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Aviso 11637/2020, de 11 de Agosto

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Sumário

2.ª revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Borba

Texto do documento

Aviso 11637/2020

Sumário: 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Borba.

2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM)

Elaboração e Participação Pública

António José Lopes Anselmo, Presidente da Câmara Municipal de Borba, torna público, que nos termos do n.º 2 do artigo 124.º, e ao abrigo do disposto do artigo 76.º, aplicáveis por força do artigo 119.º, todos do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal deliberou, na reunião ordinária pública realizada no dia 22 de janeiro de 2020, dar início ao procedimento da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Borba, tendo aprovado os termos de referência para a respetiva revisão, fixado o prazo de elaboração da revisão em 17 meses, e estabelecido um período de participação pública, por um prazo de 15 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do PDM de Borba.

A deliberação da Câmara Municipal de Borba, bem como a documentação de suporte, poderá ser consultada no Balcão Único, todos os dias úteis, durante a hora de expediente e na página da Internet, em www.cm-borba.pt. As participações deverão ser apresentadas, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, por correio para Praça da República, 7150-249 Borba, entregues no Balcão Único, ou para o seguinte e-mail: geral@cm-borba.pt.

Para conhecimento geral se mandou publicitar este aviso no Diário da República - 2.ª série, na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial, no sítio da internet da Câmara Municipal, bem como nos locais de estilo.

2 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, António José Lopes Anselmo.

Deliberação aprovada em minuta

Assunto: Proposta para a 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Borba

A Câmara Municipal de Borba reunida ordinariamente em sessão pública, em 22 de janeiro de 2020, pelas 10:00 horas, no Salão Nobre dos Paços do Concelho, estando presentes os senhores vereadores Joaquim dos Santos Paulo Espanhol, Quintino Manuel Primo Cordeiro, Agnelo dos Anjos Abelho Baltazar e Benjamim António Ferreira Espiguinha, sob a Presidência do Senhor António José Lopes Anselmo, e em conformidade com o n.º.4 do artigo 57.º da Lei n.º.75/2013, decidiu aprovar em minuta a matéria referente a:

Ponto 2 - Ordem do Dia

Ponto 2.9 - Proposta para a 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Borba

Presente informação da técnica superior, da Unidade de Projeto, Gestão Urbanística e Ordenamento do Território, que se arquiva em pasta anexa como documento n.º 8, Considerando que:

1 - A 1.ª Revisão do PDM de Borba foi publicada no Diário da República 2.ª série n.º 5 de 8 de janeiro, através do Edital 35/2008;

2 - A necessidade de revisão do PDM resulta dos 10 anos decorridos e da entrada em vigor do PDM de Borba, da entrada em vigor da Lei 31/2014 de 30 de maio - Lei de Bases Gerais da Politica Pública dos Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBGPPSOTU), do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), e do novo sistema de classificação do solo imposto pelo Decreto Regulamentar 15/2015 de 19 de agosto;

3 - A revisão do PDM aparece reforçada com a publicação da Lei de Bases - LBGPPSOTU, com a definição das novas regras relativas à classificação dos solos, designadamente no n.º 2 do artigo 82.º, as quais são concretizadas na revisão do RJIGT, que prevê a obrigatoriedade da sua integração no prazo máximo de cinco anos após entrada em vigor - 13 de julho de 2020 - e com a publicação do Decreto Regulamentar 15/2015 de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional;

4 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 124.º do RJIGT, a revisão dos planos municipais deve ainda decorrer da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições ambientais, económicas, sociais e culturais, que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios sobre o estado do ordenamento do território previsto no n.º 3 do artigo 189.º Contudo atendendo ao prazo a cumprir para introdução das novas regras, e não existindo ainda REOT, a revisão do PDM pode encontrar fundamento no Relatório Fundamentado para o Inicio do Procedimento de Revisão do PDM de Borba - Relatório de Progresso, elaborado pelo GPU em novembro de 2018;

5 - É da competência da Câmara Municipal a elaboração do PDM, cuja deliberação de início de procedimento, deverá estabelecer os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgado através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no respetivo sítio da internet, competindo igualmente à Câmara Municipal a definição das oportunidades e dos termos de referência da referida revisão do plano, nos termos dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT;

6 - A 2.ª revisão do PDM de Borba de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 119.º do RJIGT, seguirá com as devidas adaptações os procedimentos estabelecidos para a elaboração, acompanhamento, aprovação, ratificação e publicação e em cumprimento da Portaria 277/2015, de 10 de setembro;

7 - A revisão do PDM incluirá a Avaliação Ambiental Estratégica, tal como preconizado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011 de 4 de maio, leitura conjugada com o RJIGT;

8 - Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, a deliberação que determina a elaboração do plano, deve estabelecer um prazo não inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, devendo a referida deliberação de elaboração do plano, ser tomada obrigatoriamente, em reunião pública, em respeito pelo n.º 7 do artigo 89.º do RJIGT;

9 - Estipula o artigo 3.º da Portaria 277/2015 de 10 de setembro, que é da competência da Câmara Municipal, enquanto entidade responsável pela elaboração do PDM, comunicar à CCDR Alentejo, o teor da deliberação que determina a revisão do plano, e acompanhada do relatório fundamentado para o início do procedimento de Revisão do PDM de Borba e solicitar a marcação de uma reunião preparatória.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Borba deliberou:

a) Dar início ao procedimento da 2.ª Revisão do PDM, nos termos da alínea a) n.º 2 do artigo 124.º, e ao abrigo do disposto do artigo 76.º, aplicáveis por força do n.º 3 artigo 119.º, todos do RJIGT;

b) Aprovar, os Termos de Referência para a 2.ª Revisão do PDM, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT;

c) Fixar o prazo de elaboração da Revisão do PDM em 17 meses;

d) Estabelecer o período de participação pública, por um prazo de 15 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT;

e) Comunicar à CCDR Alentejo, o teor da presente deliberação, acompanhada do relatório fundamentado para o inicio do procedimento de revisão do PDM de Borba e solicitar uma reunião preparatória, nos termos do artigo 3.º da Portaria 277/2015 de 10 de setembro;

f) Proceder à publicação e publicitação da presente deliberação, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT.

O Presidente da Câmara, António José Lopes Anselmo.

613380839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4205703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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