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Regulamento 687/2020, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 687/2020

Sumário: Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade Nova de Lisboa.

No âmbito do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, nomeadamente, em desenvolvimento do artigo 14.º deste normativo, importa aprovar o Regulamento de aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada NOVA.

Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 63/2007, de 10 de setembro, o presente regulamento foi objeto de consulta pública, tendo sido recolhidos os contributos dos interessados, que foram inseridos no texto seguidamente publicado.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e na alínea o) do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 3/2020 de 6 de fevereiro e após pronúncia favorável do Colégio de Diretores em 20/02/2020, aprovo o Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade Nova de Lisboa, que seguidamente se publica:

Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade Nova de Lisboa

SECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional (EEI) aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, as normas aplicáveis a estudantes internacionais, designadamente sobre:

a) As condições de ingresso nos ciclos de estudo da Universidade Nova de Lisboa;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais (CEAIEI).

2 - É considerado estudante internacional da Universidade Nova de Lisboa todo aquele que satisfaz as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018 de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação atual, entende-se por estudante internacional o estudante que não possui nacionalidade portuguesa.

2 - Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) Os nacionais de um Estado-membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos (não relevando para o efeito o tempo em que dispuseram de autorização de residência para realização de estudos) de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo, sem prejuízo da elegibilidade da sua candidatura findo o período de intercâmbio;

e) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, sendo o conceito de "familiar" definido pela alínea i) do artigo 2.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

f) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

3 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram ou para que transitaram, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na Universidade Nova ou noutra instituição de ensino superior português.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia.

5 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 4 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Estudante com dupla-nacionalidade

1 - O estudante estrangeiro que, no momento de apresentação de candidatura, cumpra alguma das disposições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, não poderá candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de Estado-membro da União Europeia e, posteriormente, se verifique a falsidade da declaração, é anulada a matrícula e inscrição efetuadas, sem possibilidade de restituição do valor entretanto pago pelo estudante.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 o estudante estrangeiro que, ao longo do ciclo de estudos esteja em condições de cumprir alguma das disposições previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento. Contudo, tal alteração não produzirá qualquer efeito retroativo, sendo exclusivamente aplicável a partir do ano letivo seguinte ao da alteração da situação do estudante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se como definitiva a situação apresentada pelo estudante estrangeiro no momento de candidatura ao Semestre Pré-Universitário, não sendo admitidas alterações subsequentes, durante o decurso do mesmo.

Artigo 4.º

Candidatura e documentos

1 - Os concursos especiais de acesso e ingresso do estudante internacional para ingresso em ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre são organizados nas Unidades Orgânicas responsáveis pela oferta formativa em apreço.

2 - Os prazos de candidaturas a ciclos de estudos ou ao Semestre Pré-Universitário serão publicados de forma harmonizada em edital próprio pela Equipa Reitoral, juntamente, com o número de vagas, os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a propina aplicável, em articulação com o Conselho Geral.

3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das exceções que nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, o exclua do estatuto de Estudante Internacional;

c) Documentos comprovativos das habilitações de acesso, devidamente validados pela entidade competente do país emissor, devendo estes ser acompanhados de tradução oficial, sempre que não estejam originariamente redigidos em português, inglês, francês ou espanhol;

d) Outros documentos que se entendam como necessários para a apreciação da candidatura, conforme determinado no respetivo Edital de candidatura, igualmente traduzidos nos termos da alínea anterior, sempre que não estejam originariamente redigidos num dos mencionados idiomas;

e) Documento comprovativo do domínio do idioma em que é ministrado o curso, a que se candidata.

4 - Até ao ato de matrícula os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3 devem ser reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento ou outra certificação da autenticidade do diploma.

5 - As Unidades Orgânicas aceitarão, igualmente, a colocação de estudantes admitidos através do Semestre Pré-Universitário, em conformidade com o disposto no n.º 2, uma vez satisfeitas as condições de desempenho nesse programa, por elas previamente definidas.

6 - O ingresso em ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 36/2014, republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 5.º

Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Aos estudantes internacionais admitidos a partir do ano letivo 2017-2018 através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o disposto no presente regulamento, em particular o artigo 7.º

Artigo 6.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição nos prazos e condições específicas fixadas no calendário aplicável ao respetivo ciclo de estudos a que se candidataram, sem prejuízo da necessidade de se inscreverem no curso anual de língua da NOVA, nos termos do Edital do concurso, quando não tenham certificação do nível de domínio da língua de ensino.

2 - Sempre que um candidato "Aprovado - Colocado" não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, considera-se existir desistência, e serão chamados, por correio eletrónico, os candidatos seguintes da lista de seriação, até ao limite máximo de vagas para o efeito.

3 - Para além das especificidades resultantes do estatuto do estudante internacional, os alunos em tudo o mais, submetem-se aos regulamentos internos em vigor na Unidade Orgânica em que se encontram matriculados, beneficiando da ação social indireta.

4 - Não é devolvido o pagamento feito pela candidatura, matrícula e inscrição, nos termos do artigo 7.º, independentemente do motivo."

5 - A Unidade Orgânica responsável pelo concurso comunicará ao SEF a identificação dos candidatos "Aprovados - Colocados" que não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado, para efeito de cancelamento dos vistos de estudante.

Artigo 7.º

Taxa de frequência (Propina)

1 - O valor da propina anual de inscrição é fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, pelo Conselho Geral da NOVA, sob proposta do Reitor.

2 - O valor da propina pode ser pago de uma só vez, pela totalidade do montante anual definido, no ato da matrícula/inscrição, ou em prestações, em número a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente.

3 - Ao valor da propina acresce o custo do seguro escolar obrigatório e da taxa de inscrição, devido no ato da matrícula.

4 - O pagamento das propinas é efetuado na forma e nos prazos estabelecidos para os restantes estudantes.

5 - O ato constitutivo da obrigação de pagamento da propina corresponde, em cada ano letivo, ao ato de inscrição, sendo dispensável qualquer outro tipo de notificação para que a prestação deva ser liquidada.

6 - Qualquer aluno inscrito nos ciclos de estudo da NOVA fica obrigado a pagar a propina integral anual do respetivo ano letivo da inscrição e outras taxas/emolumentos associados a essa inscrição, mesmo que interrompa, desista ou anule a inscrição e independentemente do motivo, salvo previsão diferente que resulte do Regulamento de aplicação de propinas da UO.

Artigo 8.º

Vagas, prazos de candidatura e inscrição nos exames

1 - O número de vagas para o ciclo de estudos é fixado anualmente por despacho reitoral.

2 - Para a sua definição deve ter-se em conta:

a) Os recursos humanos e materiais da Unidade Orgânica;

b) Os limites previamente fixados e as orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhadas da respetiva fundamentação, se necessária.

4 - O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Reitor até, pelo menos, três meses antes da data de início do concurso.

5 - O referido calendário é divulgado no portal da NOVA e respetivas Unidades Orgânicas.

6 - O calendário abrange todas ações relacionadas com a candidatura na Unidade Orgânica, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser praticados os atos.

7 - Os exames escritos de aferição, se aplicáveis, são realizados presencialmente na Unidade Orgânica responsável pelo concurso ou através de plataforma eletrónica.

8 - A não comparência ao exame escrito, se aplicável, equivale a desistência da candidatura.

Artigo 9.º

Classificação final, seriação e divulgação dos resultados

1 - Os critérios de ponderação da avaliação curricular e da entrevista, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º devem constar do respetivo edital de abertura do concurso.

2 - O resultado final da candidatura exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) "Excluído", se o candidato não reunir ou não comprovar reunir as condições de acesso indicadas neste regulamento;

b) "Não aprovado", se o candidato tiver uma classificação final inferior a 95 valores;

c) "Aprovado - colocado", se o candidato tiver uma classificação final igual ou superior a 95 valores e uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;

d) "Aprovado - Não colocado", se o candidato tiver uma classificação final igual ou superior a 95 valores, mas não tiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata.

3 - A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

4 - A lista de seriação dos candidatos é divulgada no portal da Unidade Orgânica.

5 - As reclamações aos resultados devem ser apresentadas nos serviços da Unidade Orgânica, mediante o preenchimento de formulário, anexando todos os documentos necessários para a sua fundamentação, dentro dos prazos estipulados para o efeito.

6 - As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Diretor da UO, no prazo estipulado para o efeito e notificadas ao reclamante, através de e-mail.

Artigo 10.º

Júris

1 - Os júris responsáveis pela apreciação das candidaturas são nomeados por despacho do Diretor de cada Unidade Orgânica.

2 - Compete aos júris, entre outras tarefas:

a) Elaborar a lista dos candidatos aprovados e excluídos em face das condições de acesso definidas no artigo 4.º;

b) Elaborar os exames escritos e proceder à sua avaliação, se aplicável;

c) Proceder à realização das entrevistas, se aplicável;

d) Proceder à ordenação final dos candidatos.

Artigo 11.º

Falsas declarações

Nas situações em que o candidato preste falsas declarações ou apresente documentos falsificados é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição já efetuadas, não havendo lugar a reembolso das importâncias pagas, sem prejuízo de poderem ser adotados outros procedimentos legalmente previstos, nomeadamente a comunicação às autoridades competentes, para efeitos de cancelamento de visto de estudante.

Artigo 12.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

Os candidatos aos ciclos de estudo da NOVA bem como ao SPU, que se encontrem em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se diretamente o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 36/2014, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2018 de 8 de junho.

Artigo 13.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados os Regulamentos de estatuto de estudante internacional aprovados nas Unidades Orgânicas da Universidade Nova de Lisboa, com efeitos a partir dos concursos realizados para colocação de estudantes internacionais, no ano letivo 2021/2022.

Artigo 15.º

Norma transitória e entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, sem prejuízo da necessária harmonização com os calendários escolares das unidades orgânicas para o ano letivo 2020/2021.

9 de julho de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

313398149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4216710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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