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Despacho 8625/2020, de 8 de Setembro

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Sumário

Reconhece como ação de relevante interesse público a execução da passagem inferior rodoviária ao km 320 + 968 da Linha do Norte, localizada na Granja, na freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Despacho 8625/2020

Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público a execução da passagem inferior rodoviária ao km 320 + 968 da Linha do Norte, localizada na Granja, na freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia.

A Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende executar o projeto de passagem inferior rodoviária ao km 320+968 da Linha do Norte, localizada na Granja, freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, integrado no troço 3 (Pampilhosa-Gaia), subtroço 3.3 (Ovar-Gaia do Projeto RIV), trecho de via km 318,600-332,780, da Linha do Norte.

A referida intervenção prevê a ocupação de 1800 m2 de solos da tipologia «área de máxima infiltração» e de 3200 m2 de solos da tipologia «leitos e margens de cursos de água», integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Vila Nova de Gaia, conforme delimitação aprovada pela Portaria 788/2009, de 28 de julho, na sua redação atual.

O projeto prevê a construção de uma passagem inferior rodoviária projetada de forma a garantir um gabarit vertical com no mínimo 5 m, adequado a todo o tipo de tráfego e sem restrições a qualquer tipo de veículo, o restabelecimento dos acessos rodoviários, a iniciar na Avenida da República, com passagem sob a Avenida de Sacadura Cabral, Linha do Norte e N 109 e ligando à Rua do Eirado através da construção do que será a futura Rua Mariano Carvalho.

A execução da passagem inferior e restabelecimentos interferem com o leito do curso de água existente no local, pelo que será também executada alteração do leito e margens desta linha de água, materializada com a construção de um canal a céu aberto entre a futura Rua de Mariano de Carvalho, onde, através de uma passagem hidráulica, liga ao leito existente a nascente, e a EN 109, onde, através de passagem hidráulica, atravessa a EN 109, a via-férrea e a Avenida de Sacadura Cabral, liga ao canal existente a poente.

Considerando que o projeto é compatível com o Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, publicado pelo Aviso 14327/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual, e que todo o acesso rodoviário à futura passagem inferior está consignado quer na carta de mobilidade e transportes, quer na planta de ordenamento do mesmo PDM.

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., autorizou a utilização dos recursos hídricos, condicionada ao cumprimento de medidas de minimização.

Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte entende que os elementos e esclarecimentos prestados pelo requerente demonstram a não necessidade de procedimento de avaliação de impacte ambiental e do pedido de apreciação prévia previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.

Considerando que o projeto visa alcançar uma melhoria das condições de circulação ferroviária, de mobilidade rodoviária, de segurança de viaturas e de peões no atravessamento da linha e na redução de tempo na circulação ferroviária e rodoviária.

Considerando que o desenho do projeto não poderia ser diferente do preconizado, devido à edificação consolidada, não havendo alternativa à localização que implique uma menor ocupação de solos classificados como REN.

Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte propõe a viabilização do projeto ao abrigo do regime jurídico da REN, na redação dada pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, sujeito à salvaguarda das funções estabelecidas para as áreas de REN em presença, ao cumprimento dos pareceres das entidades consultadas e à implementação das medidas de minimização constantes do projeto.

Considerando, por fim, que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e na subalínea d) da alínea v) do n.º 2 do Despacho 819/2020, de 21 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, determinam o seguinte:

Reconhecer como ação de relevante interesse público a execução da Passagem Inferior Rodoviária ao km 320+968 da Linha do Norte, localizada na Granja, freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, condicionada ao cumprimento das medidas e pareceres das entidades consultadas e à implementação das medidas de minimização constantes do projeto de execução.

14 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 17 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

313505619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4239212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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