano referente ao apoio, extingue-se o direito ao pagamento.

5 - Os prazos de pagamento podem ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo membro do Governo competente em cada ano civil.

Artigo 17.º

Contabilidade específica

1 - As despesas efetuadas no âmbito do apoio ao funcionamento devem ser contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas que lhe sejam aplicáveis, devendo a ONGPD manter o processo atualizado e os originais dos documentos devidamente arquivados, de acordo com a organização da contabilidade a que a mesma se encontra obrigada.

2 - Os documentos comprovativos das despesas a apresentar ao INR, I. P. devem ser identificados com a designação do apoio, do total da despesa, da percentagem imputada ao apoio e respetivo valor, através da aposição de um carimbo no rosto do documento imputado.

3 - A ONGPD deve criar um centro de custos específico para a execução da verba que constitui o apoio ao funcionamento pelo INR, I. P..

Artigo 18.º

Prazo de entrega de relatórios

1 - As ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., até ao último dia de fevereiro de cada ano, o relatório de execução, discriminativo por despesa, do apoio recebido no ano anterior e o respetivo balancete do centro de custos.

2 - As ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., até ao último dia de fevereiro de cada ano, os relatórios de viagem relativos às deslocações que tenham sido apoiadas no ano anterior.

3 - As ONGPD devem apresentar ao INR, I. P., até 30 dias após a sua aprovação, o relatório de atividades e contas aprovado pelo órgão competente, referente ao ano anterior.

Artigo 19.º

Avaliação da execução do apoio recebido

1 - A execução do apoio financeiro recebido será avaliada pelo INR, I. P., com base no relatório de execução, discriminativo por despesa do apoio recebido no ano anterior e o respetivo balancete do centro de custos e no relatório de atividades e contas aprovado pelo órgão competente da ONGPD.

2 - O INR, I. P. pode solicitar, sempre que necessário, a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentos essenciais à referida avaliação, encontrando-se as ONGPD obrigadas à sua apresentação.

Artigo 20.º

Controlo e acompanhamento

1 - As ONGPD que aufiram o apoio previsto no presente regulamento, estão sujeitas a ações de controlo financeiro in loco do INR, I. P., podendo este Instituto ordenar, para o efeito, inquéritos, sindicâncias e inspeções.

2 - As ações de controlo financeiro do INR, I. P., bem como os inquéritos, sindicâncias e inspeções previstas no número anterior poderão ocorrer na sede, delegações ou núcleos das ONGPD.

3 - As ONGPD encontram-se obrigadas à prestação dos esclarecimentos e à apresentação dos documentos solicitados pelo INR, I. P. no âmbito dos referidos controlos, inquéritos, sindicâncias e inspeções.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 21.º

Reposição de verba

1 - Há lugar à reposição dos montantes pagos às ONGPD a título de adiantamento quando as mesmas não procedam à entrega dos relatórios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

2 - Quando, por facto imputável à ONGPD, não se verificar a celebração do protocolo previsto no n.º 1 do artigo 15.º, deve a mesma proceder à reposição das verbas recebidas a título de adiantamento nesse ano.

3 - Há lugar à reposição dos montantes pagos às ONGPD, na totalidade ou em parte, quando se verifique no âmbito da avaliação da execução do apoio prevista no artigo 19.º, ou das ações de controlo financeiro previstas no artigo anterior que, não foram cumpridas as seguintes condições:

a) Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado de acordo com as despesas que constam no protocolo assinado;

b) Quando a execução for inferior ao montante apoiado pelo INR,I. P.;

c) Quando o apoio concedido tenha sido aplicado em despesas financiadas no âmbito de outros apoios financeiros do INR, I. P.;

d) Quando o apoio concedido, somado a outros apoios externos ao INR, ultrapasse os 100 % do valor da despesa;

e) Quando as ONGPD tenham prestado falsas declarações;

f) Quando não entreguem os relatórios previstos no artigo 18.º

4 - As ONGPD cujas candidaturas tenham sido admitidas nos termos do n.º 4 do artigo 11.º e que sejam notificadas da decisão de não aprovação do plano de pagamento de dívidas ao INR, I. P., são obrigadas a repor as verbas entretanto atribuídas no âmbito de candidaturas ao apoio financeiro ao funcionamento.

5 - O INR, I. P. notifica as ONGPD do projeto de decisão de reposição de verba, dispondo as mesmas de 10 dias úteis para se pronunciarem em sede de audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - A reposição da verba é efetuada através de reembolso ao INR, I. P., por transferência bancária.

Artigo 22.º

Penalização

A entrega dos relatórios previstos no artigo 18.º fora das datas previstas implica uma reposição no montante de 5 % do apoio concedido no ano a que se referem os relatórios.

Artigo 23.º

Impedimento de candidatura

Ficam impedidas de se candidatar a este apoio, pelo período de três anos, as ONGPD que:

a) Tenham prestado falsas declarações, sem prejuízo do disposto na al. d), do n.º 3, do artigo 21.º;

b) Não apresentem os relatórios exigidos pelo artigo 18.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na al. e), do n.º 3, do artigo 21.º;

c) Não procedam ao pagamento da reposição do adiantamento ou da verba relativa ao apoio ao funcionamento devidas ao INR, I. P.;

d) Não cumpram com a obrigação prevista no artigo 17.º;

e) Impeçam ou não colaborem com as ações de controlo e fiscalização previstas no artigo 20.º

Artigo 24.º

Falsas declarações

A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados consubstancia crime de falsas declarações, punível nos termos do Código Penal.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Normas transitórias

1 - Os prazos previstos nos artigos 6.º e n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento, para o ano de 2017, são fixados por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..

2 - O adiantamento previsto no artigo 12.º só terá aplicação no apoio ao funcionamento a conceder a partir do ano de 2018.

3 - O apoio ao funcionamento previsto para 2017 é objeto da celebração de um único protocolo, nos termos a fixar por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos do presente Regulamento, são resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º

Artigo 27.º

Divulgação dos apoios concedidos pelo INR,I. P.

Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento são divulgados anualmente em lista publicada no Diário da República.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

29 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Humberto Santos.

ANEXO I

Formulário de candidatura

(ver documento original)

ANEXO II

1 - A dotação orçamental (DO) para apoio ao funcionamento às ONGPD subdivide-se em duas dotações: dotação de alocação inicial (DAI) e dotação de bonificação (DB) por abrangência territorial. A DAI corresponde a 80 % da DO e a DB corresponde a 20 % da DO.

2 - O montante máximo a atribuir a cada ONGPD está limitado ao mais baixo dos seguintes valores: o limite individual de apoio (LIA), que corresponde a 15 % da DO e o montante solicitado pela ONGPD para apoio (MS).

3 - Da aplicação destes limites, pode resultar um conjunto de recursos remanescente (R) que será redistribuído de forma igualitária pelas ONGPD que não tenham atingido os limites referidos e até à sua concorrência.

4 - O montante atribuído é composto pelo montante provisório (MP) mais o montante remanescente (MR), com os limites anteriormente referidos.

5 - O montante provisório resulta da soma do montante de alocação inicial (MAI) e do montante de bonificação (MB), com os limites anteriormente referidos.

6 - O montante de alocação inicial resulta da multiplicação da dotação de alocação inicial pela média ponderada da Percentagem do Montante Solicitado (P(índice ms)) e da Percentagem do Valor Atribuído no Ano Anterior (P(índice VAA)).

7 - Caso o valor do Montante Solicitado pela ONGPD ultrapasse o LIA, será considerado o valor do LIA.

8 - A Percentagem do Montante Solicitado é obtida pela divisão do Montante Solicitado pela ONGPD pelo somatório dos Montantes Solicitados por todas as ONGPD.

9 - O ponderador da Percentagem do Montante Solicitado é 1.

10 - A Percentagem do Valor Atribuído no Ano Anterior é obtida pela divisão do Valor Atribuído no Ano Anterior pela ONGPD pelo somatório do Valor Atribuído no Ano Anterior a todas as ONGPD.

11 - O ponderador da Percentagem do Valor Atribuído no Ano Anterior é 5.

12 - O montante de bonificação é definido pelo número de sede/delegações/ núcleos/associações filiadas para as quais a ONGPD solicitou apoio ao funcionamento segundo três escalões de abrangência:

a) Escalão 1 - âmbito mais restrito: 1 a 5

b) Escalão 2 - âmbito intermédio: 6 a 10

c) Escalão 3 - âmbito mais lato: 11

13 - A dotação de bonificação é repartida pelos escalões de acordo com as seguintes parcelas da dotação de bonificação:

a) Parcela do Escalão 1: 5 % da dotação de bonificação

b) Parcela do Escalão 2: 45 % da dotação de bonificação

c) Parcela do Escalão 3: 50 % da dotação de bonificação

14 - O montante de bonificação a atribuir a cada ONGPD resulta da divisão da parcela da dotação de bonificação inerente ao escalão em que se enquadra pelo número total de ONGPD que se enquadram nesse escalão.

Formulário:

a) DAI=DO x 80 %

b) DB=DO x 20 %

c) LIA=DO x 15 %

d) MP=Mínimo (LIA, MS, MAI+MB)

e) MAI=1 x PMS+5x PVAA6xDAI

f) MS=Mínimo (LIA, MS)

g) PMS=MSMS

h) PVAA=VAAVAA

i) MB=DB repartida por D(igual ou menor que)5 DB x 5 %N.º ONGPDD(igual ou menor que)5 D (igual ou maior que)6 e(igual ou menor que)10DB x 45 %N.º ONGPDD (igual ou maior que)6 e(igual ou menor que)10D (igual ou maior que)11DB x 50 %N.º ONGPDD (igual ou maior que)11

j) MA=Mínimo (LIA, MS, MP+MR)

k) MR=(DO-Mp)N.º ONGPD Cujo MP é inferior aos limites

ANEXO III

Relatório de viagem

(ver documento original)

Nota. - Os documentos comprovativos das despesas com a deslocação devem ser anexos ao presente relatório.

310533397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2994187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 127/99 - Assembleia da República

    Define os direitos de participação e intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-13 - Lei 37/2004 - Assembleia da República

    Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 106/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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