Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a efetuar a repartição dos encargos relativos à reabilitação de leitos e margens de ribeiras.
O Fundo Ambiental (FA) criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.
Considerando que o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho, prevê, no anexo I da referida resolução, da qual faz parte integrante, no seu ponto 2.5.4.2, a realização de obras de proximidade para reabilitação de leitos e margens de ribeiras, por via do financiamento do Fundo Ambiental, para o biénio 2020-2021.
Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P., em matéria de recursos hídricos, exerce as funções de Autoridade Nacional da Água, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas, da gestão das redes de monitorização, bem como da garantia da consecução dos objetivos da Lei da Água e promoção do uso eficiente da água.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental e a APA, I. P., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos à reabilitação de leitos e margens de ribeiras, por via de intervenções com recurso a técnicas de engenharia natural que têm como objeto o território e procuram otimizar os processos construtivos numa perspetiva simultânea de funcionalidade estrutural e ecológica, de que são exemplo a reconstituição da vegetação nas margens, a garantia do escoamento das linhas de água, a minimização da erosão e do arrastamento de solo e a redução do efeito das cheias e inundações.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do projeto num montante total de 4 582 750,00 (euro) (quatro milhões quinhentos e oitenta e dois mil setecentos e cinquenta euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2020: 912 425,00 (euro) (novecentos e doze mil quatrocentos e vinte e cinco euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
b) 2021: 3 670 325,00 (euro) (três milhões seiscentos e setenta mil trezentos e vinte e cinco euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
A importância fixada para o ano de 2021 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental e da APA, I. P.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de agosto de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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