Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 945/2020, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos

Texto do documento

Edital 945/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que alteração do Regulamento Municipal de Uso de Fogo e de Limpeza de Terrenos, aprovado na reunião camarária de 15 de junho de 2020, depois de ter sido submetido a consulta público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 03 de abril de 2020, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 26 de junho de 2020, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos

Nota justificativa

A publicação do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais, à data, competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo. O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, entre outras matérias, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. O artigo 53.º deste último diploma prescreve que o exercício das atividades nele previsto seja objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei. Porém, de acordo com o determinado pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, considerando a sua atual redação, que define o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), e porque foram estabelecidos condicionalismos quanto ao uso do fogo, é importante a elaboração do presente Regulamento, de forma a regular a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, uso de fogo controlado e de limpeza de terrenos.

Com o presente Regulamento, pretende-se determinar as condições do exercício e fiscalização da atividade de queimas e queimadas, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, bem como o uso do fogo controlado, cumprindo-se o desiderato legal.

Considerando o princípio da prevenção e precaução, pretende-se regular a matéria relacionada com o uso do fogo e com a limpeza de terrenos privados em espaços urbanos e urbanizáveis, bem como no interior dos aglomerados populacionais, matéria esta que se reveste de grande importância pela suscetibilidade de colocar em risco a segurança de pessoas e bens dentro dos perímetros urbanos permitindo que a autarquia e forças policiais, atuem de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, superando, desta forma, os obstáculos em termos de atuação devido ao atual vazio legal e regulamentar.

Foram ouvidas as diversas Entidades representativas dos interesses em causa em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta de 27 de janeiro de 2020.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, considerando a sua atual redação, bem como ao abrigo do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 2.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, considerando a atual redação, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, considerando a sua atual redação, e pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, considerando a atual redação.

O presente Regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (adiante CPA).

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento desenvolve-se ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, considerando atual redação, que define o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e pelo Regulamento do Fogo Técnico, Despacho 7511/2014, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos, no interior dos aglomerados populacionais, no concelho de Ourém.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste Regulamento são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) «Área urbana» - é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 hectare e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

d) «Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

e) «Balões, com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

f) «Biomassa vegetal» - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

g) «Contrafogo» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

h) «Carregadouro» - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

i) «Edifício» - construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

j) «Edificação» - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística;

k) «Espaços florestais» - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

l) «Espaços rurais» - espaços florestais e terrenos agrícolas;

m) «Espaço Urbano» - o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto e delimitado em plano territorial à urbanização ou à edificação;

n) «Época da queima» - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

o) «Fogo controlado» - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

p) «Fogo-de-artifício» - artefacto pirotécnico para entretenimento;

q) «Fogo de supressão» - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

r) «Fogo tático» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

s) «Fogo técnico» - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

t) «Fogueira» - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

u) «Fogueira tradicional» - combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;

v) «Foguete» - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

w) «Gestão de combustível» - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

x) «Incêndio agrícola» - o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

y) «Incêndio florestal» - o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

z) «Incêndio rural» - o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

aa) «Índice de risco de incêndio rural» - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

bb) «Índice de perigosidade de incêndio rural» - a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

cc) «Lote» - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

dd) «Parcela» - uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

ee) «Período crítico» - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais. Vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas;

ff) «Queima» - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

gg) «Queimadas» - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

hh) «Recaída incandescente» - qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

ii) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

jj) «Sobrantes de exploração» - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

kk) «Solo rústico» - aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

ll) «Solo urbano» - o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;

mm) «Zonas críticas» - aquelas que definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - Entende-se por «responsável», o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

3 - Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

Artigo 5.º

Índice de risco incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: reduzido (1), moderando (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pelo IPMA.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente na página oficial do Município, e na página do IPMA. Existem painéis informativos com índice de risco de incêndio rural, podendo esta informação ser prestada, também, pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF).

4 - O GTF elabora diariamente um Boletim Técnico Operacional, sendo este divulgado por diversas Entidades com competências na área.

CAPÍTULO II

Condições de uso do fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.

2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.

4 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município pode:

a) Receber os pedidos e comunicações prévias através de número telefónico do GTF ou, nos termos a regular por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da proteção civil, do ambiente e das florestas, através de linha de contacto nacional;

b) Receber os pedidos e comunicações prévias e instruir os procedimentos de autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.

6 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).

7 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.

8 - É proibida queimadas de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização do município, nos termos do artigo anterior;

b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, bem como através de fogareiros ou equipamentos similares, quando localizados em espaços urbanos;

c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.

2 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia ao município, nos termos do artigo anterior.

3 - Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e setorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.

4 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, deve ser considerada uso de fogo intencional.

5 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e espaços urbanos em qualquer altura do ano.

6 - Pode o município licenciar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

7 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 8.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 9.º

Regras de segurança na realização de queima de sobrantes, fogueiras e ações de apicultura

1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

c) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7 horas e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;

k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

2 - No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;

b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;

c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.

3 - O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;

g) O fumigador deverá ser transportado apagado;

h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.

4 - O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores, assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.

Artigo 10.º

Fogo técnico

Ao fogo técnico, definido no artigo 4.º, em espaços urbanos, aplicam-se as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), e o disposto no do artigo 26.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Artigo 11.º

Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico, nos espaços rurais e nos espaços urbanos, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Nos espaços rurais e urbanos, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a prévia autorização municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização mencionado no n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

Artigo 12.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, bem como espaços urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, é obrigatório:

a) As máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo (5), não é permitida a realização de trabalhos nos espaços rurais, bem como espaços urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.

3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO III

Licenciamento e autorização prévia

Artigo 13.º

Licenciamento e autorização prévia

1 - Estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal a realização de:

a) Queimadas;

b) Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente o Natal, Ano Novo, festas dos Santos Populares, ou outras fogueiras tradicionais.

2 - A licença fixa as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

3 - Estão sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, o lançamento de foguetes, de fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos.

4 - O ponto anterior aplica-se quando lançado dentro do período crítico ou fora deste, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5).

5 - A queima de sobrantes, desde que comunicada e realizada nas condições previstas nos artigos 7.º e 9.º do presente Regulamento, não carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando da obrigação de autorização conforme descrito no presente Regulamento ou legislação em vigor.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - De acordo com o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de modelo próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Tipo de material a queimar;

c) Data e hora proposta para a realização da queimada, bem como datas alternativas;

d) Local da realização da queimada, incluindo indicação do artigo do prédio;

e) Autorização do proprietário, se não for o próprio;

f) Entidades presentes e medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

b) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis, onde se pretende realizar a queimada;

c) Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a queimada;

d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade (se aplicável);

e) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;

f) Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinente para o processo.

3 - Na impossibilidade da realização da queimada na data ou local previsto, o requerente poderá ser convidado a apresentar nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.

4 - Em alternativa, a autorização ou comunicação, conforme definido no ponto 5 do artigo 6.º, poderá ocorrer através de plataforma informática instituída.

Artigo 15.º

Pedido de licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de modelo próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável pela execução ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Local da realização da fogueira, incluindo indicação do artigo do prédio;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis onde se pretende realizar a fogueira, caso a mesma se realize em propriedade privada;

b) Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a fogueira;

c) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, e caso se realize em propriedade privada, deverá ser anexada declaração do proprietário, autorizando a realização da fogueira, validada através de documento de identificação do proprietário.

3 - Na impossibilidade da realização da fogueira na data ou local previsto, o requerente poderá ser convidado a apresentar nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.

Artigo 16.º

Apreciação do pedido de licenciamento de queimadas e de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento será analisado pelo GTF considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.

2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.

3 - O GTF poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada ou fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

Artigo 17.º

Emissão de licença para queimadas e fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - No caso de deferimento do pedido, é emitida a respetiva licença até ao dia útil que antecede a realização da queimada ou fogueira.

3 - Considerando o índice referido no n.º 2 do artigo 5.º, e caso a queimada ou fogueira ocorra fora dos dias úteis, deve o GTF informar o requerente, no caso de existir aumento do índice de risco de incêndio rural, da impossibilidade de realização da mesma.

4 - O licenciamento da queimada ou fogueira para uma determinada data não impede que a mesma seja impedida e reagendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído.

5 - O GTF dará conhecimento às autoridades policiais da realização da queimada ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.

6 - Os trâmites e comunicações descritos no presente artigo poderão também ocorrer através de plataforma informática conforme descrito no artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 18.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, através de modelo próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Nome da empresa de pirotecnia e número de alvará;

c) Tipo de material;

d) Local onde ocorrerá a utilização do material pirotécnico e designação do evento;

e) Data e hora proposta para realização dos lançamentos;

f) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário;

c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais.

3 - Após a apreciação liminar do pedido, a Câmara Municipal de Ourém, através do GTF, efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, bem como emissão de declaração do corpo de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro.

4 - O requerente é notificado da data de realização da vistoria referida no número anterior para que, querendo, possa estar presente.

5 - A Câmara Municipal comunica previamente à autoridade policial competente para que, pretendendo, esteja presente na referida vistoria, podendo ser acompanhada, também, por outros serviços camarários.

6 - Sendo deferido o pedido de autorização, se necessário, a Corporação de Bombeiros tomará as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios, podendo ser imputadas as necessárias custas ao requerente.

7 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício ou os artigos pirotécnicos.

Artigo 19.º

Apreciação do pedido de autorização prévia de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia será analisado pelo GTF considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.

2 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outros serviços da Câmara Municipal e/ou entidades externas.

3 - O GTF poderá vistoriar o local proposto para realização do fogo-de-artifício com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

Artigo 20.º

Emissão de autorização prévia de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício

1 - Sem contrariar o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Ourém é entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício.

2 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, devendo dar conhecimento às autoridades policiais e à corporação de bombeiros da área de atuação, para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.

Artigo 21.º

Emissão de licença de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício

Após emissão de autorização prévia e de acordo com artigo 38.º, do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente dirigir-se-á autoridade policial, onde será emitida Licença.

CAPÍTULO IV

Dever da limpeza e salubridade dos terrenos

Artigo 22.º

Limpeza dos terrenos privados

1 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos em espaços rurais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram conferidas e nos planos, regulamentos e legislação que vigorar.

2 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.

3 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.

4 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos inseridos em áreas edificadas consolidadas ou no interior de aglomerados populacionais, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme definido no anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.

5 - Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Ourém, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo, que se encontre numa situação de pousio ou de inculto deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, devendo a mesma ser limpa até ao dia 30 de abril de cada ano.

6 - Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida durante o período crítico.

7 - Os critérios técnicos para o cumprimento da gestão de combustível referida nos números anteriores, são os definidos em anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.

8 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

9 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente silvados, matos, árvores, entre outros, que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

10 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei 54/2005 de 15 de novembro, que estabelece a lei da titularidade de recursos hídricos e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro que aprova a lei da água.

11 - A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ ARH) territorialmente competentes.

Artigo 23.º

Edificações e espaços envolventes

1 - Os proprietários das edificações têm que manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e das demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.

2 - Os proprietários de edifícios que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, de acordo com critérios técnicos para o cumprimento da gestão de combustível, definidos em anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.

Artigo 24.º

Reclamação de falta de limpeza e salubridade dos terrenos

1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de modelo próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Identificação do proprietário do terreno por limpar (o nome e a morada), se conhecido;

c) Local do incumprimento, incluindo indicação do artigo do prédio (se conhecido);

d) Descrição dos factos e motivos da reclamação.

2 - O modelo indicado no ponto anterior deve ser acompanho dos seguintes documentos:

a) Fotografia(s) do terreno ou edifício com evidente falta de limpeza;

b) Planta de localização, à escala adequada, identificando corretamente o terreno com evidente falta de limpeza.

3 - O encaminhamento do processo de reclamação será agilizado pelo GTF, que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis:

a) Efetuará uma vistoria ao local indicado para enquadramento;

b) Tomará decisão e comunicará aos responsáveis, dando-lhes um prazo adequado para proceder à limpeza, elaborando auto de notícia, caso seja essa a decisão, dando conhecimento deste procedimento aos reclamantes.

Artigo 25.º

Incumprimento de limpeza de terrenos

1 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o GTF ou o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de notícia, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, num prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, sob pena de o mesmo ser realizado coercivamente pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.

3 - Nas situações em que não é possível apurar o nome do proprietário, a Câmara Municipal garante a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista no regulamento, mediante comunicação e, num prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, por aviso a afixar no local dos trabalhos, conforme o Anexo I do presente regulamento.

4 - Verificando-se o incumprimento da notificação, pode a Câmara Municipal realizar os trabalhos enunciados no artigo 22.º e 23.º, diretamente ou por intermédio de terceiros, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na Junta de Freguesia, por administração direta ou empreitada, sendo posteriormente ressarcida das despesas.

5 - Para efeitos de ressarcimento das despesas, deverá ser desencadeado os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.

6 - O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.

7 - O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

8 - O Anexo II do presente regulamento, ilustra o procedimento inerente ao incumprimento de limpeza de terrenos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente Regulamento, compete ao Município de Ourém, bem como às autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Ourém a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 27.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 140 (euro) a 5.000 (euro) no caso de pessoa singular, e de 800 (euro) a 60.000 (euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, sobre queimadas;

b) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 7.º, sobre queima de sobrantes e fogueiras;

c) A infração ao disposto no artigo 8.º, sobre apicultura;

d) A infração ao disposto no artigo 10.º, sobre fogo técnico;

e) A infração ao disposto no artigo 11.º, sobre fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo;

f) A infração ao disposto no artigo 12.º, sobre maquinaria e equipamento;

g) A infração ao disposto no artigo 22.º, sobre limpeza dos terrenos privados;

h) A infração ao disposto no artigo 23.º, sobre edificações e espaços envolventes.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente Regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de notícia, desde que efetuada e comunicada ao Município de Ourém, até ao início do período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo.

6 - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2, do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.

7 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 29.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento, competem ao Município, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Ourém.

3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com competências delegadas, nessa matéria.

Artigo 30.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente Regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % Para a entidade que levantou o auto de notícia;

b) 90 % Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

2 - Às contraordenações previstas nos termos e tipificadas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, considerando a sua atual redação, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas.

Artigo 31.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Requerimentos

Os requerimentos de licenciamento e autorização previstos no presente Regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos serviços e no sítio de internet do Município, bem como através de comunicação através de plataforma informática estabelecida pelo ICNF.

Artigo 33.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades constantes no presente Regulamento são as previstas no regulamento de Taxas e Licenças Municipais em vigor para o Município de Ourém.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Aviso a Proprietários

Limpeza de Vegetação Herbácea e Arbustiva

..., Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, que nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, publicado no Diário da República, em ... de ... de ..., que definiu: «6 - Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores, devem decorrer entre final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida durante o período crítico».

O proprietário deste terreno, na Rua ... lugar de ..., freguesia de ..., no qual se coloca este Aviso, não procedeu aos trabalhos de gestão de combustível, dentro do prazo legal, pelo que não cumpre com o estipulado no n.º 7, do artigo 22.º do respetivo regulamento.

Confere-se ao proprietário a possibilidade de executar os trabalhos de gestão de combustível ou de se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias a contar a partir da data de Fixação deste Aviso, na falta de resposta, irá a Câmara Municipal substituir-se ao proprietário na realização dos trabalhos de gestão de combustível, sendo este obrigado a permitir o acesso ao seu terreno e a ressarcir a Câmara Municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível, de acordo com os n.os 3 e 7 do artigo 25.º do respetivo regulamento.

Caso exista matérias resultantes das ações promovidas pelo Município de Ourém, estas poderão ser levantados no prazo de quinze dias, após a realização dos trabalhos, no Município de Ourém, caso não o faça dentro do prazo, os mesmos serão vendidos, sendo a receita revertida a favor do Município.

Mais se informa que a execução dos trabalhos por parte do Município poderá ser acompanhada por Forças de Segurança, de modo a garantir o seu total cumprimento, conforme previsto na legislação em vigor.

Para constar se publica o presente Aviso, que vai ser afixado no terreno no qual se irão executar os trabalhos 5 (cinco) dias após a sua afixação, caso não seja efetuado pelo proprietário.

ANEXO II

(ver documento original)

22 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

313433026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4232335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda