Sumário: Prevê a possibilidade de aplicação de medidas de apoio educativas aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
Considerando que:
a) O Governo, atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, aprovou, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais;
b) Mantendo como prioridade o combate à pandemia, num quadro de levantamento gradual das medidas de confinamento, Portugal tem adotado diversas medidas relativas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma, sem descurar a vertente de saúde pública;
c) Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, que garantam a retoma das atividades educativas, letivas e não letivas, e formativas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa;
d) Determinando a referida Resolução do Conselho de Ministros o regime presencial como regime regra, torna-se necessário, no contexto desta pandemia, estabelecer um conjunto de medidas de apoio educativo a prestar aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco e que, por via dessa condição fiquem impedidos de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma;
e) O presente despacho, à semelhança do estabelecido na Portaria 350-A/2017, de 14 de novembro, para crianças e jovens com doença oncológica, visa garantir a promoção do sucesso escolar, a plena inclusão daqueles alunos, bem como a sua saúde e segurança, cabendo aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos, quando maiores, a opção pela mobilização das medidas de apoio educativo previstas no mesmo.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 27.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no artigo 7.º, alíneas b), c), i) e j), da Lei 51/2012, de 5 de setembro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 559/2020 e 560/2020, de 3 de janeiro, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determina-se:
1 - São aplicáveis aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, designadamente, as seguintes medidas educativas:
a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;
b) Apoio educativo individual em contexto escolar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação.
2 - Compete aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos, quando maiores, requerer junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada (doravante escola) onde o aluno se encontra matriculado, a opção pela mobilização das medidas nos termos previstos no número anterior.
3 - Os pais ou encarregados de educação devem ser ouvidos na determinação das medidas a adotar e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.
4 - O exercício da opção referida no n.º 2 depende da apresentação:
a) Da declaração médica que ateste a condição de saúde do aluno que justifique a sua especial proteção;
b) Da declaração prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 350-A/2017, de 14 de novembro, a qual deve ainda incluir a aceitação do plano de desenvolvimento das aprendizagens previsto no número seguinte.
5 - Compete às escolas a determinação das medidas de apoio educativo aplicáveis a cada aluno, as quais integram o plano de desenvolvimento das aprendizagens do aluno.
6 - O plano referido no número anterior é elaborado pela escola e contém uma planificação das aprendizagens, a qual tem em consideração as medidas previstas no relatório técnico-pedagógico, quando exista, que podem ser objeto de reformulação em função do novo contexto.
7 - No âmbito das ofertas de cursos profissionalizantes, cursos artísticos especializados e científico-tecnológicos, a formação prática das componentes de formação tecnológica ou técnica artística, bem como da componente de formação em contexto de trabalho, estágio ou formação prática em contexto de trabalho, podem, sempre que seja possível, ser realizadas através de prática simulada, sem prejuízo de cada escola organizar outros procedimentos que entenda mais adequados para o efeito.
8 - O exercício da opção referida no n.º 2 não é passível de alteração ao longo do ano letivo, salvo se se verificar a alteração das circunstâncias motivada pela evolução da pandemia.
9 - A escola onde o aluno se encontra matriculado assegura a manutenção do seu lugar na respetiva turma até ao regresso do aluno à frequência presencial.
10 - Aos alunos identificados no n.º 1, é aplicável o disposto no Estatuto do Aluno e da Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, e demais legislação em vigor, bem como no regulamento interno da escola, estando os alunos obrigados ao cumprimento de todos os deveres neles previstos, designadamente o dever de assiduidade nas sessões síncronas, se houver lugar às mesmas, e o de realização das atividades propostas, nos termos e prazos acordados.
11 - O processo de implementação das medidas de apoio educativo previstas no n.º 1, bem como a avaliação da sua eficácia, são desenvolvidos sob coordenação do professor titular, diretor de turma ou diretor de curso.
12 - No âmbito das suas competências as escolas podem celebrar protocolos e parcerias com entidades públicas ou privadas visando o cumprimento do objeto do presente despacho.
13 - No âmbito das suas competências, a Direção-Geral da Educação, através do Júri Nacional de Exames, articula com as escolas as condições de realização de provas e exames dos alunos abrangidos pelo presente despacho.
14 - A escola comunica à Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares, os planos de desenvolvimento das aprendizagens implementados, até 10 dias após o início da sua execução.
3 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Secretária de Estado da Educação, Susana de Fátima Carvalho Amador.
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