Sumário: Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Figueiró dos Vinhos.
Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 13 de maio de 2020, o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Figueiró dos Vinhos, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea a), do n.º 2 do artigo 35.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada.
O presente regulamento foi objeto de publicitação de início de procedimento no período de 12/12/2019 a 27/12/2019, não tendo sido rececionados neste Município quaisquer contributos ou alguém se tenha constituído como interessado, tendo sido aprovado com dispensa da realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo porque a consulta pública só se deverá efetivar quando a natureza da matéria o justifique e o presente regulamento é um documento de organização e gestão.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será objeto de publicitação em edital e divulgação via internet através do sítio institucional do Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.
6 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.
Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Figueiró dos Vinhos
Nota Justificativa
Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal. Este diploma impôs aos Municípios a criação do respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, e cujas competências constam do artigo 10.º, de que se destaca, das várias alíneas existentes, que aos Serviços Municipais de Proteção Civil cabe desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança e informação pública, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e/ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.
Os Serviços Municipais de Proteção Civil têm como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da Proteção Civil.
Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Figueiró dos Vinhos, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Proteção Civil, depois de criar o Gabinete Técnico Florestal (GTF), procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) e do Coordenador Municipal da Proteção Civil (CMPC).
O presente regulamento é um documento de organização e gestão não implicando custos nem benefícios adicionais para além do interesse público de transpor para a Administração Autárquica o Princípio da Boa Administração.
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 135.º e seguintes da Código de Procedimento Administrativo e da competência conferida pelo n.º 1 e alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada e de acordo com os artigos 35.º e 40.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua versão atualizada e da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Figueiró dos Vinhos (doravante designado de Município).
2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Proteção Civil Municipal.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil do Município compreende as atividades desenvolvidas pela Autarquia Local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram;
2 - Os Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC) de Figueiró dos Vinhos devem ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível Municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.
Artigo 4.º
Princípios Gerais da Proteção Civil
Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de Proteção Civil.
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei de Bases de Proteção Civil - Lei 27/2006, de 3 de julho e na Lei 65/2007, de 12 de novembro, nas suas versões atualizadas.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção Civil Municipal:
a) Prevenir na área do Município os riscos coletivos de acidentes graves, ou catástrofes, deles resultantes;
b) Atenuar na área do Município os riscos coletivos e minimizar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas do Município, afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como, centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
3 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como, sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Fomentar o voluntariado em proteção civil;
4 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do disposto no artigo 16.º-A da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua versão atualizada.
5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
Artigo 7.º
Domínio de Atuação
A atividade da Proteção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do Município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no Município, incluindo a realização de simulacros;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível Municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como, do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do Município;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território Municipal.
h) Criação de condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;
i) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas, organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada, em colaboração com o Gabinete de Ação Social;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.
CAPÍTULO II
Serviços Municipais de Proteção Civil
Artigo 8.º
Constituição do SMPC
O Serviço Municipal de Proteção Civil do Município foi constituído e está regulado no artigo 16.º do Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Figueiró dos Vinhos - Quarta alteração (ROSMFV), publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª série, de 23 de julho de 2019 e abrange as seguintes áreas funcionais: Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades; Planeamento e apoio às operações; Logística e comunicações; sensibilização e informação pública.
Os Serviços Municipais de Proteção Civil são constituídos por:
a) Área de Prevenção e Planeamento;
b) Apoio Técnico;
c) Apoio Administrativo.
Artigo 9.º
Área de Prevenção e Planeamento
Compete ao SMPC, além do descrito no ROSMFV:
a) Elaborar o Plano Municipal de Emergência (PME);
b) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Proteção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPC de Figueiró dos Vinhos, se necessário, em situação de crise;
c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise, e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e mistos que possam afetar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
d) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
e) Manter a informação atualizada sobre acidentes graves ou catástrofes, ocorridas no Município, bem como, sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso particular;
f) Levantar, organizar, e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
g) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios de simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção Civil;
h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as situações.
Artigo 10.º
Apoio Técnico
1 - O apoio técnico ao Serviço Municipal de Proteção Civil será prestado, nomeadamente por:
a) Gabinete Técnico Florestal;
b) Gabinete SIG.
2 - Para além das competências previstas no ROSMFV, compete ainda ao Gabinete Técnico Florestal, designadamente:
a) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);
b) Elaborar e atualizar do Plano Operacional Municipal para incêndios florestais (POM);
c) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;
d) Centralizar a informação relativa a incêndios florestais;
e) Promover o cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atualizada;
f) Acompanhar e divulgar o índice diário de risco de incêndio florestal;
g) Relacionar-se com as entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI);
h) Supervisionar e controlar as obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;
i) Construir e gerir do sistema de informação geográfica de DFCI;
j) Gestão da base de dados DFCI;
k) Envio de propostas e pareceres relacionados com a DFCI;
l) Constituição e atualização de dossier com legislação específica;
m) Elaborar o relatório de atividades relativo aos programas de ação previstos no PMDFCI;
n) Elaborar informações e levantamento das ocorrências de incêndio ocorridas no concelho de Figueiró dos Vinhos;
o) Elaborar informação especial em caso de incêndios de grandes dimensões;
p) Participar em ações de formação de DFCI, principalmente as promovidas pela Direção Geral dos Recursos Florestais;
q) Elaborar ações de sensibilização da população para as causas e efeitos dos incêndios florestais.
3 - Para além das competências previstas no ROSMFV, compete ainda ao Gabinete de SIG, designadamente:
a) Digitalização e integração em ambiente SIG do cadastro geométrico da propriedade municipal rústica e urbana;
b) Digitalização e integração em ambiente SIG da rede viária municipal, rede hidrográfica e topografia (Modelo Numérico de Elevação), rede de saneamento, rede elétrica e outras infraestruturas;
c) Colaboração com o Gabinete Técnico Florestal na produção de Cartografia a integrar no Plano Operacional Municipal e Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, na definição das faixas de segurança de corte e limpeza da rede viária municipal e dos aglomerados urbanos;
d) Colaboração com a Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo na atualização de cartografia a integrar em ambiente SIG;
e) Executar e atualizar outros cadastros municipais;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho ou ordem de serviço.
Artigo 11.º
Apoio Administrativo
Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar trabalhador(es)/colaborador(es) para prestar apoio administrativo ao SMPC, designadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura dos SMPC;
b) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, e organização do arquivo dos documentos enviados aos SMPC;
c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando em tempo útil, a divulgação das normas e orientações definidas;
d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantido a sua correta utilização, manutenção e controlo;
e) Organizar e manter atualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;
f) Assegurar em permanência o funcionamento de um Centro de Transmissões que assegure as ligações rádio, telefónicas, e outras com os vários intervenientes da Proteção Civil;
g) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.
Artigo 12.º
Dever de disponibilidade do pessoal
1 - O pessoal que exerce funções no SMPC da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos tem de ter total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de eminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
2 - Todos os Serviços Municipais da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o Serviço Municipal de Proteção Civil.
Capítulo III
Autoridade Municipal de Proteção Civil
Artigo 13.º
Competências da Autoridade Municipal de Proteção Civil
1 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com a competência delegada constituem a Autoridade Municipal de Proteção Civil nos termos da lei, através da qual é dirigida a atividade de Proteção Civil.
2 - A Autoridade de Proteção Civil tem competência para:
a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de Proteção Civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;
b) Declarar a situação de alerta de âmbito Municipal;
c) Pronunciar-se, junto do Governo e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito Distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município;
d) Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da Proteção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;
e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua versão atualizada;
f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
g) Acionar o Plano Municipal de Emergência, ou outros, mesmo sem maioria da Comissão Municipal de Proteção Civil, consultando os agentes de Proteção Civil do município nomeadamente, Coordenador Municipal de Proteção Civil, Comandante dos Bombeiros e Comandante da Guarda Nacional Republicana ou alguém por estes designado;
h) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamentos no âmbito da Proteção Civil.
Artigo 14.º
Comissão Municipal de Proteção Civil
1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de proteção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Da Comissão Municipal de Proteção Civil de Figueiró dos Vinhos fazem parte as seguintes entidades:
a) O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
c) O Comandante do Corpo de Bombeiros local ou seu substituto legal;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Município de Figueiró dos Vinhos;
e) A Autoridade de Saúde do Município;
f) O dirigente máximo da Unidade Local de Saúde ou o diretor executivo do agrupamento de Centros de Saúde da área de influência do Município e o diretor do Hospital da área de influência do Município, designado pelo Diretor-Geral de Saúde;
g) Um representante dos Serviços de Segurança Social;
h) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
i) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Figueiró dos Vinhos, contribuir para as ações de Proteção Civil.
3 - As competências da Comissão Municipal de Proteção Civil são designadamente as seguintes, sem prejuízo do disposto em regimento próprio:
a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos da alínea g), n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento.
d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 15.º
Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 - De acordo com o disposto na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua versão atualizada, e nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua versão atualizada, o Coordenador Municipal de Proteção Civil tem as seguintes competências:
a) Dirigir o SMPC;
b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho de Figueiró dos Vinhos;
c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no Município de Figueiró dos Vinhos;
f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.
2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal, o Coordenador Municipal de Proteção Civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
CAPÍTULO IV
Atividade da Proteção Civil
Artigo 16.º
Plano Municipal de Emergência
1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) será elaborado em conformidade com a legislação de Proteção Civil, bem como com as diretivas emanadas pela Comissão Municipal de Proteção Civil, designadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adotar;
c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;
d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;
e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;
f) A estrutura operacional que há de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.
2 - O Plano Municipal de Emergência deve ser sujeito a uma atualização periódica e devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 - O Plano Municipal de Emergência será elaborado pelos SMPC da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e aprovado pela respetiva Comissão Municipal de Proteção Civil.
4 - Para além do Plano Municipal de Emergência, devem ser elaborados Planos Especiais, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal, e todos os planos especiais que a Comissão Municipal de Proteção Civil entenda de grande importância para a defesa das pessoas e bens do Município de Figueiró dos Vinhos.
5 - Todos os agentes de Proteção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais que existam no SMPC.
Artigo 17.º
Operações de Proteção Civil
Em situações de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Proteção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
Artigo 18.º
Coordenação e Colaboração institucional
Em termos de coordenação e colaboração institucional deve ficar definido o seguinte:
a) Os diversos organismos que integram o SMPC devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas;
b) Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Proteção Civil;
c) A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pela Comissão Municipal de Proteção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;
d) No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Proteção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Lacunas e Omissões
As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos ou Vereador com competência delegada.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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