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Despacho 7638-A/2019, de 28 de Agosto

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Sumário

Procede para o ano letivo de 2019/2020 a um reforço do crédito horário disponível para o desporto escolar

Texto do documento

Despacho 7638-A/2019

Sumário: Procede para o ano letivo de 2019/2020 a um reforço do crédito horário disponível para o desporto escolar.

No âmbito da educação, a dinamização do Desporto Escolar ganha especial relevância, quer como programa que fomenta a introdução à prática desportiva e à competição, quer enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis e, ainda, como meio para desenvolver as áreas de competências, atitudes e valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O Programa de Desporto Escolar, refletindo os propósitos enunciados, e tendo presente o disposto no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, visa criar condições para o alargamento gradual da oferta de atividades físicas e desportivas, de caráter formal e não formal, a todos os alunos, permitindo o desenvolvimento atlético dos mesmos, bem como a deteção de alunos com elevado potencial desportivo, através dos quadros competitivos locais, regionais, nacionais e internacionais.

Para o ano letivo de 2019/2020, dando continuidade ao previsto, o Programa do Desporto Escolar 2017/2021 deverá continuar a ser alargado o acesso à oferta desportiva em articulação com as dinâmicas locais de promoção da saúde, da atividade física e do desporto.

Continuarão a ser valorizados os Clubes do Desporto Escolar pelo seu trabalho de mobilização da comunidade educativa em torno de atividades desportivas diversificadas e alinhadas com o Projeto Educativo da Escola. São reforçados os quadros competitivos e os mecanismos de monitorização, supervisão da oferta e de capacitação dos intervenientes.

Procede-se assim para o ano letivo de 2019/2020 a um reforço de 200 créditos letivos disponíveis para o Desporto Escolar.

Este alargamento destina-se a ser alocado ao reforço Centros de Formação Desportiva (CFD), ao Plano Nacional de Formação de Juízes-Árbitros Escolares, à abertura de novos grupos-equipa em modalidades mistas, nomeadamente o Corfebol, e ainda à criação de um projeto-piloto no âmbito da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável, recentemente aprovada pelo Conselho de Ministros.

Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 95/91, de 26 de fevereiro, na sua atual redação, determina-se o seguinte:

1 - Para o desenvolvimento das atividades do Desporto Escolar, no ano letivo de 2019/2020, é imputado à componente letiva um crédito horário global máximo de 22 600 créditos letivos.

2 - A oferta desportiva, no âmbito do Programa do Desporto Escolar, desenvolve-se nos seguintes níveis de atividade:

a) Nível I - conjunto de atividades que visam a promoção da aptidão física e de atividades desportivas, organizadas em complemento das Aprendizagens Essenciais da disciplina de Educação Física;

b) Nível II - atividades de treino desportivo regular de Grupos-Equipa e de competição desportiva interescolar formal de âmbito local, regional, nacional e eventualmente internacional;

c) Nível III - atividades de aprofundamento da prática desportiva, treino e competição, em modalidades e Grupos-Equipa de elevado potencial desportivo;

d) Centros de Formação Desportiva - polos de desenvolvimento desportivo, dinamizados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em parceria com federações, municípios e organizações locais que visam a melhoria do desempenho desportivo, através da concentração de recursos humanos e materiais em locais para onde possam convergir alunos de vários agrupamentos, quer nos períodos letivos, quer em estágios de formação desportiva especializada, nas interrupções letivas.

3 - As atividades referidas na alínea a) do número anterior são organizadas pelo Coordenador de Desporto Escolar, podendo envolver outros agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e são dinamizadas na componente não letiva dos docentes de Educação Física.

4 - A distribuição do crédito horário pelos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas para as atividades do Desporto Escolar é realizada nos seguintes termos:

a) Professor responsável por Grupo-Equipa de Nível II - até 3 tempos letivos;

b) Professor responsável por Grupo-Equipa de Nível III - até 2 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea anterior;

c) Exercício de funções nos Centros de Formação Desportiva - até 15 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea a).

5 - O funcionamento dos Grupos-Equipa nas atividades do Desporto Escolar obedece ao estabelecido no Regulamento do Programa do Desporto Escolar 2017/2021, aos regulamentos publicados na página da Direção-Geral da Educação (DGE) para o ano letivo de 2019/2020 e às regras seguintes:

a) Os tempos atribuídos ao responsável pelo Grupo-Equipa destinam-se, na sua totalidade, para treino efetivo e terão de ser marcados no horário do professor. A atividade dos Grupos-Equipa tem caráter obrigatório, pelo que a assiduidade de professores e alunos é objeto de registo e controlo pelo diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada;

b) Na organização dos horários do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considera-se que «tempo letivo», no âmbito do Programa do Desporto Escolar, corresponde ao definido no Despacho Normativo 10-B/2018, de 6 de julho;

c) Nas modalidades coletivas, os Grupos-Equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, por escalão e género, com exceção do Corfebol que, sendo uma modalidade mista, deverá ter um mínimo de 18 participantes sem distinção de género;

d) Nas modalidades individuais, os Grupos-Equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, distribuídos pelos vários escalões/géneros, sendo obrigatório um número mínimo de 9 alunos do mesmo escalão/género, salvaguardando as seguintes exceções:

e) Nos desportos gímnicos e nas atividades rítmicas e expressivas, os Grupos-Equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, sem distinção de escalão/género;

f) Nas modalidades de Desportos Náuticos, Boccia, Desporto Adaptado e Goalball, os Grupos-Equipa são constituídos por um número mínimo de 8 alunos, sem distinção de escalão/género;

g) O número mínimo de participantes por Grupo-Equipa nas atividades competitivas terá de obedecer, obrigatoriamente, ao previsto no Regulamento Geral de Provas e Regulamento Específico da Modalidade;

h) No final de cada período do ano letivo, o diretor de turma, a partir da informação fornecida pelos responsáveis dos Grupos-Equipa, apresenta, na reunião com os encarregados de educação, um balanço do trabalho realizado pelo aluno contendo os resultados dos quadros competitivos, a avaliação qualitativa e a assiduidade;

i) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas c) a h) implica a eliminação do crédito dos tempos letivos atribuídos ao Grupo-Equipa no ano letivo seguinte, a determinar pela direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com comunicação à DGE e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

6 - Com o intuito de reconhecer as boas práticas nos Clubes de Desporto Escolar, no ano letivo de 2019/2020, serão distribuídos créditos letivos adicionais às escolas cujas candidaturas aos projetos «Desporto Escolar +»; «Desporto Escolar Territórios» e Grupos-Equipa de Nível III, de acordo com o respetivo regulamento, venham a ser aprovadas.

7 - Valorizando outros papéis no desporto, para além do de praticante, será desenvolvido o Plano Nacional de Formação de Juízes Árbitros Escolares, em parceria com Federações Desportivas de modalidades, e/ou outras associações, através do qual se pretende criar uma bolsa de juízes-árbitros no Desporto Escolar, promover um melhor conhecimento das regras das modalidades, fomentando a ética no desporto, e criar uma base de formação de juízes e árbitros que seja articulada com o sistema federado.

8 - Considerando a recém-aprovada Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável, será desenvolvido o projeto-piloto «DE sobre rodas», que pretende formar os mais jovens para a mobilidade ativa, promovendo a aprendizagem do padrão motor «Saber Andar de Bicicleta» em segurança e o ciclismo enquanto modalidade desportiva. A implementação deste projeto será feita em conformidade com regulamento que será publicado na página da Direção-Geral da Educação.

9 - Compete aos Coordenadores Regionais do Desporto Escolar, em articulação com os Coordenadores Locais do Desporto Escolar, propor:

a) A atribuição de créditos letivos para a formação de Grupos-Equipa;

b) A realização das atividades desenvolvidas alinhadas com o Projeto do Clube do Desporto Escolar, com o contexto desportivo local, de âmbito plurianual garantindo a continuidade das modalidades ao longo do percurso escolar dos alunos;

c) A monitorização e avaliação das atividades realizadas.

10 - A DGE coordena os procedimentos previstos no presente despacho, em articulação com a DGEstE, designadamente a gestão e distribuição dos créditos horários referidos no n.º 1, bem como a monitorização e avaliação das condições de execução do Programa do Desporto Escolar.

11 - Compete ainda à DGE apresentar um relatório anual de avaliação do Programa do Desporto Escolar, até 90 dias após o final do ano letivo, sem prejuízo da apresentação de um relatório, até 15 de junho de cada ano letivo, ao membro do Governo responsável pela área da educação, que inclua indicadores de execução dos projetos do Desporto Escolar, reportados a maio desse ano.

12 - Para efeitos do desenvolvimento do Programa do Desporto Escolar, deve a DGE estabelecer relações de contacto regular e de cooperação com as federações desportivas.

13 - É revogado o Despacho 7814/2018, de 14 de agosto.

13 de agosto de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 1 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 1 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

312523404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3833631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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