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Regulamento 632-A/2020, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento do serviço de Polícia Municipal de Olhão

Texto do documento

Regulamento 632-A/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento do serviço de Polícia Municipal de Olhão.

Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento do serviço de Polícia Municipal de Olhão

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara e de Assembleia Municipal, de 19 de fevereiro de 2020 e 02 de julho de 2020, respetivamente e nos termos do artigo 35.º n.º 1 alínea t), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, e ao abrigo do artigo 139.º do decreto-lei aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que foi aprovada a primeira alteração ao Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Olhão, cujo texto se anexa ao presente aviso.

15 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.

Nota Justificativa

A Polícia Municipal de Olhão foi criada por deliberação da Assembleia Municipal, de 7 de maio de 2018, e ratificada por resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2018, de 31 de agosto, sendo simultaneamente aprovado o respetivo regulamento e quadro de pessoal.

No entanto durante este período de organização e criação de procedimentos operacionais para o Corpo de Policia Municipal de Olhão verificou a necessidade de efetuar alterações ao seu Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento, por forma a permitir uma melhor organização, definindo com maior clareza as regras e procedimentos a adotar e cumprir.

Em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, e para efeitos de análise do impacto da entrada em vigor das normas regulamentares previstas, e no que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, as normas regulamentares a alterar não oneram os interesses económicos do Município, nem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que, não implicam a criação de novos procedimentos administrativos geradores de custos adicionais, bem como não implicam quaisquer novos custos ou encargos para destinatários das normas do presente regulamento, permitindo assim assegurar a vigência de um ordenamento regulamentar coerente com o bloco de legalidade.

Projeto de primeira alteração ao Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Olhão

TITULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objetivos

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237 e 241 da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23 e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto na Lei 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, e no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, sendo que tem por objeto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, os critérios de organização e funcionamento pelos quais se regerá a Polícia Municipal de Olhão.

CAPÍTULO II

Natureza e competências

Artigo 2.º

Princípio Geral

1 - Os Agentes de Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente regulamento, e no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

2 - São agentes de Polícia Municipal todos os que prestam serviço na carreira de polícia municipal.

3 - São ainda agentes de Polícia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A Polícia Municipal de Olhão é uma corporação vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia, depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Olhão, que poderá delegar essa competência num dos seus Vereadores.

2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Olhão coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Atribuições da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Olhão exerce as suas funções, nomeadamente na matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

d) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos;

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos números 1 e 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 5.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente para:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo anterior;

h) Elaboração de autos de noticia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

k) Ações de polícia ambiental;

l) Ações de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios de urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegético, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia no cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara de Olhão, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Município, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal de Olhão pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o Município de Olhão.

4 - A Polícia Municipal de Olhão integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de Proteção Civil.

Artigo 6.º

Competências especificas no domínio de circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce, nomeadamente, as seguintes competências especificas:

1 - Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal.

2 - Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal.

3 - Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal.

4 - Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal.

5 - Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos agentes

Artigo 7.º

Exercício das funções de agente de Polícia Municipal

1 - No exercício das funções de Polícia Municipal os agentes estão obrigados ao uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.

2 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares públicos, onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

3 - Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 8.º

Recurso a meios coercivos

Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 9.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Despistagem do consumo de substâncias aditivas

O pessoal do Corpo de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal, nos termos do regulamento interno e observados os limites legais.

Artigo 11.º

Direitos dos Agentes de Polícia Municipal

1 - Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, são ainda direitos dos agentes de Polícia Municipal:

a) O direito de acesso e livre-trânsito;

b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora do serviço;

c) O direito a regime penitenciário especial.

2 - Os direitos acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 12.º

Deveres dos Agentes de Polícia Municipal

1 - São deveres dos agentes de Polícia Municipal:

O dever de obediência hierárquica;

O dever de sigilo profissional;

O dever de denúncia;

O dever de uso de uniforme;

O dever de identificação.

2 - Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 13.º

Normas de Conduta

1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os agentes de Polícia Municipal devem atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:

a) Usar de correção e civismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos;

b) Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível estado de asseio;

c) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos;

d) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral.

e) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

f) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios ilegítimos ou para coagir subordinados ou o público em geral;

g) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações ou equipamentos afetos à Policia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias;

2 - Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, os agentes deverão observar, nomeadamente, as seguintes posturas:

a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos;

b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;

c) Informar com verdade e imparcialidade;

d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

CAPÍTULO IV

Delimitação geográfica

Artigo 14.º

Âmbito Territorial

1 - A Policia Municipal de Olhão exerce as suas competências na área do Município, constituído por 3 Freguesias e 1 União de Freguesias, numa extensão de 126,8 km2 e uma população com 45 396 habitantes.

2 - Os agentes de polícia municipal não podem atuar fora da área de circunscrição do Município de Olhão.

TITULO II

Estrutura e organização

CAPÍTULO I

Aspetos Gerais

Artigo 15.º

Estrutura e Comando da Polícia Municipal

1 - A Policia Municipal de Olhão formará um corpo único e enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica nuclear e flexível dos serviços municipais e depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar essa competência num dos seus Vereadores.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal o Comandante da Polícia Municipal - cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Em caso de ausência do Comandante da Policia Municipal de Olhão, as funções serão assumidas pelo seu adjunto, e na falta deste, pelo elemento mais graduado.

Artigo 16.º

Funções do Comandante da Polícia Municipal

Ao Comandante da Polícia Municipal de Olhão compete:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;

b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do Corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a ação disciplinar;

e) Propor à Câmara Municipal de Olhão a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Olhão;

g) Representar o Corpo de Polícia Municipal de Olhão perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara Municipal de Olhão;

h) Promover a vigilância dos edifícios Municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

i) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas e outros;

j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico, ou por determinação do Presidente da Câmara Municipal;

l) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.

Artigo 17.º

Coordenação da Polícia Municipal com as Forças de Segurança

A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é exercida, na área do Município de Olhão, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados e pelo Comandante da Polícia Municipal.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 18.º

Organização da Polícia Municipal

1 - O número máximo de efetivos da Polícia Municipal de Olhão é fixado de acordo com os fatores previstos no artigo 4.º, n.º 2 e 3 do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.

2 - O contingente de agentes e pessoal administrativo da Polícia Municipal é o constante do mapa de pessoal aprovado pela Assembleia Municipal de Olhão, sob proposta da Câmara Municipal e tornado público nos termos gerais.

3 - A estrutura interna e as carreira/categorias do Corpo Polícia Municipal de Olhão é a constante do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 19.º

Constituição do Corpo de Polícia Municipal

O Corpo de Polícia Municipal é constituído pelo Comandante, como dirigente máximo do serviço, o adjunto do Comandante, nomeado pelo Presidente da Câmara sob proposta do Comandante da Polícia Municipal, por técnicos superiores, por pessoal uniformizado, do quadro técnico profissional, e pessoal administrativo não uniformizado, nos termos do presente regulamento, conforme Anexo I.

Artigo 20.º

Composição do Efetivo da Polícia Municipal de Olhão

1 - O Corpo da Polícia Municipal de Olhão é composto pelo seu Comandante e seu adjunto e respetivo efetivo:

a) Pessoal Uniformizado, que se destina ao exercício de funções de Polícia e integrado nos serviços operacionais;

b) Pessoal não Uniformizado, que se destina a funções de apoio à atividade operacional e integrado nos serviços administrativos;

c) Os serviços operacionais serão compostos por secções operacionais chefiadas por Graduados Coordenadores carreira de polícia municipal;

d) Os serviços de apoio técnico são constituídos por técnicos superiores especializados nas áreas do urbanismo e jurídica;

e) Os serviços de apoio à atividade operacional serão compostos por uma secção administrativa e por uma secção de Formação;

2 - Na estruturação do mapa do pessoal serão descritos os conteúdos funcionais de cada categoria, bem como observadas as disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 21.º

Membros do Corpo da Polícia Municipal

O efetivo policial do Corpo da Polícia Municipal são trabalhadores de carreira, e quando em exercício de funções serão, para todos os efeitos, considerados agentes da autoridade.

Artigo 22.º

Funções não Específicas

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, as funções de apoio administrativo, podem ser desempenhadas por pessoal administrativo não policial.

Artigo 23.º

Desempenho de Funções por Pessoal Administrativo não Uniformizado

1 - O pessoal não uniformizado, colocado na Polícia Municipal desempenhará as suas funções de acordo com a categoria profissional.

2 - Sempre que o pessoal não uniformizado desempenhe funções de direção tendo na sua dependência pessoal uniformizado, deverá obedecer às ordens daquele.

Artigo 24.º

Efetivos

A Polícia Municipal de Olhão poderá ter o número máximo de efetivos previstos nos números 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.

Artigo 25.º

Distribuição do Pessoal

A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica é da competência do respetivo comandante.

Artigo 26.º

Mobilidade

Os agentes do Corpo de Polícia Municipal podem ser sujeitos a mobilidade nos termos do regime geral da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 27.º

Pessoal em Regime de Comissão de Serviço

O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço nas polícias municipais mantêm os direitos e as regalias que detêm nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.

Artigo 28.º

Recrutamento e Formação

O regime de recrutamento dos agentes de polícia municipal é o constante do quadro legal regulador da matéria, sem prejuízo da transição para a polícia municipal dos fiscais municipais que preencham as condições exigidas.

Artigo 29.º

Ações de Formação

Para além da formação prevista no artigo anterior a Câmara Municipal promoverá ações de formação adequadas ao bom desempenho da atividade da Policia Municipal de Olhão.

Artigo 30.º

Extinção de Lugares

1 - São extintos os lugares de fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira da fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem.

CAPÍTULO III

Regime disciplinar

Artigo 31.º

Principio Geral

1 - Ao efetivo do Corpo de Polícia Municipal é aplicável o Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.

2 - O Regime disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal e outros serviços que desempenhe funções de comando ou direção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.

3 - As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município respetivo.

Artigo 32.º

Recompensas

1 - Aos elementos do pessoal da polícia municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.

2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.

3 - As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidos pela câmara municipal, sob proposta do comandante da polícia municipal ou por iniciativa do presidente da câmara municipal.

4 - O regime geral das condecorações é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e das autarquias locais.

Artigo 33.º

Atribuição de Medalhas

A atribuição de medalhas aos Agentes e demais pessoal da Polícia Municipal rege-se pelo disposto no Regulamento de Medalhas da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Uso de Medalhas ou Louvores

As medalhas concedidas ao pessoal da Polícia Municipal podem ser utilizadas no uniforme de cerimónia, nos termos da legislação em vigor, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.

TITULO III

Uniformes, armamento e equipamento

CAPÍTULO I

Uniformes

Artigo 35.º

Distintivos Heráldicos

Existem dois tipos de distintivos:

a) De identificação profissional ou de posto;

b) De identificação de veículos.

Artigo 36.º

Identificação

1 - Os Agentes de Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Agentes de Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço exijam, para certificar a sua qualidade.

3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes, e nas viaturas têm por finalidade a identificação externa dos membros do Corpo de Polícia Municipal, conforme definidos no Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Uniforme, Distintivos Heráldicos e Gráficos

1 - É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município.

3 - Os modelos e as regras de uniforme, distintivos heráldicos e gráficos serão os aprovados pela Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

4 - Os membros da Polícia Municipal de Olhão terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza, o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo individualmente responsáveis pelo seu estado.

5 - O fornecimento e substituição das peças encontra-se estipulado no Anexo VI e no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 38.º

Obrigatoriedade do Uso do Uniforme

1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal durante a prestação do serviço estando proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam.

2 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial.

Artigo 39.º

Modo de Utilização

1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes e pela respetiva verificação o seu imediato superior hierárquico.

Artigo 40.º

Uniforme de Cerimónia

O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição.

Artigo 41.º

Uso do Boné

O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.

Artigo 42.º

Danos no Fardamento ou Equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato aos seu chefe direto, que por escrito dará conhecimento ao Comandante cabendo a este, por sua vez, propor ao Presidente do Município a abertura de processo de averiguações, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.

Artigo 43.º

Aspeto Pessoal dos Agentes

1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco físico para as pessoas, ou ainda, seja contrários aos padrões culturais dominantes.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos excetuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas, ou ainda, sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

Artigo 44.º

Troca de Uniforme entre Estações do Ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo Comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Em qualquer caso o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 45.º

Fiscalização do Uso do Uniforme

1 - Todas as Chefias do Corpo de Polícia zelarão pelo correto uso do uniforme dos subordinados.

2 - Compete ao Comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 46.º

Finalidade dos Elementos Heráldicos e Gráficos

Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes e nas viaturas, nos termos definidos na Portaria 304-A/2015, 22 de setembro, conforme respetivo artigo 2.º n.º 1 e anexo II têm por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal.

Artigo 47.º

Crachá e Cartão de Identificação

Os agentes da Polícia Municipal usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, distinguindo-os dos demais corpos de segurança.

Artigo 48.º

Emblema de Braço e Peito

Do emblema de braço e do peito fará parte o emblema da cidade de Olhão, que deverá estar no caso do braço na parte superior da manga direita e no caso do peito na parte superior direita em todas as peças de uniforme de uso externo.

Artigo 49.º

Placa de Identificação

Os agentes da Polícia Municipal de Olhão usam uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 50.º

Distintivos de Categoria

Os agentes da Polícia Municipal usam distintivos que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos do artigo 5.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

CAPÍTULO II

Armamento e equipamento

Artigo 51.º

Meios Coercivos

1 - A Câmara Municipal de Olhão dotará o pessoal do Corpo Polícia Municipal do correspondente armamento e equipamento definidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro e no artigo 11.º da Portaria 304-A/2015 de 22 setembro.

2 - Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios coercivos fornecidos pelo Município.

3 - Compete ao Comandante decidir se os elementos do serviço devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.

Artigo 52.º

Proibição do Uso ou Porte de Armamento ou Equipamento

Fica proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de qualquer armamento e equipamento fora do exercício das suas funções.

Artigo 53.º

Uso e Porte de Arma

1 - Os Agentes de Polícia Municipal podem, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo a disponibilizar pelo Município, e nas condições definidas no Regime Jurídico das Armas e Munições.

2 - O calibre das armas a disponibilizar nos termos do número anterior não pode ser igual ou superior ao das forças de segurança.

3 - O recurso a arma de fogo só é permitida em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.

4 - Em tal caso, o agente de Polícia Municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.

5 - Ficará proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, fora do exercício das suas funções.

Artigo 54.º

Provas Psicotécnicas Para a Posse de Arma

1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deve submeter -se a provas psicotécnicas que a Câmara estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.

2 - A periodicidade geral ou individual das provas, é determinada por proposta do respetivo Comandante ou no seguimento dos serviços de medicina no trabalho.

Artigo 55.º

Exceção ao Uso de Arma

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o Comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao Presidente da Câmara de Olhão para ulterior avaliação.

Artigo 56.º

Depósito e Manutenção da Arma

1 - A Polícia Municipal disporá de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes aos agentes.

2 - Os agentes depositarão a sua arma no armeiro, findo o serviço.

3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.

Artigo 57.º

Armas em Reparação ou em Depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 54.º, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 58.º

Organização do Ficheiro de Armas

Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal, ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.

Artigo 59.º

Anomalias nas Armas

Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.

Artigo 60.º

Obrigatoriedade de Práticas de Tiro

1 - Pelo menos duas vezes por ano, realizar-se-ão, com carácter obrigatório, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.

Artigo 61.º

Recurso a Arma de Fogo

1 - Nos termos do disposto no artigo anterior, só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas, quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:

a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física;

b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;

c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.

2 - Ninguém pode ser objeto de intimidação através de tiro de arma de fogo.

Artigo 62.º

Advertência

1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstancias o permitam.

2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente percetível.

3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.

Artigo 63.º

Comandante da Força

O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respetiva força, salvo se o agente se encontre isolado, ou perante circunstancias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.

Artigo 64.º

Obrigação de Socorro

O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.

Artigo 65.º

Dever de Relato

O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.

TÍTULO IV

Veículos, comunicações e instalações

CAPÍTULO I

Veículos

Artigo 66.º

Tipos de Veículos

O Município porá à disposição do Corpo da Polícia Municipal de Olhão veículos de duas ou quatro rodas assim como outros veículos necessários para a eficaz prestação dos serviços.

Artigo 67.º

Registo Informático de Utilização dos Veículos

Cada veiculo terá um Registo informático de utilização no qual deve constar:

a) O condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;

d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadas anomalias e avarias da viatura.

Artigo 68.º

Controlo dos Registos de Utilização

Compete ao Comandante da Polícia Municipal de Olhão estabelecer o controlo dos veículos através do Registo informático de utilização.

Artigo 69.º

Utilização e manutenção do veículo

1 - O condutor a quem tenha sido entregue o veículo fica pessoalmente responsável pela sua utilização e manutenção.

2 - Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve verificar se existem anomalias na viatura, bem como as suas condições de limpeza, transmitindo superiormente qualquer anomalia de que tenha conhecimento.

Artigo 70.º

Atualização do Livro de Registos

O condutor de um veículo, ao acabar um serviço, atualizará os dados do livro de registos, nomeadamente no que concerne a:

a) Estado do veículo;

b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;

c) Avarias mecânicas;

d) Quilometragem efetuada.

Artigo 71.º

Conservação do Equipamento

1 - Todo o Equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.

2 - A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.

Artigo 72.º

Regras na Condução das Viaturas

Na condução das viaturas, os Agentes de Polícia Municipal deverão observar as normas do Código da Estrada, designadamente quanto aos limites de velocidade e uso de sinais sonoros e luminosos.

CAPÍTULO II

Comunicações

Artigo 73.º

Regras de Utilização da Comunicações Via Rádio

1 - Nos exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão respeitar as regras de comunicação.

2 - As mensagens deverão ser rápidas, curtas e expressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissões, a regulamentar.

Artigo 74.º

Ordens e Informações

1 - A hierarquia do Corpo de Polícia Municipal de Olhão obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço.

2 - As ordens que pela sua complexidade o requeiram, serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com a brevidade possível.

Artigo 75.º

Central de Comunicações

1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas, de ou para a Polícia Municipal.

2 - É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações, o controlo e o registo de correspondência e informações referidas no n.º 1 deste artigo.

3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal.

4 - A central de comunicações da Polícia Municipal deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços dando conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao chefe direto, que, por sua vez, o transmitirá ao comandante da Polícia Municipal.

Artigo 76.º

Uso e Manutenção do Material de Transmissões

1 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser extremamente cuidadoso.

2 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.

3 - Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.

CAPÍTULO III

Instalações e outro material

Artigo 77.º

Caraterização das Instalações

A Polícia Municipal De Olhão é dotada de instalações independentes dos demais serviços municipais, em edifício próprio, devidamente equipadas e dotadas de material apropriado ao bom desempenho das suas atribuições.

Artigo 78.º

Cuidados nas Instalações e do Material

Todos os elementos devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal. Quando detetarem alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas, devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.

TÍTULO V

Norma de funcionamento

CAPÍTULO I

Normas de funcionamento Interno

Artigo 79.º

Informação aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou temas relacionados com a Policia Municipal de Olhão, serão canalizados para a Câmara Municipal de Olhão podendo em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo Comandante da Polícia Municipal.

2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de Comunicação do Município.

Artigo 80.º

A Continência

1 - A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição e aos símbolos e instituições nela contidos é também manifesto de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de educação perante os cidadãos.

2 - Todos os membros da Polícia Municipal de Olhão estão obrigados a efetuar a continência nas situações manifestas neste artigo e subsequentes.

Artigo 81.º

Execução da Continência

A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.

1 - A continência deverá ser:

a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.

2 - Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

3 - Quando portador de um objeto na mão direita passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

4 - Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.

5 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 2.

6 - Em lugares fechados atuar-se-á como está descrito nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 82.º

Direito à Continência

1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia, sendo que todos os Agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.

2 - Têm igualmente direito a continência, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, Ministros, Presidente da Assembleia Municipal, Presidente da Câmara Municipal de Olhão e seus Vereadores.

3 - Todos agentes da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência aos seus superiores hierárquicos.

Artigo 83.º

Disposições Gerais da Continência

1 - Antes de entrar em gabinete, deverá solicitar permissão.

2 - Se a porta está fechada, abrir-se-á ligeiramente, de uma forma prévia, para que se possa ouvir a sua voz.

3 - Tendo permissão para entrar, e antes de qualquer outra intervenção, deverá fazer continência e apresentar-se com o seu nome e categoria, salvo se tiver a absoluta certeza de que é conhecido pela pessoa a quem se dirige.

4 - Deve evitar entrar a fumar, a comer, mascar pastilha elástica, etc.

5 - Dentro do gabinete ou dependência deve manter uma postura erguida, evitando o descrito anteriormente, assim como evitar gesticular, apoiar-se na mesa, sentar-se sem permissão e, em geral, qualquer ato que indique abuso de confiança ou falta de educação.

Artigo 84.º

Comunicações ao Superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxima, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 85.º

O Cumprimento de Atos processuais, Judiciais ou Outros

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

Artigo 86.º

Tratamento de Detidos

1 - São aplicáveis ao presente regulamento as normas constantes no Código de Processo Penal e na Lei 19/2004, de 20 de maio, relativas a detidos.

2 - Os agentes da Policia Municipal de Olhão velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiverem, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas.

CAPÍTULO II

Horário e Disponibilidade de Serviço

Artigo 87.º

Horário de Trabalho

1 - A Polícia Municipal presta serviço em regime trabalho por turnos aplicando-se, em matéria de duração e horários de trabalho, o previsto no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 66/2016, publicado no Diário da República n.º 8/2016, Série II de 13 de janeiro.

2 - Este horário poderá ser alargado por razões de serviço e mediante a correspondente retribuição ou compensação.

Artigo 88.º

Turnos de Serviço

Em cada subunidade orgânica da Polícia Municipal de Olhão estabelecer-se-ão um, dois, três ou quatro turnos, com igual critério e segundo as necessidades de serviço.

Artigo 89.º

Horário Noturno e trabalho Suplementar

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei.

2 - As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remunerados nos termos da lei.

Artigo 90.º

A Duração Semanal de Trabalho

Com o objetivo de cumprir com a necessária permanência no serviço, e tendo em conta as particularidades de cada unidade e sua incidência no mesmo, estabelece-se o seguinte:

a) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é a prevista para os trabalhadores em Funções Públicas.

b) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

c) As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelas unidades orgânicas de Policia Municipal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

d) A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excecionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 91.º

Horário de Trabalho em Cada Unidade

Em cada subunidade serão definidos horários de trabalho que se considerem oportunos para o melhor resultado do serviço.

Artigo 92.º

Disponibilidade de Serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste regulamento, o pessoal do Corpo da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que se verifiquem situações de caráter excecional, nomeadamente em situações de calamidade pública ou de emergência.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 93.º

Enquadramento Legal e Casos Omissos

1 - As referências efetuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais, serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destes.

2 - Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor em matéria de organização e funcionamento da Polícia Municipal.

Artigo 94.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Olhão, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 7 de maio de 2018.

Artigo 95.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Organograma da Polícia Municipal de Olhão

(ver documento original)

Grupo de pessoal/categoria

(ver documento original)

ANEXO II

Identificação Heráldica da Polícia Municipal de Olhão

(ver documento original)

Crachá de peito: Assume um formato oval de 5,5 cm de largura e 7,5 cm de altura, onde a fundo preto com raiado cinzento se enquadra o brasão da cidade de Olhão, (Verde Garrafa, com uma embarcação de branco e ouro sustendo superiormente um báculo do mesmo metal. Em contrachefe um rio ondado de prata aguado de verde. Coroa mural de cinco torres. Listel branco com os dizeres a negro"OLHÃO"), possuindo no topo a inscrição Policia Municipal a preto sob um fundo branco.

Crachá de boné: As mesmas indicações que o crachá de peito com as devidas adaptações de tamanho de acordo com a peça de uniforme

(ver documento original)

Emblema de braço: Assume um formato de um trapézio com as bordas arredondadas com o brasão da cidade de Olhão ao centro e no topo a inscrição Policia Municipal a branco sob um fundo preto.

Placa com a identificação: assume uma forma retangular com cerca de 6 cm de largura e 1,5 cm de altura, de fundo cinzento e letras pretas, com a inscrição Ag. seguida do primeiro e último nome de cada elemento.

O crachá e cartão de identificação, as divisas e o modelo de caracterização das viaturas encontram-se definidos na Portaria 304-A/2015, devendo a estes ser acrescentado o brasão da cidade de Olhão, conforme descrito em cima.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4195796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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