Sumário: Revogação da Deliberação 555-A/2020, de 13 de maio de 2020.
A "guia de transporte" prevista na Deliberação 555-A/2020, 13 de maio de 2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de maio de 2020 consubstancia o contrato de transporte de mercadorias, devendo ser emitida em suporte papel, em tantos exemplares quantas as partes intervenientes no contrato;
Considerando que a referida Deliberação 555-A/2020, 13 de maio de 2020, saiu com diversas inexatidões e erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado, que importa retificar;
Considerando que o Governo aprovou, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008, por Decreto 20/2019, de 30 de julho;
Considerando que referido Protocolo Adicional diz respeito à aceitação de uma versão eletrónica da declaração de expedição (''guia de transporte'', na legislação portuguesa) que acompanha as mercadorias em transporte internacional rodoviário, também designada por e-CMR;
Considerando ainda que a guia de transporte é um elemento importante para a fiscalização da regulamentação dos transportes, pelo que é importante atualizar o respetivo modelo, ainda que sem lhe conferir um carácter imperativo.
Tendo em vista facilitar e simplificar os processos administrativos no setor dos transportes de mercadorias de âmbito nacional, através de ferramentas eletrónicas e informáticas, que permitam promover a concorrência e a sustentabilidade ambiental, melhorar o desempenho económico, proporcionar oportunidades de negócio e reduzir o custo dos bens e serviços na economia;
O Conselho Diretivo do IMT, I. P., nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2008, de 21 de julho e pelo Decreto-Lei 136/2009, de 5 de junho, em reunião ordinária de 30 de junho, delibera o seguinte:
1 - Na realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o contrato de transporte deve ser descrito numa guia de transporte conforme modelo anexo à presente deliberação, ou outro equivalente, em suporte papel ou digital, desde que contenha os elementos essenciais a que se refere o n.º 4.
2 - Pode igualmente ser utilizado, no transporte de âmbito nacional, o modelo de declaração de expedição, em suporte papel ou digital, adotado para efeitos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).
3 - Quando se trate de recolha de mercadorias destinadas a serem agrupadas no armazém do transportador para posterior distribuição, a guia de remessa exigida pela lei fiscal para controlo do imposto sobre o valor acrescentado, pode substituir a guia de transporte.
4 - São elementos essenciais do contrato de transporte, devendo ser obrigatoriamente descritos na guia de transporte:
4.1 - Quanto às partes intervenientes:
a) Relativamente ao expedidor, a denominação social ou nome e a respetiva sede ou domicílio;
b) Relativamente ao transportador, a denominação social ou nome e a respetiva sede ou domicílio e o número do alvará ou licença comunitária de que é titular;
c) Relativamente ao destinatário, a denominação social ou nome e a respetiva sede ou domicílio;
4.2 - Quanto à mercadoria transportada:
a) A designação corrente da mercadoria e, tratando-se de mercadorias perigosas, a informação prevista na secção 5.4.1 do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) aprovado pelo Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril;
b) O número de volumes, objetos ou outras unidades;
c) O peso bruto de mercadorias;
4.3 - Quanto à realização do transporte:
a) O local de carga;
b) O local de descarga.
5 - Além dos elementos enunciados no n.º 4, podem ser incluídas na guia de transporte instruções do expedidor, reservas do transportador ou destinatário, ou ainda outros elementos que as partes entendam convencionar, designadamente o preço do transporte.
6 - Cabe ao expedidor o preenchimento dos elementos obrigatórios da guia de transporte, com exceção da identificação do transportador, cuja descrição é da responsabilidade deste último.
7 - Em caso de ausência ou impedimento do expedidor, pode o transportador preencher total ou parcialmente a guia de transporte, considerando que o faz em nome do expedidor.
8 - As alterações que ocorram durante a realização do transporte, relativas ao destinatário ou ao local de descarga, devem ser anotadas na guia de transporte pelo transportador.
9 - É revogada a Deliberação 555-A/2020, 13 de maio de 2020.
10 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de junho de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
Modelo
(ver documento original)
313460801