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Regulamento 225/2014, de 5 de Junho

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPG

Texto do documento

Regulamento 225/2014

Através do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, foi aprovado o Estatuto do Estudante Internacional, cuja aplicação carece de ser regulamentada pelas Instituições de Ensino Superior (IES).

A internacionalização é um dos objetivos estratégicos do IPG, constituindo uma prioridade expressa no atual Plano Estratégico, tendo em vista o reforço da dimensão multinacional do IPG.

Foi efetuada a divulgação e discussão do projeto e foi ouvido o Conselho Superior de Coordenação do IPG, em reunião de 23 de maio de 2014.

Assim, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos do IPG, por despacho de 26 de maio de 2014, foi aprovado o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPG, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

28 de maio de 2014. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico da Guarda (IPG)

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regulamentar a aplicação, aos ciclos de estudos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados pelo Instituto Politécnico da Guarda, do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, ao qual se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior, através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos, pelo disposto no n.º 1, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência, com autorização de residência, para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior, ao abrigo do regime do estudante internacional, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se, do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

CAPÍTULO II

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

Artigo 3.º

Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

O ingresso por estudantes internacionais, nos ciclos de estudos de licenciatura do IPG, realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e pelo presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao ingresso nos ciclos de estudos do IPG os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso, definidas no presente regulamento, incluem, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos, a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, é efetuada por prova documental ou exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.

Artigo 6.º

Qualificação académica específica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º

3 - As provas de ingresso e respetiva ponderação, relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (exº ENEM, do Brasil) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, são divulgadas por despacho do Presidente do IPG.

4 - Em todas as outras situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar, no IPG, provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas, nas referidas provas, utilizadas de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º

5 - As provas de ingresso portuguesas, referidas no número anterior, são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

6 - No IPG, o processo de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 4, é definido por despacho do Presidente do Instituto, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 4 do artigo 13.º

7 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

Artigo 7.º

Conhecimento da língua

1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPG exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B1), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 - Os estudantes internacionais, que não possuam o nível B1, podem candidatar-se e ser admitidos desde que frequentem uma formação, no IPG, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.

3 - Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.

4 - A frequência do curso previsto no n.º 2 implica o pagamento das respetivas taxas e emolumentos.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 8.º

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é efetuada por um júri, nomeado pelo Presidente do IPG, ouvidos os Diretores das Escolas.

2 - Para efeitos de organização e realização das provas, entre outros, o júri poderá ser assessorado, em qualquer fase do concurso, por uma comissão de apoio, composta por um ou mais representantes das Unidades Técnico-Científicas (UTC), a ser nomeada pelo Presidente do IPG, mediante solicitação do Júri.

Artigo 9.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada, preferencialmente, em plataforma online, disponibilizada no sítio na Internet do IPG e das escolas, através do preenchimento de formulário de candidatura, ou entregue nos Serviços Académicos do IPG.

2 - Cada candidato pode apresentar candidatura a um ou mais cursos ministrados pelo IPG, até ao limite de quatro, indicando as respetivas prioridades no formulário de candidatura.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - Os candidatos devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação civil válido, emitido pelas autoridades do país de origem;

b) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Diploma ou certificado, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido, emitido por uma autoridade competente.

d) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar, no momento da candidatura, a declaração referida na alínea anterior podem auto declarar que reúnem as condições previstas na referida alínea, procedendo à sua comprovação até 5 dias úteis anteriores ao prazo para afixação das listas finais de colocação;

e) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:

i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, para os candidatos titulares de um diploma de ensino médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, conforme despacho(s) do Presidente do IPG referido no n.º 3 do artigo 6.º;

iii) Em casos devidamente fundamentados, e quando seja manifestamente impossível aos estudantes internacionais apresentar cópia dos documentos referidos em i) e ii) no momento da candidatura, podem auto declarar as classificações obtidas, comprometendo-se a apresentar os respetivos documentos comprovativos, no prazo previsto na alínea d);

f) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos, nos termos do artigo 7.º;

g) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.

2 - Os candidatos devem declarar, sob compromisso de honra, em campo próprio do formulário de candidatura, que:

a) Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º ou, nos casos previstos no artigo 20.º, que optam pelo estatuto de estudante internacional, nos termos previstos na alínea a) do referido artigo;

b) Assumem o compromisso de informar o IPG, no prazo máximo de dez dias úteis, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

c) Quando não possuam comprovadamente diploma ou certificado de nível B1 de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, se comprometem a frequentar curso no IPG até atingir o nível imposto;

d) Possuem os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada.

3 - Os candidatos que realizem, no IPG, as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e ii) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, quando emitidos em país estrangeiro, e não forem emitidos em português, espanhol, francês, inglês ou italiano devem ser traduzidos e a sua tradução deve ser visada pelo serviço consular ou terem a aposição da apostila da Convenção de Haia, devendo os respetivos originais ser apresentados no momento da matrícula e inscrição.

Artigo 11.º

Seleção dos candidatos

1 - O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

2 - Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Excluído.

3 - São considerados "Admitidos", os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

4 - São considerados "Admitidos condicionalmente", os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, necessitem realizar exames escritos e ou orais complementares ou necessitem de frequentar formação linguística no IPG para atingir o nível mencionado no artigo 7.º Neste caso, o júri deve indicar quais os exames que o candidato deve realizar ou os formações que deve frequentar.

5 - São considerados "Excluídos" os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 14.º ou não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento.

6 - A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.

7 - O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos

1 - Após a realização dos exames dos candidatos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final dos candidatos corresponde:

a) À média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes, realizadas no IPG, ou;

b) À classificação final resultante das classificações, ponderações e tabelas ou fórmulas de conversão divulgadas pelo despacho do Presidente do IPG, referido no n.º 3 do artigo 6.º, para os candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação.

3 - A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final, respeitando as prioridades apresentadas pelos candidatos.

4 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de lista final de colocação, divulgada no sítio na Internet do IPG e das escolas.

5 - As listas de colocação são apresentadas por curso, contendo as menções de "Colocado", "Não Colocado" ou "Excluído".

6 - A menção de excluído da candidatura ou de não colocação por falta de vaga deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

7 - Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

8 - As listas finais de colocação carecem de homologação pelo Presidente do IPG.

9 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 13.º

Vagas, candidatura e prazos

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado, anualmente, pelo Presidente do IPG, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada ao IPG.

3 - Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados no sítio na Internet do IPG e das escolas, e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.

4 - O Presidente do IPG define, anualmente, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 4 do artigo 6.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, podendo ser fixada mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 14.º

Exclusão

1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que, comprovadamente, apresentem documentos fraudulentos, ou que não apresentem a documentação comprovativa nos prazos exigidos.

2 - Compete ao Presidente do IPG a decisão relativa à exclusão do processo, a qual deve ser fundamentada e sujeita a audiência prévia do interessado.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - Após a matrícula e inscrição:

a) O IPG emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.

b) O estudante internacional dispõe de três meses de calendário para apresentar os documentos oficiais originais (ou autenticados), que apresentou na candidatura.

3 - Se o conteúdo dos documentos, referidos no número anterior, diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPG reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.

4 - A não apresentação dos documentos oficiais originais bem como a não comprovação dos factos auto declarados na candidatura e dos pré-requisitos implicam a anulação da matrícula e inscrição.

5 - Caso não haja lugar à matrícula no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

Artigo 16.º

Propina

1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas nos termos legais pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - A matrícula e inscrição só são confirmadas após pagamento único correspondente à primeira prestação da propina anual de inscrição que vier a ser fixada pelo órgão competente.

3 - Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.

4 - Em caso de desistência de estudos devidamente formalizada, não há lugar à devolução dos pagamentos efetuados. O estudante só fica desobrigado do pagamento das prestações, cujo pagamento seja devido, a partir do mês seguinte ao da formalização da desistência.

CAPÍTULO IV

Regime do estudante internacional

Artigo 17.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem no IPG ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.

Artigo 18.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no IPG.

Artigo 19.º

Prémios

Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pelo IPG, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.

Artigo 20.º

Estudante com várias nacionalidades

O estudante internacional, que tenha duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponda à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual, pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 21.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais, admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aplica-se o disposto no presente regulamento e no diploma que regula o estatuto do estudante internacional.

Artigo 22.º

Processo Individual

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207857514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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