Sumário: Estabelece as normas de funcionamento do desporto escolar para o ano letivo de 2020-2021.
No âmbito da educação, a dinamização do Desporto Escolar ganha especial relevância e pertinência, quer como programa que fomenta a introdução à prática desportiva e à competição, quer enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis e, ainda, como meio para desenvolver as áreas de competências, atitudes e valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O Programa de Desporto Escolar, refletindo os propósitos enunciados, e tendo presente o disposto no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, visa criar condições para o alargamento gradual da oferta de atividades físicas e desportivas, de caráter formal e não formal, a todos os alunos, permitindo o desenvolvimento atlético dos mesmos, bem como a deteção de alunos com elevado potencial desportivo, através dos quadros competitivos locais, regionais, nacionais e internacionais.
Para o ano letivo de 2020-2021, conforme previsto no Programa do Desporto Escolar 2017-2021, deve continuar a ser alargado o acesso à oferta desportiva em articulação com as dinâmicas locais de promoção da saúde, da atividade física e do desporto.
Continuam, igualmente, a ser valorizados os Clubes do Desporto Escolar pelo seu trabalho de mobilização da comunidade educativa em torno de atividades desportivas diversificadas e alinhadas com o Projeto Educativo da Escola, com reforço dos quadros competitivos e dos mecanismos de monitorização, supervisão da oferta e de capacitação dos intervenientes.
Por fim, na organização e no funcionamento do Desporto Escolar no ano letivo de 2020-2021 são considerados os constrangimentos sentidos no último ano letivo, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em resultado da declaração de pandemia da doença COVID-19, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, bem como as adaptações que se venham a revelar necessárias em consequência da evolução epidemiológica da COVID-19.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 95/91, de 26 de fevereiro, na sua atual redação, determina-se o seguinte:
1 - Para o desenvolvimento das atividades do Desporto Escolar, no ano letivo de 2020-2021, é imputado à componente letiva um crédito horário global máximo de 22 600 créditos letivos.
2 - A oferta desportiva, no âmbito do Programa do Desporto Escolar, desenvolve-se de acordo com os seguintes níveis de atividade:
a) Nível I - conjunto de atividades que visam a promoção da aptidão física e de atividades desportivas, organizadas em complemento das Aprendizagens Essenciais da disciplina de Educação Física;
b) Nível II - atividades de treino desportivo regular de Grupos-Equipa e de competição desportiva interescolar formal, de âmbito local, regional, nacional e eventualmente internacional;
c) Nível III - atividades de aprofundamento da prática desportiva, treino e competição, em modalidades e Grupos-Equipa de elevado potencial desportivo;
d) Centros de Formação Desportiva (CFD) - polos de desenvolvimento desportivo, dinamizados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/ENA), em parceria com federações, municípios e organizações locais que visam a iniciação e o aperfeiçoamento do desempenho desportivo, a formação e certificação de professores, a articulação e desenvolvimento curricular, desenvolvimento ambiental e sustentabilidade através da concentração de recursos humanos e materiais em locais para onde possam convergir alunos de vários agrupamentos, quer nos períodos letivos, quer em estágios de formação desportiva especializada, nas interrupções letivas.
3 - As atividades referidas na alínea a) do número anterior são organizadas pelo Coordenador de Desporto Escolar, com a colaboração dos docentes de Educação Física e restante comunidade educativa, podendo envolver outros AE/ENA, e são dinamizadas na componente não letiva dos docentes de Educação Física.
4 - A distribuição do crédito horário pelos docentes dos AE/ENA para as atividades do Desporto Escolar é realizada nos seguintes termos:
a) Professor responsável por Grupo-Equipa de Nível II - até 3 tempos letivos;
b) Professor responsável por Grupo-Equipa de Nível III - até 2 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea anterior;
c) Exercício de funções nos CFD - até 6 tempos letivos por docente, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea a). Esta distribuição terá em conta o limite máximo de 15 tempos letivos por Centro, a distribuir pelos docentes que pertencem a cada CFD.
5 - O funcionamento dos Grupos-Equipa e das atividades do Desporto Escolar obedece ao Regulamento do Programa do Desporto Escolar 2020-2021, ao Regulamento Geral de Provas 2020-2021, e aos Regulamentos específicos de modalidades 2020-2021, e outros, a publicar na página da Direção-Geral da Educação (DGE), bem como às seguintes regras:
a) Os tempos atribuídos ao responsável pelo Grupo-Equipa destinam-se, na sua totalidade, para treino efetivo e são marcados no horário do professor. A atividade dos Grupos-Equipa tem caráter obrigatório, pelo que a assiduidade de professores e alunos é objeto de registo e controlo pelo diretor do AE/ENA;
b) Na organização dos horários do AE/ENA considera-se que «tempo letivo», no âmbito do Programa do Desporto Escolar, corresponde ao definido no Despacho Normativo 10-B/2018, de 6 de julho;
c) Na organização dos horários do AE/ENA, tendo em consideração a dimensão do Projeto do Clube do Desporto Escolar e o número de alunos envolvidos, deve ser privilegiada a afetação da componente não letiva aos docentes de Educação Física envolvidos no Clube do Desporto Escolar, para a dinamização das atividades de nível I e para o acompanhamento nos quadros competitivos dos Grupos-Equipa;
d) O número mínimo de alunos que constituem os Grupos-Equipa/modalidades obedece ao preconizado no Regulamento do Programa do Desporto Escolar 2020-2021, em articulação com o previsto no Regulamento Geral de Provas 2020-2021 e no Regulamento Específico de cada modalidade 2020-2021;
e) O número mínimo de participantes por Grupo-Equipa nas atividades competitivas obedece ao previsto no Regulamento Geral de Provas 2020-2021 e Regulamento Específico da Modalidade 2020-2021;
f) No final de cada período ou semestre, o diretor de turma, a partir da informação fornecida pelos responsáveis dos Grupos-Equipa, apresenta, na reunião com os encarregados de educação, um balanço do trabalho realizado pelos alunos, contendo os resultados dos quadros competitivos, a avaliação qualitativa e a assiduidade;
g) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas d) a f) implica a eliminação do crédito dos tempos letivos atribuídos ao Grupo-Equipa no ano letivo seguinte, a determinar pela direção do AE/ENA, com comunicação à DGE e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
6 - Atendendo à declaração de pandemia da doença COVID-19, que levou a uma suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, a partir do final do 2.º período do ano letivo 2019-2020, onde se incluem as atividades do Desporto Escolar, no ano letivo de 2020-2021 são distribuídos os mesmos créditos letivos às escolas que realizaram candidaturas, no ano letivo 2019-2020, no âmbito dos projetos «Desporto Escolar +»; «Desporto Escolar Territórios», Grupos-Equipa de Nível III, «Desporto Escolar sobre rodas» e CFD, de acordo com os respetivos regulamentos, e que foram aprovadas para o efeito, com vista a garantir uma continuidade dos projetos.
7 - Valorizando outros papéis no desporto, para além do de praticante, é dada continuidade ao Plano Nacional de Formação de Juízes-Árbitros Escolares, em parceria com Federações Desportivas de modalidades, e/ou outras associações, através do qual se pretende criar uma bolsa de juízes-árbitros no Desporto Escolar, fomentar a ética no desporto, e criar uma base de formação de juízes e árbitros articulada com o sistema federado.
8 - Compete aos Coordenadores Regionais do Desporto Escolar, em articulação com os Coordenadores Locais do Desporto Escolar propor:
a) A atribuição de créditos letivos para a formação de Grupos-Equipa;
b) A realização das atividades alinhadas com o Projeto do Clube do Desporto Escolar, com o contexto desportivo local e regional, de âmbito plurianual, garantindo a continuidade das modalidades ao longo do percurso escolar dos alunos;
c) A monitorização e avaliação das atividades realizadas pelos Clubes do Desporto Escolar.
9 - A DGE coordena os procedimentos previstos no presente despacho, em articulação com a DGEstE, designadamente no que respeita à gestão e distribuição dos créditos horários referidos no n.º 1, bem como à monitorização e avaliação das condições de execução do Programa do Desporto Escolar.
10 - Compete à DGEstE, através das suas estruturas Regionais, a operacionalização do desenvolvimento do Programa do Desporto Escolar em articulação com a DGE.
11 - Para efeitos do desenvolvimento do Programa do Desporto Escolar, deve a DGE estabelecer relações de contacto regular e de cooperação com as federações desportivas.
12 - Compete ainda à DGE apresentar, ao membro do Governo responsável pela área da educação, um relatório anual de avaliação do Programa do Desporto Escolar, até 90 dias após o final do ano letivo, que inclua indicadores de execução dos projetos do Desporto Escolar.
13 - É revogado o Despacho 7638-A/2019, de 28 de agosto.
22 de julho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Secretária de Estado da Educação, Susana de Fátima Carvalho Amador. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.
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