Ângelo João Guarda Verdades de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Borba torna público, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro que, a Assembleia Municipal de Borba, na sua sessão ordinária realizada no dia 19 de Maio de 2006, por proposta da Câmara Municipal de Borba tomada na sua reunião ordinária de 3 de Maio de 2006, aprovou o Plano Director Municipal, cujo regulamento, planta de ordenamento, planta de condicionantes, planta da reserva ecológica nacional e plantas dos perímetros urbanos do Concelho, se publicam em anexo.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor a fim de serem publicitados de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 149.º do diploma atrás referido.
10 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.
Plano Director Municipal de Borba
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Borba, adiante designado por PDMB, abrange a totalidade da área do concelho de Borba.
Artigo 2.º
Vigência e revisão
1 - O PDMB entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O PDMB vigora pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor, devendo ser revisto dentro desse período.
Artigo 3.º
Âmbito administrativo
1 - O PDMB tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.
2 - As acções com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMB regem-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.
3 - As normas do PDMB enquadram e têm prevalência sobre todos os actos normativos estabelecidos pela autarquia.
Artigo 4.º
Composição e utilização
1 - O PDMB é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25 000;
c) Plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos e rurais, à escala de 1:5 000;
d) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;
2 - O PDMB é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Programa de Execução;
c) Estudos de caracterização: física, social, económica e urbanística;
d) Planta da situação existente, à escala de 1:25 000;
e) Planta de enquadramento regional;
f) Carta da Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25 000;
g) Carta da Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1: 25 000;
h) Carta da Estrutura Ecológica Municipal, à escala de 1:25 000;
i) Carta Educativa;
j) Mapa de Ruído;
k) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;
l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
a) Afastamento da construção aos limites do lote (DL) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior;
b) Área de Construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira;
c) Área de Estacionamento (Ae) - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem;
d) Área de Impermeabilização (AI) - somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e dos solos pavimentados com materiais impermeáveis;
e) Área de Implantação (Aim) - somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluíndo varandas e platibandas;
f) Área para Loteamento (AL) - área total para promover operação de loteamento;
g) Área do Lote (ALo) - Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante do operação de loteamento
h) Área Verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com excepção de equipamentos de apoio a actividades desportivo - recreativas e culturais;
i) Arruamentos (A) - qualquer via de circulação no espaço urbano, incluindo faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
j) Cércea (C) - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;
k) Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície de referência em causa (fogos/hectare);
l) Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície de referência em causa (habitantes/hectare);
m) Empreendimento Turístico (ET) - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração e animação de turistas, podendo integrar estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e conjuntos turísticos;
n) Explorações economicamente viáveis (Eev) - unidade de produção agrícola ou florestal que esteja em condições de obter os proveitos suficientes para cobrir os custos reais de produção e remunerar os recursos aplicados;
o) Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública;
p) Índice para arruamentos (Ia) - quociente entre o somatório das áreas de arruamentos e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
q) Índice de Construção (Ic) - quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
r) Índice para estacionamento (Ie) - quociente entre o somatório das áreas de estacionamento e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
s) Índice de Implantação (Ii) - quociente entre o somatório das áreas de implantação e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
t) Índice para loteamento (IL) - quociente entre o somatório das superfícies dos lotes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
u) Índice para verde (IVe) - quociente entre o somatório das áreas verdes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
v) Índice volumétrico (Iv) - quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice (metros cúbicos/metros quadrados);
w) Índice Médio de Utilização (IMU) - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área abrangida por este;
x) Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos;
y) Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira, com excepção dos sótãos;
z) Parcela (P) - Área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
aa) Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz de um edifício;
bb) Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)- As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas territoriais onde as intervenções devem ser planeadas e integradas e obedecem à regulamentação específica definida neste Regulamento ou em outros planos de nível inferior.
CAPÍTULO II
Condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Âmbito e objectivos
1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas:
a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Montados de sobro e azinho;
d) Áreas do domínio hídrico;
e) Rodovias e ferrovias;
f) Redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos, transporte e distribuição de energia eléctrica, feixes hertzianos e centro de radiocomunicações;
g) Imóveis classificados e em vias de classificação;
h) Património arqueológico;
i) Estabelecimentos escolares;
j) Protecção a marcos geodésicos;
k) Área cativa para efeitos de exploração de mármores.
2 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 têm como objectivo:
a) A preservação do equilíbrio ecológico e dos recursos naturais;
b) A preservação da estrutura de produção agrícola, do coberto vegetal e do fomento hidroagrícola;
c) A preservação e valorização das linhas de drenagem natural;
d) O enquadramento do património cultural e natural;
e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
f) A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto;
g) A segurança dos cidadãos;
h) O fomento e a conservação dos recursos florestais;
i) A revelação e aproveitamento de recursos geológicos e sua protecção.
3 - As áreas, os locais e os bens imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública no território abrangido pelo PDMB e que têm representação gráfica à escala do Plano estão representados na planta de condicionantes.
4 - O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.
Artigo 7.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - Nos terrenos integrados na RAN, devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 196/89 de 14 de Junho e o Decreto-Lei 274/92 de 12 de Dezembro.
2 - As licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN carecem de prévio parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os usos e as construções que vierem a ser autorizados, nos termos da legislação aplicável, estão ainda sujeitos às regras constantes do presente Regulamento, relativas à edificação na classe de espaço em que se localizem, bem como às demais normas aplicáveis, designadamente o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 8.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - Nos terrenos integrados na REN, devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.
Artigo 9.º
Montado de sobro e azinho
1 - O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras está sujeito a autorização, conforme a legislação em vigor.
2 - A conversão, a exploração e a condução de montados de sobro e azinho estão sujeitas a condicionalismos legais, conforme a legislação específica em vigor.
Artigo 10.º
Domínio hídrico
Nas áreas do domínio hídrico aplicam-se as disposições relativas à protecção do sistema de drenagem natural contidas no Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana e no Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º
Rodovias e ferrovias
1 - A rede rodoviária do concelho inclui a rede rodoviária nacional, as estradas regionais e a rede rodoviária municipal, e ainda as vias municipais não classificadas.
2 - As faixas de protecção e condicionantes relativas à rede rodoviária classificada no Plano Rodoviário Nacional 2000 e à rede municipal são as constantes na legislação específica aplicável.
3 - Nas vias não classificadas observa-se uma faixa non-aedificandi de 7 metros medida para cada lado do eixo da via.
4 - A rede ferroviária é constituída pelo ramal Estremoz - Vila Viçosa, actualmente desactivado. Ao longo desta linha observa-se uma faixa non-aedificandi de 10 metros contados para cada lado dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro, a qual poderá ser transformada em percurso de recreio no caso da linha se manter desactivada.
Artigo 12.º
Sistemas de abastecimento de água
1 - As captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público são protegidas por faixas de protecção definidas no Estudo dos Recursos Hídricos Subterrâneos do Alentejo (ERHSA, 2000), e que constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Nas zonas de protecção imediata são interditas quaisquer actividades e construções.
3 - Nas zonas de protecção intermédias são interditas: depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas, instalações, ocupações ou actividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, rega com águas negras e utilização de fertilizantes e pesticidas, e ainda a abertura de captações subterrâneas particulares.
4 - É interdita a execução de construções numa faixa de 50 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamento de água e respectivas áreas de ampliação.
5 - É interdita a execução de construções numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados do eixo das condutas de adução e adução - distribuição, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes.
6 - É interdita a deposição de resíduos sólidos e a realização de fossas ao longo de uma faixa de 10 metros para cada lado das condutas de adução e de adução-distribuição.
Artigo 13.º
Ruído
O mapa de ruído é publicado em anexo ao presente Regulamento estabelecendo os indicadores de ruído, os quais servirão de base à delimitação e disciplina das zonas sensíveis e mistas nos planos de hierarquia inferior.
Artigo 14.º
Redes de transporte e distribuição de energia eléctrica e centro de radiocomunicações
1 - Nos termos da legislação em vigor, as linhas de transporte de energia e subestações de tensão superior a 110 kv pertencentes à rede eléctrica nacional são concessão da REN S. A. e as linhas de tensão inferior a 110 kv são concessão da EDP, Distribuição.
2 - O licenciamento das infra-estruturas da rede eléctrica nacional (linhas e subestações de tensão superior a 110 kv), incluindo a avaliação de impacte ambiental e a constituição das respectivas servidões é feito em conformidade com o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas no âmbito da legislação em vigor, consistindo a servidão na reserva de espaço necessário à manutenção das distâncias de segurança, nomeadamente a edifícios, ao solo e a árvores, considerados os condutores das linhas nas condições definidas no Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão, estando também definidas:
a) Faixa de serviço com largura de 5 metros dividida ao meio pelo eixo da linha;
b) Zona de protecção com uma largura máxima de 45 metros dividida ao meio pelo eixo da linha.
3 - No âmbito da servidão referida no número anterior, o uso do solo fica sujeito às condicionantes de segurança definidas no Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão, afectando edificações, recintos escolares e desportivos e cruzamentos e vizinhanças com outras servidões tais como rede viária e ferroviária, linhas de telecomunicações, rede de gás e condutas de água.
4 - Quaisquer projectos que venham a ser submetidos à Câmara Municipal, incluídos nas áreas de servidão referidas nos números anteriores deverão ser objecto de pedido de parecer prévio aos serviços técnicos da concessionária da rede eléctrica nacional.
5 - Estão sujeitas a servidão radioeléctrica estabelecida na lei as áreas envolventes aos centros radioeléctricos e que integram as zonas de libertação (zona primária e zona secundária) e as áreas definidas pelas faixas de desobstrução.
Artigo 15.º
Imóveis classificados, em vias de classificação e património arqueológico
1 - O património histórico e cultural existente no concelho de Borba, protegido nos termos da legislação específica aplicável, encontra-se classificado do seguinte modo:
a) Monumentos Nacionais (MN):
i) Padrão de Montes Claros (freguesia de Rio de Moinhos) - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910;
ii) Chafariz de Borba ou Fonte das Bicas (freguesia da Matriz) - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910.
b) Imóveis de Interesse Público (IIP), classificados e em vias de classificação:
i) Pelourinho de Borba (freguesia de S. Bartolomeu) - IIP, Decreto 23122 de 11 de Outubro de 1933;
ii) Igreja das Servas, torre e claustro (freguesia de S. Bartolomeu) - IIP, Decreto-Lei 33587 de 27 de Março de 1944;
iii) Castelo de Borba (freguesia da Matriz) - IIP, Decreto-Lei 41191 de 18 de Julho de 1957;
iv) Igreja Paroquial de S. Tiago de Rio de Moinhos (freguesia de Rio de Moinhos) - IIP, Decreto 67/97 de 31 de Dezembro;
v) Igreja de Sta. Bárbara (freguesia de S. Bartolomeu);
vi) Ermida de Nª Srª da Vitória, Montes Claros, freguesia de Rio de Moinhos;
vii) Quinta do Bosque - Convento de N.S.da Consolação (freguesia de Matriz) - IIP, Decreto 5/ 2002 de 19 de Fevereiro.
2 - Encontra-se em vias de classificação o seguinte património histórico e cultural:
a) Prédio e Recheio, Rua de S. Bartolomeu n.º 24/26, Borba;
b) Casa dos Morgados Cardosos (Centro Histórico);
c) Igreja de N.ª Sr.ª do Soveral/Matriz Borba (Borba) - IIP em vias de classificação;
d) Imóvel Particular, Largo dos Combatentes da Grande Guerra, n.º 12, Borba;
e) Palácio Silveira Fernandes, Borba - Centro Histórico;
f) Conjunto dos Passos Processionais de Borba, Borba - Centro Histórico;
g) Igreja de S. Bartolomeu e respectiva ZEP, Borba - Centro Histórico;
h) Palácio dos Fidalgos Sousa Carvalho e Melo, Borba - Centro Histórico;
i) Igreja e Hospital da Santa Casa da Misericórdia, Borba - Centro Histórico;
j) Passos do Senhor - Passo da Rua de Évora;
k) Passos do Senhor - Passo do Alto da Praça;
l) Passos do Senhor - Passo da Rua Amarelha.
3 - No concelho de Borba encontram-se identificados os sítios arqueológicos constantes do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.
4 - A zona de protecção dos monumentos nacionais, dos imóveis de interesse público classificados e em vias de classificação e dos sítios arqueológicos, que não estejam incluídos numa Zona de Protecção Especial (ZEP), abrange a área envolvente do imóvel ou sítio até 50 m, contados a partir dos respectivos limites exteriores.
5 - As zonas de protecção referidas no número anterior têm as seguintes prescrições:
a) Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
b) Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
c) A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
d) Não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico, que é vinculativo.
6 - Todas as obras a efectuar nos imóveis classificados, assim como a sua alienação, devem respeitar a legislação aplicável.
7 - Na fase de instrução dos processos de classificação, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do Instituto Português do Património Arquitectónico.
Artigo 16.º
Valores municipais inventariados
1 - Para salvaguarda dos valores municipais não abrangidos pela legislação relativa a imóveis classificados e que não justificam este nível de classificação, são inventariados como património municipal os valores constantes do Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Os valores municipais inventariados serão objecto de normas de intervenção nos planos especiais e municipais de ordenamento, bem como em Regulamento Municipal da Urbanização e Construção, e ainda nos actos de gestão urbanística.
3 - Os valores municipais arqueológicos, para além das normas referidas no n.º 2, encontram-se também protegidos nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 17.º
Centro Histórico de Borba
1 - O Centro Histórico da Vila de Borba e respectiva zona de protecção especial (ZEP), regem-se pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização promovido pela Câmara Municipal, cuja delimitação está representada na planta de ordenamento do perímetro urbano de Borba à escala 1:5000.
2 - Enquanto o Plano de Salvaguarda e Valorização referido no número anterior não estiver eficaz, serão observadas na área delimitada como tal na planta de ordenamento à escala 1:5000, as seguintes medidas, sem prejuízo da legislação aplicável:
a) Qualquer demolição ou escavação é acompanhada por técnico qualificado a designar pela Câmara Municipal;
b) As edificações existentes apenas podem ser objecto de obras de conservação e de restauro para melhoria da habitabilidade, por razões de segurança e de valorização económica;
c) Em situações excepcionais, por razões de ordem técnica, de segurança ou social, a Câmara Municipal pode autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;
d) Na construção em parcelas livres ou na substituição de edificações obsoletas, serão respeitados os alinhamentos definidos pelas construções pré-existentes e ou adjacentes tanto no plano marginal como a tardoz, no sentido de manter a sua estabilidade;
e) Na construção em parcelas livres ou nas situações de reconstrução previstas na alínea anterior, a altura das edificações não pode exceder 2 pisos, ou em alternativa, a altura da edificação pré-existente ou a cércea dominante;
f) Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode autorizar mudanças de uso de habitação para comércio, serviços, actividades turísticas e culturais, que se devem limitar à execução de obras de conservação, adaptação e restauro de toda a edificação;
g) O pedido de licenciamento de obras em edificações abrangidas por este artigo deve ser instruído com o levantamento da situação existente, acompanhado de documentação fotográfica e resenha histórica.
Artigo 18.º
Estabelecimentos escolares
Na vizinhança de estabelecimentos escolares observam-se as zonas de protecção non aedificandi e condicionantes previstas na legislação aplicável.
Artigo 19.º
Marcos geodésicos
Os condicionantes a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei 143/82 de 28 de Abril, observando-se, designadamente, as seguintes disposições:
a) Os marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências, a que alude o artigo 19.º do referido diploma legal, têm uma zona de protecção que abrange uma área circundante ao sinal construído, nunca inferior a 15 metros;
b) Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
c) Em caso de infracção ao disposto no número anterior, serão embargadas as obras entretanto realizadas, ou destruídas as plantações feitas em contravenção à proibição estabelecida, sem direito a qualquer indemnização.
d) A destruição, no todo ou em parte, ou a inutilização de um marco geodésico pode ser configurado crime enquadrável no artigo 213.º do Código Penal;
e) Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos, não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico Português (IGP).
Artigo 20.º
Espaços de indústria extractiva
1 - Todas as explorações de mármore observarão a legislação em vigor e as especificações constantes em futuro plano de pormenor para UNOR 2, nomeadamente em termos de licenciamento, medidas de protecção ambiental, enquadramento paisagístico, deposição de escombros e resíduos e obrigatoriedade de recuperação paisagística em caso de suspensão ou encerramento da exploração.
2 - Não são autorizadas novas pedreiras numa faixa de 100 metros em torno dos perímetros urbanos.
3 - Nos núcleos de exploração representados na planta de ordenamento não são permitidos outros usos além dos actuais até à futura conversão para actividades extractivas.
4 - Nas áreas de potencial aproveitamento para a industria extractiva, representadas na planta de ordenamento, podem manter-se os usos actuais e são autorizados novos usos conforme a aptidão actual do solo, desde que não comprometam a futura conversão destas áreas para a industria extractiva.
5 - Na vizinhança de nascentes devem ser observados os afastamentos mínimos estabelecidos na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Classificação do solo
Artigo 21.º
Qualificação do solo
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II do presente Regulamento, o território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, em classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos e rurais, de acordo com a categoria de uso dominante ou aptidão.
2 - Estabelece-se a seguinte qualificação do solo:
a) Solo Rural - abrange áreas de reconhecida vocação para actividades agrícolas, pecuárias, florestais e minerais, diferenciando na planta de ordenamento à escala 1:25 000 os seguintes espaços:
i) Espaços agrícolas, que incluem os solos da Reserva Agrícola Nacional e outros com uso predominantemente agrícola;
ii) Espaços florestais, que incluem a floresta existente e as áreas de aptidão florestal;
iii) Montados de sobro e azinho;
iv) Espaços agrícolas e silvo-pastoris;
v) Espaços afectos à estrutura ecológica municipal;
vi) Espaços afectos à industria extractiva;
vii) Espaços industriais e logísticos;
viii) Núcleos rurais;
ix) Espaços canais e de infra-estruturas - corredores afectos à rede viária e de transportes e às infra-estruturas de abastecimento e saneamento.
b) Solo Urbano - abrange áreas de reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, incluindo solo urbanizado e solo cuja urbanização seja possível programar, o qual pode incluir áreas habitacionais, áreas de equipamentos, áreas industriais, áreas mistas e áreas de reserva e ainda os solos afectos à estrutura ecológica urbana.
3 - A qualificação do solo urbano está representada nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala 1:5 000, para os quais foi definido o respectivo perímetro urbano.
Artigo 22.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, integram:
a) Espaços Agrícolas Preferenciais, correspondentes às áreas classificadas na Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Espaços Agrícolas Complementares, correspondentes a outros solos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que já têm culturas arbóreas e arbustivas.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN e à REN, nos espaços agrícolas é autorizada a construção de habitação para fixação dos produtores agrícolas e proprietários dos prédios rústicos, a construção de edificações de apoio à actividade agrícola e de empreendimentos de turismo em espaço rural devidamente licenciadas, de acordo com os seguintes critérios:
a) Dimensão mínima da parcela: 2,5 hectares;
b) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder 400 m2 incluindo um máximo de 200 m2 para habitação, excepto em caso de instalação de Hotel Rural;
c) No caso de explorações tecnicamente viáveis com área superior a 5 hectares é permitida a construção de casões e armazéns com a área máxima de 800 m2;
d) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 6,5 metros ou 2 pisos;
e) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local.
f) Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros.
g) Em parcelas com área inferior à indicada na alínea a) é autorizada a construção de instalações de apoio às actividades económicas até ao máximo de 30 m2, sendo ainda autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos.
3 - As construções pré-existentes nos espaços agrícolas podem ser ampliadas até atingirem um máximo de 200 m2 de área total de construção, excepto em caso de instalação de Hotel Rural que pode exceder esta área.
4 - As ampliações para fins habitacionais apenas podem ocorrer nas situações em que o fim a que se destinava a construção, previamente à ampliação, já era habitacional.
5 - Nos espaços agrícolas é permitida a instalação de estabelecimentos industriais compatíveis com a as actividades agrícolas, sem prejuízo da legislação em vigor relativa à RAN e à REN, e de acordo com os seguintes critérios:
a) Dimensão mínima da parcela: 2,5 hectares;
b) Localização a mais de 500 metros de unidades turísticas;
c) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder 2500 m2;
d) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
e) Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;
f) Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora.
6 - É interdito qualquer tipo de deposição/eliminação de resíduos.
Artigo 23.º
Espaços agrícolas e silvo-pastoris e espaços agrícolas e silvo-pastoris ecologicamente sensíveis
1 - Os espaços agrícolas e silvo-pastoris integram os solos que não possuem um elevado potencial agrícola e não estão incluídos na RAN, apresentando um uso actual agrícola, florestal ou estando incultos, nos quais se poderá proceder à transformação de uso do solo para actividades agro-pecuárias, florestais, turísticas ou outras compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
2 - Distinguem-se na planta de ordenamento à escala de 1:25 000:
a) Espaços agrícolas e silvo-pastoris, correspondem aos que não apresentam condicionantes legais;
b) Espaços agrícolas e silvo-pastoris ecologicamente sensíveis, correspondem aos que se encontram sujeitos ao regime da Reserva Ecológica Nacional.
3 - Nos espaços agrícolas e silvo-pastoris sem condicionantes são permitidas construções para habitação e para apoio à actividade agrícola, de acordo com os seguintes critérios:
a) Dimensão mínima da parcela: 7,5 hectares;
b) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder 400 m2 incluindo um máximo de 200 m2 para habitação;
c) No caso de explorações tecnicamente viáveis com área superior a 5 hectares é permitida a construção de casões e armazéns com a área máxima de 800 m2;
d) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis é de 6,5 metros ou 2 pisos;
e) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;
f) Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;
g) Em parcelas com área inferior à indicada na alínea a) é autorizada a construção de instalações de apoio às actividades económicas até ao máximo de 40 m2, sendo ainda autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos.
4 - As construções pré-existentes nos espaços agrícolas e silvo-pastoris sem condicionantes, podem ser ampliadas até atingirem um máximo de 200 m2 de área total de construção.
5 - As ampliações para fins habitacionais apenas podem ocorrer nas situações em que o fim a que se destinava a construção, previamente à ampliação, já era habitacional.
6 - A implantação de estabelecimentos industriais e agro-pecuárias observa os seguintes critérios:
a) Dimensão mínima da parcela: 7,5 hectares;
b) Localização a mais de 500 metros de unidades turísticas;
c) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder 2500 m2;
d) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
e) Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;
f) Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora.
7 - A edificação para fins turísticos obedece aos seguintes critérios:
a) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural: observam os critérios constantes do n.º 3 deste Artigo, podendo a área de construção máxima ser superior a 400 m2 no caso da instalação de Hotel Rural.
b) Empreendimentos turísticos:
i) Dimensão mínima da parcela: 5 hectares;
ii) Índice de Construção (Ic)): 0,2;
iii) Área máxima de impermeabilização do solo (AI): área de construção acrescida de 40 %;
iv) Número mínimo de lugares de estacionamento (Lem): um lugar/duas camas;
v) Cércea máxima das construções: dois pisos ou 6,5 metros acima da cota natural do terreno;
vi) Abastecimento de água e a rede de esgotos: da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;
vii) Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros.
8 - É interdito qualquer tipo de deposição/eliminação de resíduos.
Artigo 24.º
Montados de sobro e azinho
1 - São considerados montados as áreas que possuem povoamento florestal de azinheira e ou sobreiro com intervenção humana permanente, mais ou menos intensiva, estando assinalados na planta de ordenamento à escala 1:25 000 os espaços mais homogéneos e de maior dimensão.
2 - Estes espaços devem manter o uso actual, sendo condicionado o corte de azinheiras e sobreiros nos termos da legislação específica em vigor.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor relativa à RAN e REN, nestes espaços é permitida a construção para fins habitacionais ou de apoio às actividades agrícolas ou pecuárias, em parcelas com área mínima de 7,5 hectares e com uma área de implantação (Aim) máxima de 400 m2, com o limite máximo de 200 m2 para habitação, sendo os efluentes obrigatoriamente objecto de tratamento prévio antes de serem lançados nas linhas de água.
4 - As construções pré-existentes nestes espaços podem ser ampliadas atingirem um máximo de 200 m2 de área total de construção.
5 - As ampliações para fins habitacionais apenas podem ocorrer nas situações em que o fim a que se destinava a construção, previamente à ampliação, já era habitacional.
6 - É interdito qualquer tipo de deposição/eliminação de resíduos.
Artigo 25.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, são constituídos por áreas onde o uso preferencial é a floresta, devendo as actuais plantações de eucalipto ser gradualmente convertidas em floresta de protecção.
2 - Sem prejuízo da legislação específica relativa à REN e à protecção de azinheiras e sobreiros, é permitida a construção para fins habitacionais, de apoio às actividades agro-florestais e de empreendimentos de turismo em espaço rural devidamente licenciadas, de acordo com os seguintes critérios:
a) Dimensão mínima da parcela: 7,5 hectares;
b) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder 400 m2 incluindo um máximo de 200 m2 para habitação, excepto em caso de instalação de Hotel Rural;
c) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis é de 6,5 metros ou dois pisos;
d) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;
e) Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;
f) Em parcelas com área inferior à indicada na alínea a) é autorizada a construção de instalações de apoio às actividades económicas até ao máximo de 30 m2, sendo ainda autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos.
3 - As construções pré-existentes nos espaços florestais podem ser ampliadas até atingirem um máximo de 200 m2 de área total de construção, excepto em caso de instalação de Hotel Rural que pode exceder esta área.
4 - As ampliações para fins habitacionais apenas podem ocorrer nas situações em que o fim a que se destinava a construção, previamente à ampliação, já era habitacional.
5 - É interdito qualquer tipo de deposição/eliminação de resíduos.
Artigo 26.º
Espaços de indústria extractiva
1 - Os espaços afectos às actividades extractivas encontram-se delimitados na planta de ordenamento à escala 1:25 000, e incluem as áreas afectas à industria extractiva, os núcleos de exploração do recurso mármore definidos no Estudo Global da UNOR 2, as áreas de potencial aproveitamento para a indústria extractiva e a área de deposição comum de escombros e outros subprodutos (ADC3) bem como as áreas adjacentes aos núcleos de exploração as quais serão afectas às actividades de apoio às actividades extractivas, nomeadamente a utilização de aterros enquanto a ADC3 não estiver operacional, a instalação de anexos de pedreiras e de estabelecimentos industriais de primeira transformação.
2 - A deposição de escombros e resíduos nestes espaços fica restrita à área de deposição comum ADC3, a partir da data em que esta área esteja operacional, sem prejuízo de pequenos aterros temporários de apoio à actividade extractiva localizados junto às pedreiras e previstos nos respectivos planos de lavra.
3 - Nos núcleos de exploração não são autorizadas construções e são interditas quaisquer transformações do uso actual do solo até à futura conversão para a actividade de exploração do recurso mármore, com excepção de anexos de pedreiras e actividades de apoio à extracção de mármore.
4 - Nas áreas de potencial aproveitamento para a actividade extractiva são autorizadas acções associadas à recuperação paisagística e ambiental de pedreiras abandonadas, designadamente através da reconversão das mesmas para usos associadas ao recreio e lazer e à valorização da flora autóctone da região, bem como outros usos que não inviabilizem a futura exploração da massa mineral existente.
5 - No âmbito da recuperação de pedreiras abandonadas, referidas no número anterior, salvaguardadas as condicionantes legais, é permitida a instalação de infra-estruturas de apoio às actividades a desenvolver.
6 - Sem prejuízo dos números anteriores, a ocupação e gestão dos espaços integrados na UNOR 2 será definida em sede de plano de pormenor ou projecto de intervenção em espaço rural.
Artigo 27.º
Espaços industriais e logísticos
1 - Estes espaços destinam-se às actividades transformadoras e logísticas e serviços de apoio, podendo estar incluídos em perímetro urbano ou não, de acordo com o Regulamento de Licenciamento da Actividade Industrial (RELAI), aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril, e demais legislação em vigor.
2 - Na planta de ordenamento à escala 1:25 000 estão assinalados os seguintes espaços industriais e logísticos fora dos perímetros urbanos: Zona Industrial de Alto dos Bacelos e área de expansão (AB e Abe), Zona industrial da Horta Nova (HN), Parque de Actividades Logísticas (PL), no qual se manterá o uso actual até à sua eventual concretização.
3 - Na elaboração de instrumentos urbanísticos para as áreas industriais futuras serão utilizados os seguintes índices brutos, sem prejuízo da legislação aplicável:
a) Índice máximo para loteamento (IL) - 0,7;
b) Índice mínimo para arruamentos (Ia) - 0,1;
c) Índice mínimo para área verde (IVe) - 0,2.
4 - Para cada lote destes instrumentos urbanísticos em espaço industrial serão utilizados os seguintes índices líquidos, sem prejuízo da legislação aplicável:
a) Índice de Construção (Ic): - 0,75;
b) Índice volumétrico máximo (Iv) - 5;
c) Índice mínimo para área verde (IVe) - 0,2;
d) Índice mínimo para estacionamento (Ie) - 0,03;
e) Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (DL) - 3 m.
5 - O abastecimento de água é feito a partir da rede pública.
6 - A descarga dos efluentes para o colector geral, após tratamento prévio nos casos em que for tecnicamente exigível, deve ser submetida a licenciamento da Câmara.
7 - A concretização destes espaços fica dependente da elaboração de um plano de pormenor.
8 - A estrutura verde será objecto de concepção ao nível do Plano de Pormenor em articulação com a Estrutura Ecológica Municipal.
Artigo 28.º
Solo urbano
1 - O solo urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, destinando-se predominantemente à construção, e corresponde aos perímetros urbanos indicados na planta de ordenamento à escala 1:25 000.
2 - O solo urbano subdivide-se nas seguintes categorias definidas nas plantas dos aglomerados urbanos e rurais à escala 1:5000:
a) Solo urbanizado;
b) Solo cuja urbanização é possível programar, que inclui áreas habitacionais, mistas, de equipamentos e industriais, e que no aglomerado de Borba se diferencia em:
i) Solo cuja urbanização é possível programar - Tipo I;
ii) Solo cuja urbanização é possível programar - Tipo II;
c) Solo afecto à estrutura ecológica urbana.
3 - Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais cuja actividade seja compatível com o uso habitacional, desde que providos de sistema de controlo da poluição, e instalados isoladamente de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e a causar incómodos para o meio ambiente envolvente.
4 - Os critérios de edificabilidade a aplicar nos espaços urbanos são os definidos na Secção III deste capítulo do presente regulamento.
5 - Nas áreas definidas no ponto 1 não é autorizada:
a) A instalação de actividades agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos e de sucata;
b) A deposição de resíduos.
6 - Todos os resíduos produzidos serão encaminhados para destino adequado.
SECÇÃO II
Valores naturais
Artigo 29.º
Estrutura ecológica municipal
1 - Os espaços afectos à estrutura ecológica municipal têm como objectivo a valorização e protecção dos habitats naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território.
2 - Nestes espaços mantêm-se os usos actuais do solo e aplicam-se os critérios de ocupação e as condicionantes respeitantes às diversas classes de espaços em que se integram.
3 - As actividades agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais podem desenvolver-se de forma extensiva, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.
4 - É autorizada a instalação de equipamentos de apoio a actividades turístico-recreativas, culturais e de lazer, desde que sejam compatíveis com o equilíbrio ecológico destas áreas.
SECÇÃO III
Sistema urbano
Artigo 30.º
Composição e hierarquia
1 - O sistema urbano do concelho de Borba é constituído por:
a) Aglomerados urbanos com perímetro urbano delimitado nas plantas de ordenamento à escala 1:5 000;
b) Núcleos rurais sem perímetros urbanos delimitados, assinalados na planta de ordenamento à escala 1:25 000: Gredeira, Monte da Talisca, Aldeia de Sande e Aldeia Lacerda.
2 - Para efeitos de planeamento de equipamentos e infra-estruturas é definida a seguinte hierarquia de aglomerados:
a) Nível I - Borba;
b) Nível II - Santiago de Rio de Moinhos e Orada;
c) Nível III - Barro Branco e Nora;
d) Nível IV - Buscanhas, Ribeira, Alcaraviça e Parreira;
e) Nível V - Gredeira, Monte da Talisca, Aldeia de Sande e Aldeia Lacerda.
3 - Os perímetros urbanos dos aglomerados constantes das plantas de ordenamento à escala 1:5000 incluem as seguintes categorias de solo urbano:
a) Solo urbanizado, constituído pelas áreas urbanizadas para uso habitacional, de comércio, serviços e turismo, áreas de equipamentos e áreas industriais urbanas;
b) Solo cuja urbanização é possível programar, que inclui as seguintes categorias:
i) Áreas habitacionais e mistas;
ii) Áreas de equipamentos;
iii) Áreas industriais;
iv) Áreas de reserva.
c) Solo afecto à estrutura ecológica urbana.
4 - No aglomerado de Borba o solo cuja urbanização é possível programar, diferencia-se em:
a) Tipo I, que corresponde às áreas prioritárias de expansão urbana;
b) Tipo II, que corresponde a áreas de baixa densidade de ocupação na periferia do perímetro urbano.
Artigo 31.º
Edificabilidade em solo urbanizado
1 - O solo urbanizado corresponde às áreas consolidadas que têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano de acordo com os seguintes índices máximos:
a) Número máximo de pisos: 3 nos aglomerados de nível 1 (Borba) e 2 nos restantes;
b) Índice de Implantação máximo (Ii): 0,7;
c) Índice de Construção (Ic) máximo: 1,4;
2 - A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:
a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;
b) As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes;
c) A profundidade máxima das edificações será de 14 m, não podendo a nova construção, no entanto, exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU;
d) Para as reconstruções e ampliações, a cércea máxima será a da edificação a substituir ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que, nesta circunstância, se cumpra o artigo 59.º do RGEU.
e) É permitida a construção de anexos não habitacionais, desde que não sejam ultrapassados os índices referido no número 1 deste artigo, e as construções não ocupem uma área superior a 10 % da área total do lote ou propriedade em que se implantem, não ultrapassem 40 m2, nem um pé-direito superior a 2,5 metros.
Artigo 32.º
Solo cuja urbanização é possível programar
1 - O solo cuja urbanização é possível programar corresponde às áreas urbanizáveis e de expansão dos aglomerados urbanos, a desenvolver através da criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional.
2 - A execução destas áreas será feita mediante a elaboração de plano de pormenor ou loteamento de iniciativa pública ou privada e da execução de infra-estruturas, distinguindo-se as seguintes categorias:
a) Áreas habitacionais e mistas, de uso predominantemente habitacional, podendo incluir actividades compatíveis com esse uso principal;
b) Áreas de equipamentos, destinadas a serviços e equipamentos de utilização colectiva;
c) Áreas industriais, destinadas a actividades industriais e serviços de apoio;
d) Áreas de reserva.
3 - Para enquadrar unidades operativas de planeamento e gestão, planos de nível inferior ou loteamentos, os índices máximos a utilizar são os seguintes:
(ver documento original)
4 - Para efeitos de aplicação dos índices indicados, as classes de densidade populacional previstas para os diversos níveis de aglomerados são:
(ver documento original)
5 - No aglomerado de Borba, o solo cuja urbanização é possível programar diferencia-se em:
a) Tipo I - no qual se aplica qualquer das classes de densidade populacional e respectivos índices referidos no número 3;
b) Tipo II - no qual se aplica apenas a classe de densidade populacional baixa e uma área mínima de lote de 1000 m2.
Artigo 33.º
Estrutura ecológica urbana
1 - No interior dos perímetros urbanos são definidos espaços verdes com funções de protecção e de lazer, constituídos por solo afecto à estrutura ecológica urbana, os quais se articulam com os restantes espaços de protecção ambiental que pertencem à estrutura ecológica municipal.
2 - Para além da protecção das linhas de água e das áreas inundáveis, estes espaços integram o verde de alinhamento e de enquadramento de infra-estruturas, e podem ser equipados para o uso colectivo de recreio e lazer ao ar livre.
3 - Nos espaços da estrutura ecológica urbana não são autorizadas as seguintes acções:
a) Execução de edificações, com excepção de equipamentos de apoio a actividades desportivas ao ar livre, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café, a implantar nos espaços de lazer;
b) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
c) Alterações topográficas;
d) Deposição de resíduos, nomeadamente entulhos.
Artigo 34.º
Núcleos rurais
1 - Na planta de ordenamento à escala 1:25 000 estão assinalados os núcleos rurais classificados no nível V da hierarquia urbana e que se caracterizam pela concentração da construção em espaço rural com tendência a constituírem espaços urbanos a estruturar.
2 - Nestas áreas não é permitido o loteamento urbano, sendo autorizada a construção com fins habitacionais, para comércio e serviços, de acordo com os seguintes critérios:
a) Obrigatoriedade de existência de via de acesso público que permita a circulação automóvel, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação;
b) Distância máxima à construção mais próxima: 20 metros;
c) Índice de Construção (Ic): 0,4;
d) Área de construção (Ac) máxima: 400 m2, incluindo um máximo de 200 m2 para habitação;
e) Cércea máxima das construções: 2 pisos ou 6,5 metros acima da cota natural do terreno;
g) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local.
3 - As construções existentes nestes núcleos podem ser ampliadas até 35 % da actual área de construção e desde que a superfície total de pavimentos não exceda 400 m2.
Artigo 35.º
Empreendimentos turísticos em aglomerados urbanos
1 - Os índices para empreendimentos turísticos em aglomerados urbanos são os índices aplicados em solos urbanizados e nos solos cuja urbanização seja possível programar assinalados na planta de ordenamento à escala 1:25 000.
2 - Os índices brutos máximos permitidos são os seguintes:
a) Índice de Implantação (Ii): 0,6;
b) Índice de Construção (Ic): 1,4;
c) Número mínimo de lugares para estacionamento (Le) - um lugar por duas camas ou um lugar por 30m2 de área de restauração;
d) Número máximo de pisos (Np) - 3 nos aglomerados de nível 1 (Borba) e 2 nos restantes.
SECÇÃO IV
Espaços canais
Artigo 36.º
Espaços canais
1 - Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados na planta de ordenamento à escala 1:25 000.
2 - Nestes espaços aplicam-se as restrições e servidões definidas no Capítulo II deste Regulamento, nomeadamente para as infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias e para as redes de abastecimento de água e saneamento.
3 - No corredor reservado à ligação ferroviária de Alta Velocidade entre Lisboa e Madrid são interditas quaisquer alterações ao uso do solo actual até que seja definido o traçado definitivo.
CAPÍTULO III
Planeamento e gestão
Artigo 37.º
Gestão de solos urbanos a programar
A ocupação dos solos cuja urbanização é possível programar e das áreas industriais futuras será feita mediante a elaboração de operações urbanísticas, distinguindo-se as seguintes intervenções:
a) Áreas sujeitas a Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - correspondem a solos cuja urbanização é possível programar nos aglomerados urbanos, identificadas nas plantas de ordenamento à escala 1:5000, e às áreas industriais propostas delimitadas na Planta de Ordenamento à escala 1:25 000;
b) Áreas cuja urbanização é possível programar não abrangidas por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão - correspondem aos solos cuja urbanização é possível programar sem necessidade de desenvolver um instrumento de planeamento, devendo a sua execução acautelar a concepção da estrutura viária básica e a configuração geral das redes de infra-estruturas, a estrutura ecológica e as regras gerais de edificabilidade (área mínima de lote, alinhamento de fachadas, cérceas).
Artigo 38.º
Áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão
1 - Para execução das áreas urbanas a programar e das áreas industriais propostas definem-se as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão:
a) UOPG 0 - Zona Sul da Vila de Borba, demarcada na Planta de Ordenamento de Borba, à escala 1:5 000, a sujeitar a Plano de Pormenor;
b) UOPG 1 - Zona de Expansão do Plano de Pormenor da Zona Norte, demarcada na Planta de Ordenamento de Borba, à escala 1:5 000, a integrar no Plano de Pormenor da Zona Norte;
c) UOPG 2 - Zona a Este de Borba que integra o caminho de Sta. Bárbara, demarcada na Planta de Ordenamento de Borba, à escala 1:5000, a sujeitar a Plano de Pormenor;
d) UOPG 3 - Perímetro Urbano de Borba, demarcada na Planta de Ordenamento de Borba, à escala 1:5 000, a sujeitar a Plano de Urbanização;
e) UOPG 4 - Zona Sudoeste de Nora, demarcada na Planta de Ordenamento de Nora, à escala 1:5 000, a sujeitar a Plano de Pormenor;
f) UOPG 5 - Perímetro Urbano de Santiago de Rio de Moinhos, demarcada na Planta de Ordenamento de Santiago de Rio de Moinhos, à escala 1:5 000, a sujeitar a Plano de Urbanização;
g) UOPG 6 - Perímetro Urbano de Orada, demarcada na Planta de Ordenamento de Orada, à escala 1:5000, a sujeitar a Plano de Urbanização
h) UOPG 7 - Perímetro Urbano de Barro Branco, demarcada na Planta de Ordenamento de Barro Branco, à escala 1:5 000, a sujeitar a Plano de Urbanização;
i) UOPG 8 - Área de Expansão da Zona Industrial de Alto dos Bacelos, demarcada na Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000 (área ABe), a sujeitar a Plano de Pormenor;
j) UOPG 9 - Zona Industrial da Horta Nova, demarcada na Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000 (área HN), a sujeitar a Plano de Pormenor;
k) UOPG 10 - Zona de Actividades Logísticas, demarcada na Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000 (área PL), a sujeitar a Plano de Pormenor;
l) UOPG 11 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Borba.
2 - As UOPG estão sujeitas aos índices definidos no artigo 31.º e artigo 32.º para os solos urbanos e no artigo 27.º para áreas industriais e logísticas.
Artigo 39.º
Mecanismos de perequação compensatória
1 - O sistema de perequação compensatória previsto no artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, aplica-se nas operações urbanísticas previstas para as UOPG 0, 1, 2, 8, 9 e 10, para o que deverá a Câmara Municipal promover a realização dos respectivos Planos de Pormenor.
2 - Às áreas abrangidas pelos mecanismos de perequação aplica-se o índice médio de utilização de 0,45 sobre a totalidade dos solos.
3 - Nos Planos de Pormenor será definida a área de cedência média a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro.
4 - Quando a edificabilidade do terreno, definida no Plano de Pormenor, for superior ao índice de utilização médio, o proprietário deverá ceder para integração no domínio privado do Município a parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excesso de capacidade construtiva.
5 - Quando a edificabilidade do terreno, definida no Plano de Pormenor, for inferior ao índice de utilização médio, o proprietário deverá ser compensado nos termos do n.º 6 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro.
6 - É admitida a compra e venda do índice médio de utilização nos termos do artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro.
7 - A Câmara Municipal poderá decidir a aplicação do sistema de perequação compensatória para além das situações previstas no n.º 1 delimitando unidades de execução nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro.
8 - Nos processos de loteamento que disponham de alvará ou de informação prévia em vigor à data de publicação do PDM, o índice médio de utilização só se aplica mediante acordo dos titulares dos direitos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e complementares
Artigo 40.º
Norma revogatória
É revogado o anterior Plano Director Municipal de Borba, aprovado pela Resolução de Concelho de Ministros n.º 38/94 de 30 de Maio, e o Plano de Urbanização da Vila de Borba, aprovado pela Declaração 100/98 publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março.
ANEXO I
Sítios arqueológicos
(ver documento original)
ANEXO II
Valores patrimoniais não classificados
(ver documento original)