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Portaria 533/2020, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento para a eleição indireta do presidente e de um vice-presidente das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

Texto do documento

Portaria 533/2020

Sumário: Aprova o regulamento para a eleição indireta do presidente e de um vice-presidente das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Aprova o regulamento para a eleição indireta do presidente e de um vice-presidente das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

A Lei 37/2020, de 17 de agosto, procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 27/2020, de 17 de junho, que, por sua vez, introduz a terceira alteração ao Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

Nos termos do artigo 3.º da Lei 37/2020, de 17 de agosto, as matérias relativas à elegibilidade, candidaturas e procedimentos para a eleição do presidente e do vice-presidente das comissões de coordenação e desenvolvimento regional são regulamentadas pelo Governo até ao 30.º dia posterior ao da sua entrada em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º-F do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, e no artigo 3.º da Lei 37/2020, de 17 de agosto, bem como da delegação de competências efetuada através do Despacho 623/2020, de 17 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o regulamento para a eleição indireta do presidente e de um vice-presidente das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 2.º

Regulamento

1 - O regulamento para a eleição indireta do presidente e de um vice-presidente das comissões de coordenação e desenvolvimento regional consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 - O regulamento é publicado no sítio oficial da Direção-Geral das Autarquias Locais na Internet.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.

24 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Regulamento para a eleição indireta do presidente e de um vice-presidente das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao processo de eleição indireta do presidente e de um vice-presidente das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

Artigo 2.º

Capacidade e elegibilidade eleitoral

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição do presidente os eleitos locais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR que compõem o colégio eleitoral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º-B da Lei Orgânica das CCDR, e que estejam em efetividade de funções até ao quadragésimo dia anterior à data em que se realiza o ato eleitoral.

2 - Gozam de capacidade eleitoral ativa para a eleição de um vice-presidente todos os presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A da Lei Orgânica das CCDR, e que estejam em efetividade de funções até ao quadragésimo dia anterior à data em que se realiza o ato eleitoral.

3 - Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos maiores, cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado, nos termos do disposto no artigo 3.º-C da Lei Orgânica das CCDR.

Artigo 3.º

Convocatória do ato eleitoral

1 - A convocatória para o ato eleitoral é formalizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

2 - A convocatória para o ato eleitoral é ainda publicada no Diário da República e no sítio oficial na Internet da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização.

Artigo 4.º

Organização do ato eleitoral

Compete à DGAL preparar e acompanhar todo o processo eleitoral, designadamente a concretização dos seguintes procedimentos:

a) A delimitação dos círculos eleitorais de cada CCDR e a publicação, no seu sítio oficial na Internet, da lista atualizada para cada colégio eleitoral;

b) A apreciação das reclamações dos cadernos eleitorais;

c) A preparação das minutas de declarações de candidatura e de identificação dos delegados a publicar no seu sítio oficial na Internet;

d) A apreciação e a publicitação das candidaturas;

e) A decisão sobre as reclamações apresentadas pelos candidatos;

f) A recolha da identificação dos representantes que compõem as mesas eleitorais;

g) A produção e o envio, a cada mesa eleitoral, dos cadernos eleitorais, boletins de voto e das minutas das atas do ato eleitoral, de forma totalmente desmaterializada;

h) A publicação dos resultados do ato eleitoral no seu sítio oficial na Internet;

i) A criação de um endereço eletrónico e a disponibilização de um contacto telefónico no seu sítio oficial na Internet, para todas as comunicações que respeitem ao âmbito do ato eleitoral.

Artigo 5.º

Simultaneidade e continuidade do ato eleitoral

1 - O ato eleitoral decorre no dia indicado na convocatória, entre as 16 e as 20 horas.

2 - O ato eleitoral para presidente das CCDR decorre em simultâneo e ininterruptamente em todas as assembleias municipais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior pode ser convocada reunião especificamente para esse fim.

4 - O ato eleitoral para o vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A da Lei Orgânica das CCDR decorre em simultâneo e ininterruptamente nas instalações das comunidades intermunicipais (CIM) e das áreas metropolitanas (AM), no mesmo dia do ato eleitoral para presidente.

Artigo 6.º

Cadernos eleitorais

1 - A DGAL publica no seu sítio oficial na Internet e procede ao envio eletrónico às câmaras municipais da lista atualizada de cada caderno eleitoral, com a indicação nominativa dos seus eleitores, um dia após o encerramento dos cadernos eleitorais.

2 - As câmaras municipais devem confirmar ou corrigir a lista provisória, no prazo de três dias após a receção do respetivo ofício.

3 - Os candidatos podem apresentar reclamação dos cadernos eleitorais publicados, no prazo máximo de três dias após a data da publicação no sítio oficial da DGAL na Internet.

4 - A DGAL aprecia as reclamações dos cadernos eleitorais, no prazo máximo de três dias, findo o qual publica as listas definitivas no seu sítio oficial na Internet.

5 - Ao representante de cada uma das candidaturas é facultada a consulta dos cadernos eleitorais, no dia do ato eleitoral.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As propostas de candidatura para presidente e para vice-presidente são remetidas à DGAL, para o endereço eletrónico criado para o efeito, até 20 dias antes da data do ato eleitoral.

2 - As candidaturas para presidente são propostas por 15 % dos membros do colégio eleitoral formado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento, ou por partidos políticos com representação no respetivo colégio.

3 - As candidaturas para vice-presidente são propostas por 15 % dos membros do colégio eleitoral, formado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, ou por partidos políticos com representação no respetivo colégio.

4 - As candidaturas incluem a identificação do candidato e dos proponentes com o nome completo, o número do cartão de identificação civil e o município de origem.

5 - As candidaturas incluem, ainda, o comprovativo das habilitações académicas do candidato, nos termos do artigo 3.º-C da Lei Orgânica das CCDR.

6 - Nenhum eleitor pode ser proponente em mais do que uma candidatura.

7 - O mesmo candidato não pode apresentar candidatura a mais do que uma CCDR ou a mais do que um cargo da mesma CCDR.

8 - Às presentes eleições concorrem apenas as candidaturas aceites pela DGAL e devidamente publicadas no seu sítio oficial na Internet, nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.º

Prazo e verificação da regularidade das candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a DGAL verifica, no prazo máximo de cinco dias, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se qualquer irregularidade, a DGAL notifica, por endereço eletrónico criado para o efeito, o candidato, que deve supri-las, pelo mesmo meio, no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação, sob pena de rejeição da candidatura.

3 - Findo o prazo estipulado no número anterior, a DGAL decide, em vinte e quatro horas, sobre as retificações ou aditamentos.

Artigo 9.º

Desistência de candidaturas

1 - A desistência de qualquer candidato é admitida até dois dias antes da data da realização do ato eleitoral, devendo ser formalizada por declaração escrita remetida à DGAL, para o endereço eletrónico criado para o efeito.

2 - Sempre que se verifique a desistência de um candidato, deve do facto ser lavrado anúncio que é publicado no sítio oficial da DGAL na Internet e remetido eletronicamente às mesas eleitorais da respetiva área geográfica no dia da publicação.

Artigo 10.º

Inexistência de candidaturas

1 - No caso de inexistência de candidaturas, o ato eleitoral realiza-se até ao terceiro mês posterior à data da primeira convocatória, inclusive, e, se a inexistência se dever a desistência ou a rejeição, o novo ato eleitoral realiza-se até ao segundo mês, inclusive, após aquela data.

2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a marcação do dia de realização do novo ato eleitoral, seguindo a convocatória o regime previsto no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Sorteio das candidaturas

1 - Admitidas as candidaturas, e até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação, a DGAL procede ao sorteio para efeitos de atribuição de uma ordem nos boletins de voto, publicando o respetivo resultado no seu sítio oficial na Internet.

2 - Os candidatos podem acompanhar o sorteio ou fazer-se representar.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Todos os candidatos têm o direito de apresentar reclamação da decisão que preside à aceitação ou à recusa das candidaturas.

2 - O requerimento de reclamação é apresentado sob a forma articulada, através de endereço eletrónico criado para o efeito, no prazo de quarenta e oito horas após a publicação das candidaturas, e contém a fundamentação e as conclusões do interessado.

3 - O autor do ato reclamado decide sobre as reclamações e manda notificar os interessados da respetiva decisão, no prazo máximo de quarenta e oito horas, através de endereço eletrónico criado para o efeito.

Artigo 13.º

Impugnação administrativa

Os atos praticados relativos ao processo eleitoral, incluindo os respeitantes à apresentação das candidaturas, podem ser impugnados junto do tribunal central administrativo competente nos termos do n.º 6 do artigo 3.º-F da Lei Orgânica das CCDR.

Artigo 14.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é individual, presencial e secreto e cada eleitor dispõe de um voto para a eleição do presidente e, nos casos aplicáveis, de um voto para a eleição do vice-presidente.

2 - São admitidos os votos dos eleitores presentes no local até à hora prevista para o encerramento do ato eleitoral.

3 - O presidente da mesa eleitoral pode declarar encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 15.º

Organização das mesas eleitorais

1 - A mesa eleitoral para a eleição do presidente é constituída em cada assembleia municipal e a mesa eleitoral para a eleição de um vice-presidente é constituída nas instalações de cada CIM e das AM, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º-F da Lei Orgânica das CCDR.

2 - Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º-F da Lei Orgânica das CCDR.

3 - A mesa eleitoral de cada assembleia municipal é presidida pelo respetivo presidente que é coadjuvado pelos restantes membros que compõem a mesa da Assembleia Municipal, sendo a identificação de todos os representantes remetida à DGAL através do endereço eletrónico criado para o efeito, até cinco dias antes da data da realização do ato eleitoral.

4 - A mesa eleitoral constituída nas instalações de cada CIM e das AM é presidida pelo respetivo secretário executivo e por dois representantes por ele definidos, sendo a identificação de todos remetida à DGAL através do endereço eletrónico criado para o efeito, no prazo previsto no número anterior.

5 - Os membros da mesa eleitoral encontram-se presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da hora marcada para o início do ato eleitoral, para efeitos da sua preparação.

6 - Compete ao presidente da mesa eleitoral declarar aberto e encerrado o ato eleitoral.

7 - Se a mesa eleitoral não puder constituir-se normalmente por ausência do número mínimo dos seus membros pode, sempre que possível com o acordo das candidaturas que se apresentem a sufrágio, ser indigitado o número necessário de representantes que componham a mesa e assegurem o seu funcionamento, até que se encontrem presentes os seus titulares.

8 - Se for verificada uma impossibilidade de abertura ou constituição da mesa à hora prevista para o efeito, e não for possível o seu suprimento, esta é declarada encerrada uma hora após a hora prevista para a sua abertura.

9 - Em caso algum o candidato eleitoral pode integrar as mesas eleitorais.

10 - Durante o ato eleitoral é obrigatória a presença de todos os membros da mesa.

11 - Os delegados designados por cada candidatura são credenciados junto do presidente da mesa eleitoral no momento de abertura do respetivo ato eleitoral.

Artigo 16.º

Boletins de voto e documentação eleitoral

1 - Os boletins de voto são elaborados pela DGAL, neles constando os nomes completos dos candidatos admitidos a sufrágio, pela ordem definida no sorteio previsto no artigo 11.º do presente regulamento, seguidas de um quadrado para assinalar a candidatura escolhida.

2 - Até às 13 horas do dia anterior à data do ato eleitoral, a DGAL envia por endereço eletrónico criado para o efeito, a cada mesa eleitoral, o respetivo ficheiro com o boletim de voto, cadernos eleitorais e demais documentação eleitoral, que é impressa nas instalações de cada assembleia municipal, de cada CIM e AM.

3 - O número de boletins de voto, a imprimir por cada mesa eleitoral, é igual ao dobro do número de eleitores inscritos nos respetivos cadernos eleitorais.

Artigo 17.º

Formalidades no ato eleitoral

1 - O presidente da mesa eleitoral verifica a identificação do eleitor, através da exibição de um documento oficial com fotografia, e o seu direito ao voto, transmitindo o nome completo do eleitor aos dois representantes da mesa, que dão baixa do nome nos cadernos eleitorais, procedendo-se, de seguida, à entrega de um boletim de voto para a eleição.

2 - Na falta de documento de identificação nos termos do número anterior, o eleitor pode ser identificado por dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade, ou por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - O boletim de voto é preenchido na câmara de voto pelo eleitor, que o dobra em quatro e entrega ao presidente da mesa eleitoral, a fim de ser introduzido na urna na sua presença.

4 - O número de câmaras de voto é definido por cada mesa eleitoral.

5 - Todos os membros da mesa e delegados podem lavrar protesto sobre a admissibilidade do voto.

Artigo 18.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los junto dos boletins de voto.

2 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa.

3 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria dos seus membros, após convite a pronúncia dos delegados, não sendo permitida a abstenção dos membros da mesa.

Artigo 19.º

Regime de eleição e validade dos votos

1 - São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos sobre os quais tenha recaído o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos nulos e em branco.

2 - São considerados votos em branco os boletins que não tenham sido objeto de qualquer tipo de marca.

3 - São considerados votos nulos os boletins de voto:

a) Nos quais tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) Nos quais tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;

c) Nos quais tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita alguma palavra.

4 - Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 20.º

Escrutínio

1 - Encerrado o ato eleitoral, à mesa eleitoral compete proceder ao escrutínio dos votos entrados em urna, na presença de todos os delegados.

2 - Salvo a ocorrência de circunstâncias de força maior, o escrutínio deve ser encerrado duas horas após o termo do ato eleitoral.

3 - Em impresso próprio remetido pela DGAL, aquando do envio do boletim de voto, cada mesa eleitoral inscreve os números de votos válidos em cada candidatura, assim como o número de votos brancos, de votos nulos e de boletins de voto que não foram utilizados, ou que foram inutilizados pelos eleitores.

4 - O presidente da mesa encerra em sobrescritos próprios os boletins de voto que não foram utilizados e, bem assim, os que foram inutilizados pelos eleitores.

5 - Em seguida, o presidente da mesa manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais, e procede à abertura da urna a fim de conferir o número de boletins de voto depositados.

6 - Finalmente, a mesa eleitoral procede à contagem dos votos de todas as candidaturas.

Artigo 21.º

Recontagem e repetição do ato eleitoral

1 - No caso de ser suscitado incidente, pelos delegados, no ato de escrutínio ou de ser declarado um empate entre as candidaturas mais votadas, procede-se de imediato à recontagem dos votos.

2 - Se o empate se confirmar, o ato eleitoral repete-se três dias úteis após a data do primeiro, nos mesmos termos, com a participação de todas as candidaturas, sendo eleita a candidatura que obtenha mais votos.

Artigo 22.º

Publicação do resultado oficial do apuramento

1 - Os resultados apurados são publicados em Edital, por cada mesa eleitoral na porta das respetivas instalações, e são comunicados de imediato à DGAL para o contacto telefónico e para o endereço eletrónico criado para o efeito.

2 - No dia do ato eleitoral, a DGAL publica o total dos resultados, no seu sítio oficial na Internet, quando tiver recebido a comunicação oficial de todas as mesas eleitorais.

3 - Do Edital e da publicação constam os seguintes elementos:

a) Identificação do presidente ou do vice-presidente eleitos;

b) Número de eleitores inscritos;

c) Número de votantes;

d) Número de votos atribuídos a cada candidatura;

e) Número de votos em branco;

f) Número de votos nulos.

4 - Os presidentes das mesas eleitorais asseguram o transporte para as CIM ou AM, respetivamente, dos boletins de voto utilizados, os não utilizados e os inutilizados, as atas do apuramento e os cadernos eleitorais, até às 18:00 do dia seguinte ao do ato eleitoral.

5 - As CIM e AM asseguram o transporte para a DGAL nas 48 horas seguintes ao ato eleitoral.

6 - A documentação referida no número anterior permanece depositada nas instalações da DGAL até ao termo do prazo previsto para a impugnação judicial do resultado do ato eleitoral, ou em caso de impugnação judicial até que haja trânsito em julgado da decisão, promovendo de seguida a respetiva destruição.

Artigo 23.º

Ata eleitoral

A ata eleitoral, que deve ser assinada por todos os membros da mesa, contém, para além do resultado do apuramento final das eleições, os seguintes elementos:

a) O nome dos membros da mesa eleitoral;

b) Os delegados das candidaturas;

c) A hora de abertura, encerramento e local da votação;

d) As deliberações tomadas pela mesa;

e) O número de eleitores que exerceram o seu direito de voto;

f) O número de votos em branco e votos nulos;

g) Eventuais reclamações e protestos;

h) Necessidade de se proceder a recontagem, quando aplicável;

i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar;

j) A hora do seu encerramento.

Artigo 24.º

Prazos

Todos os prazos previstos neste regulamento são contínuos, não se suspendendo ao sábado, domingo e dias feriados.

Artigo 25.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas por cada mesa eleitoral nos termos do n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 26.º

Omissões

Em tudo quanto o presente regulamento for omisso aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto na Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.

313519008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4226651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Decreto-Lei 27/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

  • Tem documento Em vigor 2020-08-17 - Lei 37/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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