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Despacho 8570/2020, de 7 de Setembro

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Sumário

Reconhece como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de investimento referente à plantação de medronheiro, de uma cortina de plantação de marmeleiro e de construção de três pavilhões para produção avícola, a implementar na propriedade Vale d'Água, sita em Agria, na União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró dos Vinhos, em área percorrida pelos incêndios de 2017

Texto do documento

Despacho 8570/2020

Sumário: Reconhece como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de investimento referente à plantação de medronheiro, de uma cortina de plantação de marmeleiro e de construção de três pavilhões para produção avícola, a implementar na propriedade Vale d'Água, sita em Agria, na União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró dos Vinhos, em área percorrida pelos incêndios de 2017.

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificaram que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, se estabelecesse, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O n.º 3 do artigo 1.º daquele diploma estabelece ainda que, durante o mesmo prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não possam ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território nem elaborados novos instrumentos de planeamento territorial que permitam a ocupação urbanística daquelas áreas.

O referido diploma prevê ainda que, em situações fundamentadas, nomeadamente em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos com relevante interesse geral como tal reconhecidos, essas proibições possam ser levantadas.

AGROFAG, Lda., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, que o projeto de investimento referente à plantação de medronheiro, de uma cortina de plantação de marmeleiro e de construção de três pavilhões para produção avícola, a implementar na propriedade Vale d'Água, com uma área de 20 ha, sito em Agria, União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró dos Vinhos, assinalada na planta anexa e localizada em área de povoamento florestal percorrida pelos incêndios ocorridos em 2017, seja reconhecida como empreendimento de revelante interesse geral, por forma a viabilizar o projeto em questão.

Considerando que está prevista a construção de dois depósitos de água, respetivamente, com capacidade para 150 000 l e 50 000 l de água, sendo colocadas, na periferia, bocas de incêndio, em locais estratégicos, ligadas diretamente aos depósitos, em número nunca inferior a oito;

Considerando que a requerente prevê a aquisição de quatro motobombas portáteis, cada uma com um lanço de mangueiras de, pelo menos, 100 m, bem como a aquisição de uma cisterna de, pelo menos, 7500 l, dotada de motobomba, que permitirão fazer um ataque rápido e eficaz em caso de incêndio rural;

Considerando que está, ainda, prevista a aquisição de uma viatura de ataque rápido a afetar ao espaço da exploração avícola;

Considerando que o projeto em análise contribui para o aumento da resiliência do território aos incêndios rurais, ao prever a plantação de um tipo de arbusto mais resistente, em termos de descontinuidade da mancha florestal, oferecendo uma zona tampão, amortecendo e desacelerando a evolução de um hipotético incêndio florestal;

Considerando que a requerente visa desenvolver, em parceria com o município de Figueiró dos Vinhos, um projeto de caráter socioambiental, dirigido não só à comunidade escolar como também à população em geral;

Considerando que o presente despacho não isenta a requerente do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis em função da natureza do projeto, nem do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial, bem como das servidões e restrições de utilidade pública em vigor;

Considerando, por último, que o incêndio ocorrido no ano de 2017 se ficou a dever a causas a que a requerente é alheia, conforme informação, emitida em 22 de abril de 2020, pelo comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de Figueiró dos Vinhos;

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na subalínea ix) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e na alínea i) do n.º 3 do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro, da Ministra da Agricultura, e para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, determinam o seguinte:

Reconhecer como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de investimento referente à plantação de medronheiro, de uma cortina de plantação de marmeleiro e de construção de três pavilhões para produção avícola, a implementar na propriedade Vale d'Água, com uma área de 20 ha, sito em Agria, União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró dos Vinhos, em área percorrida pelos incêndios acima referidos, devidamente demarcada na planta anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

4 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 10 de agosto de 2020. -

O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.

(ver documento original)

313486228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4237188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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