Sumário: Designa o fiscal único da Escola Superior de Enfermagem do Porto.
Nos termos do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente da instituição de ensino superior, e com as competências fixadas e pelo período de tempo definido nos termos do artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio.
Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 27.º da LQIP e ainda, neste caso, com os n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela Escola Superior de Enfermagem do Porto:
1 - É designada como fiscal único da Escola Superior de Enfermagem do Porto a sociedade de revisores oficiais de contas RSM & Associados - SROC, Lda., com o número de identificação de pessoa coletiva 501612181, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 21, na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161380 e sede na Avenida do Brasil, 15, 1.º, 1749-112 Lisboa, neste caso representada pelo revisor oficial de contas João Luís Almeida Mendes de Araújo, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 933, e na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20160550, com domicílio profissional na Rua de Júlio Dinis, 247, 5.º E 5, 4050-324 Porto.
2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.
3 - É fixada, para o fiscal único da Escola Superior de Enfermagem do Porto, a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, no valor de (euro) 477,50, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
13 de agosto de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 10 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
313492773