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Regulamento 739/2020, de 3 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 739/2020

Sumário: Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico da Guarda.

Em execução do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas o) do n.º 1 do artigo 92.º e a) do n.º 2 do artigo 110.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, em conjugação com a alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, por despacho de 24 de julho de 2020 do Presidente do IPG foi aprovado o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPG, o qual se publica em anexo.

27 de julho de 2020. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Joaquim Manuel Fernandes Brigas.

ANEXO

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico da Guarda

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa reger a aplicação, aos ciclos de estudos ministrados no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), do estatuto do estudante internacional, previsto pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se estudante internacional o que não tenha nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, como tal considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, a saber:

i) O cônjuge de um cidadão da União;

ii) O parceiro com quem o cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente, devidamente certificada pela entidade competente do Estado membro onde reside;

iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

iv) Os ascendentes diretos de cidadão da União ou do respetivo cônjuge ou do parceiro, na aceção da subalínea ii), desde que estejam a cargo daquele cidadão ou do respetivo cônjuge ou parceiro.

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior, através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional criado por acordo de intercâmbio, celebrado com instituição de ensino superior estrangeira, com vista à realização de parte de um ciclo de estudos.

3 - O tempo de residência, com autorização de residência, para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.

4 - O ingresso no IPG, por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2, é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa; o ingresso dos estudantes abrangidos pelas alíneas e) e f) do n.º 2 é regulado, respetivamente, pelo Decreto-Lei 393-A/99 e pelo acordo de intercâmbio.

Artigo 3.º

Condição de estudante internacional

1 - O estudante internacional que tenha duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponda à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual, pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere.

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se ao respetivo concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se ao concurso especial para estudantes internacionais previsto no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

3 - Excetuam-se, do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

4 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

CAPÍTULO II

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

Artigo 4.º

Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

1 - O ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura do IPG realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e pelo presente Regulamento.

2 - O ingresso dos estudantes internacionais no IPG, em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, realiza-se de acordo com os respetivos regulamentos de acesso, vigentes no IPG.

3 - O calendário, o número de vagas e demais informação relevante do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais é fixado, anualmente, por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 5.º

Vagas

1 - O número de vagas para a admissão de estudantes internacionais é fixado, anualmente, por despacho do Presidente do IPG, ouvidos os Diretores das Unidades Orgânicas.

2 - A fixação de vagas tem em consideração:

a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites aprovados no ato de acreditação dos mesmos;

b) Os recursos humanos e materiais da Instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas em alguns ciclos de estudos.

e) As orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.

3 - A comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior do número de vagas fixadas nos termos do número anterior é acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - Na ausência de fundamentação expressa e suficiente do número de vagas fixado, de infração das normas legais e limites aplicáveis ou no caso de não cumprimento das orientações gerais, os valores fixados podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

5 - As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados, de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos e com o calendário do IPG.

6 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou Unidades Orgânicas.

Artigo 6.º

Condições de acesso aos ciclos de estudos de licenciatura

1 - Podem candidatar-se ao ingresso nos cursos de licenciatura do IPG, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, todos os estudantes internacionais, que:

a) Sejam titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Sejam titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A comprovação da equivalência da habilitação prevista na alínea b) do n.º 1 faz-se com a apresentação do documento comprovativo da equivalência do curso não português ao ensino secundário português, onde conste a classificação final do curso.

Artigo 7.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso, definidas no presente regulamento, incluem, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua em que o curso é ministrado, exigido para a frequência do mesmo;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na redação em vigor.

2 - A verificação da qualificação ou dos pré-requisitos, a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, é efetuada por prova documental ou por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais, que podem ser realizados com recurso a videoconferência.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica aos estudantes que tenham frequentado e concluído o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.

Artigo 8.º

Qualificação académica específica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º

3 - Quando o candidato for titular de um curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português, é utilizada a classificação obtida nos exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso, de acordo com a tabela aprovada anualmente pela CNAES para efeitos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

4 - As provas de ingresso e respetiva ponderação, relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (ex. ENEM, do Brasil) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, são divulgadas por despacho do Presidente do IPG.

5 - No caso de candidatos titulares de provas de ingresso realizadas em sistema de ensino diferente do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja considerado, pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPG, como idêntico ao das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, podem essas provas ser consideradas, para confirmação da qualificação académica específica exigida, sendo utilizadas, para efeitos de seriação, as classificações obtidas nas mesmas, bem como a fórmula de conversão de classificações publicitada pelo IPG.

6 - No caso de candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro que não se enquadrem nas situações previstas nos números anteriores, a verificação da qualificação académica faz-se com base em prova documental:

a) Do aproveitamento em provas de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação; e/ou

b) De que na sua formação escolar obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos em matérias de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação.

7 - Em todas as outras situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar, no IPG, provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas, nas referidas provas, utilizadas de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º

8 - As provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, referidas no número anterior, são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

9 - No IPG, o processo de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 7, é definido por despacho do Presidente do Instituto, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

10 - Mediante apreciação do júri, caso a caso, poderão ser consideradas como provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, as provas realizadas noutras instituições de ensino superior portuguesas.

11 - O Presidente do IPG define, anualmente, ouvidos os órgãos competentes das Unidades Orgânicas, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 7 do presente artigo, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

12 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

13 - Não é aplicável o prazo de validade de provas/exames referida no número anterior nas situações em que os candidatos comprovem já ter ingressado em curso de ensino superior conferente de grau afim daquele a que se pretende candidatar, independentemente da sua conclusão.

Artigo 9.º

Conhecimento da língua

1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPG exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 - Os estudantes internacionais que não possuam o nível B1, podem candidatar-se e ser admitidos, desde que frequentem uma formação, no IPG, ou realizem uma prova escrita e oral nas condições a definir no edital do concurso, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.

3 - Os números anteriores não se aplicam aos estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.

4 - A frequência do curso previsto no n.º 2 implica o pagamento das respetivas taxas e emolumentos.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 10.º

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é efetuada por um júri, nomeado pelo Presidente do IPG, ouvidos os Diretores das Escolas e os órgãos competentes das Unidades Orgânicas.

2 - Para efeitos de organização e realização das provas, entre outros, o júri poderá ser assessorado, em qualquer fase do concurso, por uma comissão de apoio, composta por um ou mais representantes das Unidades Técnico-Científicas (UTC), a ser nomeada pelo Presidente do IPG, mediante solicitação do júri.

Artigo 11.º

Edital do concurso

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicação, nas páginas eletrónicas do IPG, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Condições de acesso e ingresso;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Prazos das candidaturas;

d) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

e) Qualificação académica específica exigida para cada curso;

f) Informações relativas ao conhecimento da língua em que o curso é ministrado;

g) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

h) Critérios de seriação;

i) Publicação de resultados;

j) Propinas e emolumentos.

Artigo 12.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada unicamente em plataforma online, disponibilizada no sítio do IPG na Internet, através do preenchimento de um formulário de candidatura.

2 - Cada candidato pode apresentar candidatura a um ou mais cursos ministrados pelo IPG, até ao limite de quatro, indicando as respetivas prioridades no formulário de candidatura.

3 - O preenchimento do formulário eletrónico implica, necessariamente, a resposta a campos obrigatórios, sem o qual não é possível submeter a candidatura.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

5 - Pela candidatura são devidos emolumentos.

6 - Por decisão do Presidente do IPG, poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 13.º

Instrução da candidatura

1 - Os candidatos devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação civil válido, emitido pelas autoridades do país de origem;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente, com discriminação das classificações obtidas;

d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país;

e) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:

i) Nas provas de ingresso referidas no n.º 3 do artigo 8.º, se for o caso;

ii) Nas provas de ingresso previstas no n.º 5 do artigo 8.º, se for o caso;

f) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos, para efeitos do artigo 9.º

g) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.

2 - Quando o candidato demonstre que é manifestamente impossível a apresentação dos documentos exigidos nas alíneas c) e d) do número anterior, no momento da candidatura, os mesmos são provisoriamente substituídos por declaração do candidato, na qual este afirme, sob compromisso de honra, a veracidade dos factos que se pretende comprovar e se comprometa a apresentar os documentos em causa, até ao quinto dia útil anterior ao termo do prazo para afixação das listas finais de colocação.

3 - Os candidatos que realizem as provas equivalentes, referidas no n.º 7 do artigo 8.º estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 1.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, com exceção da alínea a), quando emitidos em país estrangeiro e não se encontrem redigidos em língua portuguesa, espanhola, francesa, inglesa ou italiana, devem ser traduzidos para língua portuguesa.

5 - Os documentos carecem de certificação pelo serviço consular competente ou de apostila da Convenção de Haia Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.

6 - No momento da matrícula e inscrição, a apresentação dos documentos traduzidos deve ser acompanhada pelos respetivos originais.

Artigo 14.º

Seleção dos candidatos

1 - O Júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

2 - Após análise da prova documental, o Júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido - aplica-se aos candidatos que cumprem os requisitos de ingresso no ensino superior português;

b) Admitido condicionalmente - aplica-se sempre que o júri considere que os candidatos devem realizar provas escritas e/ou orais complementares, expressamente especificadas, ou devem adquirir competência linguística, de nível B1, ou que devem ainda entregar documentação complementar ou em falta, caso em que deve ser fixado prazo específico para o efeito;

c) Excluído - aplica-se aos candidatos que não cumprem os requisitos legais e regulamentares de ingresso no ensino superior português, bem como aos abrangidos pelo artigo 16.º

3 - A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário do concurso especial.

Artigo 15.º

Seriação dos candidatos

1 - Após a realização das provas exigidas aos candidatos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final, pontuada numa escala de 0 a 200.

2 - A classificação final dos candidatos corresponde:

a) À média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes, realizadas no IPG, ou;

b) À classificação final resultante das classificações, ponderações e tabelas ou fórmulas de conversão divulgadas pelo despacho do Presidente do IPG, referido no n.º 4 do artigo 8.º, para os candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (ENEM no Brasil) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação;

c) Em caso de impossibilidade de determinação da classificação final de candidatura a mesma é fixada pelo júri.

3 - A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final, respeitando as opções apresentadas pelos candidatos.

4 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de lista final de colocação, divulgada no sítio na Internet do IPG.

5 - As listas de colocação são apresentadas por curso, contendo as menções de "Colocado", "Não Colocado" ou "Excluído".

6 - As menções de "excluído" da candidatura ou de "não colocado" por falta de vaga devem ser acompanhadas de referência à respetiva fundamentação.

7 - Do resultado final, podem os candidatos reclamar para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito, no calendário do concurso.

8 - As listas finais de colocação carecem de homologação pelo Presidente do IPG.

9 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 16.º

Exclusão

1 - São excluídos do concurso, em qualquer fase do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que, comprovadamente, apresentem documentos fraudulentos ou que não apresentem a documentação exigida, no prazo fixado.

2 - Nos casos específicos previstos no número anterior, compete ao Presidente do IPG a decisão relativa à exclusão do concurso, a qual deve ser fundamentada e sujeita a audiência prévia do interessado.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado em plataforma eletrónica do IPG.

2 - Após a matrícula e inscrição, o IPG emite o documento oficial necessário para efeitos da entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.

3 - Se o conteúdo dos documentos referidos no ponto anterior diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPG reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.

4 - A não apresentação dos documentos oficiais originais bem como a falta de prova documental dos factos declarados pelo candidato, sob compromisso de honra, ou dos pré-requisitos a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º implicam a anulação da matrícula e inscrição, sem prejuízo de eventual participação criminal, por prestação de falsas declarações.

5 - Sempre que um candidato não se matricule no prazo fixado, o candidato seguinte da lista final de colocação é convidado a fazê-lo, no prazo especialmente fixado, procedendo-se assim sucessivamente até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

Artigo 18.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Podem requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias aqueles que se encontrem numa das situações previstas no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 36/2014, na redação em vigor.

2 - Aos estudantes em situação de emergência, por razões humanitárias, matriculados e inscritos no IPG, aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.

3 - Os estudantes abrangidos pelo presente artigo que não consigam fazer prova, em tempo útil, das condições de acesso e ingresso ao ciclo de estudos em causa, podem ser admitidos de forma condicional e provisória, sendo-lhes fixado um prazo adicional razoável para apresentação da prova documental exigível.

4 - Na impossibilidade, devidamente confirmada, de o candidato poder comprovar documentalmente as suas qualificações, a satisfação destes requisitos pode ser substituída, mediante despacho do Presidente do IPG, pela realização de um regime de provas similares às aplicadas aos candidatos ao ingresso no ensino superior português, maiores de 23 anos.

CAPÍTULO IV

Regime do estudante internacional

Artigo 19.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime legal do estatuto do estudante internacional e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Capítulo, os estudantes que ingressem no IPG ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.

Artigo 20.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no IPG.

Artigo 21.º

Propina

1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais são fixadas nos termos legais, pelo órgão legal e estatutariamente competente.

2 - A matrícula e inscrição só são confirmadas após pagamento único correspondente à primeira prestação da propina anual de inscrição que vier a ser fixada pelo órgão competente.

3 - Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição e à mora no cumprimento.

4 - Em caso de desistência de estudos devidamente formalizada, não há lugar à devolução dos pagamentos efetuados, mas o estudante fica desobrigado do pagamento das prestações previstas para os meses seguintes ao da formalização da desistência.

Artigo 22.º

Ação social

1 - Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2 - Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 23.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais, admitidos através do regime de reingresso ou mudança de par instituição/curso, aplica-se o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na redação em vigor, bem como, na parte em que não contrarie esta Portaria, o Regulamento 154/2014, de 10 de abril (Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência do IPG).

Artigo 24.º

Processo Individual

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, em Portugal ou no estrangeiro, integram o seu processo individual.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 225/2014, de 5 de junho.

Artigo 26.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313437011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4234219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

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