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Despacho 7814/2018, de 14 de Agosto

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Sumário

Procede para o ano letivo de 2018/19 a um reforço do crédito horário disponível para o desporto escolar

Texto do documento

Despacho 7814/2018

No âmbito da educação, a dinamização do Desporto Escolar ganha especial relevância, quer como programa que fomenta a introdução à prática desportiva e à competição, quer enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis e ainda, como um meio para desenvolver as áreas de competências, atitudes e valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (cf. Despacho 6478/2017, de 26 de julho).

O Programa de Desporto Escolar, refletindo os propósitos enunciados, e tendo presente o disposto no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, visa criar condições para o alargamento gradual da oferta de atividades físicas e desportivas, de caráter formal e não formal a todos os alunos, permitindo o desenvolvimento atlético dos mesmos, bem como a deteção de alunos com elevado potencial desportivo, através dos quadros competitivos nacionais e internacionais.

O Programa do Desporto Escolar 2017/2021 introduziu, no ano letivo anterior, desenvolvimentos importantes no sentido de alargar significativamente o acesso à oferta desportiva escolar, articulando-a de forma mais efetiva com a disciplina de Educação Física, com a oferta desportiva federada e, também, com as dinâmicas locais de promoção da saúde, da atividade física e do desporto.

Neste ciclo quadrienal de gestão do Programa do Desporto Escolar estão a ser promovidos os Clubes de Desporto Escolar com maior capacidade de mobilização da comunidade educativa em torno de atividades diversificadas e alinhadas com o Projeto Educativo de Escola. São, ainda, reforçados os quadros competitivos e os mecanismos de monitorização e de supervisão da oferta.

Procede-se para o ano letivo de 2018/19 a um reforço de 200 créditos letivos disponíveis para o Desporto Escolar. Este alargamento destina-se a ser alocado aos Centros de Formação Desportiva (CFD), à criação de novos grupos-equipa em territórios com menor taxa de praticantes de Desporto Escolar e ainda a projetos em que exista envolvimento de autarquias (Câmara Municipais e Juntas de Freguesia), clubes locais e ou associações.

Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 95/91, de 26 de fevereiro, na sua atual redação, determina-se o seguinte:

1 - Para o desenvolvimento das atividades de Desporto Escolar, no ano letivo 2018/2019, é imputado à componente letiva um crédito horário global máximo de 22.400 tempos letivos.

2 - A oferta desportiva, no âmbito do Programa de Desporto Escolar, desenvolve-se nos seguintes níveis de atividade:

a) Nível I - conjunto de atividades que visam a promoção da aptidão física e de atividades desportivas, organizadas em complemento das Aprendizagens Essenciais da disciplina de Educação Física;

b) Nível II - atividades de treino desportivo regular de grupos-equipa e de competição desportiva interescolar formal de âmbito local, regional, nacional e eventualmente internacional;

c) Nível III - atividades de aprofundamento da prática desportiva, treino e competição, em modalidades e grupos-equipa de elevado potencial desportivo;

d) Centros de Formação Desportiva - polos de desenvolvimento desportivo, dinamizados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em parceria com federações, municípios e organizações locais que visam a melhoria do desempenho desportivo, através da concentração de recursos humanos e materiais em locais para onde possam convergir alunos de vários agrupamentos, quer nos períodos letivos, quer em estágios de formação desportiva especializada, nas interrupções letivas.

3 - As atividades referidas na alínea a) do número anterior são organizadas pelo Clube do Desporto Escolar, podendo envolver outros agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e são dinamizadas na componente não letiva dos docentes de Educação Física.

4 - A distribuição do crédito horário pelos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas para as atividades do Desporto Escolar decorre da aprovação da candidatura prevista no n.º 13 do presente despacho e é realizada nos seguintes termos:

a) Professor responsável por grupo-equipa de Nível II - até 3 tempos letivos;

b) Professor responsável por grupo-equipa de Nível III - até 2 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea anterior;

c) Exercício de funções nos Centros de Formação Desportiva - até 15 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea a).

5 - Com o intuito de reconhecer o mérito, no ano letivo de 2018/19, serão distribuídos créditos letivos adicionas às escolas que mediante candidatura ao "Desporto Escolar +" (DE+) obtenham aprovação, de acordo com o regulamento disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Educação (DGE).

6 - A alocação de créditos letivos aos agrupamentos de escola que desenvolvam programas de Desporto Escolar através de colaborações, nomeadamente com autarquias (Câmara Municipais e Juntas de Freguesia), clubes locais e ou associações, rentabilizando assim os recursos existentes e possibilitando uma aproximação da oferta do Desporto Escolar ao contexto local, será feita mediante candidatura e de acordo com o regulamento a ser disponibilizado na página eletrónica da DGE.

7 - O funcionamento dos grupos-equipa nas atividades do Desporto Escolar obedece às regras seguintes:

a) Os tempos atribuídos ao responsável pelo grupo-equipa destinam-se, na sua totalidade, para treino efetivo e terão de ser marcadas no horário do professor. A atividade dos grupos-equipa tem caráter obrigatório, pelo que a assiduidade de professores e alunos é objeto de registo e controlo pelo diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada;

b) Na organização dos horários do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considera-se que «tempo letivo», no âmbito do Programa de Desporto Escolar, corresponde ao definido no Despacho Normativo 10-B/2018, de 6 de julho;

c) Nas modalidades coletivas, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, por escalão e género, com exceção do corfebol que, sendo uma modalidade mista, deverá ter um mínimo de 18 participantes sem distinção de género;

d) Nas modalidades individuais, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos distribuídos pelos vários escalões/género, sendo obrigatório um número mínimo de 9 alunos do mesmo escalão/género, salvaguardando as seguintes exceções:

i) Nos desportos gímnicos e nas atividades rítmicas e expressivas, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, sem distinção de escalão/género;

ii) Nas modalidades de Desportos Náuticos, Boccia, Desporto Adaptado e Goalball, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 8 alunos, sem distinção de escalão/género;

e) Nas atividades de treino tem de ser assegurado o número mínimo de 12 alunos por grupo/equipa, com exceção das situações referidas na subalínea ii) da alínea d), onde deve ser assegurado o número mínimo de 6 alunos;

f) O número mínimo de participantes por grupo-equipa nas atividades competitivas terá de obedecer obrigatoriamente, ao previsto no Regulamento Geral de Provas e Regulamento Específico da Modalidade (REM);

g) No final de cada período do ano letivo, o diretor de turma, a partir da informação fornecida pelos responsáveis dos grupos-equipa, apresenta, na reunião com os encarregados de educação, um balanço do trabalho realizado pelo aluno contendo os resultados dos quadros competitivos, a avaliação qualitativa e a assiduidade;

h) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas c) a f) implica a eliminação do crédito dos tempos letivos atribuídos ao grupo-equipa no ano letivo seguinte, a determinar pela direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com comunicação à DGE e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

8 - O funcionamento dos grupos-equipa nas atividades do Desporto Escolar obedece às regras constantes do Regulamento do Programa do Desporto Escolar 2017/2021.

9 - Compete aos coordenadores regionais, em articulação com os coordenadores locais, assegurar que a atribuição de créditos letivos para a formação de Grupos-Equipa (GE) garante que as atividades desenvolvidas estão alinhadas com o projeto educativo da escola, com o contexto desportivo local e que está assegurada a oferta plurianual, garantindo a continuidade das modalidades ao longo do percurso escolar dos alunos.

10 - A DGE coordena os procedimentos previstos no presente despacho, em articulação com a DGEstE, designadamente a gestão e distribuição do crédito horário referido no n.º 1, bem como a monitorização e avaliação das condições de execução do Programa de Desporto Escolar.

11 - Compete ainda à DGE apresentar um relatório anual de avaliação do Programa de Desporto Escolar, até 90 dias após o final do ano letivo, sem prejuízo de apresentação de um relatório, até 15 de junho de cada ano letivo, ao membro do Governo responsável pela área da educação, que inclua indicadores de execução dos projetos de Desporto Escolar, reportados a maio desse ano.

12 - Para efeitos do desenvolvimento do Programa de Desporto Escolar, deve a DGE estabelecer relações de contacto regular e de cooperação com as federações desportivas.

13 - A candidatura dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas ao Programa de Desporto Escolar, no nível III, para atribuição de grupos-equipa adicionais quando existem colaborações com autarquias (Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia), clubes locais e ou associações no Projeto DE+ e nos CFD, é efetuada em http://www.dge.mec.pt, no prazo e de acordo com os procedimentos definidos pela DGE.

14 - Compete à DGE decidir sobre as candidaturas referidas no número anterior.

15 - É revogado o Despacho 6827/2017, de 8 de agosto.

16 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de agosto de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

311561287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3433689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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