de 30 de julho
Sumário: Aprova, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), sobre a declaração de expedição eletrónica, adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008.
A República Portuguesa é parte na Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, concluída em Genebra, em 18 de maio de 1956, aprovada pelo Decreto-Lei 46 235, de 18 de março de 1965. É igualmente parte do Protocolo à Convenção, adotado em Genebra, em 5 de julho de 1978, que a emendou, e que foi aprovado pelo Decreto 28/88, de 6 de setembro.
Em 20 de fevereiro de 2008, foi adotado em Genebra o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) sobre a declaração de expedição eletrónica, a fim de facilitar o estabelecimento opcional da versão eletrónica da declaração de expedição, designada por «e-CMR», que acompanha as mercadorias em transporte internacional rodoviário.
O referido Protocolo simplifica os procedimentos no setor dos transportes de mercadorias, através da introdução da possibilidade de emissão eletrónica da declaração de expedição prevista na Convenção. Desta forma, são utilizadas ferramentas eletrónicas e informáticas para promover a sustentabilidade ambiental, facilitando, ao mesmo tempo, o controlo do cumprimento da legislação e a criação de condições de concorrência equitativas para todos os operadores de transportes.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Assinado em 16 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(ver documento original)
Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) sobre a Declaração de Expedição Eletrónica
As Partes do presente Protocolo:
Sendo Partes da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), feita em Genebra aos 19 dias de maio de 1956;
Desejosas de completar a Convenção, a fim de facilitar o estabelecimento opcional da declaração de expedição pelos processos utilizados para o registo e tratamento eletrónico de dados;
convencionaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins deste Protocolo:
«Convenção» significa a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR);
«Comunicação eletrónica» significa a informação registada, enviada, recebida ou armazenada por meios eletrónicos, óticos, digitais, ou por meios equivalentes, fazendo com que a informação comunicada esteja acessível para consulta posterior;
«Declaração de expedição eletrónica» significa uma declaração de expedição emitida por meio de uma comunicação eletrónica pelo transportador, pelo expedidor ou por qualquer outra parte interessada na execução de um contrato de transporte a que se aplica a Convenção, incluindo as indicações logicamente associadas à comunicação eletrónica sob a forma de dados anexados ou de outra forma relacionados com essa comunicação eletrónica no momento do seu estabelecimento ou subsequentemente, de modo a constituir uma parte integrante da mesma;
«Assinatura eletrónica» significa dados em formato eletrónico que estão conectados ou vinculados logicamente a outros dados eletrónicos e que servem como um método de autenticação.
Artigo 2.º
Campo de aplicação e âmbito da declaração de expedição eletrónica
1 - Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo, a declaração de expedição referida na Convenção, bem como qualquer solicitação, declaração, instrução, pedido, reserva ou outra comunicação relativamente à execução de um contrato de transporte a que se aplica a Convenção, podem ser estabelecidos por comunicação eletrónica.
2 - Uma declaração de expedição em conformidade com o presente Protocolo será considerada equivalente à declaração de expedição referida na Convenção e, portanto, terá a mesma força probatória e produzirá os mesmos efeitos que esta última.
Artigo 3.º
Autenticação da declaração de expedição eletrónica
1 - A declaração de expedição eletrónica é autenticada pelas partes no contrato de transporte através de uma assinatura eletrónica fiável, garantindo a sua ligação com a declaração de expedição eletrónica. Presume-se a confiabilidade do processo de assinatura eletrónica, até prova em contrário, quando a assinatura eletrónica:
a) Está ligada apenas ao signatário;
b) Permite identificar o signatário;
c) Foi criada por meios que o signatário possa manter sob seu controle exclusivo; e
d) Está ligada aos dados a que se refere, de modo que qualquer modificação subsequente dos dados seja detetável.
2 - A declaração de expedição eletrónica também pode ser autenticada por qualquer outro método de autenticação eletrónico permitido pela legislação do país no qual a declaração de expedição eletrónica foi estabelecida.
3 - As informações contidas na declaração de expedição eletrónica devem ser acessíveis a qualquer pessoa autorizada para esse fim.
Artigo 4.º
Condições de estabelecimento da declaração de expedição eletrónica
1 - A declaração de expedição eletrónica deve conter as mesmas indicações que a declaração de expedição referida na Convenção.
2 - O procedimento utilizado para o estabelecimento da declaração de expedição eletrónica assegurará a integridade das informações nela contidas a partir do momento em que é estabelecida pela primeira vez na sua forma final. A integridade das informações é mantida quando se mantém completa e não foi adulterada, com exceção de quaisquer acréscimos e alterações no curso normal de comunicação, armazenamento e exibição.
3 - Os dados contidos na declaração de expedição eletrónica poderão ser complementados ou modificados nos casos admitidos pela Convenção. O procedimento utilizado para completar ou alterar a declaração de expedição eletrónica deve permitir a deteção, como tal, de quaisquer aditamentos ou modificações e garantir a preservação dos elementos originais da declaração de expedição eletrónica.
Artigo 5.º
Implementação da declaração de expedição eletrónica
1 - As partes interessadas na execução do contrato de transporte devem aprovar os procedimentos e a sua implementação, a fim de dar cumprimento às disposições do presente Protocolo e da Convenção, nomeadamente no que se refere:
a) Ao método de emissão e entrega da declaração de expedição eletrónica à parte autorizada;
b) À garantia de que a declaração de expedição eletrónica manterá a sua integridade;
c) Ao modo como o titular dos direitos decorrentes da declaração de expedição eletrónica pode demonstrar que é o seu titular;
d) À maneira pela qual se confirma que a entrega ao destinatário ocorreu;
e) Aos procedimentos para completar ou modificar a declaração de expedição eletrónica; e
f) Aos procedimentos para a eventual substituição da declaração de expedição eletrónica por uma declaração de expedição estabelecida por outros meios.
2 - Os procedimentos previstos no n.º 1 devem ser mencionados na declaração de expedição eletrónica e ser facilmente verificáveis.
Artigo 6.º
Documentos que complementam a declaração de expedição eletrónica
1 - O transportador entregará ao expedidor, a pedido deste último, um recibo relativo às mercadorias e quaisquer indicações necessárias para a identificação da remessa e o acesso à declaração de expedição eletrónica abrangida pelo presente Protocolo.
2 - Os documentos referidos no n.º 2, alínea g), do artigo 6.º e no artigo 11.º da Convenção podem ser fornecidos pelo expedidor ao transportador sob a forma de comunicação eletrónica, se esses documentos existirem sob essa forma e se as partes acordaram procedimentos para ligar estes documentos à declaração de expedição eletrónica coberta pelo presente Protocolo sob condições que garantam a sua integridade.
Disposições Finais
Artigo 7.º
Assinatura, ratificação, adesão
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou Partes na mesma e que sejam membros da Comissão Económica para a Europa ou sejam admitidos nessa Comissão a título consultivo, em conformidade com o n.º 8 do mandato da Comissão.
2 - O presente Protocolo estará aberto para assinatura em Genebra, de 27 a 30 de maio de 2008, inclusive, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 30 de junho de 2009, inclusive.
3 - O presente Protocolo será submetido à ratificação pelos Estados signatários e aberto à adesão pelos Estados não signatários referidos no n.º 1 do presente artigo que sejam Partes da Convenção.
4 - Os Estados que possam participar em certas atividades da Comissão Económica para a Europa, nos termos do n.º 11 do mandato da Comissão e que tenham aderido à Convenção, podem tornar-se Partes no Protocolo através de uma adesão após a sua entrada em vigor.
5 - A ratificação ou adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
6 - Qualquer instrumento de ratificação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma emenda a este Protocolo, adotado de acordo com as disposições do artigo 13.º abaixo, será considerado como aplicável ao Protocolo, conforme alteração.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia depois de cinco dos Estados mencionados no n.º 3 do artigo 7.º do presente Protocolo terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão.
2 - Para cada Estado que ratificar ou aderir após cinco Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão, este Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão desse Estado.
Artigo 9.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 - A denúncia terá efeito 12 meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer Estado que deixe de ser Parte na Convenção deixará de ser Parte deste Protocolo na mesma data.
Artigo 10.º
Revogação
Se, após a entrada em vigor deste Protocolo, o número de Partes for reduzido, como resultado de denúncias, para menos de cinco, o presente Protocolo deixará de vigorar a partir da data em que a última destas denúncias tenha efeito. Também deixará de estar em vigor a partir da data em que a própria Convenção deixar de vigorar.
Artigo 11.º
Diferendos
Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes que afetem a interpretação ou aplicação deste Protocolo e que as Partes não possam ter resolvido por meio de negociação ou por qualquer outro método de resolução poderá, a pedido de qualquer das Partes, ser submetido para decisão ao Tribunal Internacional de Justiça.
Artigo 12.º
Reservas
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao presente Protocolo, declarar, por notificação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que não se considera vinculado pelo artigo 11.º do presente Protocolo. As outras Partes não estarão obrigadas pelo artigo 11.º deste Protocolo relativamente a nenhuma das Partes que tenha formulado uma tal reserva.
2 - A declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderá ser retirada a qualquer momento por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 - Nenhuma outra reserva a este Protocolo será admitida.
Artigo 13.º
Emendas
1 - Uma vez em vigor, o presente Protocolo pode ser emendado de acordo com o processo previsto no presente artigo.
2 - Qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo apresentada por uma Parte ao Protocolo deve ser submetida ao Grupo de Trabalho dos Transportes Rodoviários da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), para apreciação e decisão.
3 - As Partes do presente Protocolo farão todos os esforços possíveis para chegar a um consenso. Se, apesar desses esforços, não houver consenso sobre a emenda proposta, esta última exigirá para a sua adoção, em última votação, uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. A proposta de emenda, adotada por consenso ou por maioria de dois terços das Partes, será submetida pelo Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa ao Secretário-Geral, que a comunicará para aceitação a todas as Partes ao presente Protocolo, bem como aos Estados signatários.
4 - No prazo de nove meses a contar da data de comunicação pelo Secretário-Geral da proposta de emenda, qualquer Parte poderá informar ao Secretário-Geral que tem uma objeção à emenda proposta.
5 - A emenda proposta será considerada aceite se, no termo do prazo de nove meses previsto no parágrafo anterior, não tiver sido notificada qualquer objeção por uma Parte ao presente Protocolo. Se uma objeção for feita, a emenda proposta não terá efeito.
6 - No caso de um país se tornar Parte Contratante ao presente Protocolo entre a data de notificação de uma proposta de emenda e a expiração do prazo de nove meses referido no n.º 4 do presente artigo, o secretariado do Grupo de Trabalho dos Transportes Rodoviários da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas notificará a proposta de emenda ao novo Estado Parte o mais rapidamente possível. Este último pode, antes do termo deste período de nove meses, informar o Secretário-Geral de que tem uma objeção à emenda proposta.
7 - O Secretário-Geral notificará, o mais breve possível, a todas as Partes deste Protocolo as objeções formuladas de acordo com os n.os 4 e 6 do presente artigo e quaisquer emendas aceites em conformidade com o n.º 5 acima.
8 - Qualquer emenda considerada aceite entrará em vigor seis meses após a data da sua notificação pelo Secretário-Geral às Partes.
Artigo 14.º
Convocação de uma conferência diplomática
1 - Uma vez que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, qualquer Parte poderá, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, solicitar a convocação de uma conferência para rever o presente Protocolo. O Secretário-Geral notificará essa solicitação a todas as Partes e convocará uma conferência de revisão se, no prazo de quatro meses a partir da notificação por ele remetida, pelo menos um quarto das Partes do presente Protocolo lhe manifestarem que concordam com a solicitação.
2 - Se uma conferência for convocada em conformidade com o número anterior, o Secretário-Geral notificará todas as Partes e convidá-las-á a apresentar, dentro de um prazo de três meses, as propostas que desejarem ver examinadas pela Conferência. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes a ordem de trabalhos provisória da Conferência e o texto dessas propostas, pelo menos três meses antes da data de abertura da Conferência.
3 - O Secretário-Geral convidará para qualquer conferência convocada de acordo com o presente artigo todos os Estados mencionados nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.º do presente Protocolo.
Artigo 15.º
Notificações aos Estados
Além das notificações previstas nos artigos 13.º e 14.º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados mencionados no n.º 1 do artigo 7.º acima, bem como os Estados que se tornarem Partes deste Protocolo de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 7.º sobre:
a) As ratificações e adesões ao abrigo do artigo 7.º;
b) As datas em que o presente Protocolo entrará em vigor de acordo com o artigo 8.º;
c) As denúncias ao abrigo do artigo 9.º;
d) A revogação do presente Protocolo em conformidade com o artigo 10.º;
e) As declarações e notificações recebidas de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 12.º
Artigo 16.º
Depositário
O original do presente Protocolo será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias certificadas do mesmo a todos os Estados mencionados nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.º do presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, em um único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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