de 6 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo à Convenção, Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Ratificado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.(Ver texto em língua francesa no documento original)
Protocolo à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte
Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)
As Partes do presente Protocolo:
Sendo Partes da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), celebrada em Genebra em 19 Maio de 1956;
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Para efeitos do presente Protocolo, o termo «Convenção» designa a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).
ARTIGO 2.º
O artigo 23 da Convenção é alterado nos termos seguintes:1) O n.º 3 é substituído pelo seguinte texto:
3 - A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
2) Na parte final do mesmo artigo são acrescentados os seguintes n.os 7, 8 e 9:
7 - A unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o n.º 3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado da forma determinada por esse mesmo Estado.
8 - Todavia, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita que sejam aplicadas as disposições do n.º 7 do presente artigo poderá, no momento da ratificação do Protocolo à CMR ou da adesão ao mesmo, ou em qualquer momento ulterior, declarar que fixa em 25 unidades monetárias o limite da responsabilidade prevista no n.º 3 do presente artigo e aplicável no seu território. A unidade monetária referida no presente número corresponde a 10/31 gramas de ouro ao título de 0,900 de finura. A conversão em moeda nacional do montante indicado no presente número efectuar-se-á em conformidade com a legislação do Estado em questão.
9 - O cálculo referido no último período do n.º 7, bem como a conversão referida no n.º 8 do presente artigo, deverão ser efectuados de modo a expressarem em moeda nacional do Estado, tanto quanto possível, o mesmo valor real que o expresso em unidades de conta no n.º 3 do presente artigo.
Aquando do depósito de qualquer instrumento nos termos do artigo 3.º do Protocolo à CMR e sempre que ocorra uma modificação nos seus métodos de cálculo ou no valor da sua moeda nacional relativamente à unidade de conta ou à unidade monetária, os Estados deverão comunicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o seu método de cálculo, em conformidade com o n.º 7 do presente artigo, ou os resultados da conversão, em conformidade com o n.º 8 do presente artigo, consoante os casos.
Disposições finais
ARTIGO 3.º
1 - O presente Protocolo ficará aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou que a ele tenham aderido e que sejam membros da Comissão Económica para a Europa ou tenham sido admitidos nesta Comissão a título consultivo, nos termos do n.º 8 do mandato da mesma Comissão.2 - O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão de qualquer dos Estados referidos no n.º 1 do presente artigo e que seja Parte da Convenção.
3 - Os Estados que eventualmente venham a participar em certas actividades da Comissão Económica para a Europa, em aplicação do n.º 11 do mandato desta Comissão, e que tenham aderido à Convenção poderão tornar-se Partes Contratantes do presente Protocolo, aderindo a ele depois da sua entrada em vigor.
4 - O presente Protocolo ficará aberto à assinatura em Genebra de 1 de Setembro de 1978 até 31 de Agosto de 1979, inclusive. Depois desta última data ficará aberto à adesão.
5 - O presente Protocolo fica sujeito a ratificação depois de o Estado interessado ter ratificado a Convenção ou de a ela ter aderido.
6 - A ratificação ou a adesão será efectuada através do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
7 - Todo e qualquer instrumento de ratificação ou de adesão que seja depositado depois da entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo em relação a todas as Partes Contratantes ou depois de cumpridas todas as medidas requeridas para a entrada em vigor da emenda em relação às referidas Partes é considerado como aplicando-se ao Protocolo já modificado pela emenda em questão.
ARTIGO 4.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias depois de 5 dos Estados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente Protocolo terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão.2 - Relativamente a cada Estado que o ratificar ou a ele aderir depois de 5 Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor ao 90.º dia após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão desse mesmo Estado.
1 - Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Protocolo através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 - A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a respectiva notificação.
3 - Todas as Partes Contratantes que deixarem de ser Partes da Convenção deixarão, na mesma data, de ser Partes do presente Protocolo.
ARTIGO 6.º
Se, após a entrada em vigor do presente Protocolo, o total de Partes Contratantes vier, por força de denúncias, a ficar reduzido a um número inferior a 5, o presente Protocolo deixará de estar em vigor a partir da data em que a última dessas denúncias produzir efeito. Do mesmo modo, o presente Protocolo deixará de estar em vigor a partir da data em que a própria Convenção deixar de estar em vigor.
ARTIGO 7.º
1 - Aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, qualquer Estado poderá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Protocolo se aplicará à totalidade ou a parte dos territórios que representa no plano internacional e em relação aos quais fez uma declaração nos termos do artigo 46.º da Convenção. O presente Protocolo será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação a partir do 90.º dia após o Secretário-Geral ter recebido a referida notificação ou, no caso de, nessa data, o Protocolo ainda não ter entrado em vigor, a partir da sua entrada em vigor.2 - Qualquer Estado que faça, nos termos do número anterior, uma declaração que tenha por fim tornar o presente Protocolo aplicável a um território que ele representa no plano internacional poderá em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo, denunciar o Protocolo separadamente no que respeita ao referido território.
ARTIGO 8.º
Todo e qualquer diferendo entre 2 ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo que as Partes não tenham conseguido regular pela via da negociação ou por qualquer outro modo de concertação poderá ser apresentado, a pedido de qualquer das Partes Contratantes interessadas, ao Tribunal Internacional de Justiça, para que seja resolvido por este.
ARTIGO 9.º
1 - Cada Parte Contratante poderá, no momento em que assinar ou ratificar o presente Protocolo ou em que a ele aderir, declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que não se considera vinculada pelo artigo 8.º do presente Protocolo. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 8.º em relação a qualquer Parte Contratante que haja formulado tal reserva.2 - A declaração referida no n.º 1 do presente artigo poderá ser retirada em qualquer altura, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 - Não será admitida qualquer outra reserva ao presente Protocolo.
ARTIGO 10.º
1 - Depois de o presente Protocolo ter estado em vigor durante 3 anos, qualquer Parte Contratante poderá, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, solicitar a convocação de uma conferência com o fim de rever o presente Protocolo. O Secretário-Geral notificará todas das as Partes Contratantes acerca desse pedido e convocará uma conferencia de revisão se, no prazo de 4 meses a partir da data da notificação por ele enviada, um quarto, pelo menos, das Partes Contratantes lhe tiverem comunicado a sua concordância em relação ao referido pedido.2 - Se for convocada uma conferência nos termos do número anterior, o Secretário-Geral avisará disso todas as Partes Contratantes, convidando-as a apresentarem, no prazo de 3 meses, propostas que desejem que a conferência venha a examinar. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes Contratantes a ordem do dia provisória da conferência, bem como o texto das propostas atrás mencionadas, com a antecedência mínima de 3 meses em relação à data da abertura da conferência.
3 - O Secretário-Geral convidará, para toda e qualquer conferência convocada nos termos do presente artigo, todos os Estados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, bem como os Estados que se tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do n.º 3 do artigo 3.º do presente Protocolo.
ARTIGO 11.º
Para além das notificações previstas no artigo 10.º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, bem como os Estados que se tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do n.º 3 do artigo 3.º do presente Protocolo, sobre:a) As ratificações e adesões nos termos do artigo 3.º;
b) As datas em que o presente Protocolo entrará em vigor, nos termos do artigo 4.º;
c) As comunicações recebidas nos termos do n.º 2) do artigo 2.º;
d) As denúncias nos termos do artigo 5.º;
e) A revogação do presente Protocolo, nos termos do artigo 6.º;
f) As notificações recebidas nos termos do artigo 7.º;
g) As declarações e notificações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
ARTIGO 12.º
Depois de 31 de Agosto de 1979, o original do presente Protocolo ficará depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas dele a cada um dos Estados a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do presente Protocolo.Assinado em Genebra aos 5 dias do mês de Julho de 1978, num único exemplar em línguas inglesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.