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Regulamento 663/2020, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Texto do documento

Regulamento 663/2020

Sumário: Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Setúbal

(São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

I - Enquadramento Legal

No uso das disposições conjugadas do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei 25/2015 de 30 de março, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, e artigo 43.º da Lei 27/2006 de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil) e cumpridos que foram os artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, torna-se público que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), em sessão ordinária de 08 de junho de 2020, sob proposta da Junta de Freguesia oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 23 abril, de 2020, deliberou aprovar por unanimidade o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Assim,

Para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), no Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e encontrando-se afixado através de edital nos lugares de estilo e na internet no site institucional da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

II - Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Preâmbulo

É criada, nos termos e para os efeitos das leis de habilitação previstas no respetivo enquadramento legal, a Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) que permite obter uma melhor prevenção de riscos sociais, naturais e tecnológicos, pretendendo tornar mais eficaz o mecanismo de prevenção e prestar um apoio mais próximo aos agentes de proteção civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e socorro no território da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) (UFS), assim como suscitar o interesse da população local pela autodefesa ambiental.

O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) será responsável pela formação dos voluntários em matéria de legislação de proteção civil, prevenção e procedimentos básicos de emergência e deve contribuir para a formação dos membros da unidade local e garantir a atualização da base de dados de meios e recursos.

O presidente da unidade local terá a incumbência de sensibilizar, em articulação com o SMPC, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na UFS, para as responsabilidades da proteção civil. A seleção de voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), mediante critérios de confiança, idoneidade, experiência e credibilidade, com conhecimento do território da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos dos artºs 112.º e 241.º da CRP e 43.º da Lei 27/2006 de 3 de julho.

Artigo 2.º

Proteção Civil

1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e de proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.

2 - Cabe a todos os órgãos da administração pública promover as condições indispensáveis à sua execução de forma descentralizada.

Artigo 3.º

Objeto

A Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Setúbal, corresponde ao território da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Artigo 4.º

Objetivo

1 - A ULPCUFS tem por objetivo garantir uma melhor prevenção dos riscos sociais, naturais e tecnológicos.

2 - A ULPCUFS pretende tornar mais eficiente o mecanismo de prevenção e prestar um apoio mais próximo aos agentes de proteção civil que desenvolvem ações de prevenção/proteção e socorro no território da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), suscitando o interesse da população local.

Artigo 5.º

Princípios

Constituem princípios específicos aplicáveis à atividade de proteção civil o princípio da prioridade, o princípio da prevenção, o princípio da precaução, o princípio da subsidiariedade, o princípio da cooperação, o princípio da coordenação, o princípio da unidade de comando e o princípio da informação.

Capítulo II

Estrutura, Presidente e constituição

Artigo 6.º

Presidente de ULPCUFS

A ULPCUFS é presidida pelo presidente da junta de freguesia, com a faculdade de delegação no responsável pelo pelouro da proteção civil, por si designado.

Artigo 7.º

Comissão da ULPCUFS

1 - A comissão da ULPCUFS coordenada pelo respetivo presidente integra:

a) Unidades de Saúde;

b) Unidades de Educação;

c) Organizações de Moradores;

d) Movimento Associativo;

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social - IPSS.

2 - A seleção das instituições indicadas no número anterior depende de prévia remessa à assembleia de freguesia, para aprovação.

3 - Os representantes das instituições selecionadas são indicados pelas respetivas entidades.

Capítulo III

Funcionamento

Artigo 8.º

Competências do presidente da ULPCUFS

1 - Compete ao presidente da ULPCUFS:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Coordenar a elaboração do relatório semestral e promover a preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;

c) Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;

d) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

e) Promover reuniões periódicas da comissão, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano;

f) Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas, recorrendo, nomeadamente, à comunicação social;

g) Promover a avaliação imediata dos danos e estragos ocorridos, após o acidente ou incidente, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afetadas solicitando o apoio das entidades competentes;

h) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade de proteção civil.

2 - O presidente da ULPCUFS tem ainda por incumbência sensibilizar, em sintonia com o SMPC, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), para as responsabilidades da proteção civil.

3 - O presidente da ULPCUFS colabora com o SMPC na atualização da base de dados de meios e recursos.

4 - O presidente da ULPCUFS contribui para a formação contínua dos membros da

ULPCUFS a que preside.

5 - A seleção dos voluntários será da responsabilidade do presidente da ULPCUFS, sendo que a junta de freguesia elabora, prepara e aprova os critérios e o número máximo de voluntários a selecionar, com remessa à assembleia de freguesia, para prévia aprovação.

6 - O SMPC será responsável pela formação dos voluntários em matérias como legislação de proteção civil, prevenção e procedimentos básicos de emergência.

Artigo 9.º

Competências da comissão da ULPCUFS

Constituem competências da comissão da ULPCUFS:

a) Gerir o sistema de voluntariado para atuação imediata de emergência ao nível da avaliação de danos, com ênfase nos danos humanos;

b) Criar pontos de concentração de feridos e de população ilesa;

c) Recensear e registar a população afetada;

d) Colaborar com a câmara municipal na sinalização das estradas e caminhos municipais danificados, bem como na sinalização das vias alternativas, no respetivo espaço geográfico;

e) Colaborar com a câmara municipal na desobstrução de vias, na remoção de destroços e na limpeza de aquedutos e linhas de água ao longo das estradas e caminhos municipais, no respetivo espaço geográfico.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Legislação e regulamentos subsidiários

Aplica-se subsidiariamente ao presente, a Lei 27/2006 de 3 de julho, a Lei 65/2007 de 12 de novembro e a Lei 80/2015 de 3 de agosto, segunda alteração à Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos da lei.

9 de junho de 2020. - O Presidente, Rui Manuel do Rosário Canas.

313445671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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